Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A., B., C., D., E., F., G. e H. e recorridos I., S.A., Instituto de Turismo de Portugal, J., S.A., K., L. – Sucursal em Portugal, M., S.A., N., S.L., O., S.A., Instituto da Segurança Social, P., Lda., Q., S.A., R., S.A., e autoridade Tributária e Aduaneira – Serviços de Finanças de Paços de Ferreira, a relatora a proferiu a Decisão Sumária n.º 580/2016 (de fls. 381-387), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão daquele STJ de 26/05/2015 que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma formulado pelos ora recorrentes do Acórdão do mesmo STJ de 24/02/2015 que não havia admitido o recurso excecional de revista então interposto (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 7 a 11).
2. Após a notificação da Decisão Sumária n.º 580/2016 aos recorrentes e recorridos (cfr. fls. 389-403), foi junto aos autos expediente vindo do STJ contendo «Alegações» de recurso para este Tribunal, apresentadas na instância pelos ora recorrentes (cfr. fls. 404 e 405-413), também enviadas por correio a este Tribunal e recebidas em 06/11/2015 (cfr. fls. 414-421) – reiterando o expediente já constante dos autos de fls. 372 a 379 (cfr. cota de fls. 422) – alegações essas que, como se afirmara naquela Decisão Sumária, se afiguravam extemporâneas, face ao disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC.
3. Notificados da referida Decisão Sumária, os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 424-425):
«A. , B., C., D., E., F., G., H., Recorrentes nos presentes Autos, notificados da Decisão Sumária, vêm nos termos dos artigo 78°-A n.º 3 da L.T.C. reclamar para a Conferência nos termos e fundamentos seguintes:
1
Salvo melhor opinião, a nulidade suscitada perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, continua a não ser apreciada, tendo-se mantido por isso omissão de pronúncia, j+a arguida perante a Conferência do Tribunal da Relação, perante O STJ e agora perante o Douto Tribunal Constitucional, determinando necessariamente a Nulidade da Decisão ora proferida.
2
Por outro mantem -se o entendimento de que conforme foi suscitado na reclamação apresentada, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a interpretação sufragada no Douto Acórdão, não se coadunam com o respeito pelo princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no artigo 13° da CR.P, não só porque trata situações idênticas de forma diferenciada, como coloca os Recorrentes numa situação de desigualdade de armas perante a interpretação imposta e desviante do Tribunal da Relação do artigo 671 (1 n.º 2 b), quando os Recorrentes sempre se alicerçaram no artigo 672.º n.º 1 c) do C.P.C.
3
Efectivamente, e como foi alegado em tempo útil, a situação dos autos e a que consta do acórdão fundamento, constituem substancialmente processos idênticos, com decisões diferentes, considerando-se a interpretação mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça uma violação ao princípio da igualdade constante do artigo 13.º da C.R.P.
4
Configurando ainda uma violação ao artigo 20° da C.R.P, na medida em que veda e limita o acesso ao direito dos Recorrentes) que não viram as questões por si levantadas decididas e devidamente fundamentadas, por omissão de pronúncia concretizada numa cópia de urna decisão singular que é remetida novamente para os Recorrentes como Decisão da Conferência.
5
Por outro lado, discordam os Recorrentes da condenação em custas no valor de 7 UC's, atento ao disposto no artigo 20.º da Lei 83/95 e artigo 4° n.º 1 alínea b) da Lei 7/2014.
6
Ou seja, pelo exercício do direito de acção popular não são exigiveis preparos. O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido e em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência, sendo que a responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.
7
Assim, sendo os Recorrentes Autores Populares e nessa qualidade Reclamantes no Processo de Insolvência deste autos, e não se encontrando os mesmos findos, inclusive encontra-se em curso o Apenso relativo e separação e restituição dos bens da massa insolvente, em que os Recorrentes também são Autores nessa qualidade, não haverá lugar à condenação em custas, o que se impugna expressamente.
8
Pelo que indispensável se toma, a submissão desta matéria à conferência, o que se requer, concluindo-se em todo resto como no requerimento de interposição de recurso apresentado.
Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem os autos ser reapreciados e submetidos à Conferência de acordo com as questões indicados, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, assim se fazendo Justiça!!!».
4. Notificados para se pronunciar sobre o requerimento de reclamação para a conferência, os recorridos, decorrido o prazo para o efeito, não responderam (cfr. cota de fls. 443).
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 580/2016, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento, na não verificação do pressuposto relativo à dimensão normativa da questão e, acrescidamente, com fundamento na não verificação do pressuposto relativo à efectiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida para este Tribunal, das alegadas normas (ou dimensões normativas) cuja inconstitucionalidade é questionada (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss., em especial n.º 8 a 10).
6. Desde logo se verifica que parte do alegado pelo reclamante não releva para pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada – os números 1 a 4 –, já que ali os recorrentes se limitam a reiterar a questão da omissão de pronúncia quanto à nulidade alegada perante o STJ e a sustentar que a alegada «interpretação sufragada» pelo STJ é desconforme com princípio da igualdade e viola o acesso ao direito, consagrados respectivamente no artigo 13.º e 20.º da Constituição, sem no entanto apresentarem qualquer argumento que possa pôr em crise a fundamentação da Decisão Sumária quanto à não verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Confirma-se, pois, que, faltando dimensão normativa ao objeto do recurso e não se mostrando devidamente assegurado outro pressuposto do recurso de constitucionalidade, não caberia o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 580/2016, ora reclamada.
7. Depois, quanto ao alegado nos números 5 a 7 – discordância com a condenação em custas, atendendo ao disposto no artigo 20.º da Lei n.º 83/95 e artigo 4.º, n.º 1, da Lei 7/2014, por os recorrentes serem «autores populares» e nessa qualidade reclamante nos autos – verifica-se, prima facie, que assiste razão aos reclamantes, embora com fundamento legal não inteiramente coincidente com o invocado pelos recorrentes.
Em matéria de custas nos recursos para este Tribunal é aplicável norma própria, desde logo a constante do n.º 3 do artigo 84.º da LTC segundo o qual «O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade» – o que sucedeu in casu. E, no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional, aprovado nos termos do n.º 5 daquele artigo 84.º), está prevista a taxa de justiça a aplicar nas Decisões Sumárias previstas no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (cfr. artigo 6.º, n.º 2). Além disso, prevê o mesmo diploma (artigo 4.º, n.º 1) que «É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais» (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro (e sucessivas alterações).
Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP que:
«1- Estão isentos de custas:
(…)
b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de ação popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da ação popular; (…)».
Isto sem prejuízo do disposto nos números 5 e 6 do mesmo artigo, segundo os quais, respetivamente, «5 - Nos casos previstos nas alíneas b) (…) do n.º 1, (…), a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido.» e «6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), (…) do n.º 1 (…), a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida.»
Sucede que os ora reclamantes não invocaram, para sustentar a sua discordância quanto à condenação em custas, nem o disposto no artigo 84.º da LTC, nem o disposto naquela disposição do Regime das Custas no Tribunal Constitucional, apenas invocando o artigo 20.º da Lei 83/95, de 21 de agosto, (que estabelece o regime de participação procedimental e de ação popular), com a epígrafe «Regime especial de preparos e custas», cujos n.ºs 1 a 3 e 5 os reclamantes transcrevem no n.º 6 da sua reclamação e, ainda, o disposto no «artigo 4° n.º 1 alínea b) da Lei 7/2014» – referência que se entende ser um lapso, pretendendo os reclamantes fazer referência ao artigo 4.º do referido RCP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, a qual, além do mais, alterou os n.ºs 5 e 6 daquele artigo (cfr. n.º 5 da reclamação).
Assim, não obstante as bases jurídica invocada pelos recorrentes não serem aquelas que fundamentam a pretendida isenção de custas nos presentes autos, seria prima facie de deferir a reclamação apresentada quanto à condenação e custas, nos termos dos artigos 84.º da LTC, 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e 4.º, n.º 1, alínea b) do RCP – se de recurso de constitucionalidade interposto de decisão das instâncias proferida no âmbito de ação popular (administrativa ou civil) se tratasse.
Todavia, não se afigura ser esse o caso.
Com efeito, os recorrentes expressamente impugnam a condenação em custas, para tanto alegando, além da invocação das duas supra referidas normas legais, que são «Autores Populares e nessa qualidade Reclamantes no Processo de Insolvência destes autos, e não se encontrando os mesmos findos, inclusive encontra-se em curso o Apenso relativo e separação e restituição dos bens da massa insolvente, em que os Recorrentes também são Autores nessa qualidade (…)» (cfr. n.º 7 da reclamação).
Ora, nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a ação popular, administrativa ou civil, pode revestir, respetivamente, qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil (CPC).
Sucede que, compulsados os autos, dos mesmos decorre que o presente recurso vem interposto de decisão do STJ de 26/05/2015 que indeferiu a arguição de nulidade e o pedido de reforma formulado pelos ora recorrentes do Acórdão do mesmo STJ de 24/02/2015 (que não havia admitido o recurso excecional de revista então interposto), proferido em autos de insolvência – sendo o processo de insolvência regulado por Código distinto daqueles, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (e sucessivas alterações), que prevê a «aplicação subsidiária do CPC (artigo 17.º do CIRE).
E, ainda que os recorrentes aleguem ser, no processo dos autos, «reclamantes» – na invocada «qualidade» de «Autores Populares» –, afigura-se que o processo em causa não se enquadra na previsão da norma do referido artigo 12.º e, enquanto «processo universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência» (cfr. artigo 1.º do CIRE), apresentará, de todo o modo, finalidade distinta da defesa de interesses supra-individuais inerente ao exercício da ação popular neste processo consagrados no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da Republica Portuguesa.
E, não se tratando de acção popular (administrativa ou civil) exercida através das formas de processo legalmente previstas para o efeito, não se mostra verificado o pressuposto que determina a isenção de custas nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do RCP, aplicável ex vi artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, aplicável em matéria de custas nos processos neste Tribunal – pretendida isenção essa que, como decorre dos autos, as instâncias não acordaram (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/9/2014, a fls. 151, acórdão do STJ de 24/2/2015, a fls. 282 e acórdão recorrido para este Tribunal, de 26/5/2015, a fls. 325).
Pelo exposto, é de concluir igualmente pelo indeferimento da reclamação apresentada quanto à condenação em custas.
II- Decisão
8. Pelo exposto, acordam em:
a) indeferir a presente reclamação quanto aos fundamentos de não conhecimento do recurso, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 580/16, nos seus exatos termos;
b) indeferir a presente reclamação na parte relativa à impugnação da condenação em custas, conforme supra enunciado em 7.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de contam nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers