I- Tendo o Reu instaurado execução com base nas letras que os Autores aceitaram e lhe entregaram, segundo dizem para obter um financiamento no Banco e de que se apropriou, sem deduzirem oposição, com embargos de executado, como o deviam fazer, funcionou aqui o principio da preclusão consignado na lei, perdendo o direito de virem, agora, com esta acção, em vista do que se dispõe nos artigos 801 e 811 e seguintes, combinado com os ns. 1 e 2 do seu artigo 489 e n. 3 do artigo 145, ambos do Codigo de Processo Civil.
II- A declaração generica feita no despacho saneador de que não ha nulidades processuais, não obsta a que se aprecie qualquer excepção peremptoria alegada e de que se não conheceu expressamente, pois a doutrina do Assento de 1 de Fevereiro de 1963 do caso do julgado, exclui essas excepções.