IIFundamentação
- A.Questão prévia – da alegada preterição de pressupostos processuais invocada nas contra-alegações de recurso do Ministério Público
6. Notificado para apresentar contra-alegações, veio o Ministério Público requerer a extinção da instância de recurso, com fundamento na preterição de pressupostos processuais que obstam à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, enunciando especificamente a falta de utilidade, a falta de legitimidade e a não aplicação, como razão de decidir, da interpretação normativa erigida como objeto do presente recurso.
Refere o Ministério Público que a comunicação da alteração não substancial dos factos, concretamente em causa nos autos, enuncia, minuciosa e discriminadamente, as circunstâncias de facto, probatórias e de qualificação jurídica relevantes para efeitos de estabelecer o sentido e alcance da alteração comunicada, constando da mesma «de modo discriminado, a fonte de prova dos factos “emissão de faturas”, através da identificação do número, teor e sujeitos da relação jurídica de emissão de fatura».
Na perspetiva do Ministério Público, foi por essa razão que o arguido não arguiu a irregularidade da comunicação e exerceu o seu direito de defesa, assim se concluindo que «compreendeu os fundamentos, sentido e alcance da decisão, elementos sem os quais não poderia nunca fazer a “contraprova dos factos constantes da referida comunicação”». Deste modo, conclui que o arguido deu a sua anuência à comunicação, que, por essa razão, «transitou em julgado, como “caso julgado formal”, com o seu inerente atributo de imutabilidade, intraprocessual».
Pelo exposto, invoca o Ministério Público que o presente recurso de constitucionalidade não tem qualquer utilidade processual, na exata medida em que não pode produzir qualquer tipo de efeito, já que «se o recurso tivesse provimento (…) o arguido, e ora recorrente, não poderia obter mais do que o que já teve nos autos, ou seja uma “[c]omunicação” com o teor da que foi notificada», ou seja, «tudo se consumaria com a reiteração da decisão que contém a enunciação minuciosa da alteração dos factos, que, em substância, respeitam à emissão de faturas nos anos fiscais de 1999 a 2002, com identificação das faturas em causa, como fontes da prova, montantes a considerar para os diversos efeitos, identificação dos sujeitos intervenientes nas relações jurídicas em causa, prejuízos apurados, disposição subjetiva dos intervenientes e a qualificação jurídica da matéria em causa (fls. 5903 a 5907)».
Além disso, o ora recorrente, no entendimento do Ministério Público, deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade agora em apreço, nomeadamente em sede da arguição da irregularidade da “[c]omunicação”, com tal fundamento, pois esse era o momento processualmente idóneo para o tribunal reapreciar e, sendo caso, reparar a decisão», pelo que, não o tendo feito no momento processualmente oportuno, consequentemente não tem, agora, o recorrente legitimidade para apresentar o presente recurso de constitucionalidade.
Por fim, alega ainda o Ministério Público que a interpretação normativa que o arguido e ora recorrente apresenta não foi aplicada na comunicação de 16 de março de 2017, porquanto, ao contrário do que alega o recorrente, foram aí identificadas e discriminadas «as fontes de prova».
Cumpre apreciar.
7. No caso, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que a questão, invocada pelo arguido aqui recorrente, do não cumprimento do legalmente exigido quanto à comunicação da alteração prevista no artigo 358.º do CPP, foi tratada no âmbito das (eventuais) nulidades do acórdão condenatório proferido pela 1.ª instância, acompanhando a qualificação jurídica da questão oferecida pelo recorrente, na motivação do recurso, com expressa alusão à alínea
b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Na verdade, aplicando a dimensão normativa cuja constitucionalidade se sindica, foi julgada improcedente a invocada arguição de nulidade do acórdão recorrido, entendendo-se que a comunicação da alteração não substancial dos factos não carecia ser acompanhada de elementos adicionais, designadamente no que respeita aos meios de prova especificamente tidos em atenção pelo tribunal para o efeito. É esse o pressuposto em que assenta o juízo de que não se verifica nenhuma inconstitucionalidade na interpretação normativa adotada, já que o tribunal a quo considerou que, feita a comunicação da alteração dos factos, e proporcionado ao arguido prazo para defesa, ficam asseguradas as garantias de defesa, não se impondo uma indicação pormenorizada e relacionada dos meios de prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa natureza.
Assim, quanto a esta questão em particular, para este efeito, considerou o juiz a quo, designadamente, o seguinte:
«É essa alteração dos factos e/ou da qualificação jurídico-penal que, para ser admissível e tida em conta pelo tribunal numa condenação, tem de ser, previamente, comunicada ao arguido (nos termos dos citados 358.º e 359.º), com a concessão de prazo razoável (mas não superior a 10 dias), para preparação da defesa, se tal for requerido. Se assim não se proceder, isto é, não se cumprindo esse dever de comunicar a alteração ao arguido e de lhe dar a oportunidade de defesa, a sentença é nula nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. B), do Cód. Proc. Penal, devendo o tribunal de recurso declarar essa nulidade e determinar a reabertura da audiência para cumprimento do dever omitido e para que o tribunal a quo elabore nova sentença (Cfr Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 2.ª Edição actualizada, UCE, 966-967, e acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 7/2008, DR, I, n.º 146, de 30.07.2008).
Feita essa comunicação e proporcionada ao arguido a oportunidade de deles se defender, fica, plenamente, garantido o contraditório e asseguradas as garantias de defesa, não se impondo a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa natureza.
Desde logo, porque a comunicação da alteração não tem, propriamente, um conteúdo decisório, no sentido de pronúncia definitiva sobre aquele “pedaço de vida” que constitui o objeto do processo, alteração que até pode acabar por não se concretizar.
Depois, porque quando é exigível a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou, a lei di-lo expressamente».
Do exposto resulta que o tribunal a quo, chamado a pronunciar-se, analisou a questão da nulidade do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, atendendo às exigências da comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, e, no contexto da discussão das nulidades previstas no artigo 379.º, aderiu à interpretação normativa conducente ao sentido de que não é inconstitucional a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, sem ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta.
Deste modo, o acórdão recorrido manifestamente se distanciou da análise dos factos e da convocação do regime jurídico que o Ministério Público pressupôs nas suas alegações apresentadas nos termos do artigo 79.º da LTC, desde logo por não ter considerado isoladamente a questão, mas por havê-la discutido, sempre, em sede de nulidades.
Nestes termos, face ao enquadramento jurídico adotado pelo acórdão recorrido, improcedem as razões invocadas pelo Ministério Público quanto à alegada inutilidade do conhecimento do presente recurso, igualmente não procedendo a invocação da ilegitimidade do recorrente, por alegado efeito preclusivo de uma não invocação anterior de irregularidade – ónus que resulta de uma perspetiva do regime infraconstitucional defendida pelo Ministério Público, em alegações, sem qualquer adesão no acórdão recorrido – improcedendo, por último, a alegada falta de aplicação, pelo acórdão recorrido, do critério normativo erigido como objeto do recurso.
Em suma, tendo o recorrente suscitado previamente, perante o tribunal a quo, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação (designadamente na conclusão III), a questão de constitucionalidade envolvendo o critério normativo que veio a ser adotado, como ratio decidendi do acórdão recorrido, e coincidindo o mesmo com o objeto do presente recurso, estão reunidos os pressupostos de conhecimento do mérito.
De todo o modo, para melhor compreensão da dimensão normativa sindicada e da sua inscrição, como vimos, no quadro problemático dos vícios geradores de nulidade do acórdão/sentença, importa deixar expresso que a interpretação normativa questionada decorre da conjugação do preceituado nos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP.
- B.Do conhecimento do mérito do recurso
8. De acordo com o explanado supra, a questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos, apresentada a propósito do conhecimento de nulidades, e nesse contexto devendo ser entendida no presente caso, reporta-se à interpretação normativa extraída do n.º 1 do artigo 358.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, entendidos no sentido de que a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta.
Esse sentido normativo, no entendimento do recorrente, entraria em colisão com o princípio do acusatório, bem como com o princípio do contraditório, previstos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
9. Relativamente aos parâmetros de constitucionalidade invocados, estabelece a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32.º, entre os direitos, liberdades e garantias pessoais, as garantias de processo criminal.
Nos termos do preceituado no referido normativo, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» (n.º 1), sendo que o mesmo «processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório» (n.º 5).
A propósito do princípio do acusatório, dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que o mesmo «é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal» e «uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial», significando essencialmente que «só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, nota XI ao artigo 32.º, pág. 522).
Relativamente ao princípio do contraditório, assinalam os mesmos Autores que tal princípio implica o dever «de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão», bem como o «direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão», e ainda o «direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo», sendo certo que «o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição» (ibidem, nota XII ao artigo 32.º, pp. 522 e 523).
Os princípios do acusatório e do contraditório, enquanto princípios estruturantes do processo penal, movem-se necessariamente no quadro de um sistema processual que deve também assegurar todas as garantias de defesa, ou seja, no quadro de um processo penal justo e equitativo.
10. Como tem sido enfatizado pelas doutrina e jurisprudência constitucionais, as «garantias de defesa não podem deixar de incluir a possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela acusação» (vide Acórdão n.º 54/1987, disponível em www.tribunalconstitucional, sítio da internet onde podem ser encontrados todos os arestos deste Tribunal doravante citados), sendo um dos significados jurídico-constitucionais do princípio do contraditório o direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 523). Assim, nenhuma prova pode ser criticamente apreciada e valorada sem que seja assegurada uma ampla e efetiva possibilidade de ser contestada ou valorada pelo sujeito processual contra o qual é dirigida. Trata-se, no fundo, da projeção do “direito de ser ouvido”, enquanto direito de dispor de uma efetiva oportunidade processual para tomar uma posição sobre aquilo que afeta o sujeito processual.
Compreende-se que assim seja uma vez que, em princípio, a faculdade de alteração da incriminação constante da acusação, se operada sem ao arguido se dar ensejo de a conhecer e de organizar a sua defesa em função da mesma, pode-lhe causar grave prejuízo (neste sentido, vide Acórdão n.º 330/1997).
Deste modo, entre as garantias que a Lei Fundamental confere ao arguido, compreende-se o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre as questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo.
11. Do princípio da acusação (segundo o qual é esta que define e fixa, perante o juiz, o objeto do processo), decorre logicamente um outro princípio, corolário do primeiro – o da identidade do objeto do processo, que representa a ideia de que o objeto da acusação se deve manter idêntico, desde aquela, até à sentença final.
Com efeito, o processo penal de estrutura essencialmente acusatória, como o processo penal português, implica necessariamente uma relação de correspondência entre a acusação e a decisão final em sede de julgamento, sendo que neste sentido se pode afirmar que a «definição do thema decidendum na acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo» (vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal. Vol. III. 3ª ed. rev. atual. Lisboa: Verbo, 2009, p. 267).
12. Dito isto, importa notar que o recorrente não pretende colocar em crise a conformidade constitucional dos institutos da comunicação de alteração substancial e não substancial dos factos, ou a ampliação da cognição do tribunal neles comportada, desde que seja facultada ao arguido, quanto a ela, oportunidade de defesa (sobre a matéria, o Tribunal tem firmado orientação jurisprudencial estável, no sentido da conformidade constitucional de diversas vertentes normativas do regime, de que são exemplo os Acórdãos n.ºs 279/95, 130/98. 674/99 e 463/2004). Questiona, sim, na espécie, que os factos comunicados nesse âmbito não sejam referidos a concretos meios de prova, por tal omissão impedir, na sua ótica, que percecione todo o alcance e sentido da alteração ao thema probandi e, por consequência, que lhe sejam verdadeiramente proporcionadas as condições necessárias a que organize a sua defesa quanto à realidade inovatoriamente trazida ao objeto do processo pelo tribunal de julgamento.
Efetivamente, a disciplina constante dos artigos 358.º e 359.º, do CPP dirige-se a expressar os limites da alteração temática do processo penal, constitucionalmente admissíveis à face dos princípios do asseguramento de todas as garantias de defesa, da estrutura acusatória do processo e do contraditório, distinguindo as situações de alteração não substancial dos factos e as situações de alteração substancial, e, ainda, enunciando os instrumentos jurídicos aptos a concretizar a normatividade constitucional decorrente de tais princípios, em cada uma dessas diferentes situações.
Os preceitos referidos surgem, então, como disposições referentes ao estatuto substantivo do arguido em processo penal, na fase de julgamento, demandando o enquadramento da situação, em um ou em outro desses preceitos, por parte do tribunal, a satisfação de diferentes exigências cuja configuração está informada diretamente pela axiologia transportada pelos analisados princípios constitucionais e o exercício de diferentes direitos de defesa.
Porque são muito diferentes a extensão e intensidade com que esses princípios podem ser afetados, nas duas situações de alteração temática do processo configuradas nos artigos 358.º e 359.º, bem diferentes são as exigências da sua admissibilidade. Em síntese, poderemos dizer que a diferença de regimes, estabelecida na lei, é necessariamente determinada pela medida da suscetibilidade de afetação daqueles princípios com relevo constitucional.
Tratando-se de alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia – a que aqui nos interessa, face ao critério normativo em apreciação – que tenha relevo para a decisão da causa, nela se incluindo a mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, permite o artigo 358.º do CPP que essa alteração temática do processo possa ser tida em conta pelo tribunal do julgamento no apuramento e na definição da responsabilidade criminal do arguido. No entanto, por respeito devido aos referidos princípios, o preceito impõe que se comunique ao arguido essa alteração e que se lhe conceda o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
Esta exigência ou necessidade de comunicação surge, essencialmente, por dois motivos: desde logo porque, vigorando o princípio do acusatório, qualquer alteração à acusação deve ser comunicada ao arguido, no sentido de esclarecê-lo que, para além dos factos que já constam da acusação, o tribunal apreciará ainda mais os que se traduzirem em tal alteração; em segundo lugar porque vigora também o princípio do contraditório, segundo o qual assiste ao arguido o direito de contestar e impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas também quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração, de modo a que o arguido não seja condenado por factos dos quais não se defendeu, por não estar alertado para a possibilidade de lhe serem imputados, ou seja, de modo a evitar que seja sujeito de uma decisão surpresa.
A comunicação da alteração temática indiciada e a concessão do tempo necessário para a preparação da defesa – dispensada por razões evidentes de desnecessidade quando a alteração derive de posição tomada pela própria defesa – apresentam-se como modos que procuram dar cabal satisfação às exigências postuladas pelos princípios examinados.
13. Como já foi dito, no entendimento do recorrente, para que a sentença não esteja ferida de invalidade, o tribunal teria de informar e explicitar, no âmbito da comunicação prevista em tal preceito, efetuada no decurso da audiência de julgamento, os meios de prova indiciária em que se fundamenta a alteração não substancial dos factos.
Apreciando a dimensão normativa cuja constitucionalidade se sindica, o tribunal a quo, apreciando o vício de nulidade da decisão, invocado pelo recorrente, considerou que a sentença não padecia de nulidade, ainda que a comunicação haja sido feita sem a comunicação especificada – que, apoiando-se na jurisprudência do acórdão de 6 de novembro de 2010, do Tribunal da Relação de Lisboa, se basta com «uma indicação genérica de terem resultado da discussão da causa», já que «a indicação de quais as provas em que se baseiam os novos factos há-de constar da motivação probatória da sentença» – e havendo sido proporcionada ao arguido a oportunidade de se defender, tendo ficado plenamente garantido o contraditório e asseguradas as garantias de defesa, e não se impondo a indicação dos meios de prova em que o tribunal se baseou para perspetivar uma alteração dessa natureza. Sustentou, ainda, o juiz a quo que a «a comunicação da alteração não tem, propriamente, um conteúdo decisório, no sentido de pronúncia definitiva sobre aquele “pedaço de vida” que constitui o objeto do processo, alteração que até pode acabar por não se concretizar».
Tendo em conta a explicitação, a que procedemos, sobre o sentido jurídico-constitucional dos princípios do acusatório, do contraditório e da plenitude das garantias de defesa, e sobre a suscetibilidade de uma alteração não substancial dos factos afetar tais princípios, cumpre agora determo-nos sobre a questão específica da omissão de referência aos elementos de prova indiciária em que se fundamenta a comunicação de uma alteração não substancial dos factos imputados ao arguido, efetuada no decurso da audiência de julgamento, vindo tais factos a ser inscritos, como fundamento, no julgamento do mérito da causa penal.
O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a importância da comunicação dos elementos probatórios em que se alicerçou a imputação dos factos ao arguido, no âmbito do Acórdão n.º 416/2003. Porém, discutia-se, nesse aresto, um critério normativo extraído de diferente preceito, relativo ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. A norma sindicada correspondia à extraída do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, na redação originária (nesse número, não alterada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto), interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a «exposição dos factos que lhe são imputados» poderia consistir na formulação de perguntas gerais e abstratas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa.
A específica dimensão da não comunicação ao arguido dos elementos de prova determinantes das imputações foi, nesse contexto, analisada na perspetiva da audição de arguido detido, com o objetivo de apreciação judicial para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, sendo, nesse âmbito, sinalizada a necessidade de compatibilizar a impossibilidade de acesso irrestrito do arguido ao processo em fase de Inquérito, face ao segredo de justiça interno (nos termos do regime vigente na altura), e os seus direitos de defesa, minorando, na medida necessária à salvaguarda de tais direitos, a desigualdade inicial de que partiriam o Ministério Público e o arguido quanto ao conhecimento dos fatos investigados e da prova recolhida.
Assim, a não referência dos meios de prova em que se baseia a comunicação de novos factos indiciados, integrantes da categoria legal de alteração não substancial, traduz-se apenas numa não especificação dos mesmos, de entre todos os que, tendo sido produzidos ou sendo valoráveis em julgamento, se encontram na totalidade identificados.
Nesta perspetiva, a omissão de menção especificada não se reflete, em bom rigor, e ao contrário do que sustenta o recorrente, numa diminuição das garantias de defesa face ao que goza o arguido perante a notificação da acusação. Desde logo porque, nos termos do artigo 283.º, também a peça de acusação não carece de relacionar especificadamente os factos imputados e os meios de prova, bastando-se com a indicação em rol das testemunhas a ouvir e a indicação de outros meios de prova, sem especificação dos concretos factos, isoladamente considerados ou agrupados segundo uma qualquer classificação, a que cada fonte probatória se reporta. O mesmo acontece com o despacho de pronúncia, ao qual são aplicáveis, nessa parte, os requisitos da acusação (artigo 308.º, n.º 2, do CPP).
Mais: a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo 358.º do CPP não incorpora um juízo, positivo ou negativo, sobre a comprovação dos factos a que se refere. Apenas exterioriza que, no estado da prova produzida em julgamento, o princípio da descoberta da verdade obriga a que o tribunal se debruce sobre uma realidade não comportada na acusação ou na pronúncia, podendo tais factos vir a ser dados como provados ou não, em função da prova que for ulteriormente produzida ou examinada. Tratam-se, pois, de factos meramente sinalizados aos sujeitos processuais, de índole precária e indiciária, porque ainda sujeitos a eventual contraprova e ao crivo da discussão contraditória em audiência.
A valoração da prova produzida e a decisão sobre a verdade dos factos imputados (os factos que integram a acusação ou pronúncia, assim como os novos factos comunicados em cumprimento do n.º 1 do artigo 358.º do CPP), ocorre apenas com a emissão da sentença ou acórdão, juízo de facto sobre o qual recai uma exigência de fundamentação especificada e tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2 do CPP), com cominação de nulidade do ato judicativo (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP).
Desta forma, tendo em conta, por um lado, que, não obstante não existir uma indicação especificada dos meios de prova relevantes para o juízo de indiciação conducente à comunicação de factos prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, se encontra assegurada a identificação da totalidade dos meios de prova, produzidos ou valoráveis em fase de julgamento, e, por outro lado, que os factos comunicados são apenas indiciados, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido.
De facto, perante a comunicação da alteração não substancial dos factos, ainda que desacompanhada da referência aos meios de prova em que se fundamenta, a possibilidade de o arguido utilizar um prazo para preparar a sua defesa, nomeadamente arrolando novos meios de prova e proferindo alegações, a final, sobre toda a prova produzida, salvaguarda o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre todos os factos e questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo.
Por tais razões, entendemos que a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que ora se sindica, no sentido de que a comunicação da alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos citados preceitos, não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta, não impede uma defesa eficaz do arguido, não se mostrando, por essa razão, passível de censura jurídico-constitucional, por afetação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente por inobservância do princípio do contraditório.