Fundamentação
De facto
A – O banco Santander Totta SA é detentor dos créditos garantidos por hipoteca registada em 25 10 2007 e por penhora registada em 15 10 2009 sobre o imóvel penhorado no processo de execução de que o presente constitui apenso no montante de € 185 341,80 cf. folhas 35 a 54 dos autos e 80 a 83 do PEF).
B – Os créditos reclamados pela Fazenda Pública estão titulados pela certidão de folhas 23 a 33 dos autos e dizem respeito a IMI dos anos 2007 e 2008 para cobrança em 2008 e 2009, respectivamente relativamente ao imóvel penhorado na execução.
C - Os créditos exequendos respeitam a:
IRC de 2001 a 2006
IVA de 2003 a 2006
Coimas (cf. folhas 2, 91 a 130 do PEF
D - Em 18 09 2009 foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras “AC” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praça ……………. nº …… …….., ………….. inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Rio de Mouro sob o artigo 8809 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1700/1991123-AC (cf folhas 81 a 83 do PEF).
De direito
Perante a factualidade dada como provada a mº juiz “a quo” procedeu à graduação dos créditos reclamados que ordenou da seguinte forma:
Em primeiro lugar colocou o crédito reclamado pelo Banco Santander Totta SA e respectivos juros até três anos por força da garantia emergente da hipoteca registada em 25 10 2007;
Em segundo lugar colocou o crédito reclamado pela Fazenda Pública e respectivos juros;
E em terceiro e quarto lugar os restantes créditos.
A recorrente insurge-se contudo contra esta graduação, pois entende que sendo o crédito por si reclamado respeitante a IMI e relativo ao imóvel penhorado deverá tal crédito ser graduado em 1º lugar por o mesmo gozar de privilégio imobiliário especial por força do estatuído no artigo 122/1 do CIMI
E tem razão.
Como se vê do probatório o crédito reclamado diz respeito a IMI dos anos 2007 e 2008 inscrito para cobrança em 2008 e 2009, respectivamente, imposto este respeitante ao imóvel objecto de penhora nos autos de execução fiscal.
Constata-se também que o imóvel em causa foi objecto de penhora em 18 09 2009 por Parte da Fazenda Pública e de penhora por parte do Banco Santander Totta SA em 15 10 2009.
Na graduação impugnada o mº juiz considerou que beneficiando o crédito reclamado pelo Banco Santander da garantia derivada da hipoteca registada a seu favor e anterior à penhora e que o crédito de IMI gozava apenas das garantias previstas no CC para a contribuição predial nos termos do artigo 122/1 do CIMI no caso do privilégio creditório imobiliário relativo ao período de 2007 e 2008 por a penhora ter sido efectuada em 2009, entendendo que por força do estatuído no artigo 686 do CC a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e dado que os crédito de IMI apenas gozava de privilegio imobiliário graduou em 1º lugar o crédito do Banco.
Mas como bem assinala a recorrente os créditos de IMI gozam de privilégio imobiliário especial “ex vi” do disposto no artigo 744 do Código Civil.
Como se sabe o processo de verificação e graduação de créditos destina-se a verificar a legitimidade da reclamação, a natureza do crédito reclamado e ainda qual a posição que lhe cabe no pagamento aquando da distribuição do montante da venda do bem penhorado, garante do pagamento desses créditos.
A reclamação, num concurso de credores, parte duma situação de igualdade na reclamação para a constatação de eventual desigualdade quanto ao pagamento garantido pelo bem onerado pois, como é sabido, uma garantia posteriormente constituída de natureza idêntica a uma anteriormente constituída não pode deixar de ser menor.
É que se a determinado crédito em concurso for atribuída prioridade de pagamento e tal for reconhecido a satisfação deste pode prejudicar a daquele.
Importa por isso considerarmos a natureza dos privilégios creditórios em presença, atentos os créditos reclamados.
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública respeitam ao Imposto Municipal sobre Imóveis.
O privilégio creditório é nos termos do disposto no artigo 733 do Código Civil a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Relativamente aos créditos de IMI o artigo 122 do CIMI remetendo para o regime da antiga contribuição predial constante do artigo 744 do Código Civil confere-lhe o privilégio imobiliário especial sobre o bem sujeito a este imposto inscrito para cobrança ano corrente na data da penhora e nos dois anos anteriores,
Preceitua o artigo 744 nº 1 do Código Civil:
“Os créditos por contribuição predial (agora de IMI) devida ao Estado ou às autarquias locais inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores têm privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição”.
Resulta do exposto que o limite temporal dos créditos garantidos por estes privilégios têm como ponto de referência a data da penhora o que significa que os créditos de IMI inscritos para cobrança ou nascidos posteriormente à data da penhora não gozam desta garantia.
O privilégio que no caso é um privilégio imobiliário especial porquanto recai sobre bens concretamente determinados e especificados e não sobre qualquer outro bem imóvel que desde logo lhe retiraria a prioridade sobre o crédito garantido por hipoteca constitui-se aquando da constituição da obrigação do imposto sem necessidade de o credor ter que realizar outras formalidades.
Assim sendo e relativamente a este privilégio a penhora não interfere na constituição do privilégio mas apenas na sua eficácia.
Como refere Salvador Costa in “O Concurso de Credores” pp 171 o privilégio creditório «surge com a constituição do direito de crédito que garante, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da sua incidência o que significa que a sua constituição se verifica quando ocorrem os factos ou o facto de que a lei faz depender a sua atribuição e que se concretizam nos bens penhorados na acção executiva» cf. in “O concurso de Credores” pp 171.
Assim sendo, e uma vez que o privilégio imobiliário especial de que gozam os créditos de IMI se constitui com o nascimento do crédito, é à penhora realizada pela Fazenda Pública que devemos considerar para aferir da sua efectivação.
No caso dos autos resulta provado que o crédito de IMI respeita ao ano de 2007 e 2008 que a penhora da Fazenda Pública foi efectuada em 2009.
Atendendo ao anteriormente exposto e ao preceituado no artigo 744, nº 1 do Código Civil os créditos de IMI porque respeitam aos anos de e 2008 e foram inscritos para cobrança nos ano de 2009 porque gozam de privilégio imobiliário especial não podem deixar de ter prioridade sobre os créditos do reclamante Banco Santader Totta SA ainda que garantido por hipoteca.