2Fundamentação
De Facto
Foram dados como provados os seguintes factos:
(A) Em ……. de 1990, autor e ré celebraram contrato de trabalho cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo aquele sido admitido para desempenhar as funções da categoria de Assessor III, nas instalações da ré sitas na Refinaria …….
(B) Tendo sido expressamente consignado que ao vínculo laboral eram aplicáveis, o Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas Privadas, a regulamentação interna da ré e as disposições legais em vigor.
- (C)Mercê das promoções que, entretanto, teve, em ……. de 2016 o Autor tinha a categoria profissional …………… .
- (D)E encontrava-se em regime de horário de trabalho de turnos, há 24 anos.
(E) Por carta cuja cópia consta de fls. 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de ……… de 2014, o autor requereu à ré a sua passagem à reforma antecipada a partir de ……. de 2015.
(F) O que fez na sequência da comunicação n.º ……, de ……. de 2014, cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, pela qual a ré lhe indeferira a passagem do regime de horário de trabalho por turnos para o regime de horário normal de trabalho.
(G) O autor requereu que a passagem à reforma se fizesse “com o Regime Especial dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 22.a do Acordo Autónomo de Empresa”.
(H) A ré remeteu ao autor o ofício n.º ……, cuja cópia consta de fls. 459 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de ……. de 2014, informando que “...a reforma antecipada requerida para 2015/…/… só se concretizará a partir de 2017/…/…”.
(I) Em ……. de 2016, o autor solicitou à ré a antecipação da sua passagem à reforma para o dia ……. de 2016, por mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(J) Em …… de 2014, em face das notícias da caducidade dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) em vigor, o autor enviou aos Recursos Humanos da ré, na pessoa do Sr. DD, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 28 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o seguinte teor:
“Na sequência da nossa conversa pelo telefone, pergunto por escrito de modo a ter uma resposta oficial da empresa também por escrito se eu requerer a passagem à reforma antecipada no dia … de ……. de 2017 no Regime Especial dos n°s 3 e 4 da cláusula 22a do Acordo Autónomo da Empresa se o cálculo do mesmo será alterado do que está agora em vigor?
(K) Em ……. de 2015, foi diagnosticada à filha do autor, EE, ……….
(L) Em ……… de 2014, a mensagem de correio eletrónico enviada pelo autor, referida em J), teve a seguinte resposta:
“...atenta a data em que a Empresa rececionou a comunicação da sua intenção em obter a passagem ao regime de reforma antecipada de trabalhadores de turnos, o cálculo da sua pensão de reforma antecipada manter-se-á tal como estabelecido na cláusula 22.n do Acordo de Regalias Sociais atualmente em vigor”.
(M) Por Comunicação Interna cuja cópia consta de fls. 22 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de …… de 2016, a ré comunicou ao autor a aceitação do pedido de antecipação de reforma para ……. de 2016.
Mais lhe comunicou que os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro de 2015, e, enquanto se mantiver nesta situação, continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais.
(N) O autor deslocou-se à empresa a fim de assinar o acordo de reforma.
(O) Tendo-lhe sido lida a minuta cuja cópia consta de fls. 36 a 39 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(P) Documento que o autor recusou assinar.
(Q) Tendo-lhe sido pedido que, numa folha em branco escrevesse a razão pela qual recusava assinar, o autor escreveu o que consta do documento cuja cópia consta de fls. 40 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(R) Em ………. de 2016, a ré celebrou com o trabalhador CC o acordo de cessação do contrato de trabalho por reforma antecipada de trabalhador de turnos, cuja cópia consta de fls. 365 a 368 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(S) Nos termos da cláusula 22.a, n.º 2, do Acordo Autónomo (BTE n. 45, de 8/12/2009, pág.. 4888J, “o trabalhador admitido na empresa antes de 1 de Maio de 2007 pode obter a reforma antecipada quando completar 23 anos de trabalho em regime de turnos ou 53 anos de idade e 18 de turnos, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de um ano.”
(T) A cláusula 22.a desse Acordo de Empresa determinava, no seu n.º 32, o seguinte:
“A reforma antecipada é regulada pelas normas do capítulo IV do acordo complementar sobre regalias sociais”.
(U) Nos termos da cláusula 22.a do Acordo sobre Regalias Sociais:
“Cláusula 22.a
Cálculo
- 1.O valor da pensão de reforma antecipada é igual à soma da importância da pensão que a Segurança Social atribuiria se o trabalhador se reformasse por invalidez na mesma data e da importância de um complemento determinado de acordo com o n.º 4 da cláusula 8.ª.
- 2.No momento da efetiva concessão de reforma pela Segurança Social, o valor do complemento será igual à diferença entre a importância da pensão de reforma antecipada que estiver a ser paga e a importância da pensão atribuída pela Segurança Social na parte correspondente ao período de tempo em que a Empresa tenha contribuído para a sua formação.
- 3.Aplica-se ao cálculo do valor da pensão de reforma antecipada o disposto na cláusula 13."’’.
(V) O trabalhador CC tinha a mesma categoria profissional que o autor, o mesmo nível de responsabilidade, estava, também, em regime de turnos, e também efetuou pedido de reforma antecipada.
(W) O autor podia reformar-se antecipadamente no ano seguinte - ……. de 2015 - ou até aos três anos seguintes - ……. de 2017 -, já que a ré admitia a saída por reforma antecipada desde que requerida com um ano de antecedência e até três anos de antecedência.
(X) O autor foi filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Sul (SITE - Sul), desde ……2000 até ……2017.
(Y) O SITE - Sul é filiado na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Elétrica, Energia e Minas.
(Z) Por carta dirigida à FIEQUIMETAL, datada de 06/12/2013, cuja cópia consta de fls. 121 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou a denúncia do Acordo Autónomo, referido em G) e S).
(AA) A acompanhar a carta, referida em Z), a ré remeteu à FIEQUIMETAL uma proposta global de novo Acordo de Empresa e a respetiva fundamentação económica, cuja cópia consta de fls. 122 a 184 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(BB) Por carta dirigida à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (“DGERT”), datada de 12/12/2013, com a referência SC/DOGRH/311/2013, cuja cópia consta de fls. 185 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou que havia procedido à denúncia do Acordo Autónomo celebrado com a FIEQUIMETAL.
- (CC)Por carta datada de 09/01/2014, cuja cópia consta de fls. 189 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a FIEQUIMETAL remeteu à ré uma contraproposta de Acordo de Empresa, cuja cópia consta de fls. 191 a 300 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.
- (DD)Entre a ré e a FIEQUIMETAL, foram realizadas reuniões de negociação nos dias ……2014, …….2014, …..2014, ……2014 e ……2014, conforme acas cujas cópias constam, respetivamente, de fls. 301 a 312 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
(EE) Na última reunião realizada, a ré considerou estarem “esgotadas as condições para prosseguir o presente processo negociai, pelo que informou que vai desencadear os procedimentos necessários para que este seja remetido para sede de conciliação sob supervisão do MSESS/DGERT.”.
(FF) Por carta datada de 10/11/2014, cuja cópia consta de fls. 313 e 314 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a referência ……2014, a ré requereu à DGERT o procedimento de conciliação.
(GG) No âmbito do procedimento de conciliação, foram efetuadas reuniões nos dias ……2014, ……2015 e …….2015, tendo nesta última a representante da DGERT/DSRPL dado “por encerrada a conciliação”, conforme atas cujas cópias constam, respetivamente, de fls. 315 a 321 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
(HH) Por carta datada de 17/04/2015, cuja cópia consta de fls. 322 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a FIEQUIMETAL comunicou à ré que iria ser requerida ao MSESS a mediação do processo negociai, tendo por objeto a revisão global do AE.
(II) No âmbito daquele procedimento, apenas a ré aceitou a proposta apresentada pela mediadora, pelo que, foi a mediação “dada por finda sem acordo”, conforme mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 323 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(JJ) Por carta datada de 10/08/2015, cuja cópia consta de fls. 324 a 329 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou à DGERT que não fora possível obter qualquer Acordo de Empresa com a FIEQUIMETAL e requereu que promovesse a publicação de aviso sobre a data da cessação, entre outros, do Acordo de Empresa denominado Acordo Autónomo.
(KK) Por carta datada de 10/08/2015, cuja cópia consta de fls. 330 a 332 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a ré comunicou à FIEQUIMETAL que havia solicitado a promoção das diligências adequadas à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência da referida convenção coletiva.
- (LL)No B.T.E. n° 4, de 29/01/2016, foi publicado o aviso sobre a data da cessação de vigência do AE entre a ré e a FIEQUIMETAL, cuja cópia consta de fls. 333 a 335 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
- (MM)Essa cessação foi objeto de Deliberação da ré, aprovada em 08/10/2015, cuja cópia consta de fls. 336 e 337 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
(NN) Em 12/05/2014, a ré celebrou dois Acordos de Empresa com as seguintes organizações sindicais: FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, SOEMMM - Sindicato dos Oficiais e Engenheiros Maquinistas da Marinha Mercante, SENSIQ - Sindicato de Quadros e Técnicos - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2014; COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes, SINERGIA - Sindicato da Energia e SPEUE - Sindicato Português dos Engenheiros Graduados da União Europeia - publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22/06/2014.
(OO) A ré enviou ao autor, em …….2016, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 351 e 352 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual, além do mais, era dito: “Como foi amplamente divulgado, a BB, nos termos definidos pelo Código do Trabalho, procedeu, no final de 2013, à denúncia dos instrumentos de regulamentação coletiva específica e exclusivamente aplicáveis à Empresa, nomeadamente o Acordo Autónomo /BB, bem como dos demais Acordos Complementares. Tal como já foi igualmente divulgado na Empresa, cumpridos os prazos previstos na lei, os instrumentos denunciados caducaram no final do dia 11 de Outubro de 2015, data em que foram também revogados ou cessaram a vigência diversos Regulamentos, Políticas e Normativos, e, por conseguinte, todas as matérias neles previstas. Os cálculos da sua pensão de RAT serão feitos de acordo com o antigo AA, ainda que este tenha caducado no final do dia 11 de Outubro p.p., e, enquanto se mantiver nesta situação (RAT), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais. Tendo o S/pedido de passagem à situação da RAT ocorrido antes da entrada em vigor do novo AE e da caducidade dos Acordos (01/05/2014), continuarão a ser-lhe aplicáveis as regras estabelecidas no Acordo sobre Regalias Sociais enquanto se mantiver nesta situação (RAT). Na altura em que lhe for concedida a pensão de reforma por velhice/invalidez, a pensão de RAT cessará, e, não se encontrando abrangido pelo novo AE, não haverá lugar ao pagamento de complemento de pensão de reforma da BB, recebendo apenas a pensão de reforma atribuída pelo Centro Nacional de Pensões.”.
(PP) A ré enviou ao autor, em …….2016, a mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 350 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o informou que, caso aderisse ao novo Acordo de Empresa, manter-se-ia o direito ao complemento de pensão de reforma, calculado de acordo com o estipulado no novo Acordo de Empresa.
(QQ) O autor não aderiu a qualquer dos Acordos de Empresa, referidos em (NN).
(RR) A situação que ocorreu com o trabalhador CC, referida em R), decorreu de um lapso dos serviços de recursos humanos da ré, aquando da redação e assinatura da minuta.
(SS) Em 01/02/2018, a ré e a “CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.”, procederam à alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões BB, nos termos que constam do articulado e respetivos anexos, cuja cópia consta de fls. 421 a 450 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
De Direito
A única questão que se discute no presente recurso é a de saber se o Autor tem ou não direito ao pagamento pela Ré do complemento à pensão de reforma da Segurança Social, tal como previsto na cláusula 22.ª do Acordo sobre Regalias Sociais, sendo que esta seria aplicável por força da cláusula 22.ª, n.º 32, do acordo de empresa referido em S e T dos factos provados.
A tese da Ré é a de que o trabalhador não tem tal direito por se ter reformado após a caducidade do referido acordo de empresa. Segundo o exposto nas suas Conclusões haveria aqui dois benefícios distintos: “A regulamentação coletiva subscrita pela Recorrente e a suas regras internas previam a atribuição de dois benefícios distintos – a pensão de reforma antecipada por turnos e o complemento de pensão de reforma” (Conclusão I) e “a data da reforma antecipada e o regime que lhe foi aplicável [seriam] irrelevantes para a atribuição do direito a complemento de reforma (…)” (Conclusão IX).
Terá razão?
Como decidiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 28/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1148/16.5T8BRG.G1.S1, a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei consignadas, em particular, no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, sendo que nesse mesmo Acórdão se afirma que «[n]o domínio da interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho deve-se atribuir uma importância acrescida ao elemento literal, pois a letra do acordo é o ponto de partida e a baliza da interpretação.»
A cláusula 22.º tem a seguinte redação:
“Cálculo