1. A. vem, nos termos do disposto nos artigos 667°, nº l, 669º e 686°, nº1 , do Código de Processo Civil, solicitar a aclaração do Acórdão deste Tribunal n° 594/95, que decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto.
Uma vez que aquele aresto do Tribunal Constitucional se alicerçou no "essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 53-56 - que não foram abalados pela resposta da recorrente", pretende a requerente ver esclarecida a razão ou razões pelas quais o Tribunal considerou que não foram abalados os fundamentos da exposição do relator.
2. O Acórdão n° 594/95 não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser aclarada. O fundamento da decisão de não conhecimento do recurso está bem explicito na exposição do relator, o qual consiste na não suscitação, por parte da recorrente, durante o processo, da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas única e exclusivamente da decisão judicial recorrida. Ao manter a solução proposta pelo relator na sua exposição, o Acórdão nº 594/95 quis significar naturalmente que a resposta da recorrente não logrou pô-la em causa.
3. Há, assim, que desatender o pedido de aclaração, condenando-se a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em dez Unidades de Conta.
Lisboa, 20 de Dezembro de 1995
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Fonseca da Costa