Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A. A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBBB, pedindo para ser condenada “a ré a fechar (…) a porta e os vãos que abrem da sua propriedade para o prédio (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º 709 da freguesia da LLLL, repondo o muro comum na sua situação anterior”.
Para tanto, alegou que o referido prédio descrito na ficha n.º 709 integra a herança aberta por óbito de ZZZZ, da qual o autor é cabeça de casal. A ré é proprietária de três terrenos com aquele prédio confinantes. Sem autorização dos proprietários deste prédio, a ré abriu no muro divisório “uma porta e dois grandes vãos de janelas”.
Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação procedente, concluindo nos seguintes termos:
“Condeno o réu a fechar/tapar, a expensas suas, os vãos e as portas que se situam no muro comum e abrem do prédio urbano (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º .../202307XX (…) para o prédio urbano (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º 709/1988XXXX, (…) repondo o muro comum a ambos os prédios na situação em que se encontrava antes de abertas tais portas”.
Inconformada, a ré apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
“I) (…) [A] resposta ao ponto 8 da matéria de facto dado como provado deve ser alterado/modificado para que conste que (…) [o] prédio registado na Conservatória sob o n.º XX37/199XX0XX (…) não tinha passagem ou acessibilidade para a rua (…).
J) Aquele prédio/lote do facto 8 tinha constituída uma servidão de passagem pelo lote/imóvel do autor/recorrido (…). (…)
P) Em relação ao facto do ponto 12 da matéria de facto dada como provada, a anexação do referido prédio mencionado e identificado neste ponto foi feita e resultou depois de ter sido aprovado o projeto pela Câmara, tendo a construção da edificação ocorrido em 2023 e não em 2017, como decorre a sentença.
Q) Relativamente à matéria de facto provada constante do ponto 13 ali se refere que terá sido solicitado ao autor/recorrido o que não corresponde integralmente à verdade, pois tal foi solicitado não só a ele, mas também à outra proprietária do prédio encravado (…). (…)
T) (…) [Quanto ao] ponto 14 (…) [deverá] constar a seguinte redação na parte final: “ mais tendo tido conhecimento desde maio de 2021 dos desenhos e projetos em relação às portas que já lá existiam e que foram abertas como saídas de emergência” (…).
X) (…) [Quanto ao ponto 16] nunca existiu nem existe muro comum onde se encontravam as aberturas.
Y) O que existe é uma parede divisória, construída pelo recorrente e é nessa parede que estão os vãos e as portas construídos nas aberturas que já lá existiam, (…) com saída (…) para a passagem de serventia (…); (…)
GG) Deve por isso ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto novo, o que se propõe a seguinte redação:
. “No terreno propriedade da herança da qual o autor é cabeça de casal nunca houve nenhuma construção [legal e autorizada], e este terreno sempre foi de passagem” (…). (…)
KK) (…) [O] tribunal da 1.ª Instância errou na resposta que também que deu ao ponto n.º 19, resposta que é falaciosa e deve ser alterada e dada como “não provada” (…).
LL) Deve outrossim ser aditado ao elenco de factos provados, um facto novo para que se propõe a seguinte redação:
. “O projeto inicial de construção do edifício XXX – Residência XXX contemplava o desenho das aberturas que já eram pré-existentes no imóvel adquirido pelo réu para o terreno do autor, as quais foram abertas e o projeto de arquitetura alterado em conformidade, após projeto de segurança contra incêndios para cumprimento das saídas de emergência impostas por lei, todas estas alterações foram sendo aprovadas pela Câmara Municipal de QQQQ”.
MM) Também se verifica erro de julgamento na decisão dada à matéria do ponto 20 relativamente à “não autorização da abertura das ditas portas” uma vez que o autor/recorrido (…) teve sempre pleno conhecimento do projeto e da sua execução. (…)
UU) Deve ainda ser aditado um novo facto provado onde se faça constar que:
. “O autor tinha conhecimento das condições em que os três imóveis adquiridos pelo réu adjacentes à propriedade da herança que administra se encontravam e da existência da passagem/acesso ali existente de um dos imóveis adquiridos pelo Centro/réu, para o seu terreno, desde há pelo menos 82 anos, estando o portão frequentemente aberto, possibilitando a entrada de pessoas e de viaturas”. (…)
YY) Consequentemente e da prova produzida em julgamento resulta a necessidade imperiosa de se aditar outro novo facto provado para o qual se propõe a seguinte redação:
. “A obra erguida no local pelo Centro/réu nos lotes de terreno descritos nos pontos 5 a 9 está licenciada e cumpre com todos os requisitos camarários, razão pela qual foi emitida a licença de utilização com a única condição de que os vãos e as portas de emergência construídas são exclusivamente para essa finalidade” (…).
DDD) (…) [D]eve ser alterado para provado a resposta dada ao ponto 27 da matéria de facto. (…)
MMM) (…) [A] matéria constante dos pontos 28 a 31 não pode deixar de ser dada como provada.
NNN) O réu/recorrente agiu de boa fé e tomou todas as diligências, quer junto dos serviços da Câmara municipal, quer junto dos proprietários dos prédios vizinhos. (…)
RRR) As servidões para além da lei constituem-se pelo uso e pelos costumes, produzem efeitos perante terceiros e, embora não sendo obrigatório o seu registo, a sua eficácia e produção de efeitos não depende de tal ato. (…)
TTT) Existem sinais visíveis e permanentes ao longo destes últimos 82 anos do acesso e da passagem a pé, de carro por ali feita, para aceder ao lote propriedade do réu/recorrente à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém. (…)
WWW) Aquela passagem não era separável do imóvel que foi adquirido pelo réu /recorrente.
XXX) O artigo 1372 do Código Civil não tem aqui aplicação pois não foram abertas quaisquer janelas.
YYY) A servidão de vistas já está constituída há muito tempo e é transversal a todos os prédios adjacentes.
ZZZ) O tribunal considera o artigo 1372.º Código Civil (“CC”) sem levar em consideração o 1371.º/5 do mesmo Código;
AAAA) Havendo outros sinais que excluem a presunção de comunhão porquanto o prédio contíguo, ou seja, o terreno propriedade da herança que o autor/recorrido administra, não está igualmente murado pelos outros lados (…).
BBBB) Foram provados factos que atestam a existência das aberturas, a existência da passagem e que não prejudicam a propriedade do autor/recorrido, pois esta em nada foi afetada, face ao que já existia há muitos anos a esta parte. (…)
DDDD) Provou o animus consistente em ter que manter passagem por ser uma exigência da autoridade de segurança contra incêndios e provou o corpus porque desde sempre (há pelo menos 82 anos) a faixa de terreno em causa, propriedade da herança que o autor/recorrido administra, foi utilizada e continua a ser terreno de acesso e passagem, em termos pacíficos, públicos, ininterruptos e de boa fé a todos os proprietários dos prédios adjacentes e das garagens ali existentes não só pelo réu e antecessores (uma vez que estava há muito constituída essa servidão de passagem), como por todos os vizinhos daqueles prédios, sendo de uso comum e coletivo a todos, nomeadamente pelo prédio “E” encravado. (…)
Termos em que (…) requer-se que seja proferido acórdão que revogue e anule a sentença proferida por esta via sindicada, face à existência de erro na valoração da prova e do princípio da livre apreciação da prova, em violação do preceituado no artigo 607.º, n.º 4 e n.º 5 do C.P. Civil e art. 615º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil e, bem assim, a violação dos artigos 1371.º, n.º 3, alínea c) e n.º 5 e artigo 1372.º Código Civil.
Mais se requer que seja substituída por outra que absolva o réu/recorrente do pedido contra ele formulado.
O apelado não contra-alegou.
A. B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de facto a decidir estão elencadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas.
As questões de direito a tratar – essencialmente, em torno da verificação da hipótese legal prevista no art. 1360.º do Cód. Civil – serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
B. Fundamentação
B. A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1. Realidade fundiária
1. No dia 22 de Janeiro de 2021, (…) [foi outorgado] instrumento epigrafado de “Habilitação”, (…) [neste sendo] declarado que, no dia 26 de Outubro de 2020, (…) faleceu (…) ZZZZ, (…) [sucedendo-lhe] como seus únicos herdeiros (…) XXXX, dele viúva, e o filho AAAA (…).
2. Mostra-se inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor de ZZZZ (…) do prédio urbano sito (…) na Rua FFFF, n.º 26, (…) LLLL, (…) QQQQ, correspondente a terreno para construção, (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º 709/1988XXXX, daquela freguesia (…).
3. Sobre o prédio referido em 2., mostra-se inscrita no registo predial (…) ónus de servidão de passagem, a pé e de carro, com a largura de 3,40m por 23,00m de comprimento, desde a rua Engenheiro Duarte Pacheco até ao prédio dominante, a favor do prédio n.º X56/150XX986.
4. Mostra-se descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ, sob o n.º X56/19860XX5, o prédio urbano sito na rua Luís Teotónio Pereira, n.º …, na união de freguesias de QQQQ, LLLL (…), composto de edifício de cave, rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares e logradouro (…), a favor do qual se mostra inscrita no registo predial (…) servidão de passagem, a pé e de carro, com a largura de 3,40m por 23m de comprimento, desde a rua Engenheiro Duarte Pacheco até ao prédio dominante, a favor do prédio n.º X56/150XX986, por constituição.
5. Foi inscrita no registo predial (…) a aquisição, por compra (…) a favor do BBBB, do prédio urbano sito na rua FFFF, n.º 22, na freguesia de LLLL, concelho de QQQQ, (…) composto de arrecadação e quintal, (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º XX35/199XX0XX, daquela freguesia (…).
6. Sobre o prédio referido em 5. foi averbada no registo predial, sob a apresentação 157 de 2019/05/16, a alteração da área total para 801,32 m2 e da área descoberta para 163,32 m2.
7. Foi inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor do BBBB, do prédio urbano sito (…) na rua FFFF, (…) composto de terreno para construção, (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º XX36/199XX0XX, daquela freguesia (…).
8. Foi inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor do BBBB, do prédio urbano sito (…) na freguesia de LLLL, (…) composto de terreno para construção, que confronta a norte com CPE, a sul com SSCH, a nascente com ARMCL, FMF, SSAR e CPE e a poente com CPE e JCD, (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º XX37/199XX0XX, daquela freguesia (…).
9. Mostra-se inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor do BBBB, do prédio urbano sito em Parcela D, Largo wwww, (…) LLLL, (…) QQQQ, com a área total e a área descoberta de 258 m2, composto de terreno (…), descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º 1715/20000718, daquela freguesia (…).
10. Sobre o prédio referido em 9. foi averbada no registo predial, sob a apresentação XX53 de 2019/12/10, a alteração da área total e da área coberta para 191 m2.
2. Edificação em terreno da ré
11. Nos prédios descritos de 5. a 8. foi construído o edifício “Residência XXX”, destinado a residência sénior.
12. Mostra-se inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor do BBBB do prédio urbano sito na rua FFFF, n.º 22, na união de freguesias de QQQQ, LLLL (…), QQQQ, (…) composto de edifício de 6 (seis) pisos, (…) o qual resulta da anexação dos prédios XX35, XX36 e XX37, da freguesia de LLLL, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º .../202307XX, daquela freguesia (…).
13. Em data não concretamente apurada, foi solicitado ao autor, em nome do réu, o acesso ao prédio descrito em 2., o qual tem um portão de vedação, a fim de permitir o depósito de materiais e a entrada de equipamentos, com o propósito de proceder à construção do edifício referido em 11
14. O autor consentiu verbalmente no acesso requerido pelo réu, para tanto tendo retirado o referido portão da entrada, para passagem dos veículos de transporte de materiais e equipamentos destinados à mencionada obra.
15. O prédio referido em 12., na parte que resultou da anexação dos prédios mencionados em 5. e 8., confronta, no sentido nascente – poente, com o prédio descrito em 2
3. Abertura de vãos de porta exteriores
16. Em data não concretamente apurada, mas durante a construção do edifício descrito em 11., foram abertas pelo réu, no muro comum do prédio referido em 12. com o prédio descrito em 2., na parte indicada em 15., dois vãos de porta, cada um com duas portas de segurança, nos termos retratados a fls. 134 verso, 136, 136 verso, 137 e 141 verso, cujo teor se dá por reproduzido.
17. Nessa sequência, o autor solicitou a consulta do processo administrativo de licenciamento da construção do edifício referido em 11
18. Da consulta do processo e em reunião com a arquiteta HHVV, foi o autor informado que os serviços da edilidade cuidavam que o prédio descrito em 2. estava integrado no domínio público e daí não terem sido levantadas questões no que toca à abertura das portas mencionadas em 16
19. O projeto inicial de arquitetura não contemplava a abertura de vãos e portas para o lado do prédio descrito em 2., os quais só surgiram posteriormente num projeto de segurança, em julho de 2019, destinando-se as portas referidas em 16. a saída de emergência.
20. O autor não autorizou a abertura das portas referidas em 16. e, em 20 de abril de 2022, apresentou uma denúncia junto da Polícia de Segurança Pública, na qual comunicou a abertura de portas para o imóvel referido em 2. (…).
21. O prédio referido em 12. tem saídas para a rua FFFF e para a rua GGGG.
22. No muro comum do prédio referido em 12. com o prédio descrito em 2., na parte indicada em 15., em datas e durante períodos não concretamente apurados, existiram aberturas, de natureza, dimensão e em locais não concretamente apurados.
23. A servidão referida em 3. e 4. desenvolve-se do lado oposto às confrontações do prédio mencionado em 2. com o prédio referido em 12
24. A construção do edifício referido em 11. foi precedida de processo de licenciamento junto da Câmara Municipal de QQQQ, com o n.º 25/2018, tendo sido emitido o alvará de obras de construção n.º 52/21, em 26 de abril de 2021, válido até 15 de maio de 2023, nos termos constantes do documento de fls. 33, 33 verso e 34, cujo teor se dá por reproduzido.
25. Em 31 de março de 2023, a Câmara Municipal de QQQQ, emitiu, no processo de licenciamento n.º KK/18, o alvará de utilização de edificação n.º SS/23, conforme consta de fls. 128, cujo teor se dá por reproduzido, com a seguinte condicionante: “O presente alvará caduca assim que por razões supervenientes, à respetiva emissão, seja verificada desconformidade do edificado existente com o projeto de arquitetura aprovado, designadamente os aspetos fundamentais de segurança, como a não manutenção de caminhos de evacuação devidamente aprovados pela entidade competente (ANEPC)”.
B. B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Na conclusão B) da sua alegação, apelante anuncia que a “sentença (…) padece de vícios em relação aos factos dados por provados sob os pontos 8, 12, 13, 14, 16, 19 e 20, e não provados sob os pontos 27 a 31”. A longo das conclusões, a apelante reclama, ainda, a inclusão de novos factos no leque dos factos provados.
Começaremos pela apreciação da impugnação da decisão sobre os factos provados, prosseguindo com a impugnação da decisão sobre os factos não provados e terminando com a reclamação de inclusão de novos factos na fundamentação de facto da sentença.
1. Impugnação da decisão sobre factos julgados provados
Como referimos, a apelante impugna as decisões vertidas nos pontos 8., 12. a 14., 16., 19. e 20. da fundamentação de facto da sentença. Vejamos, uma por uma, cada uma destas impugnações.
1.1. Facto enunciado no ponto 8 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado (em resumo) o seguinte facto:
“8. Foi inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor do BBBB, do prédio urbano sito (…) na freguesia de LLLL, (…) composto de terreno para construção, que confronta a norte com CPE, a sul com SSCH, a nascente com ARMCL, FMF, SSAR e CPE e a poente com CPE e JCD, (…) descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º XX37/199XX0XX, daquela freguesia (…).”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos seguintes termos:
“Facto 8.: documento de fls. 11 verso e 12 correspondente à cópia da certidão permanente do registo predial pertencente ao imóvel referido nesse facto, contendo a descrição e as inscrições que relativamente ao mesmo imóvel foram inseridas no registo predial, incluindo a sua aquisição, respetiva causa e sua data, além da identificação do titular inscrito”.
Na conclusão I) da sua alegação, defende a apelante que a “resposta ao ponto 8 da matéria de facto dado como provado deve ser alterado/modificado para que conste que (…) [o] prédio registado na Conservatória sob o n.º XX37/199XX0XX (…) não tinha passagem ou acessibilidade para a rua”.
Não se alcança o propósito desta impugnação, pois já resulta do enunciado deste ponto que o, agora inexistente (enquanto autonomizado), prédio descrito na ficha n.º XX37/199XX0XX-LLLL estava encravado. As suas confrontações constantes da descrição predial não incluem, até à data da sua incorporação na ficha referida no ponto 12., a via pública.
O ponto 8. da decisão de facto é a reprodução fiel da inscrição e da descrição prediais mencionadas. A pronúncia sobre este ponto não enferma de nenhum erro de julgamento.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
1.2. Facto enunciado no ponto 12 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado (em resumo) o seguinte facto:
“12. Mostra-se inscrita no registo predial (…) a aquisição (…) a favor do BBBB, do prédio urbano sito na rua FFFF, n.º 22, na união de freguesias de QQQQ, LLLL (…), QQQQ, (…) composto de edifício de 6 (seis) pisos, (…) o qual resulta da anexação dos prédios XX35, XX36 e XX37, da freguesia de LLLL, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de QQQQ sob o n.º .../202307XX, daquela freguesia (…)”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos seguintes termos:
“Facto 12.: documento de fls. 110, correspondente à cópia da certidão permanente do registo predial referente ao imóvel citado nesse facto, contendo a descrição e as inscrições que relativamente ao mesmo imóvel foram inseridas no registo predial, incluindo a sua composição, aquisição, respetiva causa e sua data, além da identificação do titular inscrito”.
Afirma a apelante, na conclusão P) da sua alegação: “Em relação ao facto do ponto 12 da matéria de facto dada como provada, a anexação do referido prédio mencionado e identificado neste ponto foi feita e resultou depois de ter sido aprovado o projeto pela Câmara, tendo a construção da edificação ocorrido em 2023 e não em 2017, como decorre a sentença”.
Não se percebe o que pretende a apelante.
O ponto 12. da decisão de facto é a reprodução fiel da inscrição e da descrição prediais mencionadas. A pronúncia sobre este ponto não enferma de nenhum erro de julgamento.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
1.3. Facto enunciado no ponto 13 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
“13. Em data não concretamente apurada, foi solicitado ao autor, em nome do réu, o acesso ao prédio descrito em 2., o qual tem um portão de vedação, a fim de permitir o depósito de materiais e a entrada de equipamentos, com o propósito de proceder à construção do edifício referido em 11.”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos seguintes termos:
“A factualidade que ficou demonstrada sob 13. (…) adveio (…) da ponderação do depoimento (…) da testemunha SATN, (…) descrevendo, entre o mais, as diligências que encetou junto do autor, no desiderato de aceder ao prédio adjacente à obra de que a testemunha estava incumbida (pertencente à herança administrada pelo autor), para colocação de materiais destinados aos trabalhos, bem como corroborou a testemunha que existia um portão que vedava o acesso a esse imóvel (…), mais tendo o tribunal constatado, aquando da deslocação ao imóvel que pertence à herança administrada pelo autor, que o acesso a esse imóvel, no lado da rua FFFF, se faz efetivamente através de um portão que se encontra fechado, aliás, conforme documentado a fls. 131 e 132 verso, o que contribuiu também para demonstração de parte do facto 13., no segmento que respeita à existência de um portão vedado (…)”.
Sustenta a apelante, na conclusão Q) da sua alegação: “Relativamente à matéria de facto provada constante do ponto 13 ali se refere que terá sido solicitado ao autor/recorrido o que não corresponde integralmente à verdade, pois tal foi solicitado não só a ele, mas também à outra proprietária do prédio encravado (…)”.
Mais uma vez, não se percebe o que pretende a apelante.
É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Por todo o exposto, quanto a este ponto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte.
1.4. Facto enunciado no ponto 14 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
“14. O autor consentiu verbalmente no acesso requerido pelo réu, para tanto tendo retirado o referido portão da entrada, para passagem dos veículos de transporte de materiais e equipamentos destinados à mencionada obra”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos mesmos termos usados na motivação do ponto 13., já acima transcrita.
Defende a apelante, na conclusão T) da sua alegação: “[Quanto ao] ponto 14 (…) [deverá] constar a seguinte redação na parte final: “ mais tendo tido conhecimento desde maio de 2021 dos desenhos e projetos em relação às portas que já lá existiam e que foram abertas como saídas de emergência”.
E mais uma vez, não se percebe o que pretende a apelante. O aditamento pretendido é irrelevante, não preenchendo a hipótese legal de nenhuma norma que impeça, modifique, limite ou extinga o direito exercido pelo autor. Não é por autor, ofendido, conhecer ou deixar de conhecer os propósitos da ré que estes deixam de ser ilícitos, se o forem. Diferente seria se estivesse em discussão uma autorização dada pelo demandante para que fossem abertas as portas edificadas; mas não é esta hipotética autorização que a apelante pretende aqui ver dada como provada.
De todo o modo, sempre se dirá que não resulta minimamente da prova produzida que o autor tenha tomado conhecimento “dos desenhos e projetos em relação às portas” antes do levantamento da parede confinante. Apenas a testemunha ESIS afirmou que, numa ocasião, mostrou ao autor “as plantas do projeto”. Não sabemos, das diversas telas e alçados do projeto de arquitetura, quais foram exibidos ao autor nem a que parte da obra se referiam. Não sabemos durante quantos minutos foram exibidos, se foram explicados ao autor ou se este tinha conhecimentos técnicos para os interpretar. Aliás, é a própria apelante que, mais adiante na sua a alegação, vem a admitir que os projetos iniciais não contemplavam representadas nenhumas aberturas, apenas registando um tracejado sensivelmente nos pontos onde vieram a ser abertos os vãos das portas.
Acresce que a localização final dos vão abertos não corresponde aos tracejados das telas iniciais, mas sim à que consta das telas finais, como admitiu a referida testemunha. Nunca se poderá, pois, dar como provado que o autor tinha “conhecimento desde maio de 2021 dos desenhos e projetos em relação às portas” que efetivamente foram edificadas.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
1.5. Facto enunciado no ponto 16 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
“16. Em data não concretamente apurada, mas durante a construção do edifício descrito em 11., foram abertas pelo réu, no muro comum do prédio referido em 12. com o prédio descrito em 2., na parte indicada em 15., dois vãos de porta, cada um com duas portas de segurança, nos termos retratados a fls. 134 verso, 136, 136 verso, 137 e 141 verso, cujo teor se dá por reproduzido”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos seguintes termos:
“Ficou assente o facto 16., com base na ponderação conjugada das declarações do legal representante do réu, FRHA, com o depoimento da testemunha SATN, os quais, com conhecimento e intervenção pessoal nesse evento, afirmaram, de forma coincidente, a verificação de tal circunstancialismo, o qual, aliás, foi constatado pelo tribunal aquando da inspecção realizada ao imóvel que integra a herança administrada pelo autor e ao imóvel do réu, conforme documentado no auto de fls. 131 a 144, com particular destaque para fls. 131 verso, 134 verso, 136, 136 verso, 137 e 141 verso”.
Sustenta a apelante, na conclusão Y) da sua alegação: “O que existe é uma parede divisória, construída pelo recorrente e é nessa parede que estão os vãos e as portas construídos nas aberturas que já lá existiam, (…) com saída (…) para a passagem de serventia (…)”.
Discutindo-se nesta ação a abertura de duas portas, afigura-se que o inconformismo da apelante é, essencialmente, semântico. Entende a apelante que o edificado, no local onde se abrem as duas portas, deve ser qualificado de parede, e não de muro.
Mais uma vez, não se percebe o que pretende a apelante. A alteração pretendida é irrelevante, não resultando dela o preenchimento da hipótese legal de nenhuma diferente norma que impeça, modifique, limite ou extinga o direito exercido pelo autor.
Em todo o caso, sempre se dirá que, de acordo com as plantas juntas, as portas em causa estão localizadas em dois locais diferentes do edificado (embora a poucos metros de distância um do outro). Se uma delas dá para o um interior de uma ampla divisão coberta do edifício da ré, a outra dá para um elemento que tanto se poderá qualificar de claustro de um jardim (descoberto), como de corredor de ligação entre duas áreas comuns.
Assim, admitindo-se, em termos coloquiais, que todo o muro é uma parede, mas que nem toda a parede é muro – reservando-se o termo muro para a divisão de espaços exteriores (não cobertos) –, podemos concluir que existe uma porta numa parede e uma porta num plano vertical que pode ser qualificado, quer de muro, quer de parede. Embora a questão se nos afigure irrelevante, podemos, deferindo parcialmente a impugnação, aperfeiçoar a redação deste ponto da decisão sobre a matéria de factos, passando este a rezar:
16. No âmbito da construção do edifício descrito em 11., nas suas estruturas divisórias exteriores (paredes) imediatamente adjacentes ao prédio referido no ponto 2., então erguidas na parte indicada em 15., foram abertos um vão de porta, tapado com uma porta de segurança de duas folhas, na fachada virada a nascente (porta 1), e um outro vão de porta, tapado com uma porta de duas folhas, na fachada virada a sul (porta 2), ambos deitando diretamente para o prédio referido no ponto 2., retratados nas imagens 8, 11, 12, 14 e 28 constantes do auto de inspeção ao local, cujo teor se dá por reproduzido.
A ilustração desta realidade de facto pode ser encontrada, mais abaixo, no capítulo 2.1 – Facto enunciado no ponto 27 do leque de factos não provados.
1.6. Facto enunciado no ponto 19 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
“19. O projeto inicial de arquitetura não contemplava a abertura de vãos e portas para o lado do prédio descrito em 2., os quais só surgiram posteriormente num projeto de segurança, em julho de 2019, destinando-se as portas referidas em 16. a saída de emergência”.
A decisão sobre este ponto foi motivada, além do mais, nos seguintes termos:
“A demonstração dos factos 17., 18. e 19. teve a sustentá-la, essencialmente, o depoimento (…) da testemunha HDSCV, (…) tendo tido conhecimento da questão respeitante à abertura de portas ou janelas para o prédio confinante ao do dito licenciamento, cujo processo tinha o n.º 25/2018, asseverando que essas aberturas estavam omissas no projeto inicial de arquitetura, no qual apenas apareceu um “ponteado” nas plantas, mas sem que tenham sido desenhadas essas aberturas nos cortes e alçados (…).
Também a testemunha DSMC, arquiteto (…) confirmou que no projeto de arquitetura, na planta que consta de fls. 89, não está prevista a abertura de portas ou de janelas para o prédio adjacente ao do réu, o qual se pressupôs ser do domínio público, devido à existência de garagens, mas não existindo prova desse facto (…).
Ainda a testemunha PCME, que foi o próprio arquiteto quem elaborou o projeto de arquitetura da “Residência XXX”, confirmou que as portas de segurança em causa não foram logo previstas no seu projeto e que não pretendia vir a incorporá-las no mesmo (…)”.
Sustenta a apelante, na conclusão KK) da sua alegação: “[O] tribunal da 1.ª Instância errou na resposta que também que deu ao ponto n.º 19, resposta que é falaciosa e deve ser alterada e dada como ‘não provada’ (…)”.
Lendo a motivação da alegação, não podemos deixar de concluir que faltou um pouco de timidez à apelante, quando apoda a decisão proferida de “falaciosa”. A decisão é, sim, totalmente conforme à realidade, tal como ela resultou demonstrada pela prova produzida, conforme é evidenciado na cristalina e imaculada motivação apresentada pelo tribunal a quo, que aqui se dá por transcrita.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
1.7. Facto enunciado no ponto 20 da fundamentação de facto
O tribunal a quo deu por provado o seguinte facto:
“20. O autor não autorizou a abertura das portas referidas em 16. e, em 20 de abril de 2022, apresentou uma denúncia junto da Polícia de Segurança Pública, na qual comunicou a abertura de portas para o imóvel referido em 2. (…)”.
A decisão sobre este ponto foi motivada, além do mais, nos seguintes termos:
“A factualidade que ficou demonstrada sob (…) 20. adveio (…) do depoimento (…) da testemunha SATN, (…) descrevendo, entre o mais, as diligências que encetou junto do autor, no desiderato de aceder ao prédio adjacente à obra (…), tal como confirmou a testemunha que o autor não concordou com a abertura de portas para o prédio adjacente ao do réu, tendo inclusivamente chamado ao local a polícia, quando foram feitas as aberturas no muro comum existente entre os prédios (…)”.
Sustenta a apelante, na conclusão MM) da sua alegação: “Também se verifica erro de julgamento na decisão dada à matéria do ponto 20 relativamente à “não autorização da abertura das ditas portas” uma vez que o autor/recorrido (…) teve sempre pleno conhecimento do projeto e da sua execução”.
A conclusão apresentada pela apelante é afastada pelos seus próprios termos, sendo ostensivo o non sequitur presente. Ainda que tivesse resultado provado que “que o autor/recorrido (…) teve sempre pleno conhecimento do projeto e da sua execução” – e não resultou –, de tal facto nunca se poderia logicamente concluir que “autorizou a abertura das portas referidas em 16.” É apodítico.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
2. Matéria de facto dada por não provada
A apelantes pretende, ainda, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença. Está em causa, no essencial, a afirmação da realidade contrária à que resultou provada.
2.1. Facto enunciado no ponto 27 do leque de factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
“27. As aberturas referidas em 22. existiam nos mesmos locais da parede onde foram abertas as portas mencionadas em 16. e correspondiam às saídas de emergência que existiam no imóvel onde laborou uma Central de Camionagem, como era do conhecimento do autor”.
A decisão sobre este ponto foi motivada, além do mais, nos seguintes termos:
“No que se refere à ausência de demonstração da matéria vertida sob 26. a 31., resultou a mesma da circunstância de não ter sido produzida prova bastante e adequada a corroborá-la, pois nem o legal representante do réu nem as testemunhas inquiririas revelaram ter algum concreto e preciso conhecimento sobre tais factos, nem os confirmaram com a convicção exigível, além de sobre eles não terem incidido outros meios de prova que se tenham revestido de força probatória adequada a revelar a sua veracidade, destacando-se, no que respeita à ausência de demonstração dos factos 26., 27. e 29. a 31. que estes não ficaram assentes, desde logo, pelas razões já expressas no que toca à fundamentação subjacente à demonstração do facto 22., cuja repetição se revela despicienda (…)”.
Alega a apelante que “pelo menos uma dessas aberturas constituía a saída de emergência quando ali funcionava e laborava uma Central de Camionagem dos RRRR e que o autor/recorrido bem sabia e conhecia, conforme depoimento da arquiteta ESIS (…) e da testemunha HHHH”. A acrescenta a apelante que, se o tribunal a quo considerou provado terem existido aberturas no muro ou parede divisória anteriormente existente num dos prédios agora integrados no prédio da ré, “então não podia ter deixado de validar, reconhecer e decidir que essas aberturas levaram à constituição servidão e necessariamente ser tal facto refletido na sentença, pois correspondiam a saídas de emergência já anteriormente existentes”.
Com esta alegação, a apelante evidencia a falta de mérito da sua alegação vertida, por exemplo, na conclusão EEE) – “existia ali uma passagem/caminho pedestre e de viaturas em uso permanente e ininterrupto”.
Podem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante (art. 1544.º do Cód. Civil). O que a apelante afirma agora, e que pretende que seja dado por provado, não é que existia uma normal servidão de passagem ou de vistas. O conteúdo da utilidade agora descrita é outro.
A servidão (de passagem eventual) descrita pela apelante é, meramente, de atravessamento para o exterior, em caso de emergência. Ora, se esta é a servidão alegadamente existente, assim fica demonstrado que o acesso ordinário ao prédio encravado da ré (atualmente incorporado no prédio descrito no ponto 12.) não se fazia pelo prédio do autor, mas sim pelos restantes prédios adquiridos pela apelante. Aliás, só assim se compreende que a ré, ao menos agora, em via reconvencional, não reclame o respeito por tal (inexistente) ampla servidão – não o reclama por, na verdade, aceder a todo o seu prédio por outras passagens.
De todo o modo, quanto a esta atípica servidão (de passagem eventual) agora em discussão – de atravessamento para o exterior, em caso de emergência –, não resulta provada a factualidade concretamente invocada pela apelante. Dos meios de prova mencionados na alegação, também referidos da decisão impugnada, nada de seguro se pode concluir.
A testemunha ESIS apenas conheceu esta parede já no estado de ruína parcial, nada podendo dizer, com conhecimento de causa, sobre a existência e utilização de um vão de porta décadas antes. A testemunha HHHH referiu-se a factos ocorridos há décadas, mencionando uma porta que não era usada.
Legenda: fotografia 5 junta com o requerimento de 30 da janeiro de 2024 (ref. 47815440).Legenda: fotografia 8 do auto de inspeção ao local.
É patente que, na data em que se iniciam as obras de construção do edifício da ré, inexistiam os vãos de porta alegados pela apelante. É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
2.2. Facto enunciado no ponto 28 do leque de factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
“28. O terreno descrito em 2. não tem qualquer viabilidade de construção”.
A decisão sobre este ponto foi motivada, além do mais, nos seguintes termos:
“(…) embora a edilidade informe, no documento de fls. 81 e 81 verso que se encontra “muito condicionada, senão nula” a capacidade edificatória do imóvel descrito em 2., tal não equivale à constatação da sua absoluta inviabilidade construtiva, tanto mais que na cópia da sua caderneta predial urbana de fls. 6 e 6 verso, foi-lhe atribuído, em 2021, o valor patrimonial de € 177.239,30, tendo sido considerada na avaliação a percentagem de 31% para cálculo da área de implantação de habitação, do que decorre não tenha o tribunal ficado persuadido da realidade do facto 28. (…)”.
Este enunciado encerra uma pura conclusão de direito. Diz-nos ele que as características físicas do prédio preenchem normas proibitivas ou não preenchem normas permissivas respeitantes à sua edificabilidade. Não estamos, pois, perante um enunciado de facto, pelo que nunca poderia constar do leque de factos provados.
(Diga-se, entre parenteses que esta conclusão de direito não pode ser afirmada, pelas razões destacadas pelo tribunal a quo. Quando muito poderia ser emitida pronúncia de facto sobre a emissão pela edilidade de um parecer negando totalmente a edificabilidade do terreno, mas esta realidade de facto (parecer emitido) não resultou demonstrada nem é ela que a apelante pretende ver provada).
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
2.3. Facto enunciado no ponto 29 do leque de factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
“29. O prédio descrito em 2., há mais de 20 anos, que é utilizado como caminho pedestre e de carro, sobre ele incidindo outras servidões para além da referida em 3. e 4.”.
A decisão sobre este ponto foi motivada, além do mais, nos seguintes termos:
“No que se refere à ausência de demonstração da matéria vertida sob 26. a 31., resultou a mesma da circunstância de não ter sido produzida prova bastante e adequada a corroborá-la, (…) além de também se constatar que os documentos de fls. 5 e 5 verso e de fls. 16 não corroboram a realidade do facto 29., a qual também não foi constatada pelo tribunal na inspeção que fez ao local em apreço”.
É este um facto meramente conclusivo e totalmente irrelevante (dado o seu conteúdo indeterminado), não preenchendo a hipótese legal de nenhuma norma que impeça, modifique, limite ou extinga o direito exercido pelo autor. Não é por o prédio integrante da herança administrada pelo autor estar onerado com mais de uma servidão que passam os proprietários de todos os restantes prédios confinantes a poder dele se servirem. Apenas poderia interessar apurar se, em concreto, o prédio da ré (ou os prédios que o formaram) goza de uma qualquer servidão. E sobre esta matéria já versam outros pontos de decisão de facto.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
2.4. Facto enunciado no ponto 30 do leque de factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
“30. No muro comum do prédio referido em 12. com o prédio descrito em 2., na parte indicada em 15., há mais de 20 anos, foram construídas janelas, portas, varandas, terraços e eirados, sem violência, à frente de todos, sem oposição de ninguém, incluindo do autor”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos mesmo termos da decisão respeitante ao ponto 27. dos factos não provados, já acima transcrita.
Alega a apelante, na conclusão EEE), que “o tribunal errou de novo por enviesada apreciação da prova (…) na resposta de não provado dada aos factos dos pontos 29 a 31 quando tendo várias testemunhas nos seus depoimentos referido que há mais de 82 anos (…) existia ali uma passagem/caminho pedestre e de viaturas em uso permanente e ininterrupto bem como outras servidões de vista e de passagem”.
Esta posição da apelante é totalmente carecida de mérito, pelas razões já acima evidenciadas na apreciação da impugnação da decisão sobre o facto descrito no ponto 27. do leque dos factos não provados. Pelas mesmas razões, é manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
2.5. Facto enunciado no ponto 31 do leque de factos não provados
O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto:
“31. O réu e os seus antecessores têm utilizado, sem interrupção, o terreno descrito em 2., para passagem e como saída de emergência, convencidos de exercerem um direito próprio ou que se tratava de um terreno do domínio público”.
A decisão sobre este ponto foi motivada nos mesmos termos usados na motivação do ponto 27., já acima transcrita.
A pretensão da apelante, no sentido da demonstração deste ponto, causa perplexidade. A prova de que os terrenos que constituem o atual prédio da ré se encontravam abandonados há mais de 20 anos é avassaladora. Desde os registos fotográficos, até aos depoimentos de todas as testemunhas que foram ouvidas sobre a questão, a prova é coincidente neste ponto: é indiscutível que, pelo menos, nas últimas décadas (antes da sua recente edificação) ninguém utilizou tais terrenos, ninguém tendo passado no terreno do autor para aceder a um dos prédios adquiridos pela ré.
Aliás, evidência desta inexistente passagem é o facto de o terreno do autor se encontrar vedado com um portão, não possuindo a ré a chave deste, tendo necessitado de a solicitar – ou a remoção temporária do portão – para aceder ao prédio do autor. Nunca poderia, pois, ser dado como provado que “o réu e os seus antecessores têm utilizado, sem interrupção, o terreno descrito em 2., para passagem”.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
3. Impugnação do julgamento de facto por deficiência
3.1. Primeira deficiência arguida
Pretende a apelante que seja aditado ao leque de factos provados o seguinte enunciado:
“No terreno propriedade da herança da qual o autor é cabeça de casal nunca houve nenhuma construção [legal e autorizada], e este terreno sempre foi de passagem” (…). (…)
Este enunciado encerra, no essencial, matéria de direito e conclusiva. Não tem cabimento na pronúncia de facto a afirmação de uma construção ser, ou não, legal. Quanto ao mais, não foi feita prova do facto negativo, havendo, pelo contrário, inúmeros indícios de já ter existido no local um barracão ou telheiro – vejam-se, desde logo, os registos fotográficos e imagens aéreas juntas.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
3.2. Segunda deficiência arguida
Pretende a apelante que seja aditado ao leque de factos provados o seguinte enunciado:
“O projeto inicial de construção do edifício XXX – Residência XXX contemplava o desenho das aberturas que já eram pré-existentes no imóvel adquirido pelo réu para o terreno do autor, as quais foram abertas e o projeto de arquitetura alterado em conformidade, após projeto de segurança contra incêndios para cumprimento das saídas de emergência impostas por lei, todas estas alterações foram sendo aprovadas pela Câmara Municipal de QQQQ.”
Esta factualidade não resultou provada, pelas razões já expostas na análise das impugnações dos factos provados por ela contrariados.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
3.3. Terceira deficiência arguida
Pretende a apelante que seja aditado ao leque de factos provados o seguinte enunciado:
“O autor tinha conhecimento das condições em que os três imóveis adquiridos pelo réu adjacentes à propriedade da herança que administra se encontravam e da existência da passagem/acesso ali existente de um dos imóveis adquiridos pelo Centro/réu, para o seu terreno, desde há pelo menos 82 anos, estando o portão frequentemente aberto, possibilitando a entrada de pessoas e de viaturas”.
Esta factualidade não resultou provada, pelas razões já expostas na análise das impugnações dos factos provados por ela contrariados.
É manifestamente improcedente, nesta parte, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
3.4. Quarta deficiência arguida
Pretende a apelante que seja aditado ao leque de factos provados o seguinte enunciado:
“A obra erguida no local pelo Centro/réu nos lotes de terreno descritos nos pontos 5 a 9 está licenciada e cumpre com todos os requisitos camarários, razão pela qual foi emitida a licença de utilização com a única condição de que os vãos e as portas de emergência construídas são exclusivamente para essa finalidade”.
O aditamento pretendido é irrelevante, não preenchendo a hipótese legal de nenhuma norma que impeça, modifique, limite ou extinga o direito exercido pelo autor. A factualidade em causa não é suscetível de ter relevância jurídica, seja qual for a solução plausível de direito adotada.
Pelo exposto, quanto a este ponto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte.
4. Conclusão sobre a impugnação da decisão de facto e de conhecimento oficioso
Em resultado da reapreciação da prova produzida, apenas deve ser alterado o ponto 16. da fundamentação de facto, passando este a ter o conteúdo acima exarado na análise à sua impugnação.
No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação.
B. C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Do mérito do pedido
2. Defesa apresentada pela ré apelante
3. Responsabilidade pelas custas
Do mérito do pedido
Dispõe o n.º 1 do art. 1360.º do Cód. Civil (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes):
“O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio”.
Por seu turno, reza o n.º 1 do art. 1311.º do Cód. Civil (Ação de reivindicação), inserido na secção intitulada “Defesa da propriedade”:
“O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Conforme consta do ponto 16. dos factos provados – na sua redação resultante do julgamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
No âmbito da construção do edifício descrito em 11., nas suas estruturas divisórias exteriores imediatamente adjacentes ao prédio referido no ponto 2., então erguidas na parte indicada em 15., foram abertos um vão de porta, tapado com uma porta de segurança de duas folhas, na fachada virada a nascente (porta 1), e um outro vão de porta, tapado com uma porta de duas folhas, na fachada virada a sul (porta 2), ambos deitando diretamente para o prédio referido no ponto 2., retratados nas imagens 8, 11, 12, 14 e 28 constantes do auto de inspeção ao local, cujo teor se dá por reproduzido.
Conclui-se, em face desta factualidade, que a ré violou o disposto no n.º 1 do art. 1360.º do Cód. Civil. As portas 1 e 2 não respeitam as distâncias previstas nesta disposição legal, já que, sem autorização, foram abertas em paredes divisórias exteriores, imediatamente adjacentes ao prédio referido no ponto 2., deitando diretamente sobre este.
A obrigação do titular do direito de propriedade de se abster de levantar edifício ou outra construção com determinadas características constitui uma restrição ao conteúdo deste direito, previsto no art. 1305.º do Cód. Civil. O objetivo ou o sentido de tal proibição “é apenas o de delimitar o conteúdo do direito de propriedade”, pelo que não estamos perante uma verdadeira obrigação (positiva) propter rem – cfr. Manuel Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, 1990, Coimbra, Almedina, p. 267.
No entanto, sendo violada a norma proibitiva compreendida no estatuto do direito real, o eventual dever de reposição da legalidade imposto ao seu titular, como prestação de facere, já deverá ser qualificado de obrigação (positiva) propter rem. Neste sentido, sustenta Henrique Mesquita que “a violação, por qualquer proprietário, do direito de vizinhança, sempre que se traduza em inovações ou transformações materiais que contrariem as restrições que a lei impõe em benefício dos proprietários vizinhos, faz nascer, a cargo do autor da violação, uma obrigação propter rem e, concomitantemente, atribui ao proprietário ou aos proprietários lesados o direito de exigir a destruição das obras realizadas” – ob. cit., pp. 275 e 280.
Assim, no âmbito das relações de vizinhança, a norma proibitiva infringida representa, a um tempo, a restrição do conteúdo do direito real ao qual se refere imediatamente e a ampliação do estatuto do direito real sobre prédio vizinho que tutela. Neste sentido, a violação de tal norma representa a violação do direito de propriedade sobre o prédio vizinho afetado.
À luz deste enquadramento dogmático, a reposição do estado anterior – isto é, de inexistência da obra ofensiva das relações de vizinhança – corresponde à reposição do status quo a que o proprietário (vizinho) tem direito, por estar este compreendido no estatuto do seu direito real. Tal reposição do estado devido é, pois, facilmente enquadrável no conceito de “restituição do que lhe pertence” (art. 1311.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Resta acrescentar que a obrigação da apelante não é, em rigor, de tapagem das portas descritas na fundamentação de facto. A sua obrigação de reposição do “estado de inexistência de portas” pode ser cumprida através da demolição da obra que ergueu. No entanto, como é evidente, e considerando o teor do pedido formulado, a concretização do modo de cumprimento da obrigação da apelante constante do dispositivo da sentença apelada não se afigura ofensiva da lei – isto é, a reposição do estado anterior mediante a mera tapagem dos vãos das portas (necessariamente, através de uma limitada obra modificativa (não destrutiva) com as mesmas características construtivas da restante parede em que se inserem e que é mantida).
Ainda neste âmbito definidor da obrigação a cargo da ré e interpretativo da decisão do tribunal a quo, importa ter presente que a obrigação de tapagem não prejudica a faculdade de conversão dos vãos abertos nas estruturas referidas nos arts. 1363.º e 1364.º do Cód. Civil – contando, obviamente, que estes dispositivos legais sejam escrupulosamente observados.
Em suma, sendo a edificação dada por provada – melhor, as portas abertas – ofensiva do direito de propriedade dos titulares do prédio referido no ponto 2., incluindo o autor, tem este o direito de exigir a sua eliminação – isto é, a eliminação dos vãos de porta –, nos termos previstos no art. 1311.º, n.º 1, do Cód. Civil. Aderindo-se à judiciosa fundamentação desenvolvida pelo tribunal a quo, que aqui se dá por reproduzida (art. 663.º, n.º 5, primeira parte, do Cód. Proc. Civil), conclui-se, pois, que se encontram reunidos os pressupostos necessários à procedência do pedido – se se constatar inexistir matéria de exceção que contrarie esta conclusão.
1. Defesa apresentada pela ré apelante
Em sua defesa, sustenta a ré apelante que goza de uma servidão com um conteúdo que lhe permite edificar, nos moldes em que o fez. No entanto, não resultaram provados factos que permitam concluir que a ré adquiriu, por um dos modos previstos na lei (art. 1547.º do Cód. Civil), uma servidão com um concreto conteúdo que caucione a edificação com os vãos de porta referidos na fundamentação de facto (art. 1543.º do Cód. Civil). Não procede, pois, a defesa apresentada.
Acrescentar algo mais é um mero luxo retórico, como tal dispensável.
2. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida.
C. Dispositivo
C. A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em negar provimento ao recurso.
C. B. Das custas
Custas a cargo do apelante.
Notifique.
Lisboa 19/12/2024
Paulo Ramos de Faria
Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes
Edgar Taborda Lopes