SOC...-Sociedade de Equipamentos Eléctricos Ldª, vem interpor recurso contencioso contra o despacho proferido pelo senhor Director Geral de Impostos em 19 03 2003 que lhe indeferiu a reclamação graciosa com os fundamentos de folhas 4 e segs.
Todavia interpôs o recurso directamente para o TCA tendo a sua entrada ocorrido em 03 07 2003.
O recurso interposto pelo recorrente é de um acto administrativo que tem como autor o Senhor Director Geral das Contribuições e Impostos e foi interposto directamente para o TCA.
Ora como se constata da leitura dos artigos 42 nº 1 alinea b) e 62 alínea d) do ETAF a competência para o conhecimento deste recurso é dos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Lisboa.
Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso julgando competentes para tal os Tribunais Tributários de 1º Instância de Lisboa.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 150 E e a procuradoria em 75 E
Notifique e registe
Lisboa 03 02 2004
José Maria da Fonseca Carvalho