Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A…………, identificada nos autos, interpõe, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário CPPT, recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas liquidadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, referentes ao ano de 2009, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1ª A sentença recorrida não fez interpretação, nem aplicação, correctas, do disposto nos artºs 66º e 67º do Dec-Lei nº 269/82, de 10 de Julho (alterado pelo Dec. Lei nº 86/2002, de 6 de Abril), no que respeita aos sujeitos passivos responsáveis pelos pagamentos das Taxas de Conservação e Exploração previstas naqueles artigos, como também não aplicou devidamente – nem sequer referiu – o disposto no nº 1 do artigo 74º da Lei Geral Tributária, bem como o nº 1 do artº 342º do Cód. Civil, no que respeita ao ónus da prova relativo aos factos constitutivos do direito de liquidação das referidas Taxas.
2ª A recorrente defende posição contrária à decidida, estribada nas decisões do mesmo Tribunal, referidas nas presentes alegações, transitadas em julgado, que são recentes, segundo as quais a Taxa de Conservação prevista no artº 66º do Dec. Lei 269/82, de 10 de Julho, e devida pelos proprietários ou usufrutuários, para cobrir os custos de conservação das infra-estruturas, que não também pelos arrendatários, enquanto a Taxa de Exploração é devida pelos estes (regantes e beneficiários) e utentes precários, em função do volume da água utilizado.
3ª Por outro lado, defende, estribado nas mesmas decisões, ao contrário da decisão recorrida, que cabe à entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola a liquidação e cobrança das referidas Taxas, conforme o disposto no artº 68º do Dec. Lei 86/2002, de 6 de Abril, pelo que, é também a essa entidade que compete a prática do acto de liquidação e, portanto, é também a ela que compete o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de liquidação, nos termos do nº 1 do artº 74º da Lei Geral Tributária e do artº 342º, n.º 1 do Cód. Civil.
4ª Deste modo, ao interpretar e aplicar as referidas normas no sentido em que o fez, a decisão recorrida violou-as, fazendo delas incorrectas interpretação e aplicação.
Nestes termos e nos melhores de direito:
a) deve ser admitido o presente recurso, nos termos do n.º 3 do art. 280.º do CPPT, como se requer;
b) uma vez admitido, deve ser proferido acórdão que julgue procedente a oposição, com a consequente extinção da execução, assim se dando provimento ao recurso, como é de JUSTÇA!»
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de o recurso ser admitido e de lhe ser dado provimento.
2. Fundamentação de facto
Nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 6, e 679.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante da decisão recorrida.
3. Fundamentação de direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, para além dos casos previstos na lei processual civil (cf. artigo 629.º, n.º 2, do CPC) e na lei processual administrativa (cf. artigo142.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência: a) de decisões; b) que perfilhem solução oposta; c) relativamente ao mesmo fundamento de direito; d) na ausência substancial de regulamentação jurídica; e) com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.
Defende a Recorrente que a sentença recorrida se encontra em dissonância com os arestos, fundamento, que indicou, transitados em julgado, proferidos em 30/01/2017, 19/06/2016, 27/02/2020 e 19/05/2019, nos processos 368/13.9BECBR, 164/14.6BECBR, 219/15.0BECBR e 100/16.5BECBR, em que as partes são as mesmas, no que toca a duas questões: a primeira, a incidência subjetiva da Taxa de Conservação, prevista no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho; a segunda, a repartição do ónus da prova dos factos constitutivos do direito da liquidação, de acordo com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
A ora Recorrente alegou na petição inicial, em síntese e para o que interessa ao recurso, que a Taxa de Conservação prevista no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, é devida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícola, e que a Taxa de Exploração, prevista no artigo 67.º do mesmo diploma legal, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários, que se destina a cobrir despesas de gestão e exploração, cobradas em função do volume de água consumida. E que apenas lhe tinha sido liquidada uma única taxa com a designação “Taxas-Conserv/Explr-Alfarelos”, calculada sobre 10,83 ha, quando apenas é proprietária de 2,85 ha. E, deste modo, estava a ser indevidamente onerada com uma Taxa de Conservação sobre a totalidade da área que cultiva, quando aquela taxa deveria incidir apenas sobre a área de que é proprietária. A restante área, alegou, era cultivada enquanto arrendatária dos prédios.
A sentença recorrida não atendeu a esta tese assim fundamentando:
«Ora, sendo certo que a ora Oponente alega ser apenas proprietária de uma das parcelas de terreno que beneficiam das obras de aproveitamento hidroagrícola pelas quais é devida a taxa de conservação em causa, invocando a qualidade de arrendatária quanto às demais, não se pode olvidar que um arrendatário possui igualmente o uso e fruição da coisa arrendada, tendo ambos o direito de gozar temporariamente de coisa alheia, distinguindo-se essencialmente as duas figuras jurídicas pela circunstância de o usufrutuário gozar plenamente da coisa que é objecto, do seu direito, enquanto o gozo do locatário é limitado aos fins a que a coisa se destina, segundo o contrato (cfr. artigos 1439.º e 1038.º, al.c) do Código Civil). Isto para dizer que nos parece ser de excluir uma interpretação restritiva do disposto n.º 1 do artigo 66.º do aludido Decreto-Lei n.º 269/82, face designadamente ao fim e objecto da taxa em causa.»
Ou seja, a sentença recorrida fez equivaler o arrendatário ao usufrutuário e considerou que o arrendatário era também devedor da Taxa de Conservação prevista no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho.
Ora, ao contrário do que pugna a Recorrente, a questão da incidência subjetiva da Taxa de Conservação não foi apreciada nos quatro arestos que indicou. Na verdade, se é certo que em todos eles estava em causa a legalidade de taxas liquidadas ao abrigo do mesmo diploma legal, o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, nas sentenças proferidas nos processos 219/15.0BECBR e 100/16.5BECBR, a Taxa de Conservação não era uma delas. Nestes processos discutiu-se a legalidade das liquidações das Taxas de Exploração, Irrigação e Drenagem e da Taxa de Recurso Hídricos, mas já não a Taxa de Conservação.
O que significa que a Recorrente não identifica quatro sentenças que tenham transitado em julgado e tenham adotado solução oposta quanto ao mesmo fundamento de direito que a sentença recorrida, não satisfazendo, assim, a condição de admissão do recurso prevista no artigo 280.º, n.º 3, do CPPT, o que obsta, sem mais, ao conhecimento do seu mérito.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Custas pela Recorrente, a qual ficou vencida na presente instância de recurso.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.