Formação de Apreciação Preliminar.
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. A…………, funcionário aposentado da Câmara Municipal da Maia, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/4/2014, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a acção instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações para ver reconhecido que o Autor sofreu um acidente em serviço, com a condenação nas prestações daí decorrentes.
O recurso subiu para apreciação nos termos do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Com a acção pretende o recorrente ver reconhecido como resultantes de acidente em serviço a paragem cárdio-respiratória e as sequelas decorrentes da consequente encefalopatia anóxica que sofreu em 7 de Setembro de 2002. O acórdão recorrido concluiu que dos factos dados como provados não pode concluir-se que o stress profissional foi a causa da doença do Autor, mas apenas que ocorreu em serviço, não por causa/efeito desse serviço.
Sucede que o recorrente não identifica uma questão susceptível de ser apreciada no recurso de revista e de preencher os requisitos exigidos pelo n.º1 do art.º 150.º do CPTA.
Com efeito, a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ( n.ºs 2 e 4 do art.º 150.º do CPTA). Ora, o recorrente funda a sua divergência com o decidido na sustentação de que “as respostas aos factos controvertidos ínsitos nos art. 18.º, 30.º e 31.º da Base Instrutória foi incorrectamente julgada, daí o presente recurso impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto”, como diz na conclusão 1. das suas alegações. Mas essa divergência com a decisão de facto no referente à causa da doença não resulta de violação de regras de direito sobre a prova, nos termos do n.º 4 do art.º 150.º do CPTA, mas de o tribunal não avaliar correctamente a prova produzida, designadamente de, ao contrário do que decorre da resposta à matéria de facto e do acórdão recorrido, o relatório do Instituto de Medicina Legal não excluir o nexo de causalidade adequada entre a paragem respiratória sofrida pelo Autor e subsequente encefalopatia e o excesso de trabalho.
Assim, mesmo que se considerasse questão de direito jurídica ou socialmente relevante a de saber se a concorrência de factores causais da doença de que o trabalhador foi acometido imputáveis ao serviço ( situação de stress profissional, excesso de trabalho) com a predisposição dele poderia responsabilizar a entidade empregadora a título de acidente em serviço, sempre tal dependeria de um juízo de facto que não cabe nos poderes cognitivos do Supremo Tribunal nessa espécie de recurso.
É certo que o recorrente alega existir contradição na decisão sobre a matéria de facto, o que, hipoteticamente, poderia justificar a admissão da revista para melhor aplicação do direito. Mas o que o recorrente apelida de contradição é o erro na apreciação das provas, o juízo sobre a não verificação de determinado facto ( a contribuição do serviço para o desencadeamento do acidente cardíaco) a partir da prova produzida. Trata-se da decisão que não considerar um facto como provado, não de uma patente inconciabilidade dos factos assentes entre si ou com exigências lógicas.
Consequentemente, não deve admitir-se a revista por não estarem preenchidos os respectivos requisitos.