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ACÓRDÃO Nº 787/2014 Processo n.º 1301/13 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório O Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Leiria recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da sentença proferida por aquele tribunal, em 10 de outubro de 2013, pela qual se recusou a aplicação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Pela Decisão Sumária n.º 765/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 193-201). Considerou a relatora, para assim decidir, que a decisão de absolvição da arguida não se fundamentava “estritamente” na recusa de aplicação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, o que tornava inútil o conhecimento do recurso, pois independentemente do juízo de inconstitucionalidade formulado sempre subsistiria a decisão recorrida. Da decisão sumária vem agora o recorrente Ministério Público reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo conhecimento do objeto do recurso (fls. 193 a 213). Alega, no essencial, que as razões em se fundamentou e decisão recorrida, ainda que não “estritamente” coincidentes não são autónomas do juízo de inconstitucionalidade mas decorrência dele, o que justifica o conhecimento do recurso, implicando a sua eventual procedência a condenação da arguida. Tal decisão tem, para o que agora releva, a seguinte fundamentação: «Por outro lado, é inegável que a mesma magistrada judicial expressamente refere, na sua decisão (cfr. fls. 174-175 dos autos): Assim, cabe-nos suscitar uma questão: a da inconstitucionalidade da consagração da responsabilidade objetiva (mitigada ou presumida) da entidade empregadora pelos factos praticados pelos seus condutores, por violação do princípio da culpa e por inversão do ónus da prova – art. 32º da CRP.” 9º E, depois de análise aprofundada da legislação infraconstitucional aplicável, incluindo do Regulamento (CE) nº 561/2006, de aplicação direta nos países membros da União Europeia (cfr. fls. 175-178 dos autos), conclui (cfr. fls. 178-179 dos autos) (destaques do signatário): “No regime contraordenacional (tal como no penal) vigora o princípio da culpa, tal como sempre seria imposto pela nossa Lei Fundamental, que no art 1º consagra a dignidade da pessoa humana e no art 27º, nº 1 o direito à liberdade, tal como no art 9º alínea b) refere ser tarefa fundamental do Estado «Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático». Assim para aplicação de uma coima exige-se que haja culpa, apreciada em concreto, caso-a-caso e baseada em factos que sejam imputáveis ao agente a título subjetivo, obviando-se assim a qualquer condenação por responsabilidade objetiva, contrária aos preceitos constitucionais supra referidos e também ao direito penal e contraordenacional vigente, como acontece com a do presentes autos em que a condenação existe apenas porque a arguida é (objetivamente) a entidade empregadora do infrator e como tal, apurando-se que este não cumpriu os tempos de repouso e condução, se conclui logo, sem mais, que foi por falta de organização do seu trabalho pela empresa. Ora, no caso sub iudice, dos factos descritos na decisão administrativa não resulta a imputação (quer objetiva quer) subjetiva da infração à arguida, o que teria de ser baseado em factos concretos e precisos e não, como daquela se infere, em conclusões, juízos de valor e remissão para matéria de direito valendo-se da presunção de culpa «consagrada» pela Lei ordinária. Não resultando, assim, dos autos de contraordenação que tenha sido feita prova da culpa da entidade empregadora e estando nós no regime contraordenacional ao qual é aplicável subsidiariamente o regime penal, não prescindindo ambos da existência de culpa em concreto (não objetivada nem presumida) para uma eventual condenação tem a arguida que ser absolvida da prática da infração que lhe foi imputada por falta de prova do elemento subjetivo da infração e pelo juízo de inconstitucionalidade que defendemos quanto ao art 13º nos 1 e 2 do referido diploma por violação do princípio da culpa. Com efeito bastou-se a decisão administrativa com o facto de o motorista infrator ser trabalhador da arguida para, e sem mais, aplicar o diploma em questão, considerando esta responsável, não exigindo qualquer comportamento ilícito ou culposo por parte daquela em termos de ser possível assacar-lhe a responsabilidade pela prática da contraordenação como autora, coautora ou cúmplice. Baseou-se assim numa responsabilidade objetiva, motivo pelo qual entendemos dever a decisão ser revogada por aplicação de lei inconstitucional, arts 277º nº 1 e 2 da CRP. Pelo que recusamos a aplicação da norma por materialmente inconstitucional e assim decidimos absolver a arguida. Decisão: Pelo exposto recusamos a aplicação da norma do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto por materialmente inconstitucional e violadora dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no art.º 32.º da CRP, pelo que, em consequência, absolvemos a arguida da contraordenação que lhe vem imputada.” 10º Ora, em face de tal manifestação de vontade, não parece haver dúvidas sobre o facto de a digna magistrada judicial ter, verdadeiramente, querido recusar «a aplicação da norma do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto por materialmente inconstitucional e violadora dos princípios da culpa e de proibição da inversão do ónus da prova constitucionalmente consagrados no art.º 32.º da CRP …». Nessa medida, o argumento de que tem «a arguida que ser absolvida da prática da infração que lhe foi imputada por falta de prova do elemento subjetivo da infração», encontra-se indissoluvelmente associado ao «juízo de inconstitucionalidade que defendemos quanto ao art 13º nos 1 e 2 do referido diploma [entenda-se, da Lei 27/2010, de 30 de Agosto] por violação do princípio da culpa», não se podendo, à luz da decisão recorrida, compreender sem ele. Aliás, se dúvidas houvesse quanto a um tal entendimento, elas seriam desfeitas pelo facto de a digna magistrada judicial concluir, mais uma vez sem margem para quaisquer dúvidas (cfr. fls. 179 dos autos): «Vão os autos ao MºPº para os fins tidos por convenientes (juízo de inconstitucionalidade)». Ou seja, para a interposição de recurso obrigatório de constitucionalidade, como se veio a verificar (cfr. fls. 186 dos autos). 11º Nessa medida, relativamente à «norma do art. 13º nºs 1 e 2 da Lei nº 27/2010 de 30 de Agosto», foi, apesar de tal ser questionado na Decisão Sumária ora reclamada, precisamente essa a norma jurídica eleita pelo tribunal recorrido como fundamento do julgado, assumindo-se, no respetivo contexto argumentativo, como verdadeiro critério normativo de resolução judicial do thema decidendi. Por outras palavras, foi exclusiva ou, pelo menos, decisivamente, por força do juízo de inconstitucionalidade formulado, que o tribunal recorrido decidiu como decidiu.» 4. A recorrida foi notificada da reclamação mas não respondeu (fls. 214). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação O objeto do presente recurso é integrado pela norma constante do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, desaplicada nos presentes autos com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Ora, as passagens da decisão recorrida indicadas pelo Ministério Público, acima transcritas, demonstram que os argumentos que fundamentaram a absolvição da arguida estão “indissoluvelmente associados ao «juízo de inconstitucionalidade» do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 27/2010”, tendo sido a recusa de aplicação desta norma – com fundamento em inconstitucionalidade – que conduziu à decisão de absolvição. Afigura-se, pois, útil o conhecimento do objeto do recurso, devendo este prosseguir os termos legalmente previstos para esse efeito. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação, revogando a Decisão Sumária e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso. Sem custas. Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral