1. No dia 20 de Março de 2007, pelas 15 'horas e 30 minutos, C… e D…, elementos da GNR de Montemor-o-Novo, no exercício das suas funções, efectuaram uma acção de fiscalização a um estabelecimento comercial denominado …, sito na Rua …, pertencente à arguida.
2. Ali verificaram que num dos expositores se encontravam cinco bastões extensíveis, destinados à venda ao público, estando um deles completamente visível e os outros colocados em bolsas individuais, ostentando cada um deles um autocolante com preço de €3,50.
3. Efectuado exame directo aos referidos objectos, resultou que eles se tratavam de cinco bastões extensíveis, com um comprimento total de 51,5 cm cada, sendo a primeira secção em tubo de aço cromado, com 20 cm de comprimento, com um punho de PVC, de cor preta, com 10 cm de comprimento; a segunda secção possui 14 cm de comprimento, e mola espiral de aço cromado; a terceira secção possui 15 cm de comprimento em mola espiral de aço cromado, tendo na extremidade um objecto em cobre maciço com 20mm de comprimento e 17mm de espessura. A segunda e terceiras secções são recolhidas dentro do tubo da primeira secção, ficando os bastões com cerca de 20cm de comprimento cada.
4. Resultou ainda de tal exame que os bastões em causa se tratavam de cinco armas, de classe A, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo 3° da Lei nº 05/06, de 23/2 (instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão).
5. Os bastões haviam sido adquiridos pela arguida a indivíduo de identidade não apurada.
6. Tinha a arguida perfeito conhecimento das características dos bastões, nomeadamente que se tratavam de objectos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão e que face a tais características, lhe estava vedada a aquisição e exposição para venda ao público daquelas.
7. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. A arguida não tem antecedentes criminais.
Vejamos, então, a questão que se nos suscita.
Conforme dispõe o artigo 92º, nº 2, do Código de Processo Penal, “Quando houver que intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sen encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que precise ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada”.
Por seu lado, o artigo 120º, nº 2, al. c) comina com a nulidade dependente de arguição, “A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.”
No caso em apreço, a arguida foi constituída como tal e prestou TIR em 20-03-2007.
Para esse ato, a lei não exige a presença de defensor, nem aos desconhecedores da língua portuguesa, pelo que também não se coloca a questão da assistência de intérprete.
Porém, o intérprete foi logo nomeado à arguida em 19-10-2007, só tendo a mesma sido submetida a interrogatório, assistida por defensor e intérprete, em 11-01-2008.
Portanto, neste momento, a arguida, se algumas dúvidas tinha quanto aos seus direitos, nessa qualidade, poderia tê-las esclarecido, nomeadamente, quanto aos direitos e deveres decorrentes do disposto no artigo 61º do Código de Processo Penal.
O processo foi seguindo seus termos, e só com a prolação da sentença condenatória, a arguida veio reagir, sendo que a audiência de julgamento se realizou na sua ausência, por a mesma não ter fornecido ao Tribunal a nova morada, como se encontrava obrigada, e daí não ter sido conseguida a sua notificação.
Ora, se se admite que a arguida pudesse não estar ciente dos seus direitos e obrigações até ao momento em que lhe foi nomeado intérprete, ou mesmo até ao momento em que foi assistida por defensor, e na presença de intérprete, o que ocorreu quando foi interrogada nessa qualidade de arguida, a partir daí, já tal desconhecimento se revela improvável, e até inadmissível, pois que essa circunstância revelaria desrespeito pelo exercício da justiça.
Assim sendo, qualquer hipotética arguição de nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete aquando da constituição de arguida e da prestação de TIR, considerando aquela que essa falta a havia impedido de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes do artigo 61º do Código de Processo Penal, deve ser efetuada de acordo com o estatuído no artigo 120º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (nulidade dependente de arguição).
Quanto muito, não seria exigível que a arguição fosse levada a efeito no ato de interrogatório, ao qual a arguida e o seu defensor assistiram, mas sim, decorrido esse interrogatório, ao darem-se ambos, necessariamente, pela aludida falta.
Como tal, o prazo geral de dez dias, estes contados a partir da data em que se realizou o dito interrogatório, parecer-nos-ia razoável para a arguição da dita nulidade.
Como tal não aconteceu, a nulidade encontra-se sanada, não cumprindo proceder à anulação de qualquer processado.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.
Évora, 08-03-2016
Maria Fernanda Pereira Palma
Maria Isabel Duarte