4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Importa começar pela apreciação da questão prévia suscitada nas alegações, que consiste em o recurso da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro ter sido recebido com efeito devolutivo, apesar de ter sido requerido o efeito suspensivo.
Após a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96, eliminadas as acções possessórias do conjunto dos processos especiais, foi ampliado o âmbito dos embargos de terceiro, desligados, agora, exclusivamente, da defesa da posse ameaçada ou ofendida por diligência processual ordenada judicialmente (excepto a apreensão em processo de falência) sendo-lhes conferido um âmbito mais lato [é até considerado um incidente de intervenção de terceiros [cf. “A Acção Executiva – Depois da Reforma”, Lebre de Freitas, pág. 294 –]] tornando possível a sua aplicação para reagir a penhora, ou a quaisquer actos incompatíveis com a diligência ordenada judicialmente, que possam afectar direitos de quem não é parte no processo executivo – quem, em relação a tal processo, seja terceiro.
No fundo, e mais comummente, é usado como incidente para reagir a diligência de penhora considerada ilegal.
Como ensina Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 4ª edição, pág.233;
“Hoje, os embargos de terceiro não se apresentam, no sistema da lei processual, como um meio possessório, mas antes como um incidente da instância, como uma verdadeira subespécie da oposição espontânea, sob a denominação de oposição mediante embargos de terceiro (arts. 351.° e segs.).
E assim, como é do conceito de oposição (art. 342°, n°1), encontramo-nos perante um incidente que permite a um terceiro intervir numa causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio, total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas”.
As considerações doutrinárias expostas são transponíveis para o processo de execução fiscal, cujo art.º 237/1 do CPPT, dispõe: «Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro».
Estabelece o art.º 347.ºdo CPC, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea
e) do art.º 2.º do CPPT, sob a epígrafe “Efeitos do recebimento dos embargos”: «O despacho que receba os embargos determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito, bem como a restituição provisória da posse, se o embargante a houver requerido, podendo, todavia, o juiz condicioná-la à prestação de caução pelo requerente» (sublinhado nosso).
Os embargos de terceiro podem ter função preventiva ou repressiva.
Sendo repressivos, como no caso (foram deduzidos após a penhora), o seu recebimento implica a suspensão da execução, relativamente ao bem objecto do incidente.
De acordo com o disposto no art.º 238.º do CPPT, «A decisão de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui caso julgado no processo de execução fiscal quanto à existência e titularidade dos direitos invocados por embargante e embargado».
Estes preceitos, não consentem dúvidas quanto às consequências do recebimento dos embargos de terceiro no processo executivo fiscal de que constituem incidente – a execução fica suspensa quanto aos “bens a que os embargos dizem respeito”.
E para que a exequente (no caso, a Fazenda Pública), não fique prejudicada com o efeito do recebimento dos embargos de terceiro e a paralisação da execução quanto aos bens objecto dos embargos, o normativo do art.º 751º, n.º 4, alínea
d) do CPC, alude, expressamente, à possibilidade de a penhora poder ser “reforçada ou substituída” “quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado”.
Essa suspensão da instância (executiva) perdura até ao trânsito em julgado da decisão que aprecie o mérito dos embargos, pois se a execução prosseguisse e, eventualmente, culminasse com a venda executiva, tal poderia colidir com o caso julgado formado nos embargos de terceiro se, por exemplo, a sentença aí proferida viesse a reconhecer ao embargante o direito real ou pessoal que se arrogara nos embargos e ofendido pela penhora.
A suspensão da execução, em consequência do recebimento dos embargos de terceiro, determina, pois, a suspensão da execução, no que respeita aos bens a que os embargos se referem, suspensão que se mantém até à decisão definitiva dos embargos de terceiro, questão a que é de todo indiferente o regime fixado para o recurso interposto da decisão proferida nesse processo incidental (art.º 166.º, n.º1 alínea
a) e 167.º do CPPT).
Como assim, não tendo transitado em julgado (art.º628.º do CPC), a decisão que apreciou o mérito dos embargos de terceiro quanto à questão dos direitos sobre a fracção penhorada invocados pelo embargante, a execução, quanto a esse bem, mantém-se suspensa até ao trânsito em julgado da sentença, não podendo ser praticado qualquer acto que envolva o prosseguimento da execução, no que concerne à fracção penhorada, ficando por esta via também afastada a questão de inconstitucionalidade suscitada por preterição do art.º65.º da Lei Fundamental.
Concluindo, independentemente do efeito (devolutivo ou suspensivo) atribuído ao recurso, a execução não pode prosseguir quanto ao bem penhorado; nessa medida, o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto da decisão final de 1ª instância e desfavorável ao embargante, não provoca a perda do seu efeito útil, o que o embargante justamente pretende acautelar e prevenir.
Nesta linha de entendimento, entende-se ser de corrigir o efeito atribuído ao recurso, o qual passa a ser suspensivo da decisão recorrida, pois o efeito devolutivo atribuído ao recurso não se compatibiliza com os efeitos do recebimento dos embargos previstos no art.º 347.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 2.º alínea e), do CPPT, ou seja, não obstante o efeito devolutivo atribuído ao recurso da decisão dos embargos, sempre a sua exequibilidade ficaria suspensa até ao trânsito em julgado da decisão.
Avançando na apreciação das questões recursivas, invoca o embargante/Recorrente nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto aos efeitos da falta de contestação pela embargada “P..., Lda.”; por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dar como não provado o pagamento do preço; e por contradição deste facto dado como não provado com outra matéria fáctica dada por assente.
As causas de nulidade da sentença ou acórdão são as previstas no art.º 615.º do CPC, estabelecendo aquele preceito que é nula a sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
Em processo judicial tributário, valem as mesmas causas de nulidade da sentença ou acórdão (art.º 666.º, do CPC), seja por força do disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPPT, seja por aplicação subsidiária do disposto na lei processual civil, ex vi do art.º2.º alínea e), do CPPT.
As causas de nulidade da sentença são taxativas. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores - Ac. STJ, de 09/04/1992, BMJ, 416.º-558; Ac. STJ, de 23/03/2006, proc.º 05B4325.dgsi.Net; Ac. STJ de 26/09/2012, proc.º 14127/08.7TDPRT.P1.S1; Ac. do STA, de 17/09/2015, proc.º0637/15.
Isso assente, quanto à nulidade por omissão de pronúncia:
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Mas, como é sabido, a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões e pretensões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que o conceito de «questões» também não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar.
Logo por aqui se alcança que os efeitos processuais da falta de contestação do executado/ embargado não respeita a questões ou pretensões colocadas pelo embargante na P.I., mas sim e unicamente prende-se com os factos alegados pelo embargante em apoio da sua pretensão que o tribunal a quo deu como provados e não provados, eventualmente com erro de julgamento na medida em que, do ponto de vista do embargante/Recorrente, não atendeu às consequências processuais da falta de contestação do executado/ embargado.
Quanto à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão:
Trata-se de nulidade da sentença prevista também no nº 1 do art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. (cf., entre outros, o Ac. do STA, de 10/5/73, BMJ 228, 259 e o ac. do STJ, de 8/4/75, BMJ 246, 131.) A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. (cf. Alberto dos Reis, “CPC anotado”, Vol. V, 140.)
Ora, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que a sentença apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão, ou que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta: a sentença especifica autonomamente a factualidade que julgou provada e na qual fez assentar a decisão de direito e, quanto à fundamentação jurídica da própria decisão, também ela se consta da sentença.
Em particular no que respeita ao facto dado como não provado [“1. No momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pelo embargante paga a quantia de 99.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento”], é expressamente referido na sentença que “não foi apresentada prova da transferência bancária ou qualquer outro elemento documental para além do contrato-promessa que permita provar este facto, sendo certo que no documento constante na al. A) dos factos assentes consta que a prova de quitação seria documentada com recibo em anexo, que não consta dos autos”, claramente cumprindo a exigência de fundamentação preconizada no n.º 2 do art.º 123.º do CPPT na medida em que são expostos os meios que formaram a convicção do tribunal a quo sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade.
Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão:
A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença, como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – artº 615º, nº 1, al.
c) do CPC.
Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença.
Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na (então) alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» (sublinhado nosso).
Esta nulidade não ocorre quando a contradição for não entre os fundamentos e a decisão mas entre os fundamentos de facto da decisão, quando se tenham dado como assentes factos incompatíveis – vd. Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado”, anotações ao art.º 125.º.
Debruçando-nos em concreto sobre a decisão recorrida, explica o Recorrente no ponto 16 das doutas Conclusões onde radica a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão, inquinatória de nulidade da sentença: «A decisão recorrida não podia dar como assente a existência de um documento com a epígrafe “contrato promessa de compra e venda” com data de 04.07.2003, e simultaneamente concluir que resulta apenas provado que “(…) a ter sido celebrado um CPCV (…) o mesmo teve como intervenientes, apenas, o Embargante e a sociedade J..., Lda., que, diz a sentença recorrida, “nunca ter tido a qualidade de proprietária do imóvel”».
Ora, a eventual contradição entre os fundamentos de facto da decisão, não integra nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, podendo, eventualmente, constituir erro de julgamento, a sindicar nessa sede.
Improcedem, portanto, as invocadas nulidades da sentença, por omissão de pronúncia, por falta de fundamentação de facto e/ou de direito e por contradição dos fundamentos com a decisão.
Prosseguindo, no ponto 19 das doutas conclusões, alega o Recorrente que «Ao não ter a Embargada contestado a p.i. de Embargos de Terceiro, e por cominação legal processual, devem ter-se por confessados os factos articulados na mesma p.i. pelo Recorrente, nos exactos termos em que aí foram expressos e alegados, o que a quo foi desconsiderado».
Estabelece o n.º 1 do art.º 567.º do CPC que «Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor».
Porém, a regra constante daquele nº 1 do art.º 567º do CPC (anterior 484/1), segundo a qual a falta de contestação do réu que haja sido regularmente citado na sua própria pessoa leva a que se tenham como confessados os factos articulados pelo autor, não é absoluta, sendo afastada nos casos excepcionais enunciados no subsequente art.º 568º (anterior 485/1), nomeadamente no da sua al. a): «Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar».
Tendo deduzido os embargos de terceiro contra a exequente Fazenda Pública e a executada “P..., Limitada.”, o Recorrente bem sabe que a Fazenda Pública apresentou contestação, em que tomou posição definida sobre os factos articulados na P.I. que constituem a causa de pedir (cf. fls.73 a 97 dos autos) – art.º 574.º, n.º 1 do CPC (anterior 490.º).
Salienta-se, a propósito, que o art.º 574.º n.º1 do CPC, na linha do anterior n.º1 do art.º490.º do CPC/61, na redacção do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, limita-se a estabelecer que, “ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição”, deixando de exigir uma impugnação especificada, de carácter eminentemente formal (cf., sobre a inovação, M. Teixeira de Sousa, “Estudo sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., Lisboa, 1997, págs. 288 e segs.).
Não se verificando os pressupostos de que a lei processual faz depender a confissão dos factos articulados pelo Autor em caso de não contestação do Réu, não podem integrar a matéria assente, como confessados, os factos articulados na douta P.I. e vertidos na conclusão 7. do recurso.
Prosseguindo, alega o Recorrente que a sentença incorreu em grave erro de julgamento ao desconsiderar o facto de o documento que corporiza o contrato-promessa de compra e venda não ter sido impugnado por qualquer dos embargados quer quanto à sua veracidade, quer quanto ao seu conteúdo, o que dependia da dedução do incidente de falsidade.
Mais uma vez, não podemos acompanhar o Recorrente. Dizemos porquê.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 607.º do CPC, «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes».
Assim, no nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova cede perante as situações em que se verifique prova legal – Ex: confissão (art.º 358º, 1 do Cód. Civil); documentos autênticos ou autenticados (artigos 371º e 377º do Cód. Civil); documentos particulares em certas condições (art.º 376º, 1 e 2 do Cód. Civil); presunções legais.
Nos casos em que a lei associa a determinado documento uma determinada força probatória, deve o julgador respeitar essa força. A valoração do meio de prova é em tais casos fixado pela própria lei, devendo ser rigorosamente aplicado pelo julgador.
Em causa está um nominado contrato promessa de compra e venda com reconhecimento presencial da assinatura da representante do promitente vendedor (cf. fls.29 a 32 dos autos).
Trata-se de documento particular – artigos 373º a 375.º do Cód. Civil.
Quanto a estes, estabelece o art.º 374º, nº 1, do Cód. Civil, que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras».
Relativamente à sua força probatória, dispõe o art.º 376º do Cód. Civil que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão» (nº 2).
Como ensina José Lebre de Freitas, "A Falsidade no Direito Probatório", Coimbra, 1984, págs. 55 e 56, "A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito".
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
É que "a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do art.º 376º do Cód. Civil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas" (vd. Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 523 (nota 3); Acs. STJ de 03/05/77, in BMJ nº 267, pag. 125 (relator Alves Pinto); de 18/04/2002, no Proc. 717/02 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida); e de 21/04/2005, no Proc. 522/05 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais – Acórdão do STJ de 09/11/94, in CJSTJ, Ano III, 3, pág. 282 (relator Fernando Simão).
E, sobretudo, não se exclui a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova, uma vez que "embora um documento prove as declarações das partes, deve poder provar-se que elas não correspondem à verdade". Vaz Serra, in RLJ Ano 110º, pág. 85; Ac. STJ de 16/12/99, no Proc. 224/99 da 4ª secção (relator Diniz Nunes).
De facto, atento o disposto no art.º 393º, nº 2, do Cód. Civil, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena", situação que não sucede no caso vertente.
Concluindo, o indicado documento (nominado como contrato-promessa de compra e venda), só por si, não impunha uma inequívoca e positiva decisão de facto, como entende o Recorrente.
E na averiguação da factualidade concreta, ou seja, da exactidão ou inveracidade do declarado no documento (contrato-promessa de compra e venda), o tribunal move-se segundo o princípio da livre apreciação da prova nos termos dos artigos 396º do Cód. Civil e 607º n.º 5 do CPC, podendo, inclusive, formar com base em outros elementos probatórios (nomeadamente testemunhais) convicção contrária à materialidade das declarações contidas naquele documento.
Feitos os considerandos de jurisprudência e doutrina julgados pertinentes quanto à força probatória dos documentos particulares, avancemos.
Ainda em sede factual, entende a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento ao dar por não provado que “no momento da assinatura do documento identificado em A) supra foi pelo embargante paga a quantia de 99.500,00, a título de sinal e princípio de pagamento”.
Do documento intitulado contrato promessa de compra e venda (que tem por objecto a fracção penhorada), consta da cláusula 3.ª: «Na presente data os primeiros outorgantes recebem do segundo como sinal e princípio de pagamento a quantia de = 99.500,00 (Noventa e nove mil e quinhentos euros) de que será devida quitação por um recibo anexo».
Ora, embora não se ponha em causa a materialidade da declaração documentada, dela não se pode concluir pelo pagamento daquela quantia.
Com efeito, estabelece o art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil que «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele».
E o n.º 1 do art.º 238.º do mesmo Código que «Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso».
Seguindo essas regras de interpretação dos negócios jurídicos, com base nas declarações documentadas não pode minimamente concluir-se pela efectividade do pagamento, pois tudo quanto se pode extrair do conteúdo declaratório é que o ali designado promitente vendedor vai receber uma quantia de que dará quitação mediante recibo (não há declaração de quitação).
E a verdade é que a prova do pagamento, para além da materialidade das declarações documentadas, não prescinde do respectivo meio de pagamento (falamos de 99.500 euros), nem do recibo que se declara anexo ao contrato mas, estranhamente, não acompanhou a junção daquele aos autos.
Acresce que embora o embargante o alegue, nada na designada promessa ou nos autos permite concluir que a sociedade “J……..., Lda.”, ali promitente- vendedora da fracção que viria a ser penhorada, tivesse intervindo no contrato em representação da sociedade executada/ embargada, “P..., Limitada”.
Concluindo, nem a sentença incorreu em erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, nem preteriu a prova legal.
O que há a apurar no caso concreto é saber se os promitentes-compradores do imóvel, com tradição, têm posse susceptível de ser defendida por meio de embargos de terceiro.
A doutrina entende que a posse além do corpus, ou actuação de quem materialmente detém a coisa, deverá ser acompanhada do animus, ou elemento psicológico, traduzindo-se aquele em actos materiais de detenção e fruição praticados sobre a coisa e este último na intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados.
Para que os embargos de terceiro possam proceder necessária se torna a existência daqueles dois elementos, pois só desse modo se pode afirmar a existência da posse.
Por norma, o promitente-comprador, uma vez obtida a traditio do bem, apenas frui um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º do Código Civil), posto que não age com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus).
De facto, como sustentam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2.ª edição pág. 6 e Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 124:
“O contrato-promessa, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.
São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.
Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.
Questão que aquele último autor retoma na RLJ, a fls. 128, nos seguintes termos:
“...O promitente-comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele, como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente-vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa”.
Significa isto que a posse conferida pela traditio da coisa para o promitente-comprador será, em regra, meramente precária, sem excluir, contudo, que face ao probatório se possa concluir ter actuado de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, dessa forma, configurada uma verdadeira situação possessória.
Ora, no caso em apreço, como bem se afirma na sentença recorrida, nada se mostra estabelecido no probatório que permita concluir que o embargante teria agido convicto de lhe assistir o direito de propriedade da fracção que veio a ser penhorada nos autos principais.
Com efeito, não se questionando embora a entrega da fracção ao promitente-comprador e que este a vinha ocupando e fruindo pelo menos desde Novembro de 2004 (cf. alínea D) da matéria assente), não se provou o que era decisivo para se poder concluir que o embargante, ora Recorrente, a ocupava e fruía com intenção de exercer em nome próprio os direitos do proprietário do mesmo imóvel: que o promitente-comprador (embargante) tivesse pago a (quase) totalidade da coisa e que tivesse feito múltiplas tentativas, não acompanhadas pelo promitente-vendedor, para celebrar o contrato de compra e venda, sendo de realçar neste particular que quem interveio na promessa como promitente vendedor da fracção não foi a sociedade embargada, mas sim a sociedade “J………..., Limitada”, que não se provou agir em representação da embargada “P..., Limitada.”.
Importa, pois, concluir que o embargante, ora Recorrente, apenas detêm a posse precária (art.º 1253.º do Cód. Civil) e não a posse jurídica da fracção do imóvel e daí que não lhes assista o direito de embargar a penhora efectuada no processo executivo.
Por outro lado, de há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o direito de retenção é um direito de garantia e não de gozo. Como assim, o direito de retenção do promitente-comprador não obsta à penhora da coisa – vd. Acórdão daquele alto tribunal de 27/01/1999, tirado no proc.º 022518.
Com efeito, é hoje jurisprudência firme do STA que o direito de retenção de que goza o promitente comprador nos termos do disposto no art.º 755/1/
f) do Cód. Civil, não é ofendido pela penhora, sendo, pelo contrário, o caminho para a reclamação do crédito respectivo, no desenvolvimento do processo executivo, garantindo a penhora todos os créditos exequendos, a graduar oportunamente em vista do respectivo pagamento – vd. Acórdão de 11/03/09, tirado no recurso n.º 547/08.
Como assertivamente consta do sumário doutrinal do Acórdão do STA, de 25/06/2015, exarado no proc.º 0765/14:
«I - O promitente-comprador, quando haja existido a tradição da coisa tem direito de retenção sobre esta pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa que seja imputável ao promitente-vendedor – art.º 755º, nº 1,
f) do Código Civil.
II - O direito de retenção tem uma função de garantia, permitindo que o devedor possa reter a coisa, até lhe ser efectuado o pagamento da prestação que lhe é devida pela outra parte contratante.
III - A penhora não é incompatível com o conteúdo do direito de retenção que incida sobre o bem penhorado, por o direito de retenção ser um direito real de garantia, que visa assegurar a preferência atribuída ao crédito garantido, e não se tornar efectivo sem a venda forçada do bem onerado com essa garantia.
IV - Os embargos de terceiro não são o meio processual adequado, para a defesa do direito de retenção, devendo o seu titular reclamá-lo no processo executivo, para ser pago, com preferência, sobre os outros credores, mesmo o hipotecário» (fim de cit.).
No mesmo sentido, pode ver-se o mais recente Acórdão do STA, de 06/04/2016, tirado no proc.º 0351/15.
Não vemos razão para nos afastarmos dessa superior e estabilizada jurisprudência, até porque não se colhem das alegações recursivas argumentos válidos que nos levem a reponderar a sua bondade (art.º 8.º, n.º 3 do Cód. Civil).
Assim, bem andou a Mma. Juiz recorrida quando, estribando-se na jurisprudência dos tribunais superiores, julgou os embargos improcedentes.
Consequentemente, negaremos provimento ao recurso.