2. Inconformado com a decisão proferida, em 18 de março de 2016 (fls. 1183 a 1192), o recorrente veio deduzir reclamação de onde se retiram as seguintes conclusões:
“CONCLUSÃO:
1- Deverá o Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em ser admitido com fundamento no artigo 70.º n.º alíneas b) e g) da LTC.
2- A constitucionalidade das normas aplicadas na decisão foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado, i.e, após a prolação da decisão de rejeição do Recurso, sendo que só com esta pôde o recorrente atacar a legalidade e inconstitucionalidade.
3- Por outro lado, o poder jurisdicional do Venerando Sr. Dr. Juiz Relator do Supremo Tribunal que rejeitou, o recurso, não se esgotou com o recurso do acórdão interposto em 29 de Outubro de 2015 do acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2015, que negou provimento ao recurso de revista excepcional interposto em 12 de Maio de 2015, do acórdão proferido pelo TR Évora em 16 de Abril de 2015 pelo TR de Évora.
4- Só com a decisão proferida no Supremo Tribunal de Justiça (que veio a manter definitivamente o despacho de não admissão do recurso para este Conselheiro Supremo Tribunal), e esgotados todos os recursos ordinários, pôde o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
5- Por outro lado, tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Évora e STJ, deveria o Exº Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, o que não fez, limitando-se a concluir pela sua inadmissibilidade, convidando por exemplo ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC.
6- Assim, tanto o Exº Senhor Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora, como o Ex.º Senhor Drº Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda o Exª. Senhora Juiz Conselheira Relatora o Tribunal Constitucional – poderiam e deveriam ter levantado a questão do aperfeiçoamento destas matérias (inclusas nos diversos recursos interpostos) com vista a uma melhor aplicação da justiça e da letra da lei.
Sendo que desta forma incorreu em omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal.”
3. Devidamente notificados para o efeito em 3 de março de 2016, os recorridos nada vieram dizer aos presentes autos.
Posto isto, importa apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. No caso dos presentes autos, o Tribunal proferiu a Decisão Sumária n.º 141/2016 com base na ausência de três pressupostos processuais necessários para o conhecimento do recurso de constitucionalidade, nomeadamente
(i) a correta indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual se vem interpor recurso;
(ii) a suscitação da apreciação de uma questão de constitucionalidade normativa; e
(iii) a coincidência entre a norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente e aquela que aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido.
O reclamante vem agora afirmar que
(i) “a constitucionalidade das normas aplicadas na decisão foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado”;
(ii) “o poder jurisdicional do Venerando Sr. Dr. Juiz Relator do Supremo Tribunal que rejeitou, o recurso, não se esgotou com o recurso do acórdão interposto em 29 de Outubro de 2015 do acórdão do STJ de 13 de Outubro de 2015”;
(iii) “tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Évora e STJ, deveria o Exº Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC, o que não fez, limitando-se a concluir pela sua inadmissibilidade, convidando por exemplo ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC”, termos em que o Tribunal terá incorrido “em omissão de pronúncia e nulidade por falta de fundamentação legal”.
Porém, é de avançar, desde já, que não assiste qualquer razão ao ora reclamante.
Quanto à alegação de que o “tendo o Recurso para o Tribunal Constitucional sido admitido, na totalidade, pelo Tribunal da Relação de Évora e STJ, deveria o Exº Sr. Juiz Conselheiro Relator do STJ ter-se pronunciado sobre o fundamento do recurso nos termos da alínea g) do artigo 70.º n.º 1 da LTC”, não tem qualquer razão o reclamante uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional — o que, inclusive, foi expressamente referido na decisão sumária reclamada.
Em relação ao argumento de que o recorrente deveria ter “convidando por exemplo ao aperfeiçoamento nos termos do nº 5 do artigo 75-A da LTC”, também não assiste razão ao reclamante, pois, conforme foi expressamente mencionado na Decisão Sumária n.º 141/2016, se é certo que a Relatora poderia proferir um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, como se encontravam por preencher outros pressupostos processuais, o convite mostra-se, em concreto, desnecessário e inútil no caso dos autos. Assim, a Relatora não tinha de proceder ao convite.
Em relação aos restantes pressupostos processuais que o Tribunal considerou encontrarem-se em falta — a falta de normatividade da questão e a não coincidência entre a norma cuja apreciação foi suscitada e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido — o reclamante nada disse.
De facto, o reclamante limitou-se a afirmar que a questão de constitucionalidade “foi suscitada durante o processo e no momento processualmente adequado”, porém, o Tribunal não considerou que tal requisito se encontrava em falta, pelo que também não é relevante a invocação do carácter surpreendente da decisão recorrida.
Em suma, como o reclamante não apresentou na reclamação deduzida qualquer argumento que demonstre o preenchimento dos pressupostos processuais que tinham sido considerados em falta, na decisão recorrida, mais não resta do que confirmar a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 19 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro