Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
I- Relatório:
[SCom01...]..., com sede em Rua ..., ..., intentou o presente processo cautelar contra [SCom02...], S.L., com sede em ... Zaragoza, ESPANHA, pedindo que fosse decretada a providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica e, consequentemente, que fosse a Requerida condenada a retirar o sistema de armazenamento de energia elétrico Hydraredox do local sito na Rua ..., ... ... e fosse a Requerida condenada a proceder ao pagamento (à Requerente) da quantia total de € 90.224,40 (noventa mil, duzentos e vinte e quatro euros). Mais pediu que fosse tal providência decretada provisoriamente.
Por decisão de 29.09.2025 foi julgada a jurisdição administrativa e fiscal “competente para apreciar a providência cautelar”.
A Requerida, não se conformando com o julgado, recorre de tal decisão formulando as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto do despacho do dia 29 de setembro de 2025 do Tribunal a quo por via do qual se julgou improcedente a exceção, invocada pela aqui Recorrente, de incompetência absoluta do mesmo para apreciar o processo cautelar instaurado pela Recorrida.
B. De acordo com o determinado pelo Tribunal a quo, o Decreto-lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, teria o efeito de qualificar determinadas entidades como entidades adjudicantes, é dizer, representaria uma norma, fora do Código dos Contratos Públicos («CCP»), que determinaria que entidades que não
são entidades adjudicantes à luz do CCP, o seriam por força do referido diploma - eis o que decorre da afirmação de que a Recorrida «no quadro do diploma citado assume a qualidade de entidade adjudicante».
C. A decisão do Tribunal a quo assenta numa pressuposição manifestamente errada: a de que o Decreto-lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, consubstancia um diploma de delimitação do âmbito subjetivo de aplicação do CCP, o que não é verdade, dado que o diploma em pauta se limita a prescrever que as entidades adjudicantes que sejam uma instituição de I&D ou uma entidade financiadora não têm, pelo que toca à locação de bens móveis, à aquisição de bens móveis ou à aquisição de serviços cujo valor seja inferior aos limiares referidos no n.º 3 do artigo 474.º do CCP (atualizados), de subordinar a formação dos aludidos contratos à parte II do CCP (cf., neste exato sentido, o artigo 3.º, n.º 1, do diploma, assim como o respetivo preâmbulo).
D. O Decreto-lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, não produz o efeito de estender, em termos subjetivos, o âmbito de aplicação do CCP, cenário de onde decorre que era à luz do CCP, e não do mencionado decreto-lei, que o Tribunal a quo deveria ter averiguado se a Recorrida consubstancia, ou não, uma entidade adjudicante.
E. A afirmação da competência da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, particularmente nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»), suporia que a Recorrida fosse, ao abrigo do CCP, em especial do artigo 2.º ou do artigo 7.º, uma entidade adjudicante - no que não se concede -, ou que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida fosse, para os efeitos do artigo 275.º do CCP, um contrato subsidiado (no que igualmente não se concede).
F. O contrato de fornecimento em apreço (i) não é um contrato administrativo (cf., a propósito, o artigo 280.º, n.º 1, do CCP) e (ii) não é um contrato de direito privado celebrado com suporte na legislação sobre contratação pública por entidades públicas ou outras entidades adjudicantes - trata-se, em sentido próprio, de um contrato de direito privado cuja celebração não se viu sujeita a regras de contratação pública, não tendo sido celebrado por uma entidade pública ou por uma entidade privada que seja entidade adjudicante (veja-se, a propósito, o artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF).
G. O contrato em análise foi celebrado por duas entidades de natureza privada - de um lado, a Recorrida, que é uma associação de direito privado, e do outro a Recorrente, que é uma sociedade
espanhola de direito privado -, cenário que exclui a qualificação da Recorrida como entidade adjudicante e, nesta sequência, como contraente público.
H. Não existe, na relação contratual em pauta, uma característica ou propriedade que conduza à qualificação do contrato como (i) administrativo ou como (ii) público: no primeiro caso, a Recorrida teria de assumir as vestes de contraente público (cf., a este respeito, o artigo 3.º, assim como o artigo 280.º, n.º 1, os dois do CCP), o que não se pode afirmar na medida em que a mesma, a qual não é uma entidade adjudicante nem um organismo de direito público, não celebrou o presente contrato no exercício de funções materialmente administrativas; no segundo cenário, a Recorrida teria, à luz do artigo 2.º, n.º 1, do CCP, de ser uma entidade adjudicante, o que não está verificado; ou pelo menos, teria, com suporte no artigo 2.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, de ser um organismo de direito público, o que não está igualmente verificado - precisamente por não assumir esta qualidade, não poderá naturalmente celebrar contratos públicos, os quais são contratos celebrados por entidades adjudicantes.
I. O contrato celebrado entre a Recorrente e a Recorrida não é um contrato subsidiado na aceção do artigo 275.º do CCP, visto que não é um contrato de empreitada [cf. o artigo 275.º, n.º 1, alínea a)] nem um contrato de prestação de serviços associado a um contrato de empreitada [cf. o artigo 275.º, n.º 1, alínea b)], tratando-se de um contrato de fornecimento ou aquisição de um bem móvel.
J. Achamo-nos diante de um contrato de natureza privada celebrado por duas entidades de natureza privada, não se afigurando juridicamente relevante, neste domínio, que o contrato tenha envolvido a mobilização de dinheiros públicos, atribuídos à Recorrida: tão-só teria caso o contrato em apreço fosse, na aceção do artigo 275.º do CCP, um contrato subsidiado, e não é.
K. A título subsidiário, diga-se que o artigo 3.º, n.º 1, do aludido diploma, exclui da sujeição à parte II do CCP os contratos de aquisição de bens móveis cujo valor seja inferior aos limiares comunitários aplicáveis, o que seria o caso (€ 150.374,00 ≤ € 221.000,00), pelo que, ainda que se achasse sujeita ao CCP por ser um organismo de direito público (no que de forma alguma se concede e tão-só a benefício de raciocínio se equaciona), o contrato em análise nunca seria um «contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública», conforme exigido no artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.”
A Requerente apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte:
I. Veio a Recorrente recorrer do Despacho do Tribunal a quo que julgou a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal invocada pela Recorrente como totalmente improcedente.
II. Patenteou a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento de Direito.
III. O Despacho em sindicância não merece qualquer censura.
IV. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a lei.
V. Deve ser rejeitado provimento ao Recurso.
VI. A Recorrida é uma entidade adjudicante, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 agosto e do n.º 2 do artigo 2.º do CCP.
VII. Os tribunais de jurisdição administrativa são competentes para dirimir o litígio existente entre a Recorrida e a Recorrente, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
VIII. Tendo as partes convencionado como foro competente, na cláusula 12.ª do contrato, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dúvidas inexistem da competência do Tribunal a quo para decidir do presente processo cautelar.
IX. O Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto veio qualificar as instituições de I&D abrangidas pelo seu âmbito de aplicação como entidades adjudicantes.
X. A Recorrida é uma instituição de I&D abrangida pelo Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
XI. As instituições de I&D abrangidas por tal Decreto-Lei são entidades adjudicantes, dado procedem à aquisição de bens e serviços indispensáveis à sua atividade científica a partir de financiamento público.
XII. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto impõe uma contratação pública simplificada ou excluída.
XIII. Ao contrato celebrado entre a Recorrida e Recorrente aplica-se um regime jurídico de Direito Público, quer na fase de formação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º-B do CCP, quer na fase de execução.
XIV. São então entidades adjudicantes os designados organismos de direito público.
XV. É um organismo de direito público uma pessoa coletiva pública ou privada, sem fins lucrativos e maioritariamente financiada por entidades adjudicantes.
XVI. A Recorrida constitui uma pessoa coletiva sob a forma de associação sem fins lucrativos e prossegue uma necessidade de interesse geral: a I&D.
XVII. A Recorrida é maioritariamente financiada por entidades públicas.
XVIII. A Recorrida encontra-se obrigada a um forte controlo por parte das entidades financiadoras, nomeadamente ao nível da fiscalização no modo de execução dos financiamentos, conforme resulta inclusivamente da lei.
XIX. A Recorrida é um organismo de direito público.
XX. Sendo a Recorrida uma entidade adjudicante, assume aqueloutra posição de contraente público na fase de execução do contrato.
XXI. Às relações contratuais entre a Recorrida e a Recorrente era aplicável a legislação sobre contratação pública.
XXII. O contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente é financiado por fundos europeus.
XXIII. Os montantes pagos pela Recorrida à Recorrente no âmbito da execução do contrato têm natureza pública.
XXIV. A Recorrida assumiu vestes tradicionais da Administração Pública.
XXV. A Recorrida encontrava-se obrigada à fiscalização e controlo da execução do contrato pela Recorrida, à luz dos princípios da atividade administrativa, para a melhor prossecução do interesse público e para garantir a inexistência de qualquer prejuízo para o erário público.
XXVI. A execução do contrato encontra-se sob a égide do Direito Público, mormente no que respeita à resolução do contrato e à aplicação de penalidades contratuais.
XXVII. Apenas os tribunais administrativos poderão melhor decidir, do ponto de vista do interesse público, quando em causa esteja financiamento comunitário e a sua apropriação indevida.
XXVIII. Deverá este Ilustre Tribunal ad quem decidir pela total improcedência do Recurso.
XXIX. A decisão recorrida deverá manter-se qua tale no ordenamento jurídico.
XXX. O contrato celebrado entre a Recorrida e a Recorrente tem natureza preponderante de aquisição de bens, com componente de aquisição de serviços, em que o lugar do cumprimento das obrigações contratuais é Portugal.
XXXI. O bem fornecido deveria ser entregue em Portugal.
XXXII. Os serviços relacionados com o bem fornecido deveriam ser prestados em Portugal.
XXXIII. Entendendo este Tribunal que a competência para dirimir o dissídio entre a Recorrida e Recorrente é
da jurisdição comum, será competente o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.”
O Ministério Público, junto deste Tribunal, não emitiu parecer.
II- Objeto do Recurso:
Em face das conclusões formuladas pela Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar a jurisdição administrativa e fiscal competente para apreciar o presente processo cautelar, violando assim o art.º 4º, n.º 1, al. e) do ETAF.
III- Fundamentação De Facto:
Foram os seguintes os factos que foram julgados provados pelo Tribunal a quo (que não foram impugnados):
A. A Requerente é uma associação privada, sem fins lucrativos, que tem como objeto social -(…) o desenvolvimento científico e tecnológico do armazenamento de energia facilmente interconvertível em eletricidade e correspondente eletrónica de potência e controlo, através das seguintes áreas tecnológicas: 1. Baterias Redox de escoamento; 2.- Supercondensadores; Plataformas avançadas de conversão de potência e gestão inteligente de sistemas de armazenamento de energia em rede - cf. RI/doc.1.
B. A Requerente encontra-se a executar o projeto n.º ...87, objeto de financiamento comunitário, no âmbito do programa -Horizon Europe (HORIZON) , aviso -Sustainable, secure and competitive energy supply (HORIZON-CL5-2022-D3-01) - cf. RI/Doc2.
C. A Requerente encetou um procedimento para -Aquisição de Bateria de Escoamento de Vanádio para Vasco da Gama CoLAB - Energy Storage - Associação”, consultando o mercado - cf. RI/Doc.3.
D. A consulta de mercado foi lançada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto - cf. RI/Doc.3.
E. Em 24.04.2024 foi celebrado contrato de fornecimento de sistema de armazenamento de energia elétrica Hydraredox entre a Requerente (associação privada, sem fins lucrativos) e a Requerida (sociedade espanhola de direito privado) - por acordo.
F. O contrato previu cláusula atributiva de jurisdição, fixando competência no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - por acordo.
G. O projeto está associado a financiamento comunitário (Horizon Europe).
IV- Fundamentação De Direito:
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar-se competente. Foi a seguinte a fundamentação da decisão:
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redação atual), compete aos tribunais administrativos apreciar litígios relativos à validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes.
O Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, veio simplificar os procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), qualificando as instituições
de I&D - caso da Requerente - como entidades adjudicantes para efeitos de aquisição de bens e serviços indispensáveis à sua atividade científica (artigo 2.º, alínea b)).
Assim, ainda que a Requerente seja formalmente uma associação privada, no quadro do diploma citado assume a qualidade de entidade adjudicante. O contrato em análise foi celebrado no âmbito de um procedimento de contratação pública simplificada, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto. Estamos perante um contrato administrativo em sentido amplo, regulado por legislação especial de contratação pública aplicável à ciência e tecnologia.
Por conseguinte, a jurisdição administrativa e fiscal é competente para apreciar o presente litígio, cabendo a competência territorial ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do CPTA, e em consonância com a vontade expressamente manifestada pelas partes na cláusula contratual de eleição de foro (a qual, neste caso, não contende com a competência material).”
Nos termos do art,º 4º, n.º 1, al. e) do ETAF “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.
“Em matéria de contencioso dos contratos a delimitação da competência dos tribunais administrativos passou a constar duma única alínea, a atual al. e), suprimindo-se, assim, aquilo que era o regime que se desenvolvia ao longo das als. b), e) e f) do art. 04.º do ETAF/04.
No quadro desta alínea e para efeito da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de contratos faz-se apelo não apenas do critério contrato administrativo mas também, ainda, dum outro critério que é o da submissão do contrato às regras da contratação pública.
Através do novo teor dado à referida alínea produziu-se um claro alargamento da jurisdição administrativa mediante a sujeição da generalidade dos contratos da Administração Pública à jurisdição administrativa, porquanto ao remeter para a “legislação sobre contratação pública” fez-se apelo àquilo que se mostra disciplinado pelo Código dos Contratos Públicos.
Ora este ao regular os procedimentos pré-contratuais abarca também os contratos de direito privado celebrados pela Administração e, bem assim, alguns dos contratos outorgados entre privados que sejam entidades adjudicantes.
Daí que basta que o contrato esteja submetido a regras procedimentais de formação de direito administrativo para que os litígios passem a estar sob a alçada dos tribunais administrativos e isso independentemente do facto do contrato à luz do CCP se qualificar ou não como contrato administrativo.” (Carlos Carvalho, in Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL, 2ª ed., 2016, pag. 167 e 168).
Sendo claro que não estamos perante um contrato administrativo (art.º 280º, n.º 1 do CCP a contrario), cumpre julgar se estaremos perante um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública por outra entidade adjudicante que não uma pessoa coletiva de direito público.
A “legislação sobre contratação pública” é o Código dos Contratos Públicos. Será portanto nos termos do mesmos que se alcançará a solução jurídica da questão objeto do recurso.
Como resulta do art.º 3º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 60/2018, de 3 de agosto (que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento), “no desenvolvimento de atividades de I&D pelas Instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos”.
Considerando o valor do contrato em questão (€150 374,00), ao mesmo não é aplicável a parte II do CCP. Não está portanto submetido a regras procedimentais de formação de contratação pública pelo que não foi celebrado “nos termos da legislação sobre contratação pública”
Assim sendo, independentemente de se entender que a Requerente seja “entidade adjudicante”, não estando em causa contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não são, os Tribunais Administrativos, nos termos do art.º 4º, n.º1, al.
e) do ETAF, competentes para julgar a causa principal e, por conseguinte, nos termos do art.º 20º, n.º 6 do CPTA, este processo cautelar (cfr. v.g. os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 11.01.2017, p. 020/16, de 31.01.2017, p. 23/16 e de 19.05.2021, p. 4/20, publicados em www.dgsi.pt).
O Tribunal a quo, que em contrario julgou, violou, portanto, o mencionado art.º 4º, n.º 1, al. e) do ETAF.
A incompetência em razão da jurisdição (forma agravada de incompetência em razão da matéria) é uma exceção dilatória, dando lugar à absolvição da instância da Requerida, nos termos do art.º 89º, n.º 2 e 4, al. a) do CPTA.
Como requerido pela Requerente, será determinada a remessa do processo ao tribunal competente, (Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto), nos termos do art.º 14º, n.º 2 do CPTA e do art.º 7.º, n.º 1, als. a) e b) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, o que deverá suceder após a descida deste traslado ao Tribunal a quo e a sua incorporação no processo original.
As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do
CPC.
V- Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em:
- conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida;
- julgar a jurisdição administrativa incompetente para apreciar a presente causa e, consequentemente, absolver a Requerida da instância;
- determinar a remessa do processo ao Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, após descida do traslado e sua incorporação no processo original.
Custas pela Recorrida. Porto, 24 de abril de 2026
Catarina Vasconcelos
Alexandra Alendouro
Luís Miguéis de Garcia