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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…………. e B………… com os demais sinais dos autos, vêm interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21/03/2014, no processo que aí correu termos sob o n.º 344/12.9B. 1.2. Terminam as alegações formulando as Conclusões seguintes: Estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA quanto à questão de saber se os tribunais de recurso (TCA’s) podem conhecer oficiosamente da violação do princípio da investigação e, paralelamente, se há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 712.º , n.º 4, do CPC , nos casos em que a alteração da matéria de facto dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova. Efectivamente, para além da decisão casuística que venha a ser proferida em sede de revista, o facto é que a utilidade desta extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e representa uma orientação para a resolução de possíveis casos que, no futuro podem repetir-se, provavelmente com “inversão” dos papéis relativos dos sujeitos processuais, sendo, também por isso, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito de modo a garantir a sua uniformização perante uma matéria que se antevê problemática e contraditória e que é de todo o interesse jurídico estabilizar. Assim sendo, quanto ao mérito: A violação do princípio ínsito no artigo 13.º do CPPT não é de conhecimento oficioso pelos tribunais de recurso, dependendo de alegação das partes. Não há lugar à aplicação do regime previsto no artigo 712.º , n.º 4, do CPC , quando a alteração da matéria de facto controvertida dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova, por o Tribunal a quo delas ter feito errada aplicação, formulando um juízo probatório em oposição com esses critérios. Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve a presente revista ser admitida e ser dado provimento ao presente recurso, como é de devida Justiça! Não foram apresentadas contra-alegações. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: A intervenção do Ministério Público nos recursos jurisdicionais interpostos no âmbito do CPTA é subsequente à sua notificação (art. 146º nº1 CPTA) O Ministério Público suscita expressamente questão de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de: inexistência no contencioso tributário de norma de competência paralela à constante do art. 24º nº 2 ETAF 2002 (cf. art. 26º ETAF 2002); impossibilidade de integração da lacuna por via de interpretação analógica ou extensiva da norma citada, recusada pelos princípios hermenêuticos; composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA); inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação nº 1313/2004, 26.01.2004 do CSTAF). No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro/Fevereiro 2007 p. 13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390). Neste contexto deve ser recusado o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas: norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97); norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002 , 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº1 CPTA, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº1 al. p) CRP numeração RC/97). Sem prescindir A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (arts. 146º nº 1 e 150º nº 5 CPTA)» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe apreciar. FUNDAMENTOS No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes: No seguimento das acções inspectivas às empresas “C…………, S.A.”, “D……….., SA”, “E…………….., SA”, e atendendo à existência de fortes indícios da prática de crimes de natureza fiscal e de impedimentos efectuados pelos responsáveis destas empresas no acesso a meios de prova, foi comunicado aos Serviços do Ministério Público de Ovar, em Novembro de 2008, estes factos, tendo sido aberto o processo de inquérito a que coube o n.º 93/08.2IDAVR . (Fls. 44 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido) No dia 30 de Março de 2009, foi dado cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão emitido pela Magistrada do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, com data de 26 de Março de 2009, com a finalidade de constituir meio de prova no Processo de Inquérito n.º 93/08.2IDAVR , a correr termos na Direcção de Finanças de Aveiro e nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Investigação e Acção Penal de Coimbra, procedendo-se à apreensão de diversos documentos, tanto naquelas empresas, como na residência do casal responsável pelas mesmas (fls. 44 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido). Na residência dos administradores daquelas empresas foram apreendidos, entre outros, documentos bancários de contas particulares dos sujeitos passivos, comprovativos da existência de rendimentos não declarados em sede de IRS. Paralelamente, no âmbito do referido processo de inquérito, foi efectuado, por parte do Ministério Público, o levantamento do sigilo bancário, relativamente às diversas contas bancárias, tituladas pelos administradores e seus familiares. No entanto, apenas foram facultados os estratos respeitantes às contas bancárias sedeadas no território nacional. Dado que as denúncias que incorporam o processo de inquérito referem que as importâncias obtidas, com as práticas fraudulentas praticadas por estes sujeitos passivos, eram depositadas em contas sedeadas no território nacional e no “ Banque Privée Edmond de Rothschild Europe ”, com sede no Luxemburgo, foram solicitadas informações a esta instituição bancária, através de carta rogatória enviada pelo Ministério Publico ao Luxemburgo. Para efeitos da salvaguarda da liquidação e cobrança do imposto e para prevenir a prescrição da dívida, foi efectuado procedimento inspectivo interno, aos administradores das sociedades, B………. e A……………., para os exercícios de 2005 a 2009, em sede de IRS, com base apenas nos depósitos efectuados nas instituições bancárias nacionais. Estes rendimentos foram considerados incrementos patrimoniais não justificados, determinados nos termos da alínea f) do art.º 87º e 89º-A da LGT , constituindo rendimentos da Categoria G, de acordo com o descrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS. Relativamente às correcções apuradas no referido procedimento inspectivo, os sujeitos passivos apresentaram recurso para o Tribunal Tributário, encontrando-se o processo suspenso, a aguardar decisão, nos termos do nº 7 do art.º 89-A da LGT , tendo, entretanto, sido proferida sentença parcialmente favorável à Administração Fiscal, com data de 9 de Março de 2012 (fls. 171 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido). Os documentos enviados pelas Autoridades Judiciais do Luxemburgo, foram disponibilizados em data posterior ao termo do referido procedimento inspectivo. Apenas foi dado cumprimento parcial, por parte do Banco ao solicitado, porquanto os documentos justificativos dos depósitos efectuados, em dinheiro e/ou cheques, não chegaram a ser enviados. A análise aos documentos enviados pelo banco de Luxemburgo revelou tratar-se de documentos que reflectem por anos, os movimentos das diversas contas, relacionadas com as empresas “ F……………, SA ” e “ G…………, S.A” (relatório, fls. 45 cujo conteúdo se dá por reproduzido). Esses documentos, para além de fornecerem a evolução mensal de cada conta, indicam a variação da fortuna, por anos, que resulta da soma dos depósitos em numerário (fluxos de caixa) e dos resultados brutos (carteira de títulos), diminuída dos levantamentos (fls. 45 cujo conteúdo se dá por reproduzido). Conta bancária de “ F………….., SA”: Relativamente aos movimentos das diversas contas, em nome de F………….. SA (anexo 1), verifica-se a existência de depósitos (fluxos de caixa), nos anos de 2005 a 2008, no montante total de € 4.936.273,84, distribuído pelas contas identificadas no quadro seguinte: Conta n.º F……..... SA Totais 22660 22661 22662 22663 2005 100.487,98 148.500,00 1.387.775,00 0 1.636.762,98 2006 284.023,79 505.591,20 938.000,00 0 1.727.614,99 2007 1.652,091 531.759,24 0 0 533.411.33 2008 189.484,54 99.000,00 0 750.000,00 1.038.484,54 Total 575.648,40 1.284.850,44 2.325.775,00 750.000,00 4.936.273,84 Através dos elementos recepcionados, verificou-se que a empresa “ F……….. S.A”. é uma sociedade anónima criada nas Ilhas Virgens da Islândia em 25-09-01 (fls. 45 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido), sendo os beneficiários económicos dos depósitos efectuados naquelas contas, os sujeitos passivos B………. e A……………. (fls. 75 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido). A solidez financeira do casal está avaliada em € 5.000.000,00, resultante da atividade profissional (fls. 75 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido). No âmbito das buscas realizadas foi apreendido, na sede da empresa “C…………” uma folha A4, com um esquema, onde consta a inscrição manual “feito Dr. H……….” em que se verifica a relação entre as empresas pertencentes ao casal de administradores dos Intermarchés (………..) e a “F…………. ” conforme se verifica através do anexo 3. (fls. 45 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido) O Dr. H………… é o técnico de contas das várias empresas do casal. Resulta desse “esquema” que, para além da Holding Operativa (ou seja “G………., S.A .”), onde o casal aplica os seus capitais, existe uma outra empresa, denominada “ F………….., S.A. ” em cuja conta bancária são efectuadas também aplicações financeiras, por parte do casal (fls. 76 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido). A sociedade “ G…………., S.A” , sedeada em ………….., ……………, L-………..Luxembourg, tem como únicos beneficiários económicos da conta n.º 22.650, “B………..” e “A……………”, a partir de 28/02/2005 (fls. 77 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido). A conta 22.650 permite aos sujeitos passivos aceder ao crédito. No entanto, considerando a variação dos saldos mensais, tal conta não tem sido muito utilizada, pois inicia em 01-01-2005, com um saldo devedor de € 1.684.449,23 e à data de 31 de Dezembro de 2008, apresenta um saldo da mesma natureza, de € 2.051.908,57 (fls. 79 e 80 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido). Assim, o saldo negativo da conta 22.650 da “G………..” é garantido pela conta 22.660, em nome da “ F……………,, SA”, conforme se constata através da correspondência trocada entre o Banco Privado Edmond de Rothschild e o sujeito passivo “A…………”, onde se verifica a transferência de dinheiro entre aquelas contas (fls. 89 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido). Foi ainda apreendido, juntamente com o esquema anteriormente referido, um dossier do Banco Privado Edmond de Rothschild, onde consta um resumo dos montantes em carteira, em 14 de Maio de 2007, no valor de € 7.364.888,33, do qual se extraiu o anexo 7, junto a fls. 91 e segs. cujo conteúdo se dá por reproduzido. Ao longo desse dossier nunca aparece a indicação do número ou dos titulares da conta bancária a que pertencem aqueles montantes. No entanto, através do saldo a 31 de Dezembro de 2006, no montante de € 4.569.361,81 indicado nesse dossier (fls. 96 dos autos), a AT fez a associação deste documento com a conta 22.660, em nome da “F…………, SA” , em anexo 1. Os recorrentes foram notificados para identificar e justificar a natureza dos rendimentos que deram origem aos referidos depósitos, através do Oficio 8302300, com data de 17 de Fevereiro de 2012 (fls. 46 cujo conteúdo se dá por reproduzido). Tendo ainda sido alertados, no referido ofício, para o facto de que o incumprimento do teor desta notificação, nomeadamente no que diz respeito à falta de cooperação prevista no art.º 9º do RCPIT, constitui fundamento de aplicação de métodos indirectos de tributação, nos termos do art.º10 do RCPIT. Alínea f) do art.°87 LGT, sendo os rendimentos tributados nos termos do alínea d) do nº1 do art. 9.º do CTRS. Com data de 24-02-2012, deu entrada na DF-Aveiro uma procuração forense constituindo o Dr. I………. como mandatário de B……………… e A…………. Ao mesmo tempo é requerido que seja repetida a notificação, com a incorporação de todos os elementos remetidos pelas autoridades Judiciais do Luxemburgo e bem assim de toda a documentação, que com aqueles possa estar relacionada. Em 29 de Fevereiro de 2012, foi enviado Oficio, com nº 8302714, ao advogado Dr. I…………, com a informação constante de fls. 46 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido. Com data de 14 de Março de 2012, foi recepcionado na AT novo requerimento, onde se refere o que consta de fls. 46 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido Os acréscimos patrimoniais por cada ano e os rendimentos declarados pelos sujeitos passivos são os que constam do quadro seguinte: Artº 87º alínea f) LGT 2005 2006 2007 2008 2009 Total Dep. Numerário e cheque 193.880,60 501.086,60 963.320,00 359.872,26 93.561,94 2.111.721,40 Dinheiro apreendido na residência 255.500,84 255.500,84 Depósitos numerário (Banco Luxemburgo) 1.636.762,98 1.727.614,99 533.411,33 1.038.484,54 Sem elementos 4.936.273,84 Total: 1.830.643,58 2.228.701,59 1.496.731,33 1.398.356,80 349.062,78 7.303.496,08 Rend. Brutos/liq declarados 97.250,74 100.567,20 93.034,04 93.613,64 242.876,17 627.341,79 24. Os sujeitos passivos não prestaram qualquer esclarecimento e/ou justificação, pelo que os valores em causa passaram a constituir rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos, integrando o seu património. Elaborado o projecto de correcções, os recorrentes foram notificados para exercer o direito de audição nos termos que constam do ofício n.º 8405042, de 10/4/2012 (fls. 94 cujo conteúdo se dá por reproduzido). O ofício era acompanhado do projecto de relatório bem como dos respectivos anexos, num total de 55 folhas (fls. 94 cujo conteúdo se dá por reproduzido). Por despacho de 12/5/2008 do Exmo. Director de Finanças de Aveiro determinou “Proceda-se conforme vem proposto” e a remessa à DF de Coimbra (fls. 42 cujo conteúdo se dá por reproduzido). Em 16/5/2012 o Exmo. Director de Finanças de Coimbra proferiu o seguinte despacho: “Concordo, pelo que nos termos e com os fundamentos que constam no relatório de Inspecção Tributário da Direcção de Finanças de Aveiro, fixo os montantes que se mostram apurados” (fls. 42 verso cujo conteúdo se dá por reproduzido). 3.1. Antes de mais, importa desde já apreciar as questões suscitadas pelo senhor Procurador Geral-Adjunto, que sustenta que o recurso excepcional de revista não é admissível em sede de contencioso tributário e suscita, por isso, a inconstitucionalidade, (i) quer da norma constante do nº 1 do art. 150° do CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do STA é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCA, (ii) quer da norma constante da al. h) do art. 26° do ETAF de 2004 (aprovado pela Lei n° 13/2002 , de 19/2), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150° n° 1 do CPTA, inconstitucionalidades estas resultantes da violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (al. p), do nº 1, do art. 165° da CRP, numeração da RC/97). Vejamos. 3.2. A inadmissibilidade desta espécie de recurso em contencioso tributário tem sido sustentada por alguma doutrina: desde logo, pelo Prof. Casalta Nabais, (Cfr. Cadernos de Justiça Administrativa, nº 61- Janeiro/Fevereiro de 2007, p.13.) que conclui pela inadmissibilidade face à circunstância de o art. 26º do ETAF (aprovado pela Lei nº 15/2002 , de 19/2 e em vigor desde 1/1/2004) não conter norma de teor idêntico à do nº 2 do seu art. 24º (que inclui na competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA o conhecimento dos recursos de revista sobre matéria de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos e dos Tribunais Administrativos de Círculo), sendo que a remissão genérica do art. 2º , al. e) do CPPT , não constitui apoio suficiente para se poder concluir pela aplicação em processo judicial tributário do recurso de revista excepcional previsto no dito art. 150º do CPTA; e também o Cons. Lopes de Sousa se pronuncia pela inadmissibilidade deste recurso em sede de contencioso tributário. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação V-37-a) ao art. 279º, p. 390.) e a nível jurisprudencial, não obstante a anterior jurisprudência constante, por exemplo, dos acs. desta Secção do Contencioso Tributário do STA, de 27/9/05, rec. nº 489/05, de 18/4/2007, rec. nº 097/07 e de 16/1/08, rec. nº 0564/07 (que afirmava a inadmissibilidade do recurso com base no disposto no nº 1 do art. 5º da Lei nº 15/2002 , de 22/2, segundo o qual as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor e também não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior), a jurisprudência mais recente e maioritária deste mesmo Tribunal consolidou-se no sentido de que é admissível no contencioso tributário este recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA (cfr., entre muitos outros, os acs. desta Secção do STA, de 4/10/2006, rec. nº 854/06; de 29/11/2006, rec. nº 729/06; de 12/12/2006, rec. nº 584/06; de 30/5/2007, rec. nº 257/07; de 30/5/2007, rec. nº 285/07; de 2/7/2008, rec. nº 173/08; de 14/7/2008, rec. nº 0410/08; de 16/11/2011, rec. nº 0740/11; de 14/12/2011, rec. nº 01075/11; de 12/1/2012, rec. nº 0899/11; de 12/1/2012, rec. nº 01139/11; de 7/3/2012, rec. nº 1108/11; de 14/3/2012, rec. nº 1110/11; de 21/3/2012, rec. nº 84/12; de 26/4/2012, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12; de 16/5/2012, recs. nºs. 0357/12 e 083/12; de 23/5/2012, rec. nº 0434/12; de 30/5/2012, rec. nº 0415/12; de 15/5/2013, rec. nº 01368/12). E como se diz neste último, cuja fundamentação sufragamos, «a admissibilidade deste recurso no contencioso tributário tem sustentáculo formal no art. nº 26º, alínea h), do ETAF, e no art. 2º , alínea c), do CPPT , já que a remissão a que se refere esta alínea c) tem natureza dinâmica e não estática: as normas sobre processo nos tribunais administrativos são presentemente as constantes do CPTA e não as da LPTA. Como se deixou afirmado nesses acórdãos, «quanto ao facto de no art. 26º do ETAF, em que se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existir norma semelhante à do art. 24º, nº 2, nem existir qualquer remissão para o regime daquele art. 150º, não nos parece significativo. Isto porque o art. nº 26º, alínea h), estabelece que à Secção de Contencioso Tributário cabe conhecer “De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei”. Ora, sendo aplicáveis por remissão do art. 2º , alínea c), do CPPT , as normas do CPTA, onde se inclui o art. 150º citado, tratando-se de matéria tributária, fica estabelecida por lei a competência da referida Secção. Também não nos parece colher qualquer apoio o argumento de que “o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não à alçada dos tribunais tributários ( art. 280º , nº 5, do CPPT ).” Com efeito, o recurso excepcional de revista tem fundamentos específicos que em nada se assemelham ao recurso “per saltum” para a 2ª Secção do STA que é um recurso ordinário. De qualquer forma, o que está em causa no recurso excepcional de revista são decisões dos tribunais centrais administrativos e não dos tribunais de 1ª instância. E que dizer do argumento de que “mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120º do ETAF de 1984”. Trata-se de uma garantia do passado. Mas para o futuro? Por que razão há-de ser negado aos administrados contribuintes um direito de que gozam os outros cidadãos (administrados)? Por outro lado, e conforme se refere no acórdão transcrito, o recurso excepcional de revista, não visa a uniformização de jurisprudência, não existindo, por isso, qualquer incompatibilidade ou sobreposição com o regime de recurso previsto no art. 284º do CPPT . De qualquer forma, se dúvidas pudessem ainda existir quanto à aplicação do recurso excepcional de revista, previsto no art. 150º do CPTA, ao processo judicial tributário, após as alterações ao CPC operadas pelo DL nº 303/2007 , de 24 de Agosto, o referido recurso teria sempre de ser admitido por aplicação subsidiária do art. 2º , alínea e) do CPPT . É que, se a existência de tal recurso, anteriormente, apenas em contencioso administrativo, poderia gerar questões de inconstitucionalidade, por discriminação dos cidadãos, como salientava Lebre de Freitas, (Código de Processo Civil Anotado, pág. 116.) sendo agora tal recurso admitido no processo civil, não faria sentido excluí-lo do processo judicial tributário. Tal traduziria, nitidamente violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade constantes dos arts. 13º, nº 1 e 268º, nº 4 da CRP.». Torna-se, assim, claro que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário, não por via da interpretação analógica ou extensiva do art. 24º, nº 2, do ETAF de 2002, mas antes por força da aplicação da norma contida no art. 26º , alínea h), do mesmo ETAF e por força da expressa remissão para as normas do CPTA e do CPC contidas nas alíneas c) e e) do art. 2º do CPPT . Neste contexto, cai imediatamente por terra a questão da inconstitucionalidade de natureza orgânica invocada, na medida em que ela tinha por pressuposto a aplicabilidade a esta Secção de Contencioso Tributário da norma de competência contida no art. 24º, nº 2, do ETAF.» Em suma, dado que, por um lado, este recurso é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida na al. h) do art. 26º do ETAF de 2002 (e não por via da interpretação analógica ou extensiva do nº 2 do seu art. 24º) e dado que, por outro lado, é inquestionável que aquele art. 26º do ETAF, fixando a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA, comina na al. h) que cumpre a esta Secção conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei», e que as als. c) e e) do art. 2º do CPPT contêm expressa remissão para as normas do CPC e do CPTA (e, por conseguinte, também para o art. 150º deste último diploma legal), fica claro que a competência desta Secção de Contencioso Tributário para conhecer do recurso excepcional de revista se encontra estabelecida na lei. Assim improcedendo, pois, a questão (atinente às inconstitucionalidades de natureza orgânica) invocada pelo MP. O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, aliás, sobre a questão da suscitada inconstitucionalidade orgânica [cfr. a Decisão Sumária nº 743/2014, de 5/11/2014, processo nº 926/2014 (3ª secção)], afastando-a, precisamente com o argumento de que a competência que o STA entende estar-lhe atribuída, por força dos referidos preceitos legais, está estabelecida por lei. 4.1. Há, então, que apreciar se o recurso dos autos é admissível face aos pressupostos de admissibilidade contidos no próprio art. 150º do CPTA, em cujos nºs. 1 e 5 se estabelece: « 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…) 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo ». 4.2. Interpretando este nº 1, o STA tem vindo a acentuar (e disso, aliás, dão conta os recorrentes) a excepcionalidade deste recurso (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». ( Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito ( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296. ), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que «… constitui questão jurídica de importância fundamental aquela – que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjectivo – que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que tenha particular repercussão na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas, ou por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação .» (ac. do STA - Secção do Contencioso Administrativo - de 9/10/2014, proc. nº 01013/14). Ou seja, (i) só se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC ( () Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 5.1. No caso, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Vejamos. 5.1.1. Os recorrentes interpuseram, ao abrigo do disposto nos n.ºs. 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT e no art. 146.º-B do CPPT , recurso da decisão do Director de Finanças de Coimbra que fixou o seu rendimento colectável por métodos indirectos, para efeitos de IRS dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Invocaram (i) a falta de pressupostos para recurso à avaliação indirecta, (ii) a inadmissibilidade de o acréscimo patrimonial ser aferido por referência conjunta ao agregado familiar, (iii) a existência de erro nos pressupostos de direito e de erro na base de cálculo da matéria tributável (por ter sido operado com recurso aos rendimentos brutos em vez de o ser com recurso aos rendimentos líquidos), (iv) a omissão do dever de investigação, (v) a preterição da audiência de interessados e (vi) a falta de fundamentação. O TAF de Coimbra apreciou os vícios e ilegalidades invocados e veio a julgar procedente o recurso com fundamento na existência do invocado vício de forma (por falta de fundamentação do despacho do Director de Finanças). Determinando-se, consequentemente, a anulação do dito despacho que determinara o montante dos incrementos patrimoniais a tributar, por se ter considerado que tal decisão enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, já que “não dá a conhecer ao destinatário todo o «iter» seguido pela AT para alcançar o valor dos incrementos patrimoniais imputados aos reclamantes, sendo manifestamente insuficiente». Em face do assim decidido, recorreram (para o TCA Norte) quer os recorrentes, quer o Director de Finanças de Coimbra. O Director de Finanças de Coimbra, pediu a revogação da sentença, sustentando que está fundamentada a sua decisão que determinou o montante dos incrementos patrimoniais a tributar, e que a sentença fez uma errada interpretação do disposto no art. 77º da LGT . Os recorrentes A…………. e B…………… pediram a revogação da sentença no segmento relativo aos demais fundamentos que a 1ª instância julgou improcedentes. E estes recorrentes igualmente contra-alegaram no recurso interposto pelo Director de Finanças e procederam à ampliação do próprio recurso que tinham interposto, invocando e reiterando nesta sede (de ampliação) também as questões que tinham suscitado no recurso que já haviam i n terposto. 5.1.4. Por acórdão de 21/3/2013 o TCA Norte: julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pelo Director de Finanças de Coimbra e revogou a sentença recorrida, julgando, portanto, improcedente o recurso (o recurso interposto - nos termos dos n.ºs. 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT e do art. 146.º-B do CPPT - da decisão do Director de Finanças de Coimbra que fixou o seu rendimento colectável por métodos indirectos) quanto ao fundamento substanciado na alegada falta de fundamentação formal desse acto (despacho) tributário. julgou procedente o recurso jurisdicional interposto pelos recorrentes A……… e B………….., anulando a sentença (na parte ali recorrida) e ordenando a baixa dos autos à 1ª instancia a fim de aí serem realizadas as diligências de prova que se especificam. 5.1.5. E é deste acórdão do TCA Norte que vem agora interposto este recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, considerando os recorrentes que, estão verificados os requisitos enunciados nesse normativo, já que o acórdão anulou a sentença então recorrida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí serem realizadas as diligências de prova que indicou como sendo necessárias, mas essa decisão « viola, por errada interpretação, o disposto no artigo 712.º do CPC , quanto à configuração dos seus poderes de cognição no recurso da matéria de facto» já que o TCA, após considerar aplicável o regime do art. 374.°, n.º 2, do CCivil e determinar que « se impunha que a Administração Fiscal tivesse feito [a] prova » exigida por essa disposição, vem, no entanto, afirmar que impendia sobre o Tribunal « a quo » o dever de ordenar oficiosamente a realização de diligências que suprissem a total inactividade probatória da AT e, em consequência, anula a sentença para que sejam realizadas as diligências instrutórias necessárias à prova do facto impugnado que sejam sugeridas pelas partes ou oficiosamente determinadas pelo Tribunal. Ou seja, na tese dos recorrentes, o TCA conhece da violação do princípio da investigação ( art. 13.° do CPPT ) sem que tal questão lhe tenha sido colocada pela recorrida, sendo que, por um lado, a violação desse princípio não é de conhecimento oficioso e, por outro lado, se trata de uma questão que não pode confundir-se com os poderes oficiosos que o n.º 4 do 712.° do CPC atribui ao tribunal no que toca à sindicância da matéria de facto. E alegam, ainda, que a decisão do TCA faz assentar a anulação da decisão recorrida na necessidade de serem realizadas diligências instrutórias quanto ao apuramento de um determinado facto, sem cuidar de saber se os elementos de prova que já constam do processo permitem, ou não, a alteração da matéria de facto em substituição, sendo que, no caso, até se impunha que o tribunal fizesse a devida aplicação do n.º 2 do art. 374.° do CCivil, conjugando-o com os critérios de repartição do ónus da prova, isto é, as diligências instrutórias não são necessárias para que a matéria de facto possa ser alterada pelo TCA, uma vez que apenas estão em causa os critérios substantivos de apreciação da prova produzida. Com base neste argumentário, os recorrentes pretendem, pois, no essencial, que agora se aprecie se o TCA pode conhecer oficiosamente de uma eventual violação do princípio da investigação e, paralelamente, se há lugar à aplicação do regime previsto no n.º 4 do art. 712.° do CPC , nos casos em que a alteração da matéria de facto dependa exclusivamente da aplicação das regras do ónus da prova. E sustentam que se trata de matéria que reveste manifesta relevância jurídica e social, dado que, para além da decisão casuística que venha a ser proferida em sede de revista, a respectiva utilidade extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e representa uma orientação para a resolução de possíveis casos que, no futuro podem repetir-se, provavelmente com "inversão" dos papéis relativos dos sujeitos processuais, surgindo a revista, por isso, como meio necessário a uma melhor aplicação do direito. 5.2. Mas, como acima se disse, afigura-se-nos que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional. Desde logo, porque o princípio do inquisitório se situa a montante do problema do ónus da prova e porque, por outro lado, ao invés do que sustentam os recorrentes, não resulta da leitura do acórdão do TCAN que este haja determinado a realização das apontadas diligências sem ter cuidado de saber se os elementos de prova já constantes do processo permitiam ou não, em substituição, a alteração da factualidade: o que resulta do acórdão recorrido, se bem o interpretamos, é que neste se considera que tendo sido impugnadas a veracidade das assinaturas constantes dos elementos documentais enviados pela instituição bancária (Banque Privée Edmond de Rothschild Europe) e através dos quais foi realizada a identificação dos beneficiários económicos das contas existentes em nome da F……….. S.A., então, exigindo-se que, face a tal impugnação, a AT fizesse a prova da autenticidade das ditas assinaturas ou a prova de que os beneficiários económicos das respectivas contas bancárias são os recorrentes, sempre caberia ao Tribunal, ordenar oficiosamente ( art. 13º do CPPT ) a realização de diligências instrutórias para apurar a verdade da factualidade revelada em tais documentos, já que nessa factualidade se consubstancia a própria verificação dos pressupostos da tributação, em termos da invocada manifestação de fortuna. Além disso, não sendo susceptíveis de apreciação em sede deste recurso de revista as questões que se prendam com a alteração da matéria de facto, está, consequentemente, também arredado o conhecimento da forma como o tribunal recorrido valorou e apreciou a matéria de facto, sendo que, no caso, mesmo no que respeita à questão das regras de aplicação do ónus da prova, a alegação dos recorrentes, além de envolver, ainda, divergência quanto às ilações de facto relevadas pelo acórdão recorrido, também sempre se reconduzirá a questão que assenta na casuística da situação, não se revestindo das supra apontadas relevância jurídica ou social e/ou importância fundamental e não se verificando, igualmente a clara necessidade da admissão do recurso para a melhor aplicação do direito. Ou seja, no caso, o que se pretende questionar é, ainda, o «erro de julgamento de facto» que o acórdão recorrido julgou verificado. E, de todo o modo, como se deixou exarado no acórdão do STA de 28/05/2014 (proc. nº 067/14) « está excluído nesse recurso o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, mesmo que se situe na distribuição do ónus da prova e nas regras que sobre essa distribuição resultam do Código Civil, quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do nº 4 do artigo 150º do CPTA ». 5.3. Em suma, concluindo-se que não se preenchem os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional [atendendo à especificidade e à casuística da questão factual e sendo nessa factualidade que repousa o juízo de valoração decisória (no sentido de ordenar a baixa à 1ª instância) afirmado pelo recorrido acórdão do TCAN], haveremos também de concluir pela não verificação de uma clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito, pois não se verifica capacidade de expansão da controvérsia: trata-se, antes, de uma situação pontual, casuística, e específica (situação delimitada pelo contorno factual que os recorrentes pretendem ver alterado) e em que, em função da factualidade apurada, não se vislumbra que haja relevante divergência jurisprudencial ou doutrinária, quanto à solução jurídica encontrada. E também não se vê que a questão, tal como foi apreciada pelas instâncias, ou tal como vem delineada pelos recorrentes, assuma a pretendida relevância jurídica fundamental, pois que não reveste grande complexidade e muito menos complexidade superior ao comum (em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, com necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, ou de uma análise que suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina). Acresce que, ainda que existisse mero erro de julgamento, sempre o mesmo ficaria afastado do âmbito deste recurso, que não visa, como se referiu, a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura hajam caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Assim, não estando verificados os requisitos do art. 150º do CPTA, o presente recurso não pode ser admitido. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Dulce Neto.