RELATÓRIO.
Fundados em sentença, os Exequentes, AA, BB e CC, vieram em 10.12.2024 instaurar execução para prestação de facto, contra os Executados, DD e EE.
Os Exequentes alegaram, em resumo, que são donos de prédios que gozam de servidão de passagem relativamente a prédio pertença dos RR., conforme sentença exequenda, e que os RR. vêm impedindo o exercício de tal servidão, termos em que concluíram no sentido de que «[d]evem (…) os Executados disponibilizar, no prazo de 5 (cinco) dias, aos Exequentes os meios necessários para o exercício da servidão em causa, de pé, reses, carro, tractor e carrinha para o acesso aos prédios destes acima identificados, abstendo-se de praticar quaisquer actos que o impeça ou condicione conforme vem sucedendo, causando enormes prejuízos aos Exequentes».
Os Executados foram citados e deduziram embargos de executado, nos quais alegaram, além do mais, a falta de interesse dos Exequentes, conforme artigos 27. a 29. dos embargos.
Em 10.03.2025 os Exequentes requereram «a prestação de facto por outrem e, bem assim, a nomeação de perito que avalie o custo da prestação necessária a permitir que sobre o referido prédio dos Executados, estando devidamente demarcado o local sobre o qual deve ser exercida a servidão em causa, possa a mesma ser exercida».
Os Executados opuseram-se àquele requerimento.
Em 15.10.2025 o Juízo de Competência Genérica da Praia da Vitória proferiu a seguinte decisão:
«Estamos perante uma execução para prestação de facto (artigos 868º e seguintes do Código de Processo Civil).
Após a citação dos executados, vieram os exequentes requerer a prestação de facto por outrem, bem como a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
Notificados, vieram os executados pugnar pelo indeferimento do requerimento, uma vez que deduziram embargos à presente execução.
Apreciemos.
Os exequentes instauraram execução para prestação de facto, pretendendo que os executados cumpram o determinado na sentença proferida nos autos principais, já transitada em julgado, na parte em que condenaram os mesmos a reconhecerem o direito de servidão de passagem a pé, com reses, de carro, trator e carrinha, a favor dos prédios dos Autores, através do local que se encontra devidamente demarcado. Todavia, os executados colocaram um portão elétrico na entrada da servidão sem fornecerem os respetivos meios de acesso aos exequentes.
Dispõe o artigo 870, nº 1, do Código de Processo Civil, que se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requererá a nomeação de perito que avalie o custo da prestação.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 870º, nº 1, do Código de Processo Civil, determina-se a realização de avaliação do custo da prestação do facto por outrem, a ser realizada por perito, pessoa idónea indicada pela secretaria, que desde já se nomeia.
Prazo para apresentação do relatório: 20 dias.
Deverá o Senhor Perito designar dia para a realização da perícia, dando conhecimento às partes.
A prestação do compromisso de honra deverá ser efetuada mediante declaração escrita e assinada pelo Senhor Perito, que poderá constar do relatório apresentado (artigo 479º nº 1 e 3 do Código de Processo Civil).
Quanto aos embargos de executado, e conforme despacho aí proferido, não lhes foi atribuído efeito suspensivo, pelo que o fundamento dos réus para se oporem é inexistente.
Notifique».
Notificados daquela decisão, os Executados vieram dela interpor recurso, com as seguintes conclusões:
- «a)os exequentes não demonstraram no requerimento executivo, nem depois, qualquer situação de conflito ou obstáculo ao exercício dos seus direitos que consubstancie qualquer interesse em agir;
- b)Isto é, os exequentes lançaram mão da ação executiva de forma gratuita, já que não identificam uma vez que seja que tenham sido impedidos ou dificultados no exercício das servidão!
- c)O interesse processual (rectius, a falta dele) não consta do rol das exceções dilatórias (art. 577.º) nem, a despeito da sua configuração como pressuposto processual relativo às partes, é expressamente referido no Título III do CPC. No entanto, é apodítico que o catálogo do art. 577.º é meramente exemplificativo (“entre outras”), não contendo uma enumeração exaustiva das condições de admissibilidade da instância cível.
- d)Por outro lado, a proibição de ações inúteis aparenta ser um afloramento – uma concretização a fortiori, se se quiser – da regra da proibição de atos inúteis (art. 130.º): se se proíbe a prática de atos inúteis, por maioria de razão se haverá de proibir ações que, mesmo julgadas procedentes, não são aptas a despoletar qualquer vantagem objetivamente apreciável para o seu autor.”
- e)A falta de interesse em agir tem a natureza de um pressuposto processual e a sua verificação conduz à absolvição da instância.
- f)Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 130º e 570º do CPC;
Termos em que deve ser o presente recurso ser admitido, julgado procedente por provado, devendo ser revogado o despacho recorrido que determinou a realização da perícia e ainda, julgar verificada a excepção de falta de interesse em agir, devendo ser os executados absolvidos da instância, Com assim se fazendo a habitual, sã e serena Justiça!»
Os Exequentes contra-alegaram intempestivamente, razão pela qual a sua resposta ao recurso não foi admitida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir.
II.