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A... recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26/11/2001, que negou provimento ao recurso hierárquico do despacho da Sr.ª Inspectora-Geral da Educação que certificou o montante das despesas efectuadas pela Inspecção Geral de Educação com a sua formação, enquanto estagiária, e fez depender o pagamento daquelas despesas, a título de reembolso, da cessação da sua comissão de serviço. Formulou as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre as conclusões 4 a 6 do recurso interposto pela Recorrente, incorre no vício de violação de lei, mormente do art. 668.° , n.º 1, al. d) do C.P.C ., por omissão de pronúncia sobre as questões aí suscitadas, o que determina a nulidade da decisão nele proferida, Porquanto, contrariamente ao entendimento dos Venerandos Desembargadores, o acto praticado pela Sr.ª Inspectora-Geral da Educação constitui, efectivamente, um acto lesivo e não um mero hipotético acto lesivo, Na medida em que, Produziu efeitos nefastos no património da Recorrente, que cumpriu a condição imposta pela Sr.ª Inspectora-Geral da Educação para que cessasse a comissão de serviço e para que fosse possível dar cumprimento ao despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Educação que a autorizava a exercer funções, em regime de requisição, na Câmara Municipal de Sintra, que consistia no pagamento da quantia de 626.744$00. Pelo que, Não se pode concluir que tal acto "não chegou a produzir quaisquer efeitos (...) em nada lesando a recorrente ", conforme entendeu o acórdão recorrido. Acresce o facto de o acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, porque eivado do vício de violação de lei, mormente do art. 44.°, n.º 1, al. g) do C.P.A., deve ser declarado nulo, com as legais consequências. Porquanto, a autora do acto então recorrido, a Sr.ª Inspectora-Geral da Educação, não se limitou a pronunciar-se sobre os fundamento do recurso interposto, através da expressão "Concordo" aposta sob o parecer proferido pelos seus serviços, em cumprimento do ser dever de pronúncia, estatuído no art.º 172. °, n.º 1, do C.P.A., Tendo-se imiscuído na própria decisão de negação de provimento do recurso e participado nesse mesmo procedimento, através de uma cadeia de pareceres que sucessivamente designavam o superior hierárquico de quem, nesse momento, se pronunciava: primeiro o Gabinete de Apoio Jurídico, que termina com a expressão "À consideração da Senhora Inspectora-Geral da Educação", depois a autora do acto recorrido, a Sr.ª Inspectora-Geral da Educação que, não se limitando a concordar com o parecer, acrescenta: "À consideração do Secretário de Estado da Administração Educativa", terminando com a decisão de improcedência do recurso interposto, proferida pelo Sr. Secretário de Estado da Educação. O que consubstancia uma grave violação do princípio da independência e da isenção da autoridade decidente, por o próprio autor do acto recorrido ter participado no procedimento tendente à decisão de procedência ou improcedência do mesmo, Devendo ser declarada a nulidade de todo o processado em momento posterior à prolação deste parecer, nos termos do art.º 133.°, n.º 2, al.ª i) do C.P.A. Acresce que, a reposição do montante de 626.744$00 foi indevida, resultando de uma imposição à Recorrente pela Senhora Inspectora-Geral da Educação como condição da cessação da comissão de serviço existente, Pois o art.º 16.° do R.E.I.C.I. preceitua que "O estagiário assinará um termo de responsabilidade em que se compromete a reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação caso não venha a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio" (nosso sublinhado), tendo a recorrente efectivamente assinado um termo de responsabilidade de acordo com a citada norma. No entanto, o citado preceito é claro quanto ao seu âmbito de aplicação: "após a sua integração na carreira. ". Ora, não tendo a Recorrente ingressado na mesma, não terá aplicação o citado preceito. Ainda que assim não fosse, e atendendo à ratio legis subjacente, conforme entendeu o Acórdão recorrido, a intenção do legislador seria a de obstar a que o Estado sofresse um prejuízo com a formação da Recorrente e, consequentemente, esta colhesse os benefícios da mesma, usufruindo dos conhecimentos aí adquiridos em proveito próprio, sem que estes fossem aplicados em benefício do Estado. Ora, não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua integral concordância com a citada interpretação. Nestes termos, seria condição para que a Recorrente continuasse desapossada da quantia que entregou ao Estado, alegadamente respeitante a despesas com a sua formação, a existência de um prejuízo para o mesmo. No entanto, tal prejuízo não se verificou, porquanto a Recorrente continuou a exercer funções para o Estado, no âmbito do funcionalismo público e na área educativa, Sendo que, os conhecimentos adquiridos com esta formação foram aplicados na actividade que continuou a desenvolver, nomeadamente enquanto Presidente do Conselho Executivo da Escola ..., estabelecimento de ensino público, onde não se limitou a uma gestão "normal" da escola e aí implementou projectos inovadores que envolveram a comunidade educativa e foram objecto de um grande reconhecimento, até mesmo pela comunicação social, exercendo poder disciplinar sobre o pessoal docente e não docente, gerindo a própria escola, quer económica, quer pedagógica, quer administrativa ou financeiramente. Sendo que, no desenvolvimento destas actividades foram fundamentais os conhecimentos adquiridos nas disciplinas leccionadas nesta formação, tais como, as disciplinas de Acção Disciplinar, Administração Pública e Gestão de Escolas, Economia e Gestão Geral, Avaliação e Desempenho de Escolas, etc. Esta enumeração, meramente exemplificativa, é demonstrativa da importância e da aplicação prática que os conhecimentos adquiridos no Curso de Especialização, promovido pelo Estado tiveram na continuação da actividade desenvolvida pela Recorrente, numa escola pública, sob a alçada do Ministério da Educação. Assim sendo, não se verificando o pressuposto da obrigação de indemnizar, ou seja, a verificação de um prejuízo, inexiste qualquer obrigação por parte da Recorrente para com o Estado, Sendo inegável que a este não causou qualquer prejuízo, tendo, tão-somente transferido a sua actividade e aplicado os conhecimentos adquiridos numa outra instituição pública, em claro e manifesto benefício para esta e, consequentemente, para entidade que, em última instância, a tutela, o Estado, e não em benefício próprio, no desenvolvimento de uma qualquer actividade de cariz particular. Nestes termos, deve ser revogado o acórdão recorrido na parte em que considera que a actuação da recorrente terá causado um prejuízo ao Estado e, em consequência, estará investida do dever de o indemnizar ou reembolsar, por tal entendimento ser ilegal, porque violador do art. 16.º do R.E.I.C.I., isto em consonância com a própria interpretação que dele é feita pela própria entidade recorrida e pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul. No entanto, ainda que V. Exas assim não entendam, sem, no entanto, conceder nunca poderia a Recorrente ser responsável pelo pagamento que lhe foi imposto e que, efectivamente, liquidou. Porquanto, nos termos do termo de responsabilidade que a Recorrente subscreveu, minutado pela própria I.G.E., em cumprimento do disposto no art. 16.º do R.E.I.C.I. consta que o pagamento das referidas despesas estaria dependente da documentação das mesmas. Ora, a entidade recorrida bastou-se com a mera indicação das alegadas despesas, sem as documentar, O que impediu e impede a recorrente de sobre elas se pronunciar. Pelo que, o referido acto, por violar o vertido no art. 16.º do R.E.I.C.I., que impunha que o estagiário assinasse um termo de responsabilidade, do qual constava a necessidade de documentação das despesas reclamadas, deve ser declarado nulo com as legais consequências. Acresce o facto de o Acórdão recorrido não se pronunciar sobre esta falta de documentação, embora esta questão tenha sido suscitada pela Recorrente no Recurso Contencioso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul, Devendo, consequentemente, ser declarada a nulidade do mesmo, nos termos do art. 668.° do CPC . 31.Termos em que, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido e substituído por outro que aprecie todas as questões pela Recorrente suscitadas, bem como declarada a nulidade do acto recorrido, por violação das disposições supra citadas, com as legais consequências. A Entidade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado sem, contudo, formular conclusões. O Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que o Acórdão recorrido era nulo já que não se havia pronunciado sobre matéria que, especificamente, havia sido suscitada. Colhidos os vistos cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A recorrente foi admitida ao estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação. Em face dessa admissão, a recorrente assinou em 28-8-2000 o termo de responsabilidade cuja cópia consta de fls. 25 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual se obrigou a reembolsar a Inspecção-Geral da Educação de todas as despesas efectuadas com a sua formação, caso não viesse a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio. Por despacho datado de 1/06/2001, da Secretária de Estado da Administração Educativa, a recorrente foi autorizada a exercer funções na Câmara Municipal de Sintra, no ano lectivo de 2001/2002, em regime de requisição, ao abrigo do art. 67° do DL n.° 139-A/90 , de 28/4 [cfr. fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Por requerimento datado de 16/07/2001, a recorrente solicitou à Inspectora-Geral da Educação a cessação da sua comissão de serviço em 31/08/2001, a fim de poder apresentar-se, imediatamente a seguir ao gozo do período de férias, na Câmara Municipal de Sintra, e a autorização para finalizar as actividades de Estágio na IGE, nomeadamente a participação em dois seminários, a realização da OAL [Organização do Ano Lectivo] em duas escolas, e à apresentação do Relatório Final [cfr. fls. 19/20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Em resposta a tal requerimento, a Inspectora-Geral da Educação remeteu à recorrente o ofício n.° 008131, datado de 8-8-2001, com o seguinte teor: "Assunto: CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO Em resposta ao seu pedido de 16 de Julho de 2001, informo o seguinte: Relativamente à questão exposta no preâmbulo do seu pedido, sempre esta Inspecção-Geral teve o cuidado de esclarecer os estagiários acerca do regime remuneratório de ingresso na carreira inspectiva, com o objectivo de não criar quaisquer falsas expectativas na matéria. A sua permanência no estágio correspondeu, por conseguinte, a uma opção pessoal perfeitamente esclarecida, não se entendendo que invoque como razão principal da sua desistência a quebra salarial. O início das suas funções na Câmara Municipal de Sintra, enquanto requisitada, pressupondo a prévia cessação da sua comissão de serviço e correspondente estágio, é incompatível com o prosseguimento das actividades específicas deste, não lhe sendo, nestas circunstâncias, possível que participe nos Seminários e nas fases de avaliação final [incluindo apresentação do Relatório de Estágio]. A cessação da sua comissão de serviço implica, de acordo com o termo de responsabilidade que V. Ex.ª assinou, a devolução dos montantes dispendidos com a formação proporcionada durante o estágio. Ficando a aguardar de V. Exa. uma confirmação do pedido, manifesto desde já a minha disponibilidade para pessoalmente lhe prestar quaisquer esclarecimentos complementares." [cfr. fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. E, com data de 31-8-2001, a Inspectora-Geral da Educação remeteu à recorrente o ofício n.° 009125, com o seguinte teor: "Assunto: CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO Na sequência do seu pedido de cessação de comissão de serviço, venho reiterar que a mesma será dada por finda quando forem liquidados os compromissos assumidos. De acordo com o disposto no artigo 16.º, anexo à Portaria n° 277/99 , de 15/04, o reembolso das despesas de formação são as seguintes: Custo da formação 485.000$00 Despesas de ajudas de custo, subsídio de refeição acrescido e transporte .......................................................................................................................141.144$00 TOTAL .............................................................................................. 626.144$00 Por esta razão, não podendo de imediato ser dada por finda a sua comissão de serviço, a sua requisição como professora requisitada na Câmara Municipal de Sintra não poderá ser autorizada e efectivada. Desta situação foi dado conhecimento à respectiva Direcção Regional de Educação. Pelas razões acima referidas, no termo das suas férias deverá V. Ex.ª apresentar-se na Delegação Regional da IGE" [cfr. fls. 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa [cfr. fls. 11/15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. A entidade recorrida emitiu pronúncia ao abrigo do artigo 172° do CPA , consubstanciada na Informação n.° 204/IGE/2001 - Parecer n.° 302/GAJ/2001, de 8-11-2001, elaborada por uma Inspectora superior principal da IGE, com o seguinte teor: "Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELA PROFESSORA A... PRONÚNCIA DA ENTIDADE RECORRIDA { ARTIGO 172° DO CPA ). 1.A professora acima referenciada, que em 16 de Julho do corrente ano, solicitou à Sr.ª Inspectora-Geral a cessação da comissão de serviço em que se encontrava empossada para efeitos da frequência do estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da IGE, vem interpor recurso hierárquico do acto da Sr.ª Inspectora-Geral que alegadamente lhe foi notificado pelo ofício n.° 9125, datado de 31-8-2000, e que: lhe certifica, para efeitos do disposto no art.º 16° do Regulamento de Estágio, aditado pela Portaria 444/2000 , de 17/07, o montante total das despesas efectuadas pela IGE com a sua formação enquanto estagiária, faz depender a cessação da sua comissão de serviço, e a autorização da sua requisição para a Câmara de Sintra, do pagamento a título de reembolso daquelas despesas à IGE A segunda questão referida encontra-se neste momento ultrapassada, pois que à ora recorrente foi dada por finda aquela comissão de serviço e encontra-se requisitada na Câmara de Sintra. Há assim que responder apenas à argumentação com que a recorrente pretende contestar a legalidade do acto que lhe certifica o montante das despesas efectuadas pela IGE com a sua formação, para efeitos do cumprimento da obrigação por si livremente assumida e que se encontra documentada pelo termo de responsabilidade que assinou em 28-8-2000. - Diz a recorrente que o reembolso previsto no artigo 16° do Regulamento de Estágio não é, no seu caso, devido, porquanto aquele preceito tem como destinatários os estagiários que concluíram o estágio e foram integrados na carreira, o que não se verificou consigo. Além de que, o termo de responsabilidade que assinou tem como pressuposto que as despesas com a formação sejam indicadas e documentadas, o que também se não verifica. Por ultimo alega ainda a recorrente que a interpretação que a IGE está a fazer daquele preceito viola o princípio da igualdade pois que enquanto uns estagiários, como é o seu caso estão obrigados ao reembolso das despesas com a formação, outros, os que não vierem a ficar colocados nas vagas, o não estão. Improcede porém totalmente esta argumentação. - Na verdade, a razão de ser do preceito em causa vem claramente enunciada no preâmbulo da Portaria n.° 444/2000 , de 11/07, isto é, garantir que aqueles {estagiários} que usufruíram de uma formação que lhes foi ministrada no pressuposto de um futuro ingresso na carreira inspectiva, venham a prestar no exercício dessas funções um tempo mínimo de serviço, que de alguma forma compense todo o esforço dispendido com a sua formação. E por isso, e em consonância com estes propósitos, o que se diz na parte dispositiva do preceito e que o estagiário está obrigado não só a aceitar a sua nomeação como inspector {ou seja, nas palavras da lei a integrar a carreira}, se ela vier a ocorrer, como a aí permanecer, no mínimo durante um ano. O que naturalmente obriga o estagiário a finalizar o estágio e a aguardar a conclusão de todas as suas fases e operações, findo o que, cessará então a sua comissão de serviço, ou com a nomeação como inspector, ou no caso de não obter vaga, com o regresso ao lugar de origem. Donde que é a interpretação que a recorrente faz, de que é lícito ao estagiário, depois de ter usufruído daquela formação, recusar-se a concluir o estágio fazendo cessar, a sua comissão de serviço, que não tem qualquer apoio nem na letra nem no espírito do preceito em causa, retirando mesmo qualquer sentido útil à sua existência. - Não tem também razão a recorrente quando diz que as despesas com a formação não estão indicadas e documentadas conforme é exigível pois que lhe foram enviados os documentos para tanto necessários. - Finalmente, carece ainda de fundamento a sua alegação de que o preceito em causa viola o princípio constitucional da igualdade se interpretado no sentido de que a uns estagiários é exigível o reembolso e a outros não. Na verdade tal princípio o que impõe é justamente que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. Ora é essencialmente desigual a situação dos estagiários que não venham a ingressar na carreira por falta de vaga, situação que lhes não pode ser imputável da daqueles que, vindo a obter vaga, não venham a aceitar a sua nomeação como inspectores. Sendo pois objectivamente distintas estas situações, temos que, contrariamente ao que alega a recorrente, é o respeito pelo princípio da justiça, de que o princípio da igualdade é mero corolário, que impõe aqui uma diferenciação de tratamento. Em conclusão, o acto ora recorrido, da Sr.ª Inspectora-Geral que comunica à recorrente o montante das despesas efectuadas com a sua formação e a considera constituída na obrigação de delas reembolsar a IGE, fez uma correcta interpretação do artigo 16° do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção, da Inspecção-Geral de Educação, aditado pela Portaria n.° 444/2000 . Nestes termos, e nesta sede de pronúncia da Entidade Recorrida, e porque não procedem as razões invocadas pela ora recorrente para a sua alteração, entendemos pois ser de o manter." [cfr. fls. 7/9 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Sobre essa Informação/Parecer exarou a Sr.ª Inspectora-Geral da Educação o seguinte despacho, igualmente datado de 8/11/2001: Concordo. À consideração do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa" [Idem]. Com base na fundamentação de facto e de direito constante da aludida Informação/Parecer, o Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 26 de Novembro de 2001, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente [ibidem]. O DIREITO. A Recorrente frequentou, em comissão de serviço, o estágio para ingresso na carreira técnica superior da Inspecção-Geral da Educação (doravante IGE) para o que assinou um termo de responsabilidade onde se obrigou a reembolsar aquele organismo de todas as despesas efectuadas com a sua formação se não prestasse, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio. Todavia, antes daquele estágio terminar e, portanto, enquanto o estava a frequentar, a Recorrente foi autorizada por despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Administração Educativa a desempenhar funções na Câmara Municipal de Sintra o que a levou a requerer à Sr.ª Inspectora-Geral de Educação a cessação da sua comissão de serviço e autorização para finalizar as actividades do estágio em simultâneo com o serviço prestado naquela Câmara. O que lhe foi negado por a Sr.ª IGE ter considerado, por um lado, que o exercício de funções na CM de Sintra implicava a cessação da comissão de serviço para frequentar o estágio, o que impossibilitava a sua participação na fase final do estágio, e, por outro, implicava também, “de acordo com o termo de responsabilidade que V. Ex.ª assinou, a devolução dos montantes dispendidos com a formação proporcionada durante o estágio.” Poucos dias depois de lhe ter prestado esta informação a Sr.ª IGE enviou novo ofício à Recorrente esclarecendo-a de que, “na sequência do seu pedido de cessação de comissão de serviço, venho reiterar que a mesma será dada por finda quando forem liquidados os compromissos assumidos”, os quais importavam em 626.144$00, e de que a sua requisição para a CM de Sintra não seria autorizada enquanto não procedesse à liquidação desta quantia. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso hierárquico deste despacho para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa mas sem sucesso já que este, negando-lhe provimento, manteve o despacho recorrido. Impugnou, então, este indeferimento no Tribunal Central Administrativo e, de novo, sem êxito já que foi negado provimento ao respectivo recurso contencioso. Para decidir desse modo o Acórdão recorrido considerou que o despacho da Sr.ª IGE confirmado pelo acto impugnado se desdobrava em dois segmentos distintos: Por um lado, dava a conhecer à recorrente [certifica], para efeitos do disposto no artigo 16° do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da IGE …. o montante total das despesas efectuadas pela IGE com a sua formação enquanto estagiária; e, Por outro lado, fazia depender a cessação da sua comissão de serviço, e a autorização da sua requisição para a Câmara de Sintra, do pagamento a título de reembolso daquelas despesas à IGE.” Considerou, porém, que o segmento deste acto que fez “depender a cessação da comissão de serviço em que a recorrente se encontrava na IGE, e a autorização da sua requisição para a Câmara de Sintra, do pagamento a título de reembolso das despesas com a sua formação, não foi mantido pelo despacho recorrido, na exacta medida em que se reconheceu que, à data da sua prolação, a comissão de serviço da recorrente já não subsistia, por aquela ter sido autorizada, por despacho da Entidade Recorrida de 1/06/2001 a exercer funções na CM de Sintra, em regime de requisição. …. Donde, e em conclusão, fosse por falta de objecto, fosse por falta de lesividade, sempre o recurso do aludido segmento do acto recorrido seria de rejeitar, assim improcedendo as conclusões 4 a 6 das alegações da Recorrente.” E, porque assim, restringiu a análise do ataque feito ao acto impugnado ao primeiro dos segmentos acima identificados. E, no tocante a este, considerou que, contrariamente ao alegado, a intervenção da Sr.ª IGE no recurso hierárquico não violava o disposto no art.º 44.º /1/g) do CPA já que ela se tinha contido “dentro dos parâmetros exigidos pelo art.º 172.º , n.º 1, do CPA , uma vez que a mesma se limitou a expressar a sua concordância com um Parecer/Informação subscrito por uma inspectora superior principal da IGE, com o qual veio a concordar a entidade recorrida, acolhendo-o para a fundamentação da sua decisão, não tendo tido, por conseguinte, essa pronúncia o condão de moldar ou influenciar de forma decisiva a solução tomada pela Entidade Recorrida.” Por último, considerou que o acto impugnado ao manter o 1.º segmento do despacho da Sr.ª IGE era um acto lesivo mas que este não violava o disposto nos art.ºs 13.º da CRP e 16.º do Regulamento do Estágio já que “admitir, como sustenta a Recorrente - baseando-se exclusivamente na letra da norma – que só em caso de ingresso na carreira sem o cumprimento do tempo de serviço correspondente à duração do estágio é que seria devido o reembolso das despesas efectuadas com a formação, seria aceitar de olhos fechados a concessão de um benefício ilegítimo para quem, na prática, se havia aproveitado dum estágio para adquirir conhecimentos que, doutra forma, dificilmente adquiriria, com evidente prejuízo do Estado, enquanto promotor da formação, facto esse sim violador do princípio da igualdade, na vertente negativa, ou seja, a da igualdade de deveres entre os cidadãos.” É contra o assim decidido que vem o presente recurso onde se sustenta a nulidade do Acórdão em primeiro lugar, porque o mesmo não se pronunciou sobre a questão da lesividade do segmento do acto recorrido em que este fez depender a cessação da comissão de serviço e a autorização da sua requisição para a Câmara Municipal de Sintra do pagamento das despesas efectuadas pela IGE (conclusões 1 a 4) depois, porque ignorou a questão da ilegalidade do acto impugnado em função deste ter certificado o montante daquelas despesas sem que para o efeito apresentar a correspondente documentação confirmativa, vício esse expressamente alegado (conclusões 24 a 31) mas, a não se entender assim, o mesmo deve ser revogado por ter feito errado julgamento por um lado, porque não considerou violado o disposto no art.º 44.º /1/g) do CPA quando essa violação existe uma vez que a Sr.ª IGE participou no procedimento de formação da decisão recorrida, o que determinava a nulidade do processado a partir dessa intervenção (conclusões 5 a 9) por outro, porque considerou haver lugar ao reembolso das despesas efectuadas ainda que não houvesse integração na carreira para que se estagiou (conclusões 10 a 13). e, finalmente, porque não valorizou o facto dos conhecimentos adquiridos pela Recorrente no estágio terem sido aplicados ao serviço do Estado, no âmbito do funcionalismo público e na área educativa, e, por isso, aquele não ter sofrido qualquer prejuízo (conclusões 14 a 23) Vejamos, pois, começando-se pela alegada nulidade do Acórdão em resultado de omissão de pronúncia. 1. A lei fulmina com nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”( A l. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC . ), o que significa que a nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Julgador, qual seja o de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. - arts. 668.º , n.º 1, al. d), e 660.º , n.º 2, do CPC . Deste modo, dir-se-á que uma sentença é nula quando o Juiz proferiu a sua decisão sem que, previamente, se tivesse pronunciado sobre todas as questões que as partes suscitaram e que ele tinha obrigação de conhecer. In casu, a Recorrente refere que o Acórdão era nulo por omissão de pronúncia já que ele não se tinha pronunciado sobre duas questões expressamente invocadas; por um lado, nada tinha dito sobre a lesividade do acto impugnado em função deste ter feito depender a cessação da sua comissão de serviço e a autorização para trabalhar na CM de Sintra do reembolso das despesas efectuadas pela IGE e, por outro, por ter ignorado a questão de saber se aquele acto não seria ilegal em virtude de ter identificado o montante a reembolsar sem exibir a correspondente documentação comprovativa. Será assim? 1. 1. No tocante à primeira das mencionadas questões diga-se, desde já, que a Recorrente não tem razão. Com efeito, é bem evidente que o Acórdão recorrido conheceu da questão de saber se o acto impugnado era lesivo, lesividade que decorria do facto do mesmo fazer depender a cessação da comissão de serviço em que a Recorrente se encontrava na IGE e a autorização para trabalhar na CM de Sintra do pagamento a título de reembolso das despesas com a sua formação. E ao fazê-lo disse que essa relação de dependência não foi sequer abordada no despacho recorrido e, portanto, que, nesta parte, o ataque que lhe foi dirigido era insubsistente já que “à data da sua prolação, a comissão de serviço da recorrente já não subsistia, por aquela ter sido autorizada, por despacho da Entidade Recorrida de 1/06/2001 a exercer funções na CM de Sintra, em regime de requisição” e daí que “fosse por falta de objecto, fosse por falta por falta de lesividade, sempre o recurso do aludido segmento do acto recorrido seria de rejeitar, assim improcedendo as conclusões 4 a 6 das alegações da Recorrente.” (sublinhado nosso). Ou seja, o Acórdão recorrido abordou a questão que a Recorrente havia suscitado naquelas conclusões da sua alegação para dizer que a mesma improcedia porque o acto impugnado não tinha decidido a questão que a Recorrente nele vislumbrava. Poderá ter feito errado julgamento quando decidiu desse modo, mas a verdade é que abordou a questão que lhe foi suscitada, ainda que para a afastar, e porque assim falece a arguição de nulidade do Acórdão com este fundamento. 1.2. A Recorrente alega, ainda, que o Acórdão era nulo porque não se pronunciara sobre a alegação de que o despacho impugnado era ilegal em função de ter calculado o montante global das despesas suportadas pela IGE com o seu estágio sem que apresentasse a respectiva documentação comprovativa, questão expressamente invocada nas alegações e conclusões do seu recurso contencioso. E a verdade é que a Recorrente formulou as seguintes conclusões nas alegações do recurso contencioso: Sem prescindir, deve-se ter em atenção que no termo de responsabilidade assinado pela Recorrente, no seu parágrafo diz-se expressamente: “as despesas a reembolsar nesse caso serão as que vierem a ser indicadas e documentadas pela IGE”. Quer isto dizer que não basta indicar as despesas efectuadas com a formação da recorrente, é também necessário proceder-se à sua documentação. Ora, a Inspecção-Geral de Educação nunca documentou as despesas. Para além de existirem verbas que são pagas pelo PRODEP e a IGE não indica se devolveu as referidas verbas ao PRODEP. Assim como, devido à falta de documentação acerca das despesas realizadas, a recorrente não se pode pronunciar sobre os valores indicados. Uma coisa é verdade, os números apresentados pela entidade recorrida, não coincidem com os registos da recorrente. Por isto, mesmo no caso da recorrente ser obrigada a repor as despesas com a sua formação, o que apenas se concebe como uma mera hipótese para efeitos de raciocínio, a entidade recorrida tem de apresentar toda a documentação que fundamenta o valor a repor.” Ora o Sr. Juiz a quo não se pronunciou sobre esta questão o que vale por dizer que não cumpriu com a mencionada obrigação legal. E a consequência de um tal incumprimento é, como se disse, a nulidade da sentença recorrida. Nestes termos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, declarando-se nulo o Acórdão sob censura, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se conheça de todos os vícios imputados ao acto impugnado. Sem custas. Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.