I- A propria letra da lei, ao referir-se no artigo 1410, n. 1 do Codigo Civil ao despacho que ordene a citação dos "reus" inculca a ideia de que se abarcam nessa expressão tanto o comprador como o vendedor;
II- A acção de proferencia tem na sua base um acto ilicito do alienante e não do adquirente, por violação de algum dos deveres que a lei lhe impõe, dai decorrendo uma obrigação de indemnização, alem da responsabilidade pelas custas da acção;
III- E o alienante quem esta em melhores condições de impugnar oa factos alegados pelo preferente e que servem de fundamento a acção de preferencia;
IV- Accionando-se conjuntamente o alienante e o adquirente evitam-se decisões judiciais contraditorias;
V- Pelas razões contidas nas conclusões anteriores, e de inferir que na acção de preferencia se verifica uma situação de litisconsorcio necessario legal, devendo, por isso, ser demandados a alienante e adquirente;
VI- A violação de tais regras, infringe o artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil, sendo tal vicio de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 494, n. 1, alinea b) e 495, do Codigo de Processo Civil.