1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Setembro de 1997, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a apreciação e anotação da coligação para fins eleitorais, denominada "LisBOA CIDADE", que adopta a sigla PPD/PSD . CDS-PP, e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
Alegam os requerentes terem deliberado a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Lisboa a realizar em 1997.
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2- O requerimento acha-se subscrito pelo secretário‑geral do PPD/PSD e pela secretária-geral do CDS-PP mostrando-se devidamente confirmadas as respectivas assinaturas e o correspondente estatuto partidário, e vem instruído não só com o símbolo da coligação a preto e branco, mas também com extracto da acta da reunião da Comissão Política do Partido Social Democrata, efectuada no dia 15 de Abril de 1997, da qual consta que foi ratificado o "acordo estabelecido pelo Presidente da Comissão Política Distrital do PSD de Lisboa e o Partido Popular - CDS-PP, com vista à coligação eleitoral, para todos os órgãos autárquicos na área do concelho de Lisboa, com a denominação 'LisBOA CIDADE'", e ainda de extracto da acta da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular - CDS-PP, efectuada em 1 de Março de 1997, da qual consta a aprovação da coligação em causa.
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3- Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados.
Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes.
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4- De acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral.
O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, dispõe no artigo 16º, nº 1, na redacção dada pelo artigo 1º, da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, que é permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão autárquico, desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70º dia anterior à realização da eleição, devendo a respectiva denominação, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna.
O requerimento em apreço foi apresentado em data anterior à fixação do dia das próximas eleições autárquicas. Porém, uma vez que o dia das eleições será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, oitenta dias de antecedência, por força do disposto no artigo 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, na redacção do artigo 1º da Lei nº 9/95, de 7 de Abril, tal requerimento foi apresentado com a indispensável antecedência.
A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, nº 3, da Constituição quer o artigo 5º, nº 6, do Decreto-Lei nº 595/74, na redacção do artigo 1º do Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, pois que não se confundem com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5/89, de 17 de Março.
Não se observam, deste modo, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão.
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5- Em face do exposto:
a) Decide-se nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do município de Lisboa a realizar em 1997, use a denominação "LisBOA CIDADE", a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão e do qual faz parte integrante;
b) Ordena-se a anotação da referida coligação.
Lisboa, 24 de Setembro de 1997
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma