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ACÓRDÃO Nº 23/2020 Processo n.º 1171/19 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 885/2019, que não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), por não se conformar com o decidido em relação à questão iii) enunciada no requerimento do citado recurso («é inconstitucional a interpretação do art.º 120º n.º 2 al a) e n.º 3 al a) ambas do C.P.P., quando interpretadas no sentido de arguido em audiência - nos termos do art.º 176º do C.E.P.M.P.L. e perante juiz e não acompanhado por defensor tenha ele próprio que arguir a nulidade supra descrita [seja para ata ou de modo oral], de falta de intérprete ou até de incompreensão de algum termo jurídico, por violação do art.º 32º n.º 1 da CRP - direito de defesa e a um processo equitativo»). A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do Juízo de Execução de Penas de Lisboa que lhe recusou a concessão da liberdade condicional. Por acórdão de 1 de outubro de 2019, aquele tribunal negou provimento ao recurso. Tendo a recorrente reclamado – alegando que o acórdão carecia de correção, nos termos do artigo 380.º, n.º 2, alínea a), 2.ª parte, aplicável por força do artigo 425.º, ambos do CPP, por não ter sido cumprida totalmente a previsão do artigo 374.º do mesmo Código –, o mesmo tribunal, por acórdão de 12 de novembro de 2019, clarificando o sentido da decisão anterior, esclareceu a requerente quanto ao não conhecimento do recurso interposto relativamente ao facto de a decisão que não concedeu a liberdade condicional não ter sido traduzida. Do referido acórdão de 1 de outubro de 2019 interpôs então a ora reclamante o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), enunciando quatro questões de constitucionalidade. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária reclamada, na parte relevante: Relativamente à questão iii) , não se pode conhecer do objeto do recurso, por ilegitimidade da recorrente , bem como por inutilidade do recurso. Alega a recorrente que tal questão assenta numa “interpretação normativa inovatória” do Tribunal da Relação de Lisboa e que, embora o Ministério Público em sede de resposta às motivações da recorrente a tenha levantado, processualmente não é possível responder à resposta do recorrido. Mais refere que o parecer do Ministério Público na segunda instância, nos termos 417º n.º 2 do C.P.P., não levantou essa questão, tendo aliás concordado com suas motivações. Conclui, por isso, que nunca teve processualmente oportunidade para responder a essa alegação que teria que ser a arguida, ela própria, a arguir para ata tal nulidade. Com a esta a argumentação pretende a recorrente demonstrar que deverá considerar-se, quanto esta questão, dispensada do ónus de suscitação prévia, perante do tribunal a quo . Não lhe assiste, contudo, razão. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento do ónus de suscitação prévia, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. […]. Não é, no entanto, o caso dos autos, em que a recorrente poderia e deveria ter suscitado o problema de constitucionalidade nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, configurando a hipótese, entre as diversas possibilidades de enquadramento da questão, de o vício decorrente da falta de nomeação de intérprete ser reconduzido, como foi, à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP (que prevê, justamente, como nulidade dependente de arguição «a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considerar obrigatória») e que tal nulidade pudesse vir a considerar-se sanada, como foi, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do referido artigo. Ou seja, a recorrente não podia deixar de prever a possibilidade de as normas a que reporta o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado serem convocadas para a dirimição do recurso. Era-lhe, por isso, exigível, nomeadamente à luz um dever de litigância diligente e de prudência técnica , e tendo em atenção os critérios que, a este respeito, vêm sendo definidos pela jurisprudência constitucional, que tivesse antecipado a possibilidade de tais normas virem a ser convocadas pelo tribunal recorrido, suscitando qualquer problema de constitucionalidade quanto às mesmas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Em face do exposto, não existe fundamento para que se considere a recorrente dispensada do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade. Não ocorreu, portanto, no que respeita a esta questão objeto do presente recurso, a suscitação, em termos adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, durante o processo, apta a conferir legitimidade à recorrente para a sua interposição (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). 7.2. Por outro lado, e em qualquer caso, sempre seria de concluir pelo não conhecimento do recurso quanto a esta questão, atenta a sua inutilidade . É que, analisando a fundamentação da decisão recorrida, verifica-se claramente que a interpretação normativa ali aplicada, e que constituiu o fundamento (principal) conducente à improcedência do recurso no que respeita à questão da falta de nomeação de intérprete aquando da inquirição nos termos do artigo 176.º da Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), não assentou na interpretação e aplicação das referidas normas. Com efeito, o tribunal a quo fez assentar a pronúncia sobre a matéria no disposto no artigo 92.º do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 154.º do CEPMPL, tendo concluído que resulta dessa norma que, «para que haja nomeação de tradutor/intérprete, não basta que a pessoa que intervenha no processo seja de nacionalidade estrangeira. É preciso que não conheça ou não domine a língua portuguesa.» (cf. fls. 58). E, analisado o caso dos autos, afirmou que «a reclusa tinha conhecimentos da língua portuguesa suficientes para entender a finalidade da diligência e prestar as declarações em causa, o que implica a desnecessidade de nomear intérprete para a diligência – relembramos que o n.º 2 do art. 92.º do Cód. Proc. Penal só estatui a necessidade de nomear intérprete “quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa” (cf. fls. 58-58/v.º). Em suma, a decisão recorrida fez assentar a sua pronúncia num fundamento principal , assente na circunstância de, no caso, não ser exigível a nomeação de intérprete (e, na consequente inexistência de qualquer vício processual decorrente dessa falta de nomeação), fundamento esse que é alheio, em absoluto, ao problema de constitucionalidade cuja apreciação se requer ao Tribunal Constitucional nesta questão. Em situações deste tipo, a decisão permanece inalterada independentemente de ser ou não proferido um juízo de inconstitucionalidade relativo ao objeto (material) do recurso. Nestes casos, a norma ou dimensão normativa objeto do recurso de constitucionalidade não configura a única ratio decidendi da pronúncia recorrida, uma vez que a mesma decisão subsiste com base noutro fundamento, fundamento esse que, por si só, é igualmente suficiente para sustentar aquela pronúncia. Assim, constatando-se a subsistência, na referida pronúncia, de um fundamento alternativo, questionando tal subsistência a utilidade do presente recurso, resta concluir pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito quanto a esta questão.» 3. Na sua reclamação, a recorrente refere o seguinte (cf. fls. 106 a 110): «1º A aqui recorrente vem apenas reclamar no que concerne ao indeferimento da subida do ponto iii). Assim, 2º Ora, o aqui defensor da arguida discorda da interpretação que a decisão de que não atuou com a devida litigância diligente e prudência técnica, onde deveria ter previsto que no aqui Acórdão recorrido da Relação de Lisboa iria ser concluído, de modo inovatório que é legítima a interpretação do art.º 120º n.º 2 al a) e n.º 3 al a) ambas do C.P.P., quando interpretadas no sentido de arguido em audiência - nos termos do art. 176º do C.E.P.M.P.L. e perante juiz e não acompanhado por defensor tenha ele próprio que arguir a nulidade supra descrita (seja para ata ou de modo oral), de falta de intérprete ou até de incompreensão de algum termo jurídico» por violação do artº 32º n.º 1 da CRP - direito de defesa e a um processo equitativo. Ora, 3º Tal conclusão é inaudita e estranha ao ordenamento judiciário Português. 4º Não se encontra qualquer Acórdão do Tribunal constitucional que interprete quaisquer normas no sentido de no Processo Penal em sentido amplo, de modo a abranger o C.E.P.M.P.L., ser admissível a defesa, p.e., a admissibilidade de o arguido não acompanhado por defensor poder arguir nulidades ou para a ata ou oralmente 5º De igual modo no S.T.J. 6º Igualmente em toda a legislação das Relações após consulta no sítio em linha dgsi.pt Aliás, 7º A JURISPRUDÊNCIA que existe vai no sentido de negar até aos advogados de se defenderem em causa própria enquanto arguido; 8º Até o T.E.D.H., no Acórdão do Tribunal Pleno queixa n.º 56402/12 concluiu que não infringia a convenção dos Direitos do homem a obrigação legal de o arguido ser defendido por advogado que não o mesmo. 9º Também assim, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2001, e há “case law” no Tribunal Constitucional sobre esta temática (veja-se, inter alia , o Ac., 461/2004 de 23 junho 2004, § 5, e Acórdão no. 196/2007 de 14 março de 200. 10º Até a O.A., no parecer No. E-21/97 de 4 maio 1999, interpreta que um advogado não se pode defender em causa própria no processo penal. Posto isto, 11º Não se aceita ou sequer compreende que agora que - em definitivo - está a doutrina, a jurisprudência dos tribunais, até no T.E.D.H., a própria O.A., e os advogados em acordo - algo dificilíssimo no mundo judiciário, e a questão deixou de ser controvertida, estando assente que não se pode advogar em causa própria, seja agora exigível ao recorrente prever que o tribunal recorrido iria de modo surpreendente e sem qualquer sustentação prévia jurisprudencial ou doutrinária decida que deve o arguido arguir a nulidade de falta de intérprete na audiência. .../... 12º Não podemos, salvo melhor opinião, concordar com esta conclusão. 13º trata-se de uma decisão/interpretação de todo imprevisível e inesperada, que segundo critérios de razoabilidade - sobretudo, e exigibilidade não podia antecipar, vd., Acs., 94/88, 479/89, 61/92, 188/93, 352/94, 181/96, 1053/96, 368/97, 644/97, 499/97, 1144/96, 278/98, 210/00, 124/00, 219/02, 120/04, 595/05 e 543/08, que o tribunal recorrido iria optar por esta interpretação. 14º Vd, também Acs., 74/00,124/00, 210/00, 56/01, 1200/02 e 130/09. 15º Bem como nunca o Tribunal Constitucional decidiu em sentido da decisão ora recorrida do TRL, em decisões precedentes. 16º Na ótica da aqui arguida não era exigível a formulação de um juízo de prognose prévia onde analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo deste pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para dirimir a questão prever que o tribunal recorrido fosse decidir do modo que decidiu. 17º Não podia de modo espectável e atempado confrontar o tribunal com a aludida inconstitucionalidade. Não era previsível em sede de recurso para o tribunal recorrido prever que fosse decidir de tal modo. 18º Aliás, como aponta o Ac., 188/07 “Assim, já será exigência desproporcionada impor esse juízo de prognose em situações em que determinada norma apenas é chamada à decisão do caso pelo tribunal de último grau de recurso, sem que a discussão travada ao longo do processo e as decisões anteriores nele tomadas tenham versado sobre tal possibilidade, sequer pela referência a um determinado instituto ou complexo normativo a que a norma respeita ou em que se insere, e sem que exista uma corrente jurisprudencial ou doutrina consistente que sejam idóneas para alertar a comunidade dos operadores judiciários, medianamente informados, cautelosos e capazes, para essa outra perspetiva de solução do litígio. Nestas circunstâncias, por mais pertinente que a aplicação da norma ou o sentido normativo adotado nessa fase processual venha a revelar-se, deve considerar-se tal aplicação imprevisível para efeitos de, num entendimento funcional dessa exigência, não vedar o acesso ao Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado em termos de o tribunal que proferiu a decisão recorrida estar obrigado a dela conhecer”. 19º Bem como na sua arguição de nulidade de 16/10/2019 perante o TRL arguiu a inconstitucionalidade de falta de fundamentação das suas decisões impugnadas em sede de recurso para o TC. Que não foram fundamentadas, mesmo quando a aqui arguida requereu pronúncia expressa sobre as questões. 20º Cumprindo com o exigido nos Acs., 737/98, 185/01, 198/01 e 658/06. 21º Também se discorda da conclusão de que há uma fundamentação da decisão recorrida. 22º No sentido próprio não há, a decisão recorrida não fundamenta na dimensão constitucional porque é que o próprio arguido não acompanhado por defensor deve ele próprio arguir a nulidade de falta de intérprete nos termos do art.º 120º n.º2 al) a e n.º3 do C.P.P., apenas indica as normas e não fundamenta a sua aplicação. 23º No ponto iii, não é o art.º 92º do C.P.P., que se arguiu interpretação inconstitucional mas do art.º 120º n.º2 al)a e nº3 do C.P.P. 24º Onde está na ata que a arguida tendo dúvidas sobre alguma questão tinha o direito de requerer um intérprete? E se estivesse na ata não podia requerer ou arguir pois não pode defender-se em causa própria, logo era um ato impossível. 25º A aqui arguida só tem conhecimentos básicos de Português, não quaisquer conhecimentos técnicos de português jurídico e muito menos lhe foi transmitido que podia requerer intérprete. Não domina o Português, só está no território português há menos de 5 anos, bem como aulas de Português só é dado o essencial e básico da língua de Camões. Por fim, 24º A questão da utilidade, onde igualmente se discorda da conclusão que seria sempre inútil um juízo de inconstitucionalidade pois não é exigível a nomeação de intérprete. O que não se aceita. 25º Ora se a audiência for repetida, agora com defensor, pode-se impugnar a conclusão da desnecessidade de exigibilidade de intérprete por parte do juiz de execução de penas arguindo nulidade dessa decisão pois a aqui arguida não domina (vai entendendo algumas coisas, o Búlgaro é uma língua eslava e está distante das línguas Romances, a sintaxe é diferente, etc) a língua portuguesa e querendo exercendo o seu direito ao recurso. 26º Com intérprete e defensor a ajudar, talvez as dificuldades que levaram à não concessão da liberdade condicional possam agora ser ultrapassadas. De modo que, 27º De um eventual juízo de inconstitucionalidade possa ser ainda muito útil à aqui recorrente. Termos em que se requer que seja atendida a presente reclamação e aceite o recurso no ponto iii.» O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (cf. fls. 112-115). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na reclamação apresentada, alega-se, em síntese, que, contrariamente ao decidido – apenas quanto à questão iii) , recorde-se –, não lhe era exigível ter suscitado tal problema de constitucionalidade, na medida em que não era previsível que o tribunal a quo viesse a decidir de tal modo, adotando um entendimento surpreendente e sem qualquer sustentação jurisprudencial ou doutrinária. Manifesta ainda a sua discordância quanto à conclusão de que há uma fundamentação da decisão recorrida, sustentando que esta não fundamenta por que razão deve o próprio arguido, não acompanhado de defensor, arguir a nulidade da falta de intérprete, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do CPP, uma vez que apenas se indica as normas e não se fundamenta a sua aplicação. Por outro lado, manifesta a sua discordância quanto ao decidido no que respeita à falta de utilidade do recurso, sustentando que se a audiência for repetida, agora com defensor, poderá ser impugnada a decisão do juiz de execução de penas no sentido da desnecessidade de exigibilidade de intérprete, arguindo a nulidade dessa decisão, na medida em que a arguida não domina a língua portuguesa. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. No que respeita ao primeiro fundamento em que assentou a decisão reclamada quanto ao não conhecimento desta questão, considerou-se que a mesma não foi suscitada na motivação e, mais concretamente, nas conclusões do recurso interposto da decisão da primeira instância, sendo certo que, contrariamente ao que defende a recorrente, esta não estava dispensada do ónus de suscitação de tal questão perante do tribunal a quo . Com efeito, não se pode entender que, neste caso, se verifique uma daquelas situações em que seja admissível o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo, designadamente, por a decisão recorrida, no que respeita à interpretação normativa adotada, se revelar como uma verdadeira “decisão-surpresa”. Na verdade, não é bastante para tal que se invoque uma mera surpresa subjetiva (cf. o ponto 7.1, da decisão reclamada), sendo necessário que se conclua que, em concreto , a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não lhe sendo exigível, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Ora, na situação dos autos, entendeu-se que a recorrente poderia e deveria ter suscitado o problema de constitucionalidade nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, por lhe ser possível antecipar, entre as diversas possibilidades de enquadramento da questão, que o vício decorrente da falta de nomeação de intérprete pudesse ser reconduzido, como foi, à previsão da alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP (que prevê, justamente, como nulidade dependente de arguição «a falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considerar obrigatória») e que tal nulidade pudesse vir a considerar-se sanada, como foi, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do referido artigo. Ou seja, considerou-se que não ocorre uma situação em que se possa invocar a existência de uma “decisão-surpresa” quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível tanto mais que, como sucede in casu , a mesma se mostra inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003). Na concreta situação dos presentes autos, o regime de que a nulidade por falta de nomeação de intérprete (subsumível, conforme referido, na alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP) se alcança por via do disposto numa das alíneas previstas no n.º 3 daquele mesmo preceito, decorre literalmente do disposto neste último («[a]s nulidades referidas nos números anteriores…»). Do mesmo modo, o enquadramento da situação concreta, num momento seguinte, na previsão da alínea a), seria também imediatamente perspetivável, uma vez que se tratou de ato a que a recorrente assistiu («[t]ratando-se de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado»). E é neste aspeto que reside o cerne da discordância da recorrente quanto à decisão ora reclamada. Na sua ótica, a situação dos autos levanta uma dificuldade adicional, subjacente a esta questão de constitucionalidade: é que, no ato em se que invoca ter ocorrido a mencionada nulidade, a recorrente (interessada na respetiva arguição) não estava representada por defensor. O tribunal a quo , com efeito, desconsiderou essa circunstância, tendo reconduzido o regime de arguição da referida nulidade à referida alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do CPP. É em relação a este entendimento que a recorrente questiona a compatibilidade com os parâmetros constitucionais invocados. E é também este entendimento que a ora reclamante configura como decisão surpresa , sustentando que lhe era impossível antever uma tal interpretação normativa. A decisão reclamada, contrariamente ao defendido pela recorrente, considerou não ser esse o caso, por entender que a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação possível , tanto mais que, como sucede in casu , a mesma se mostra inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa. A reclamante discorda deste juízo, sustentando que o mesmo não tem respaldo na jurisprudência e na doutrina. Não foi esse, no entanto, o critério tido como decisivo pela decisão reclamada. Com efeito, conforme se referiu, considerou-se apenas que o regime aplicável à nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete (subsumível na alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP) se encontra previsto numa das alíneas do n.º 3 daquele artigo 120.º e que tal decorre literalmente do disposto no corpo do referido n.º 3. Daí entender-se que, tendo a recorrente, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguido a nulidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP (nulidade essa ocorrida em ato a que o interessado – isto é, a recorrente – assistiu, não estando representada por defensor), poderia imediatamente ter perspetivado a possibilidade de o regime de arguição da nulidade ser enquadrável – como de facto sucedeu – na previsão da alínea a) do mencionado artigo 120.º, n.º 3, do CPP. Ou seja, na decisão ora reclamada entendeu-se que a recorrente, quando já estava representada por advogado – isto é, repete-se, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa –, poderia e deveria ter configurando a hipótese de o tribunal a quo considerar sanada a concreta nulidade arguida, em virtude de a mesma ter ocorrido num ato a que a recorrente assistiu (nos termos previstos na referida alínea a ) : «[t]ratando-se de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado» ), não atribuindo relevância, no que respeita ao regime de arguição da nulidade, à circunstância de, em tal ato, a mesma não estar assistida por advogado. Daí considerar-se que lhe era exigível, nomeadamente à luz um dever de litigância diligente e de prudência técnica , que tivesse antecipado a possibilidade de tais normas virem a ser convocadas pelo tribunal recorrido, suscitando qualquer problema de constitucionalidade quanto às mesmas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Aliás, conforme refere o Ministério Público, em tal recurso não se deixou de perspetivar o problema do regime da nulidade em causa, defendendo não se estar perante uma irregularidade ou nulidade sanável (cf. a conclusão 13.ª do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa). Ora, tendo problematizado tal questão no plano do direito infraconstitucional, poderia ter configurado a possibilidade de o Tribunal da Relação de Lisboa vir a ter o entendimento contrário – como efetivamente teve –, colocando então o correspondente problema de constitucionalidade reportado a uma tal interpretação. Em face do exposto, não sendo tal ónus dispensável in casu , não se pode conhecer desta questão de constitucionalidade (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo de confirmar, nesta parte, a decisão reclamada. 6. Por outro lado, importa ainda referir, a este respeito, que não cumpre ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação da decisão recorrida quanto à razão pela qual deve ser o próprio arguido, não acompanhado de defensor, a arguir a nulidade da falta de intérprete, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, do CPP. Com efeito, tal problema, respeitante ao cumprimento, pelo tribunal a quo , do dever de fundamentação da decisão recorrida, não integra o objeto do presente recurso (que se restringe às questões identificadas no ponto 5 da decisão reclamada), nem da questão ora em análise, pelo que extravasa o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional (cf. artigos 75.º-A, n.º 1, e 79.º-C, da LTC). 7. Entendeu ainda a decisão reclamada que, em qualquer caso, sempre seria de concluir pelo não conhecimento do recurso quanto à questão de constitucionalidade ora em análise, face à subsistência de um outro fundamento em que, a título principal, assentou a decisão recorrida, o qual sempre levaria à improcedência do recurso no que respeita à questão da falta de nomeação de intérprete aquando da inquirição nos termos do artigo 176.º da Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). Conforme se referiu na decisão reclamada, o tribunal a quo fez assentar a pronúncia sobre a matéria no disposto no artigo 92.º do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 154.º do CEPMPL. E, a esse respeito, considerou que «para que haja nomeação de tradutor/intérprete, não basta que a pessoa que intervenha no processo seja de nacionalidade estrangeira. É preciso que não conheça ou não domine a língua portuguesa.» (cf. fls. 58), tendo concluído, no que respeita ao caso dos autos, que «a reclusa tinha conhecimentos da língua portuguesa suficientes para entender a finalidade da diligência e prestar as declarações em causa, o que implica a desnecessidade de nomear intérprete para a diligência», relembrando que «o n.º 2 do art. 92.º do Cód. Proc. Penal só estatui a necessidade de nomear intérprete “quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa”» (cf. fls. 58-58/v.º). Ou seja, o fundamento principal em que assentou a decisão recorrida prendeu-se com o entendimento de, no caso, não ser exigível a nomeação de intérprete, o que afastaria, em qualquer caso , a existência de qualquer vício processual decorrente dessa falta de nomeação. Ora, não tendo a recorrente colocado qualquer problema de constitucionalidade reportado ao referido artigo 92.º do Código de Processo Penal, qualquer que fosse a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão reportada às normas do artigo 120.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, al. a) do CPP, sempre se manteria incólume a decisão na parte em considerou que não era exigível, no caso, a nomeação de intérprete (e, consequentemente, entendeu não existir qualquer nulidade daí decorrente). Por essa razão, subsistindo na decisão recorrida um outro fundamento autónomo para justificar a improcedência do recurso da reclusa, ora recorrente, (assente no referido artigo 92.º do CPP), concluiu-se que a dimensão normativa objeto do recurso de constitucionalidade, quanto a esta terceira questão, não configura a única ratio decidendi da pronúncia recorrida. E, nessa medida, face à existência desse fundamento alternativo , com base no qual a decisão recorrida se manteria inalterada, se concluiu pela falta de utilidade do presente recurso e pela impossibilidade de se conhecer do seu mérito quanto a esta questão. A reclamante, embora discorde deste fundamento, nos argumentos apresentados em nada infirma as razões que levaram ao não conhecimento do objeto recurso nesta parte. Com efeito, limita-se a invocar a possibilidade de repetição da audiência (em primeira instância), em que seja impugnada a desnecessidade ou exigibilidade de intérprete. Contudo, não demostra, nem se vislumbra, em que termos é que o conhecimento da questão de constitucionalidade em apreço poderia levar a uma reforma da decisão recorrida no sentido de ser determinada a repetição da audiência da primeira instância (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Em suma, não se encontra demostrado em que termos a procedência do presente recurso, quanto a esta questão, em si mesma considerada, poderia conduzir à alteração da decisão recorrida nos termos pretendidos. Em face do exposto, é de conclui que, por inutilidade do recurso , não se pode conhecer do seu objeto, confirmando-se, também quanto a este fundamento, a decisão reclamada. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade