Texto
Acordam na formação preliminar (a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA) da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…………, advogado em causa própria e com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 14/7/2015, no processo que aí correu termos sob o n.º 1226/14.5BEPRT. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1º - É jurisprudência pacífica do STJ e STA, decorrente da leitura do art. 6º n° 3 do C.S.C., que a lei não define o que é “justificado interesse próprio” conforme jurisprudência citada e opinião doutrinária; 2º - É o órgão da administração da Sociedade que manifesta a sua vontade interna e externa que melhor define o interesse próprio da Sociedade; 3º - O meio legal de expressão e manifestação da vontade Societária através da sua A.G. é a acta da A.G., onde se corporizam as actuações internas e com efeitos externos. 4º - As actas provam sem margem para equívocos que existiu real manifestação de interesse na prestação da garantia pela Sociedade B………… Lda. ao seu gerente com plenos poderes através da relação de domínio da Sociedade C………… Lda. detida maioritariamente pelo recorrente. 5º - O recorrente não pode ser considerado outrem para efeitos dessa relação de benefício através de garantia prestada por ser órgão de ambas as Sociedades. 6º - E não se pode esquecer que sobre os valores que a Administração Fiscal pretende ver garantidos, não correspondem, de forma alguma à dívida dos sujeito passivo, antes constituem a base para a tributação, no caso de as acções de impugnação não virem a ser declaradas procedentes, o que, convictamente se espera não aconteça. 7º - Decorre do exposto que o sujeito passivo - recorrente -, está a ser vítima de um erro em que anda a Administração Fiscal, como aliás, já foi decidido na Impugnação quanto ao IVA. Termina pedindo que o acórdão recorrido seja revogado e modificada a interpretação normativa do artigo 6º do C.S.C., que se propõe nos seguintes termos: «Integra a ressalva do segundo segmento do artigo 6º do C.S.C. a prestação da garantia hipotecária voluntária, a favor do seu gerente por dívida deste quando esta Sociedade é detida por outra Sociedade, na qual o gerente devedor é o sócio-gerente maioritário e que obteve deliberação concordante nas A.G. de ambas as Sociedades, autorizando a prestação das garantias.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «1. O presente recurso de revista vem interposto do douto acórdão do TCA Norte de 14/07/2015, de fls. 475 e segs., ao abrigo do disposto no artigo 152º do CPTA e 279º, n° 1, alínea b) e nº 2, do CPTA - cfr. requerimento de fls. 523. Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito". A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. E como a mesma jurisprudência tem realçado, trata-se não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. Ora, no caso concreto dos autos afigura-se-nos que esses requisitos não mostram reunidos. Desde logo importa referir que o Recorrente não cumpriu o ónus de especificar qualquer fundamento pertinente que possa ser subsumível a qualquer dos requisitos definidos pela lei. Com efeito, o Recorrente limitou-se a identificar a questão jurídica e classificá-la como de "primordial importância" e "de manifesto interesse para a fixação de jurisprudência". Conforme se alcança do acórdão recorrido, o TCA Norte confirmou a sentença de 1ª instância considerando, para além do mais, que «o Recorrente não fez prova do "justificado interesse próprio" da sociedade garante na prestação de garantia, pelo que a recusa de aceitação em garantia das hipotecas dos prédios propriedade da sociedade... por este fundamento não enferma de ilegalidade, nem a sentença que no mesmo sentido o entendeu incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado». O conceito de "justificado interesse próprio" previsto no nº 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais é um conceito indeterminado, que necessita de densificação, mas tal facto não é só por si suficiente para justificar a intervenção do STA, como órgão de cúpula da jurisdição administrativa e tributária. Por outro lado o Recorrente limita-se a contestar a interpretação que as instâncias fizeram do citado normativo, não lhe assacando qualquer erro grosseiro nessa interpretação. E não resulta demonstrado que essa interpretação seja objecto de divergência nas instâncias que importe clarificar e uniformizar. Afigura-se-nos, assim, que o recurso não deve ser admitido.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. No acórdão recorrido acolheram-se os factos provados constantes do Probatório da sentença, nos termos seguintes: Em 11/02/2010 , foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, o processo de execução fiscal n° 19011201001005952, por dívidas de I.R.S. do ano de 2006 e juros, ascendendo a quantia exequenda ao montante de € 449.872,82. – Fls. 5 e 6. Foi constituída hipoteca legal sobre os prédios urbanos da freguesia de ……, artigos n.ºs 5206 e 6292, propriedade do Reclamante, para garantia da dívida em cobrança no referido P.E.F., determinada por despacho de 23/02/2010 da Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde. – Fls. 11 a 39. Em 15/03/2010 , o Reclamante apresentou requerimento no Serviço de Finanças a solicitar a fixação do valor da garantia. – Fls. 40. O Serviço de Finanças fixou o valor da garantia a prestar em € 582.165,31. – Fls. 42 a 45. Para efeitos de garantia do referido P.E.F., o Reclamante apresentou as seguintes hipotecas voluntárias constituídas pela sociedade “C………… Lda.”: em 08/07/2010 sobre os prédios urbanos inscritos sob os artigos n.ºs 1567 e 1568, da freguesia de ………; em 03/02/20 11 sobre o prédio rústico sito no lugar de ………, freguesia de ……… inscrito sob o artigo n.º 80 e sobre o prédio urbano sito na Rua ………, freguesia de ……… inscrito sob o artigo n.º 4431; em 02/05/2012 sobre o prédio rústico sito na freguesia de ……… inscrito sob o artigo n.º 345 e sobre o prédio rústico sito em ………, freguesia de ………, concelho de Silves, inscrito sob o artigo n.º 74. – Fls. 5 a 65, 95 a 101, 140 a 145. A A.T. procedeu à avaliação dos prédios referidos nas alíneas anteriores, tendo concluído, sucessivamente, que o valor já prestado era insuficiente, notificando, sucessivamente, o Reclamante para efectuar reforços da garantia. – Fls. 66 a 87 verso, 102 a 110 verso, 128 a 130, 147 a 152, 185 a 190. Em 12/07/2012 , o Reclamante apresentou neste T.A.F. Impugnação judicial das liquidações de I.R.S. de 2005 e de 2006, processo que corre termos sob o n.º 1844/12.6BEPRT . – Fls. 155 a 183 e facto de conhecimento oficioso deste T.A.F. (consulta ao S.I.T.A.F.). Em 07/01/2013 , foi constituída hipoteca voluntária pela sociedade “B…………, Lda.”, sobre os seguintes prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………: artigos n.º 2076, 2078,2079 e 2080. – Fls. 203 a 210. Em 04/03/2013 , o Reclamante apresentou requerimento dirigido ao Serviço de Finanças com o seguinte teor: A…………, NIF ………, residente na E. N. ……, n° ……, da freguesia de ………, do concelho de Vila do Conde, notificado no âmbito do processo de execução em referência, vem informar o seguinte: Conforme o solicitado o Requerente em seu nome e da firma C………., pediu ao Banco Espírito Santo, com quem, praticamente trabalha em exclusividade, a caução ou seguro-caução para servir de garantia com vista à suspensão das execuções pendentes relativamente às liquidações de IVA e IRS dos anos de 2005 e 2006. A resposta a esse pedido acaba de receber, e que junta, mas a resposta não só é negativa como o seu custo seria insuportável. Além disso, o Requerente requereu a avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo P1092, da freguesia de ………, e o valor atribuído é de 383.190,00 euros ( trezentos e oitenta e três mil, cento e noventa euros ), como se vê da cópia extraída dos Serviços de Finanças. Além disso, por cautela e por sugestão do Serviço de Finanças de Vila do Conde, prevendo que as reclamações apresentadas relativamente aos valores a considerar pelo Serviço de Finanças não poderiam surtir efeito, o Requerente constituiu nova hipoteca sobre os prédios quer da C……… LDA., quer da B………, LDA., ambas outorgadas e justificada a autorização nos termos do artigo 6º n° 3 do Código das Sociedades Comerciais , autorização extensiva a todas as hipotecas já constituídas a favor da Direcção de Finanças, como se pode verificar das escrituras e certidões de Registo Predial e, também, das actas de justificação a que alude o citado artigo 6º n° 3 do Código das Sociedades Comerciais . Assim, entende o Requerente que não podendo constituir a caução ou seguro-caução pelas razões expostas, os valores absurdos, e no seu entender irreais, que constam das execuções, estão garantidos com milhões de euros. E a esses valores absurdos só ainda pendentes porque, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não tem dado resposta às impugnações, acarretando um esforço económico brutal, mas indevido e injusto como se vai revelar, sem esquecer o stress físico e psíquico que a situação tem trazido ao contribuinte. NESTES TERMOS R. a V. Ex.a se digne considerar válidas e suficientes as garantias que felizmente ainda é possível dar à Direcção de Finanças, uma vez que a Banca não concede a garantia bancária, a caução ou seguro-caução, o que impede o Requerente de o fazer. – Fls. 196 e 197. O Reclamante juntou ao requerimento referido na alínea anterior os seguintes documentos: Actas n° 37 e 38 da firma B……… LDA.; Acta n° 37 da firma C……… LDA.; Documento particular autenticado - Flipoteca unilateral; Duas certidões do Registo Predial; Carta do Banco Espírito Santo dirigida ao Requerente; Carta do Banco Espírito Santo dirigida à C…………… LDA.; IMI do artigo PI092, urbano, da freguesia de ………. Fls. 197. Da acta n.º 37 da Assembleia Geral da sociedade “B…………, Lda.”, de 02/11/2012 consta que: a sua única sócia é a sociedade “C………… Lda.”; os únicos sócios da sociedade “C………… Lda.” são o Reclamante, D………… e A…………; esses sócios, " ...em ordem a manter inatacável a participação, diga-se, maioritária, que o mencionado A………… detém no capital da sociedade “C…………”, a qual por sua vez, apresenta uma relação de domínio absoluto sobre a sociedade “B…………, Limitada", consideram ser no interesse desta última permitir uma estabilidade quanto à titularidade do capital da sua única sócia, pelo que é convicção de todos quanto à existência de um justificado interesse próprio da sociedade “B…………, Lda.” em apresentar-se como garante no âmbito dos processos de execução abaixo identificados, e cuja deliberação aqui se pretende tomar. Face ao exposto, deliberam, por unanimidade dos presentes o seguinte: Constituir uma hipoteca voluntária, ainda que por declaração unilateral, sobre os prédios abaixo identificados, pertencentes à sociedade “B…………, Limitada", para reforço das garantias, já prestadas, até à presente data, a favor da Direcção de Finanças do Porto, no âmbito dos processos de execução fiscal números um, nove, zero, dois, dois, zero, um, zero, zero, um, zero, zero, cinco, nove, cinco, dois ... em que é executado o mencionado A………… e E………… ..., a saber: Prédio urbano ... na freguesia de ………, do concelho da Maia, inscrito na respectiva matriz predial daquela freguesia sob o artigo 2076 ... Prédio urbano situado na Travessa de ………, ... actualmente composto de a) Prédio ... inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2078; b) Prédio ... inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2079; c) Terreno ... inscrito na matriz predial daquela freguesia de ……… sob o artigo 2080 Conferir ao gerente da sociedade, o mencionado A…………, todos os poderes para, em nome e representação da sociedade assinar a escritura ou documento particular autenticado de hipoteca que concretize a deliberação ora tomada, praticando e assinando todos os demais actos e documentos necessários para este efeito ..." – Fls. 198 a 200. Da acta n.º 38 da Assembleia Geral da sociedade “B…………, Lda.”, de 25/02/2013 consta o seguinte: “... com a seguinte ordem do dia: Autorização à sociedade para dar de garantia, por meio de hipoteca a favor da Direcção-Geral de Finanças do Porto, em nome de A………… e E…………, nos termos e para os efeitos do artigo 6.° n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais , uma vez que tendo este avultados suprimentos na sociedade C………… Limitada, e esta também possui suprimentos nesta sociedade B………… Limitada, que se encontra sem liquidez, e em particular aprovar e validar nos termos legais a acta número trinta e sete de dois de Novembro de dois mil e doze. Aberta a sessão, ... foi o ponto de ordem do dia discutido, explicado, e o mesmo aprovado por unanimidade ." O Banco Espirito Santo remeteu carta ao Reclamante, datada de 01/03/2013, com o seguinte teor: Assunto: Proposta emissão de garantia bancária Exmo. (s) senhor (es). Apresentamos os nossos agradecimentos pela consulta / pedido para a emissão de CAUCÃO OU SEGURO CAUÇÃO, no valor de 700.000,00 (setecentos mil euros) a favor da Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, contudo informamos que a operação solicitada não foi aprovada. Apresentando a V. Exa (s) os nossos melhores cumprimentos, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração. – Fls. 212. Foi remetido ao Reclamante o ofício n.º 78893/0405 de 05/12/2013 da Direcção de Finanças do Porto com o seguinte teor: Assunto: PEDIDO DE APERFEIÇOAMENTO DE REQUERIMENTO Tendo como referência o requerimento apresentado no SF de Vila do Conde, relativo ao pedido de apreciação de reforço de garantia nos PEF’s 1902201001004964 e 1902201001005952, fica por este meio notificado para no prazo de 8 dias, aperfeiçoar o pedido, juntando documentos comprovativos da existência dos "suprimentos" e respectivos valores, aos quais faz menção na acta n.º 38, anexa ao respectivo requerimento, conforme transcrição infra: "... SEUS ÚNICOS SÓCIOS A………… e E…………, nos termos e para efeitos do artigo 6o n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais , uma vez que tendo este avultados suprimentos na sociedade C………… LIMITADA, e esta também possui suprimentos nesta sociedade B………… LIMITADA , que se encontra sem liquidez, e em particular aprovar e validar nos termos legais a acta número trinta e sete de dois de Novembro de dois mil e doze. ” – Fls. 376 e 377. Em 11/12/2013, o Reclamante apresentou a seguinte resposta ao ofício referido na alínea anterior: Para dar resposta ao vosso ofício acima mencionado, venho por este meio prestar os seguintes esclarecimentos: O saldo de suprimentos feitos por A………… na empresa C…………, Lda. ascende, à data de 31-12-2012, a 728.103,94 € (anexo 1). São suprimentos que têm vindo a ser feitos no decorrer da actividade da empresa que remonta ao ano de 1990. Os pagamentos feitos pela empresa C………… em nome e por conta da empresa B…………, Lda. ascendem a 5.376,94 €. No entanto, as contas bancárias da segunda encontram-se bloqueadas, de modo que a primeira recebe as rendas relativas ao arrendamento de um armazém da segunda. Em vista disso, a primeira é devedora do montante de 12.123,06 € à segunda. (anexo 2). – Fls. 379 a 381. O Reclamante juntou ao requerimento de resposta referido na alínea anterior os seguintes documentos: extracto da conta “25321 – A…………”, extraído da contabilidade da sociedade “C…………, Lda.”, com um saldo credor no valor de € 728.103,94; extracto da conta 2541 – B…………, Lda.”, extraído da contabilidade da sociedade “C…………, Lda.”, com um saldo credor no valor de € 12.123,06. – Fls. 380 e 381. Em 07/01/2014 foi emitida a Informação n.º 34/2014, com o seguinte teor: I – INTRODUÇÃO Em 2013.07.03 foram remetidos pelo SF de Vila do Conde, a esta divisão, dois requerimentos do executado supra citado, acompanhados dos respectivos autos e informação do SF, para apreciação e decisão. Nas referidas petições solicita: Que seja tida em conta a alteração de valores patrimoniais tributários verificada nos artigos 1567 e 1568 da freguesia de ……… e a alteração no artigo 345 rústico de ………, considerado agora prédio urbano e inscrito sobre o artigo 1092, com a alteração do valor patrimonial tributário, já oferecidos como garantia, requerendo que seja considerado o reforço de garantia prestada com vista à suspensão da execução. Ter procedido ao registo de hipoteca voluntária a favor da Fazenda Nacional de quatro prédios urbanos, artigos 2076, 2078, 2079 e 2080, inscritos em nome da sociedade “B…………, LDA.", a fim de constituir reforço das hipotecas anteriormente constituídas. Da análise do requerimento, dos documentos juntos e dos demais elementos dos autos cumpre-me informar o seguinte: II - OS FACTOS 1 - Em 2010.02.04 foi instaurado Processo de Execução Fiscal nº 1902201001005952, em nome de A………… NIF ………, por dívida respeitante a liquidação de IRS e Juros do ano de 2006, no valor de € 449.872,82, cujo valor em dívida, actualmente, ascende a € 592.201,87. A citação pessoal foi efectuada em 2010.02.18. 2 - Contra as liquidações que originaram as dívidas foram interpostas reclamações graciosas que foram indeferidas, tendo interpostos recursos hierárquicos, que por despachos de 21 de Março de 2012 não lograram obter provimento. Em 13 de Julho de 2012, o executado apresentou impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contestando as liquidações de IRS dos anos de 2005 e 2006, que foi instaurada sob o n.º 1844/12.6BEPRT. 3 - Por despacho de 2010.02.23 da Chefe do Serviço do Finanças, em 2010.03.02, foi constituída hipoteca legal nos termos do artigo 195° do CPPT , em articulação com o normativo do artigo 704° do Código Civil sobre os artigos urbanos: 5206 Fracção C, D, de ………, com o VPT de 52690 € cada no total de 105380 €; 6292 Fracção H, I, J e L, de ………, com o VPT de 58120 €, 65100 €, 21880 € e 23730 €, respectivamente, ambos para garantia do PEF 1902201001005952. 5 - Em 2010.07.22, o executado através de requerimento, veio dar conhecimento ao SF de que havia constituído hipoteca voluntária (em 2010.07.09), constituída pela sociedade C………… LDA., NIPC ……… (da qual o executado é sócio gerente), a favor da Fazenda Nacional, sobre os artigos urbanos 1567 e 1568 urbanos, parcelas de terreno para construção, sitas na freguesia de ………, concelho de Esposende, juntando as respectivas certidões da Conservatória do Registo Predial para efeitos de garantia do PEF supra referido, bem como do PEF 1902201001004964 . 6 - Solicitada a avaliação dos artigos anteriormente referidos pelo SF, em 2010.10.11 o perito avaliador entregou essa avaliação onde consta o Valor Patrimonial Tributário (VPT) de € 187.992,00 para cada uma das parcelas, no total € 375.984,00 (valor considerado para efeitos de garantia). 7 - À data de apreciação da garantia apresentada e do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de suspensão do PEF1902201001005952 (e 1902201001004964) supra referidos (2012.11.16), o VPT dos artigos referidos no parágrafo anterior era de € 187.992.00 (cada parcela) e foi actualizado, nos termos do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), para € 250.650,00 e € 281.040,00, respectivamente. 8 - Posteriormente, em 2011.02.03, foi constituída outra hipoteca voluntária, para o artigo rústico R-80, da freguesia de ………, Vila do Conde e U-4431 de ………, sendo que após avaliação o valor patrimonial determinado foi de € 147.500,00 e € 181.685,00 respectivamente. Contudo, à data, o valor da garantia prestada era ainda manifestamente insuficiente. 9 - Em consequência disso, o executado, por sua livre iniciativa, procedeu, em 2012.05.02, à hipoteca voluntária de dois prédios rústicos, atribuindo-lhe um valor para perfazer o montante do reforço da garantia, conforme consta de requerimento apresentado por este no SF de Vila do Conde em 2012.05.08. Os prédios hipotecados voluntariamente identificam-se do seguinte modo: Prédio rústico denominado “………", composto de pinhal, mato e cultura, sito no Lugar de ………, da freguesia de …….., do concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 449, da freguesia de ……… e inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 345, com o valor patrimonial tributário de € 738,22 e registado em nome da sociedade C…………, Lda., NIPC ………. Prédio rústico composto de terra de semear com figueiras, amendoeiras e oliveiras, situado em ………, da freguesia de ………, do concelho de ………, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 382, da freguesia de ………, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo 74, Secção I, com o valor patrimonial tributário de € 1.302,97 e registado em nome da sociedade C…………, Lda., NIPC ………. 10 - O VPT actualizado com base em factores de correcção monetária, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.º 287/2003 , de 12 de Novembro, é de € 1.720,05, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………, sob o artigo 345 e, de € 3.374, 69, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ………., sob o artigo 74, Secção I. 11 - Através de declaração mod. 1 de IMI entregue em 2012.12.18, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 345 passou a terreno para construção, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1092 e com o valor patrimonial tributário de € 383.190,00. No entanto, esta hipoteca foi constituída para garantia do PEF 1902201001005952 e PEF 1902201001004964 . 12 - O valor a considerar para efeito de garantia, penhora/hipotecas voluntárias e legais sobre imóveis, para efeitos suspensão só do PEF 1902201001005952, as quais foram objecto de apreciação e despacho totalizam o montante de € 266.960. 13 - A este valor acresce, a hipoteca voluntária (em 2010.07.09), constituída pela sociedade C………… LDA., NIPC ……… (da qual o executado é sócio gerente), a favor da Fazenda Nacional, sobre os artigos urbanos 1567 e 1568, com o VPT de 187.992 (total € 375.984), bem como a hipoteca voluntária de 2011.02.03, para o artigo rústico R-80, da freguesia de ………, Vila do Conde, U-4431 de ………, sendo que após avaliação o valor patrimonial determinado foi de € 147.500,00 e € 181.685,00 e artigo 345 que passou a terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo 1092 com o valor patrimonial tributário de € 383.190 sendo que, estes últimos também estão hipotecados a favor do PEF 1902201001004964 . 14 - Em 2012.11.02, o executado constituiu hipoteca voluntária, pelo montante de € 1.436.952,65, sobre quatro prédios urbanos, propriedade da sociedade B………… Lda. a seguir identificados: Prédio urbano destinado a armazém e actividade industrial, sito na travessa de ………, da freguesia de ………, Concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 2723 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2076, com o valor patrimonial tributário de € 488.630,00 e registado em nome da sociedade B………… Lda., NIPC ………. Prédio urbano destinado a armazém e actividade industrial, sito na travessa de ………, da freguesia de ………, Concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1289 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2078, com o valor patrimonial tributário de € 252.690,00 e registado em nome da sociedade B………… Lda., NIPC ………. Prédio urbano destinado a armazém e actividade industrial, sito na travessa de ………, da freguesia de …….., Concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1289 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2079, com o valor patrimonial tributário de € 252.690,00 e registado em nome da Sociedade B………… Lda., NIPC ………. Prédio urbano destinado a armazém e actividade industrial, sito na travessa de ………, da freguesia de ………, Concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1289 e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo 2080, com o valor patrimonial tributário de € 130.280,00 e registado em nome da sociedade B………… Lda., NIPC ………. 15 - De acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial estes prédios encontram-se com ónus no montante de € 40.381,46 (duas penhoras do BANIF € 14.597,9 e à Sociedade F…………, Lda.). 16 - O sujeito passivo juntou declaração bancária donde consta não ter obtido aprovação de pedido de constituição de garantia bancária e actas das sociedades a quem pertencem os bens imóveis autorizando-o a constituir as hipotecas voluntárias, para constituição de garantia no PEF 1902201001005952. III - DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para apreciação das garantias existentes nos PEF’s em questão (e o respectivo reforço de garantia), esta impende sobre o órgão periférico regional, em virtude da divida exequenda ultrapassar as 500 UCs nos termos conjugados dos artigos e n.º 9 do artigo 199° , ambos do CPPT . DO DIREITO Segundo o nº 1 do artigo 199.º do CPPT , o executado deverá oferecer garantia idónea, e específica que poderá consistir numa garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, especificando no n.º 2 e 4 do mesmo artigo, que poderão ser aceites o penhor, a hipoteca voluntária ou a penhora de bens. Entende-se então que estão desta forma espelhados pelo legislador os tipos de garantias aceites (garantias especiais); O Ofício Circulado n.º 60.076 de 29/07/2010 da Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (doravante DSGCT) esclarece este assunto quanto à constituição de garantia idónea em processo de execução fiscal, entendimento sancionado por despacho do Exmo. Sr. Director-Geral de 29/07/2010, onde é clara a preferência dada a garantias de maior liquidez , cito “ À face do interesse público, o órgão da Administração Tributária com competência para autorizar a constituição de garantia no processo deve dar preferência à constituição daquelas garantias que apresentem maior grau de liquidez, entendendo-se por tal aquelas cujo valor monetário subjacente seja realizável de forma mais certa, directa e imediata, em sede da respectiva execução. Estabelece-se aqui um paralelismo com o regime legal da prioridade dos bens a penhorar, em que o legislador revela clara preferência pela penhora de certos bens, precisamente aqueles cujo valor pecuniário é mais imediatamente realizável - penhora de dinheiro, contas bancárias, créditos, etc. (n.º 1 do artigo 219° do CPPT ) .". Dos elementos apresentados, nos termos do artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT), o sujeito passivo juntou declaração bancária donde consta não ter obtido aprovação de pedido de constituição de garantia bancária (garantia considerada preferencial) . Outro dos factores indispensáveis à apreciação de uma garantia, é a sua idoneidade, a este propósito volto a citar o ofício-circulado já acima mencionado, " Tanto o n° 2 do artigo 52° da LGT , como o n.º 1 do artigo 199.° do CPPT exigem que a garantia seja idónea. Apesar de o conceito de garantia da idoneidade ser relativamente indeterminado, ele deve ser interpretado em obediência ao interesse público da regular cobrança dos tributos legalmente devidos ao credor tributário e que se encontram em cobrança coerciva. A idoneidade da garantia deve aferir-se, desde logo, em função do tipo e valor desta, à data de autorização para a sua constituição pelo órgão competente. Essa idoneidade deve também ser validada em função da sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efectiva cobrança dos créditos garantidos. A garantia deve ser de montante equivalente ao referido no n.º 5 do artigo 199° do CPPT , e abranger todo o período constante do n.º 6 do mesmo artigo ." O mesmo ofício-circulado refere também, “ No caso de garantia sobre imóveis deve dar-se preferência aos que não se encontrem onerados e, nos casos em que o estejam, devem ser considerados pelo seu valor líquido, ou seja, deduzindo-se previamente o valor dos ónus ou encargos que sobre eles incidem. Há que ter ainda em conta que as garantias que incidem sobre imóveis obedecem ao princípio do trato sucessivo do registo, pelo que é dada preferência à realização dos créditos cuja garantia foi anteriormente registada. A determinação do valor dos imóveis deve ser sempre efectuada de acordo com o código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), tendo em conta que é esse o valor base para a venda nos termos do artigo 250° do CPPT em caso de incumprimento ". Para efeitos de análise do valor do reforço da garantia a prestar, e considerando a hipoteca voluntária de imóveis, verifica-se que o VPT dos artigos em questão, deverá ser determinado nos termos do artigo 250.º n.º 1 do CPPT , com a redacção actualmente em vigor, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei 64-B/2011 de 30/12. Da análise aos elementos constantes dos autos, verifica-se que o valor patrimonial tributário actualizado, nomeadamente para os artigos 1567 e 1568 é de € 250.650,00 e € 281.040,00, bem como o prédio rústico inscrito na matriz de ……… sob o artigo 345 passou a terreno para construção, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1092 e com o valor patrimonial tributário de € 383.190,0. Além do mais, não poderá, desde logo, ser aceite como garantia a hipoteca dos bens imóveis propriedade de terceiros, uma vez que não se encontram reunidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comercias (CSC), “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.” Em 2013.12.05 pelo ofício n.º 78893/0405, o sujeito passivo foi notificado para no prazo de 8 dias aperfeiçoar o pedido de apreciação de reforço de garantia nos PEF’s supra referidos, juntando documentos comprovativos da existência dos “suprimentos” e respectivos valores, aos quais se refere na acta n.º 38, anexa ao respectivo requerimento, uma vez que analisada a IES de 2012, o balanço não faz qualquer menção aos mesmos. No entanto, até à presente data o sujeito passivo não juntou qualquer documento. Pelos elementos que foram juntos aos autos não é invocado o justificado interesse objectivo da sociedade garante em prestar a garantia a favor de terceiro. CONCLUSÃO 1 - Da análise aos elementos constantes da aplicação do património – avaliações -, verifica-se que o VPT dos artigos 1567 e 1568 da freguesia de ………, sobre os quais foi constituída Hipoteca Voluntária a favor da Autoridade Tributária pelo executado, foi actualizado nos termos do IMI de € 187.992,00 cada para € 250.650,00 e € 281.040,00, respectivamente. Desta alteração ao VPT resulta uma diferença para mais de € 155.706,00. 2 – O prédio rústico inscrito na matriz de ……… sob o artigo 345 passou a terreno para construção, inscrito na matriz urbana sob o artigo 1092 e com o valor patrimonial tributário de € 383.190,00. 3 – Deste modo, actualizado o valor da garantia a prestar bem como o valor patrimonial dos prédios oferecidos como garantia, verifica-se o enunciado no quadro seguinte: 4 – O valor dos imóveis objecto de hipoteca (legal e voluntária), constantes do quadro supra, totaliza o valor de € 1.517.849,00. 5 - O valor necessário para garantir e suspender o PEF 1902201001005952 é de € 742.648,98. 6 - As hipotecas voluntárias constantes do quadro I a sombreado foram constituídas para garantir e suspender o PEF 1902201001005952 e 1902201001004964, no valor de 1.250.889,00 (valor considerado por ser o menor dos dois valores - entre o valor da hipoteca e o VPT). 7 - O valor necessário para garantir e suspender apenas o PEF 1902201001005952 é de € 266.960,00. 8 - O valor da garantia a prestar, à data, para o PEF 1902201001005952 e 1902201001004964 é de € 742.648,98 e 1.081.400,45, respectivamente e, não estando estes processos apensos, logo não os podendo considerar como uma dívida só, considera-se que o valor das hipotecas voluntárias constituídas foi sempre para os dois PEF’s, concluiu-se que estas eram manifestamente insuficiente para garantir quer um quer outro PEF. 9 - Em 2012.11.02, o executado constituiu nova hipoteca voluntária, atribuindo-lhe o valor de € 1.436.952,65 (superior à soma dos VPT), sobre quatro prédios urbanos referidos no ponto 13, item II - factos, propriedade da sociedade B………… Lda., que são: Artigo 2076, com o VPT de € 488.630,00; artigo 2078, com o VPT de € 252.690,00; artigo 2079, com o VPT de € 252.690,00; artigo 2080, com o VPT de € 130.280,00, todos prédios urbanos destinados a armazém e actividade industrial, sitos na travessa de ………, da freguesia de ………, Concelho da Maia. Considerando o menor dos dois valores (valor da hipoteca e o VPT), o montante total dos imóveis referidos no parágrafo anterior é de € 897.290. Deduzindo-lhe os ónus e encargos que constam da certidão da conservatória e que se descriminam no ponto seguinte, o valor a considerar para efeito de garantia é de € 849.971,94. 10 - De acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial estes prédios dois destes encontram-se com ónus no montante de € 40.391,04 (duas penhoras do BANIF € 14.597,9 e à Sociedade F…………, Lda., de € 25.783,56). - Artigo 2080 duas penhoras: . do Banif - Banco Internacional do Funchal SA NIPC ……… no montante de € 14.607,94; . da sociedade F………… Lda., NIPC ………, no montante de € 25.783,56; . uma penhora da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira para o PEF 1902201201057456 no montante de € 6.926,56. - Artigo 2076: . Uma penhora da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira para o PEF1805201101212540. No entanto verifica-se que este PEF já se encontra na fase F900- pagamento voluntário desde 2012.10.11. 11 - A garantia oferecida não assume uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 199.º, tais como garantia bancária, caução ou seguro-caução. Apresentou com o requerimento apenas comprovativo de não poder constituir garantia bancária. Em cumprimento das instruções emanadas pelo ofício-circulado n° 60076 não poderá ser aceite, como garantia, a hipoteca sobre bens imóveis não estando excluídas todas as hipóteses anteriores. 12 - Analisado o requerimento, objecto desta informação e apreciação, verifica-se que os bens imóveis referidos no ponto 14 do item II - Factos e no ponto 8 deste item, oferecidos como garantia, sob a forma de hipoteca voluntária, pertença de um terceiro, não estão reunidas as condições do artigo 6º do CSC . Senão vejamos o n° 3 do artigo 6º do (CSC), o qual se transcreve de seguida: " 3 – Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo ." 13 - Em 2013.12.05 pelo ofício n.º 78893/0405, o sujeito passivo foi notificado para no prazo de 8 dias aperfeiçoar o pedido de apreciação de reforço de garantia nos PEF’s supra referidos, juntando documentos comprovativos da existência dos “suprimentos” e respectivos valores, aos quais se refere na acta n.º 38, anexa ao respectivo requerimento, uma vez que analisada a IES de 2012, o balanço não faz qualquer menção aos mesmos. Em 2014.01.07, deu entrada nesta divisão um requerimento do contribuinte em resposta ao ofício n.º 78893/0405, o qual não faz prova suficiente da existência dos referidos suprimentos. 14 - Pelos elementos que foram juntos aos autos não consta que a sociedade tenha demonstrado a relação de domínio ou de grupo, tal como é tipificada pelo CSC, nem é invocado o justificado interesse objectivo da sociedade garante em prestar a garantia a favor de terceiro. Em face do exposto , julgo não ser de aceitar a garantia prestada pela sociedade executada, uma vez que não ficou provada a existência de justificado interesse da sociedade garante ou a existência de relação de domínio ou de grupo entre elas, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art. 6° do CSC , nem fez prova da impossibilidade de constituição de caução ou seguro-caução. Os prédios urbanos apresentados como garantia, sob a forma de hipoteca voluntaria/legal, referidos no quadro I, quadro II deste item, totalizam € 1,626.949,00. A hipoteca constituída sobre os prédios urbanos referidos no item II, ponto 14, propriedade da sociedade B………… Lda., não poderão ser aceites por não ter provado a existência de justificado interesse da sociedade garante ou a existência de relação de domínio ou de grupo entre elas, conforme decorre do disposto no n.º 3 do art. 6° do CSC . Apesar das Hipotecas Voluntárias/legais referidas no quadro I a sombreado terem sido constituídas para os dois PEF’s e eles não se encontrarem apensos, não se vislumbra qualquer obstáculo na aceitação das garantias oferecidas. Sabendo que o valor da garantia a prestar, à data, para o PEF 1902201001005952 e 1902201001004964 é de € 742.648,98 e 1.081.400,45, então a garantia não será suficiente, à data, para garantir os referidos PEF’s. Fls. 227 a 233. Em 20/01/2014 foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Área da Justiça Tributária da Direcção de Finanças do Porto: “Concordo. Com os fundamentos referidos, indefiro o pedido.” – Fls. 227. O despacho e Informação foram remetidos ao Reclamante por carta registada com aviso de recepção assinado em 08/04/2014. – Fls. 234 e 234 verso. A presente Reclamação foi remetida por carta registada com data de 17/04/2014. – Fls. 248. O Reclamante apresentou neste T.A.F. Impugnação judicial das liquidações de I.V.A. de 2005 e de 2006, processo que corre termos sob o n.º 2759/11.0BEPRT , tendo sido proferida sentença em 03/02/2014, que se encontra em recurso. - Cota a fls. 408 e facto de conhecimento oficioso deste T.A.F. (consulta ao S.I.T.A.F.). Os sócios da sociedade “C………… Lda.” são o Reclamante, D………… e A…………. – Fls. 396 a 399 (cópia da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial relativa à “C…………”). O Reclamante é gerente e sócio maioritário da sociedade “C………… Lda.” – Fls. 396 a 399 (cópia da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial relativa à “C…………”). A sociedade “C………… Lda.” é a única sócia da sociedade “B…………, Lda.” – Fls. 402 e 404 (cópia da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial relativa à “B…………”). O Reclamante é o único gerente da sociedade “B…………, Lda.” – Fls. 402 (cópia da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial relativa à “B…………”). 3.1. Como dos autos flui, o recorrente A………… deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT , reclamação contra o despacho proferido pelo OEF (Chefe de Divisão da Dívida Executiva da Área da Justiça Tributária da Direcção de Finanças do Porto), em 20/1/2014, que indeferiu o pedido de reforço de garantia mediante a constituição de hipotecas voluntárias por terceiro, apresentadas no âmbito do processo de execução fiscal nº 190201001005952 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde. O TAF do Porto julgou improcedente a reclamação e o recorrente recorreu, então, para o TCA Norte, alegando que a decisão viola o art. 52º nº 2 da LGT e que a invocada Circular 60.076, de 29/7/2012 viola o art. 199º do CPPT por ser ilegal e por produzir efeitos retroactivos, sendo que, por um lado, as garantias exigidas têm de ser prestadas pelo valor da dívida exequenda e não pelo valor ficcionado e, por outro lado, os Serviços da AT confundem impostos apurados e volume de negócio, e por isso, no caso, as garantias prestadas ou oferecidas são idóneas, pois superam o valor a garantir. Acrescendo que também não colhe o argumento da violação do nº 3 do art. 6° do CSComerciais, uma vez que não é nula a hipoteca constituída por uma sociedade comercial sobre um bem para garantir dívida contraída por outra sociedade, se esta tem interesse directo na concessão da garantia e se o seu sócio era o sócio maioritário e gerente da mutuária, tanto mais havendo prova de que os suprimentos resultam do facto de ambas as referidas sociedades terem sido criadas com o investimento do recorrente. 3.2. No acórdão recorrido, prolatado no TCAN, veio a concluir-se pela improcedência do recurso com a seguinte fundamentação: Embora o Recorrente alegue que os critérios interpretativos adoptados na Circular nº 60.076. de 29/7/2012, emanada da Direcção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários violam a Constituição e os arts. 52.º , n.º 2 da LGT e 199.º do CPPT, a verdade é que o TAF do Porto afastou esses critérios interpretativos, tendo a sentença ponderado, aliás, na linha do acórdão do STA, de 23/7/2014, proc. 0823/14, que não é de acolher a decisão do OEF que considerou, ao arrepio da lei, que existia uma hierarquia/ordem gradativa dos tipos de garantia e que a hipoteca não se mostra, ab initio, uma garantia admissível e idónea: ou seja, a sentença não sancionou (antes afastou) o fundamento principal utilizado pela AT para recusar a garantia hipotecária constituída por terceiro que o reclamante ofereceu. E quanto ao outro fundamento (secundário) em que a AT também se estriba (o de que não estavam, em concreto, reunidas as condições legais para a aceitação da garantia à luz do disposto no nº 3 do art. 6° do CSComerciais), o que resulta dos nºs. 1 e 3 desse mesmo normativo é que a validade das garantias prestadas por uma sociedade a "outras entidades” depende da existência de um "justificado interesse próprio da sociedade garante” ou de que entre esta sociedade e aquela entidade se verifique uma relação de domínio ou de grupo. E, no caso, a demonstração do “justificado interesse próprio da sociedade garante” está longe de ter sido conseguida pelo reclamante que depois de notificado para o efeito não apresentou quaisquer elementos que, ao nível da apreciação da consistência da garantia oferecida, permitam concluir que é susceptível de trazer benefícios para a sociedade garante, sendo que também no que concerne aos invocados suprimentos, a respectiva existência não foi demonstrada. Isto é, embora tenha sido alegado, não ficou demonstrado que a “B…………, Lda." tivesse um interesse próprio em garantir a dívida do Reclamante, pelo que não se encontram reunidas as condições previstas no n° 3 do art. 6° do CSComerciais, tal como concluiu a AT, sendo de manter o acto reclamado. 3.3. Discordando do assim decidido, o recorrente interpõe o presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, mas, como bem sublinha o MP, nada alega, sequer, quanto aos requisitos legais de admissibilidade deste recurso, previstos nesse normativo. Na verdade, como decorre das Conclusões do recurso, o recorrente limita-se a invocar erro de julgamento, por parte do acórdão do TCAN, quanto à interpretação do nº 3 do art. 6º do CSComerciais, alegando que a lei não define o que é “justificado interesse próprio”, que é o órgão de administração da sociedade que manifesta a sua vontade interna e externa que melhor define o interesse próprio da mesma sociedade, expressando e manifestando a vontade societária através da respectiva AG (sendo nas actas da AG que se corporizam as actuações internas e com efeitos externos e, no caso concreto, dessas actas decorrendo a prova inequívoca de que existiu real manifestação de interesse na prestação da garantia pela Sociedade B…………, Lda., ao seu gerente com plenos poderes através da relação de domínio da Sociedade C…………, Lda., detida maioritariamente pelo recorrente. Daí o pedido de que o mencionado art. 6º do CSComerciais seja interpretado no sentido de que «Integra a ressalva do segundo segmento do artigo 6º do C.S.C. a prestação da garantia hipotecária voluntária, a favor do seu gerente por dívida deste quando esta Sociedade é detida por outra Sociedade, na qual o gerente devedor é o sócio-gerente maioritário e que obteve deliberação concordante nas A.G. de ambas as Sociedades, autorizando a prestação das garantias.» Nada se alega, portanto, relativamente aos requisitos legais de admissibilidade deste recurso, previstos no art. 150º do CPTA. 4.1. Mas vejamos, ainda assim, se estão, no caso, evidenciados os requisitos estabelecidos nesse normativo, em cujo nº 1 se estabelece: « 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.» Ora, interpretando este normativo, o STA tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso de revista (cfr., por exemplo o ac. de 29/6/2011, rec. nº 0569/11) no sentido de que o mesmo « quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva », reconduzindo-se como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VII e 93/VIII, a uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. Na mesma linha de orientação Mário Aroso de Almeida pondera que « não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios », cabendo ao STA « dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema ». ( Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.. ) E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos no normativo em causa (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito ( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296. ), também a jurisprudência deste STA vem sublinhando que: (i) só se verifica aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar for de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. e (ii) só ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Não se trata, portanto, de uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas de uma relevância prática que deve ter como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular (a «melhor aplicação do direito» deva resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito: «o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses») - cfr. o ac. desta Secção do STA, de 16/6/2010, rec. nº 296/10, bem como, entre muitos outros, os acs. de 30/5/2007, rec. nº 0357/07; de 20/5/09, rec. nº 295/09, de 29/6/2011, rec. nº 0568/11, de 7/3/2012, rec. nº 1108/11, de 14/3/12, rec. nº 1110/11, de 21/3/12, rec. nº 84/12, e de 26/4/12, recs. nºs. 1140/11, 237/12 e 284/12. E igualmente se vem entendendo que cabe ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar necessariamente ao requerimento inicial ou de interposição – cfr. arts. 627º, nº 2, 635º, nºs. 1 e 2, e 639º, nºs. 1 e 2 do novo CPC ( Correspondentes aos arts. 676º, nº 2, 684º, nºs. 1 e 2, e 685º-A, nºs. 1 e 2, do anterior CPC. ) - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 2/3/2006, 27/4/2006 e 30/4/2013, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 183/06, 333/06 e 0309/13. 4.2. Volvendo aos presentes autos, afigura-se-nos que não estão verificados os apontados requisitos da revista excepcional, sendo que, como se disse, também o recorrente nada alega a respeito desses requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 150º do CPTA. Por um lado, não se vê que seja questão de relevância jurídica ou social de importância fundamental ( Sobre esta matéria, cfr. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pp. 248 a 296. ) a que se prende com a interpretação do nº 3 do art. 6º do CSComerciais, no que respeita ao conceito de “justificado interesse próprio” (e apesar de se tratar de um conceito indeterminado, que necessita de densificação, tal facto não é só por si suficiente para justificar a intervenção do STA, como órgão de cúpula da jurisdição administrativa e tributária, sendo que face ao ora alegado e à consideração, constante do acórdão recorrido, de que o recorrente «não fez prova do "justificado interesse próprio”» sempre se perfilará eventual discordância quanto aos juízos valorativos de facto aceites pelo aresto recorrido e que, portanto, não podem ser objecto da revista (nº 4 do art. 150º do CPTA). Por outro lado, porque também não se vislumbra a existência de um erro manifesto ou grosseiro na decisão recorrida (sendo que o recorrente se limita a contestar a apontada interpretação firmada no acórdão recorrido, mas não resultando sequer demonstrado que ela seja objecto de divergência nas instâncias, que importe clarificar e uniformizar), fica igualmente afastada a necessidade de este Tribunal intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se considerar que não estão preenchidos os pressupostos a que se refere o nº 1 do artigo 150º do CPTA. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes .