1. A A. foi aplicada a coima de 15.000$00, em virtude de, em 20 de Março de 1987, ter em laboração a fábrica de tecelagem e confecção de que e proprietário, projectando para o exterior ruídos persistentes, com o que incomodava o sossego e tranquilidade dos vizinhos – facto que, ex vi do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 44.º, n.º 3, e 124.º, alínea a), do Regulamento Policial do Distrito do Porto, de 21 de Novembro de 1985.
2. Inconformado com a punição, o A. impugnou judicialmente o despacho que a aplicou – ou seja: o despacho de 1 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Porto –, negando os factos constitutivos da infracção por que fora condenado. Sem êxito, no entanto, pois que o M.º Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, depois de proceder a audiência de discussão e julgamento, deu como provados os factos constantes do despacho impugnado, confirmou a qualificação jurídica dos mesmos e aumentou o montante da coima de 15.000$00 para 20.000$00.
Da sentença então proferida, em 12 de Maio de 1988, quis o A. recorrer para o Tribunal da Relação do Porto, mas o recurso não lhe foi recebido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, e bem assim na intempestividade do requerimento de interposição (cf. despacho de 13 de Junho de 1988).
4. O A. interpôs, então, recurso daquela sentença do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, de 12 de Maio de 1988, para o Tribunal Constitucional, alegando que "a questão de inconstitucionalidade foi levantada nos autos", "está em tempo" e "com o despacho de não seguimento do recurso se acha esgotado o recurso ordinário".
O M.º Juiz, porém, não admitiu o recurso interposto, por entender que, no caso, se não verifica o condicionalismo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), uma vez que – ponderou – "o ora recorrente quando impugnou judicialmente a decisão do Governo Civil do Porto […] não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma [...]. "O recorrente interpôs recurso da decisão que negou provimento ao recurso de impugnação e só nas respectivas alegações suscitou a questão de inconstitucionalidade. "Simplesmente tal recurso não foi admitido por ter sido interposto fora de prazo e por ser irrecorrível a decisão de que se pretendia recorrer […]. "Assim, não chegou a ser apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada nas respectivas alegações", (cf. despacho de 22 de Junho de 1988).
5. Deste despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional reclama, agora, o A. para este Tribunal.
Sustenta o reclamante que o recurso interposto deve ser admitido, uma vez que – e quanto ao que aqui importa "independentemente do mérito ou demérito que a inconstitucionalidade venha a ter", foi tal questão suscitada em tempo útil, já que o foi nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto – recurso que, como se disse, foi interposto da sentença do Juiz do Tribunal de Polícia, que, agora, pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional.
6. O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional pronuncia-se no sentido de se dever indeferir a reclamação, uma vez que, não tendo a inconstitucionalidade das normas aplicadas pela sentença recorrida sido suscitada durante o processo, não e tal sentença recorrível para este Tribunal.
7. Corridos os vistos legais, há, então, que decidir se é (ou não) recorrível para o Tribunal Constitucional a sentença do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto a que atrás se fez referência.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentos:
8. Como decorre do que então afirmou nas alegações para o Tribunal da Relação do Porto, o recurso que ora o reclamante pretende lhe seja admitido tem como suporte a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e bem assim a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Ou seja: é um recurso fundado em que a sentença recorrida aplicou normas cuja inconstitucionalidade ele suscitou durante o processo.
Na verdade, pode ler-se a dado passo daquelas alegações, onde, pela vez primeira, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade pelo ora reclamante:
"Essa decisão do Tribunal recorrido, ao enquadrar o caso em apreço no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, segundo o artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento Policial do Distrito do Porto, de 21/11/85, está também a aplicar normas que desrespeitam materialmente a nossa Lei Fundamental, nomeadamente os artigos 59.º, n.º 1, 61.º, n.º 1, e 86.º da Constituição da República Portuguesa".
9. O recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição só pode ser admitido, se interposto de decisão de um outro tribunal que, não admitindo já recurso ordinário, tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo (cf. também n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 e artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei).
Pois bem: no caso, não restam dúvidas de que a sentença recorrida já não admite recurso ordinário, uma vez que, conforme o próprio reclamante reconhece, ela era irrecorrível para o Tribunal da Relação [cf. artigo 70.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82]. E claro é também que tal sentença aplicou as normas cuja inconstitucionalidade o ora reclamante suscitou nas alegações para a Relação do Porto – a saber: a inconstitucionalidade das normas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/84, de 30 de Março, e do artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento Policial do Distrito do Porto, de 21 de Novembro de 1985. Foi, de facto, com base em tais dispositivos legais que ao reclamante foi aplicada a coima de 20.000$00.
O que, então, importa saber é se aquela questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Vejamos:
10. Este Tribunal tem decidido uniformemente que suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo é fazê-lo "em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão", ou seja, "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria", que o mesmo é dizer, ao menos em princípio, até à prolação da sentença. Só assim não será, na verdade, quando o poder de julgar se não esgote aí [cf., entre outros, Acórdãos n.ºs 3/83 e 206/86 (Diário da República, II série, de 26/1/84 e de 23/10/86) e Acórdão n.º 94/88 (Diário da República, II série, de 22/8/88)].
É isto coisa que bem se compreende, pois, visando o recurso para o Tribunal Constitucional uma reapreciação ou reponderação da questão da inconstitucionalidade suscitada, óbvio é que ele pressupõe uma prévia decisão dessa questão, proferida pelo Tribunal recorrido [cf. Acórdão n.º 199/88 (ainda por publicar)].
Excepcionalmente, porém, este Tribunal considerou admissível o recurso em casos em que, ao ser suscitada a questão de constitucionalidade, o poder jurisdicional já se havia esgotado com a prolação da sentença. Tratou-se, no entanto, de hipóteses em que o Tribunal entendeu que o interessado, antes de proferida a decisão, não havia disposto de "oportunidade processual para levantar a questão" [cf. Acórdão n.º 136/85 (Diário da República, II série, de 21/1/86 e o já citado Acórdão n.º 94/88].
12. Sendo esta a jurisprudência do Tribunal – que se não vê deva ser alterada – é manifesto que o ora reclamante não suscitou a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Na verdade, ele suscitou-a pela primeira vez nas alegações para a Relação, ou seja, depois de proferida a sentença recorrida e de, com ela, se haver esgotado o poder de cognição do juiz, que, assim, não teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão antes de decidir o caso dos autos, ou seja, antes de fazer aplicação das normas impugnadas.
Como, no caso, se não verifica a situação excepcional e anómala de o reclamante dever ser dispensado do ónus de suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a sentença, pois que ele teve oportunidade processual de a suscitar antes (desde logo, ao impugnar judicialmente o acto aplicativo da coima e, depois disso, na audiência de julgamento que se seguiu), há que concluir como se fez no despacho recorrido: não tendo a questão da inconstitucionalidade sido suscitada durante o processo, não pode o reclamante recorrer para este Tribunal da sentença do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto, de 18 de Maio de 1988, por falta de verificação de um dos pressupostos do recurso.
III. Decisão:
Isto posto, indefere-se a reclamação e condena-se o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes