S... vem, no âmbito do processo cautelar que intentou contra o Município de Lisboa e a GEBALIS, E.M., S.A., interpor recurso do despacho liminar que rejeitou o requerimento inicial com fundamento na manifesta falta de fundamento da pretensão aí deduzida.
Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
“1ª
A Recorrente há 6 dias que se encontra a habitar na atual habitação por não ter outro sitio para onde ir e há vários anos que a Recorrente aguarda pela, para atribuição de uma casa social mas da GEBALIS, nunca recebeu qualquer resposta.
2ª
A Recorrente grávida vive com o companheiro não dispondo de qualquer outra habitação
3ª
Tem assistido a entregas de chaves a pessoas que não concorreram tal como sucedeu recentemente que um seu conhecido que tendo aceite a casa atribuída por concurso viu a mesma ser-lhe retirada e ocupada (foi entregue sem concurso pelo Presidente da CML) ao que consta por uma distinta senhora que não concorreu e que lhe ficou com a casa por alegadamente ser mulher de um policia municipal.
4º
Por terem sido despejados da habitação dos pais enquanto a Recorrente esta grávida, o que obrigou à Recorrente a encontrar uma solução rápida e não tendo outra alternativa foi obrigado a encontrar um abrigo na sua atual habitação sem terem capacidade financeira para o arrendamento do mercado livre e a habitação social tem vindo a ser-lhe negada e prejudicarem mais ninguém pois a casa estava devoluta há dois anos, ali permanecem até que os serviços das Requeridas encontrem alguma alternativa. Neste contexto, com a Recorrente grávida não teve outro remédio senão entrar numa casa que se encontrava abandonada e com a porta aberta.
5º
A Recorrente já tentou que a GEBALIS a recebesse para assinar um contrato de arrendamento com uma renda apoiada e de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
6º
Desde há vários anos atras que a Recorrente tem feito tudo para que junto da GEBALIS lhe fosse regularizada a situação visto que pretendia pagar a renda e naturalmente ter recibos na sua posse.
7º
Temendo pela dignidade e integridade da vida do nascituro temem pelo eminente despejo tal como outros exemplos da sua família e amigos que foram despejados, foi a Recorrente grávida e o companheiro obrigados a pernoitar ao relento no dia 27 de Agosto de 2021, sem proceder aos tramites impostos por lei do reencaminhamento para outras entidades competentes, para mais não foi facultado qualquer suporte físico nem lhe foi comunicado qual o procedimento administrativo que gerou esta ameaça por parte da Requerida, pelo que logo temeu a iminente entrada daqueles na sua habitação.
8º
Recorde-se que a casa corresponde à residência da Recorrente grávida e do companheiro e não dispondo de qualquer outra habitação.
9º
A Recorrente nem sequer o RSI aufere não tendo qualquer atividade remunerada, não tendo possibilidades económicas que lhes permitam arrendar uma casa.
10º
A Recorrente, ao concorrer durante estes anos consecutivos e por estar em situação de desespero por ter não ter outro sitio onde viver, adquiriu a legitima expectativa de ter acesso a uma habitação social pois que está demonstrado que carece da mesma.
11º
A Recorrente está grávida, não tem qualquer rendimento e apenas tem condições para pagar uma renda de 4 ou 5 euros, o que só é possível numa habitação social.
12º
Com base em estado necessidade o garantir a segurança, a saúde, e até o direito à vida da Recorrente e do bebé a nascer, faz com que se verifiquem os requisitos objectivos e subjectivos do estado de necessidade não apenas desculpante, mas verdadeiramente dirimente da responsabilidade criminal.
13º
Acresce ainda que tal como resulta do Acórdão do TCAS nº 383/19.9BELSB, estando demonstrada a efectiva carência habitacional tal como a Recorrente alega, a entidade Requerida GEBALIS enquanto entidade de gestora de um parque de habitação social esta obrigada, quando confrontada com o requerimento da providência a averiguar a existência de efectiva carência habitacional e sendo a mesma evidente, deverá ser emitido juízo de prognose favorável por parte do Tribunal se a GEBALIS cumprir a obrigação legal imposta pela lei 32/2016 de 24 do 8, facilmente concluirá que o Recorrente afinal tem direito à atribuição de uma habitação social atenta a fragilidade da sua situação económica sob a forma de atribuição em emergência social.
14º
Em suma, a pretensão da Recorrente com base no estado de necessidade e na situação de emergência social tem direito a que seja previamente ouvida a entidade requerida á qual tem a obrigação não apenas de informar mas sobretudo de acompanhar e comunicar ao tribunal se afinal a Recorrente tem ou não carência habitacional em situação de urgência e só depois, eventualmente apos a inquirição das testemunhas se pode concluir pela legalidade ou não do recurso à providencia cautelar de abstenção, a qual nos termos legais deveria merecer um despacho judicial no prazo de 48 horas de deferimento relegando-se para a fase posterior à oposição a apreciação do mérito da providência.
15º
Assim, por se afigurar que a Recorrente tem direito ao deferimento provisório da providência e que o momento oportuno para se conhecer da legalidade ou não da pretensão só tem lugar após a apresentação da oposição por parte da entidade requerida, se Requer a Vexa. se digne deferir provisoriamente a mesma.
16ª
Se a GEBALIS não se dignar fixar o valor da renda à Recorrente, dentro dos parâmetros legais a sobrevivência do agregado familiar estará grave e irremediavelmente afectada.
17ª
Nos termos do disposto no artº 65º nº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
18ª
Nos termos do disposto no artº 65º nº 1 da CRP todos têm direito para si e para sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
19ª
Tal disposição tem como sujeito passivo o Estado e naturalmente que incumbindo-lhe competências quer para gerir um parque habitacional perfeitamente delimitado. Logo, a notificação da GEBALIS no que respeita à omissão culposa da regularização da situação não só era oportuna como perfeitamente ilegal ao abrigo da CRP.
20ª
Efectivamente, ao abrigo da Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro que entrou em vigor em 1 de Setembro de 2016 resulta do artº 28º nº 6 que os agregados alvos de despejo com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais. Trata-se uma disposição naturalmente imperativa.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente recurso ser admitido, com efeito suspensivo automático, julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida e decretando-se a notificada/intimada a Câmara Municipal de Lisboa e a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Recorrente grávida e do companheiro tal como Doc. 1 já junto, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita na Rua Arnaldo Assis Pacheco, Lote 2ª, 1ºA, 1750-395 Ameixoeira até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família; Condenando-se as Requeridas em custas e condigna Procuradoria.se fará Justiça!”.
O Município Recorrido apresentou as seguintes conclusões com as suas contra-alegações:
- I.Em conformidade, o Recorrido acompanha integralmente o entendimento vertido na douta decisão recorrida.
II. O decretamento da providência requerida importa o preenchimento, além do mais, do requisito do “fumus boni iuris”.
III. De acordo com o disposto no art. 120.°, n.° 1, segunda parte, do CPTA, uma providência cautelar só poderá ser decretada se, para além de se verificar uma situação de fundado receio, for possível concluir, da prova indiciária produzida pela requerente, ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
- IV. E resulta das disposições conjugadas dos artigos n.ºs 116º n.º 2 al. d) e 120º, n.º 1, ambos do CPTA, que o requerimento inicial deve ser rejeitado liminarmente nas situações em que a causa de pedir evidencia a manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, o que sucede, designadamente, nas situações em que os factos alegados não permitem concluir pela mínima probabilidade de êxito da pretensão que constitui objeto da ação principal, revelando a manifesta ausência do requisito fumus boni iuris.
- V.Dúvidas não subsistem ao Recorrido que bem andou a Mma Juiz ao concluir que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente, pela total ausência do requisito do fumus boni iuris.
VI. E, consequentemente, bem andou a Mma Juiz ao rejeitar liminarmente a providência cautelar, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 116º, n.º2, alínea d) do CPTA.
VII. Porquanto a medida que a Requerente pretende evitar com a adoção da presente providência é a única legal e obrigatória para a prossecução do interesse público promovido pelas Entidades Requeridas.
VIII. O direito à habitação consagrado constitucionalmente no artigo 65º da CRP está dependente de concretização legal, só podendo exigir-se o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei.
- IX. Assim, não resulta de uma norma imediatamente exequível que impeça a desocupação de imóveis ocupados ilicitamente.
- X.Efetivamente, se é certo que o direito à habitação condigna está constitucionalmente consagrado em termos programáticos, o acesso ao mesmo está sujeito a regras.
XI. E no Município de Lisboa, a atribuição das habitações municipais é feita nos termos do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal (RRAHM), publicado no BM de 21 de fevereiro de 2013, sendo precedida de procedimento concursal em que são apreciadas e classificadas as candidaturas em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis, nos termos dos artigos 10º e seguintes do referido Regulamento.
XII. Sendo certo, que a Requerente não ficou a aguardar a atribuição de um fogo municipal, antes procedeu à sua ocupação, sem autorização e à revelia das Entidades Requeridas.
XIII. Assim, face ao carácter ilícito da ocupação do fogo municipal, mostra-se evidente que a alegada expetativa de permanência nele, não constitui uma expetativa legítima na esfera da Requerente, juridicamente tutelada.
XIV. Com efeito, a factualidade alegada e enunciada não permite, ainda que numa análise perfunctória, reconhecer à Requerente o direito de permanecer nesse local e a utilizá-lo, pelo que não se mostra provável que a pretensão venha a ser julgada procedente.
XV. Reitera-se que a Requerente fez assentar a sua pretensão no alegado direito à habitação constitucionalmente consagrado, o qual, como já referido, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva, oponível à Câmara Municipal de Lisboa e à Gebalis, nem legitima ocupações abusivas.
XVI. Pelo que não lhe assiste o direito a permanecer no mesmo, podendo e devendo a Entidade Requerida desencadear o procedimento administrativo com vista à sua desocupação, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM), republicado no 2º Suplemento ao BM n.º 992, de 21 de fevereiro de 2013, e no artigo 35º, n.ºs 1 e 2 da Lei 81/2014, de 19 de dezembro, - regime do arrendamento apoiado para habitação.
XVII. Sendo, assim, manifesta a ausência do fumus boni iuris essencial ao decretamento da providência cautelar requerida.
XVIII. A decisão proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer censura.”
A Recorrida GEBALIS, E.M., S.A. apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
- 1.“O despacho de rejeição liminar permite a eliminação do processo que, não reúne as condições mínimas de viabilidade, no respeito pelo princípio da economia processual.
- 2.A Recorrente ocupa ilegalmente o fogo municipal, não lhe assistindo o direito de permanecer no mesmo.
- 3.A Recorrente não tem direito à atribuição do fogo municipal pois, a ocupação ilegal não é via de atribuição e, por outro lado, admitindo que se candidatou à atribuição de fogo, deve aguardar a sua atribuição.
- 4.Não foi ainda praticado o acto de desocupação.
Porém, sempre se dirá que, o acto de encaminhamento previsto no artigo 28° n°: 6 da Lei n°: 81/2014 versão actualizada, na sequência da via coerciva para a desocupação (acto executório) não pode levar, nem à atribuição de uma habitação pela via ilegal da ocupação, nem impor à Entidade Recorrida uma obrigação de condução física.
- 5.Não é intenção do legislador ver nesta norma um "travão" à reposição da legalidade através da prática do acto administrativo de desocupação voluntária ou o respectivo acto de execução, ou seja, o despejo administrativo.
- 6.É manifesto que, na esfera jurídica da Recorrente não existe direito à atribuição de uma habitação social.
- 7.Sendo assim, é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, daí a rejeição liminar do requerimento cautelar inicial.”.
O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA.Objecto do recurso.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões das alegações de recurso, se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter rejeitado liminarmente o pedido de decretamento da providência cautelar com fundamento em manifesta improcedência do pedido.