I- Em acção de divisão de coisa comum não é admissível deduzir pedido reconvencional de indemnização por benfeitorias realizadas no prédio dividendo.
II- A regra da inadmissibilidade da reconvenção quando haja diversidade de formas processuais vale para todos os pedidos reconvencionais e não apenas para alguns, como os relativos às benfeitorias.
III- A acessão industrial imobiliária não opera " ipso facto ".
Se os réus, comproprietários do prédio dividendo, se consideram com direito a adquirir por acessão o prédio em causa, não podendo formular essa pretensão pela via reconvencional, terão de intentar a respectiva acção e pedir a suspensão da instância na acção de divisão de coisa comum.