Cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Em 22/09/2016, o SF do Porto 2 instaurou ao Reclamante o PEF n.º 3182201601144626 para cobrança de "199 AT-impostos englobados na conta corrente", no valor de € 13.767,06 (certidão de dívida n.º 2016/1377896).
- B)Em 30/09/2016, o Reclamante requereu o pagamento em 12 prestações.
- C)Por despacho do Chefe do SF de 04/10/2016 foi autorizado o pagamento em prestações com dispensa de garantia nos termos do n.º 1 do art.º 178.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30/03, com início no mês seguinte (Novembro).
- D)Em 06/10/2016 o Reclamante foi notificado do despacho mencionado no ponto antecedente com a advertência que "a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos cf n.º 4 do artigo 178.º do OE 2016".
- E)O Reclamante não efectuou o pagamento do mês de Março de 2017.
- F)Em Maio de 2017 foram penhorados os saldos das contas bancárias do Reclamante no "Montepio" e "Banco Comercial Português".
Nada mais se deu como provado.
Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Tendo o recorrente aderido ao pagamento em prestações de dívida fiscal previsto no artigo 178º do Orçamento de Estado para 2016, e tendo incumprido com esse pagamento, entende que deveria ter sido notificado para proceder à prestação de garantia para efeitos de manter a execução fiscal suspensa, o que não aconteceu, tendo a mesma prosseguido para penhora.
Em sentido contrário entendeu o tribunal a quo.
Dispõe o artigo 178.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30.03, sob a epígrafe "Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações":
1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do CPPT, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado, cumulativamente:
- a)Proceder ao pagamento atempado das prestações;
- b)Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
- c)Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril. 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 32/2012, de 13 de fevereiro.
3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.
5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano prestacional.
6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de dezembro de 2016.
Como se surpreende de uma leitura atenta da norma em questão, o regime legal previsto no artigo 178º do OE para 2016 introduziu um regime temporário e mais expedito destinado à suspensão da execução fiscal, quando fosse requerido o pagamento da dívida em execução em prestações, criando um sistema de dispensa de prestação de garantia, por contraposição ao regime regra estabelecido no artigo 52º, n.º 4 da LGT, sendo que neste regime especial e temporário não era exigido ao interessado a alegação e prova dos requisitos gerais previstos naquela norma da LGT.
Nos termos do n.º 1 deste artigo 178º este regime de dispensa de prestação de garantia para efeitos de pagamento da dívida em prestações - este regime temporário é independente do montante em execução ao contrário do regime automático constante do artigo 198º, n.º 5 do CPPT- só é admissível quando as dívidas não se encontrem legalmente suspensas, ou seja, quando a execução esteja a prosseguir a sua tramitação normal.
Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito legal, a dispensa da prestação da garantia é revogada quando se verifique o incumprimento das condições referidas no n.º 1, ou seja, a entidade competente profere um acto a determinar a cessação dos efeitos do anterior acto que deferiu o requerimento de dispensa de prestação de garantia, cfr. artigo 165º, n.º 1 do CPA; porém, o legislador previu expressamente que a suspensão do processo de execução fiscal só se manteria se fosse prestada garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação.
Tal prazo de 15 dias conta-se desde a data do incumprimento de qualquer uma das condições a que aludem as alíneas a) a c) do n.º 1 e não do acto que determina a revogação da dispensa de prestação de garantia, pelo que, facilmente se percebe que o legislador não previu a prática de qualquer acto por parte da entidade competente prévio a esta prestação de garantia, tanto mais que, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das restantes e o prosseguimento do processo de execução.
Ou seja, e tal como se percebe da leitura do n.º 3, o despacho de revogação da dispensa de prestação de garantia só deve ocorrer passados que sejam 15 dias sobre a data da ocorrência do facto que determina e serve de fundamento à revogação precisamente para que, querendo, o interessado preste garantia e com isso se mantenha suspenso o processo de execução fiscal.
Tratando-se, assim, de um regime especial de adesão voluntária e com regras próprias diferentes das que se encontram consagradas no regime regra não faz qualquer sentido que o recorrente pretenda beneficiar das regras mais favoráveis de cada um dos regimes, não cumprindo as obrigações e deveres consagrados para cada um dos diferentes regimes, não se vislumbrando, por isso, como possam ser violados os princípios da confiança e da colaboração por parte do órgão de execução fiscal.
Improcede, portanto, o recurso que nos vinha dirigido.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D.n.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2019. – Aragão Seia (relator) – Francisco Rothes – Ana Paula Lobo, vencida segundo voto que anexo.
Voto de vencida
Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas razões que passo a indicar:
Tal como definido no acórdão que logrou vencimento, o artigo 178º do OE para 2016 introduziu um regime especial e temporário de dispensa de prestação de garantia para a suspensão da execução fiscal quando fosse requerido o pagamento em prestações da dívida exequenda. Este regime é divergente do estabelecido no artigo 52º, n.º 4 da Lei Geral Tributária.
O n.º 3 do referido artigo 178.º estabelece que o incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação da dispensa de prestação de garantia aí prevista.
A revogação da dispensa de prestação da garantia tem que decorrer de um acto de revogação exteriorizado pela Administração Tributária com fundamento numa situação que obtenha enquadramento numa das alíneas do n.º 1, isto é:
- a)Proceder ao pagamento atempado das prestações;
- b)Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;
- c)Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal, no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.
Não creio que possa prescindir-se deste acto revogatório ou que o contribuinte possa prestar caução por um valor não indicado pela Administração Tributária e que abarque apenas o valor das demais prestações que pelo incumprimento se vencem de imediato.
A parte final do n.º 3 do artigo, ainda que de modo deficiente permitiu estabelecer a articulação entre o regime excepcional e o regime regra que, após o incumprimento do regime especial, o contribuinte pode ainda utilizar.
A necessidade de acto revogatório torna-se bem patente nas situações da alínea b) em que com frequência a verificação de incumprimento será existente para a Administração Tributária e inexistente para o contribuinte pela indefinição em concreto das situações com enquadramento em atos indispensáveis à atividade profissional exercida.
Assim, primeiro importa que esteja fixado que houve incumprimento o que decorrerá da decisão que revogar a dispensa de prestação de garantia que havia sido concedida, com a indicação de dispor o contribuinte de 15 dias para prestar garantia, no montante a indicar pela Administração Tributária, sob pena de levantamento da suspensão do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do CPPT.
A interpretação dada pelo acórdão do que deva entender-se pela obrigação de o executado prestar garantia no prazo de 15 dias a contar do facto determinante da revogação, considerando este como o facto gerador do incumprimento terá como resultado que em muitas situações o contribuinte não tenha a possibilidade de prestar essa garantia por ter estado numa situação que era de incumprimento no entendimento da Administração Tributária e não do contribuinte.
Em qualquer situação, o contribuinte não sabe qual é o valor a garantir, nem foi notificado de que em caso de incumprimento não haveria qualquer aviso, acto revogatório do regime ou indicação do montante a garantir, ou qualquer indicação do procedimento a adoptar, o que afecta os seus direitos de defesa.
Concederia, pois, provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2019
Ana Paula Lobo