Relatório
No decurso da acção declarativa, com processo ordinário, n.º 288/06.3TBSPS, que corre termos no Tribunal de S. Pedro do Sul, a Autora, A., requereu que lhe fosse concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição de agente de execução.
Esse pedido foi deferido por despacho proferido em 9 de Dezembro de 2008 pelo Instituto de Segurança Social.
B., Réu na referida acção, deduziu impugnação judicial daquele despacho.
O Instituto de Segurança Social manteve a anterior decisão de concessão de apoio judiciário a A..
O Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul, por decisão proferida em 9 de Março de 2011, concedeu provimento à impugnação, julgando improcedente o pedido de concessão de apoio judiciário formulado por A..
A Requerente arguiu a nulidade da sua não audição no processo de impugnação judicial, o que foi indeferido por despacho proferido em 16 de Maio de 2011, com a seguinte fundamentação:
“Salvo o devido respeito, não se nos afigura assistir razão à arguente.
Assim, imbricam-se as questões suscitadas pela requerente, ou seja, a alegada preterição do princípio do contraditório, bem como a desconformidade da norma do artº 28º, nº 4 da Lei 34/04 com o parâmetro constitucional plasmado, designadamente, nos artºs 13º e 20º, nºs 1, 2 e 4 da CRP.
Todavia, e uma vez mais salvo o devido respeito, não se poderá concluir pela violentação do princípio do contraditório, porque este mostra-se respeitado, ainda que sob a roupagem específica do regime prevenido pela Lei 34/04 em sede do apoio judiciário.
De facto, a igualdade de armas apresenta-se salvaguardada porquanto, se é certo que a lei não prevê, especificamente em sede de impugnação judicial, a intervenção do recorrido, de igual modo não prevê a intervenção do recorrente no âmbito do procedimento administrativo relacionado com a concessão, ou denegação, do beneficio do apoio judiciário. Este procedimento administrativo, como resulta da lei e se alcança dos autos, decorreu à margem da intervenção – e conhecimento – do agora recorrente, o qual, perante a entidade decisora não teve oportunidade de se pronunciar, ou arrolar os elementos que entendesse pertinentes – v.
g. o artº 26º, nº 4 da referida Lei 34/04.
Tal desequilíbrio elimina-o a lei facultando à parte contrária, depois de notificada da decisão administrativa, a possibilidade de recorrer da mesma. E a decisão do tribunal, por sua vez, não atende somente aos fundamentos invocados no interposto recurso, mas antes à totalidade dos elementos carreados para o procedimento, sejam aqueles do recorrente, sejam os da parte recorrida. Por isso – e para isso – cumpre à entidade administrativa, caso mantenha a sua decisão (impugnada) “...enviar aquela – decisão – e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente” – artº 27º, nº 3 da Lei 34/04.
Nas mãos do decisor judicial encontram-se, como tal, os fundamentos e elementos invocados e arrolados pelas partes no âmbito do procedimento relacionado com a concessão ou denegação do benefício do apoio judiciário. E com base neles, valorados à luz dos critérios legais, é proferida – como foi – decisão.
O contraditório e a igualdade das partes mostram-se, a montante de tal decisão, salvaguardados.
Termos em que julgo improcedente a presente arguição”.
A Requerente do apoio judiciário interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, pedindo a declaração de inconstitucionalidade “do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário), interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação é apresentada nos termos do n.º 5, do artigo 26.º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório, pois viola entre outros, o artigo 20.º n.º 1, 2 e 4 da CRP, artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 3º-A do Código de Processo Civil, e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 3º do Código de Processo Civil”.
Apresentou alegações, em que concluiu do seguinte modo:
1ª – Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, no âmbito do Recurso de Impugnação do apoio judiciário da Recorrente A., processo nº. 288/06.3TBSPS-A, foi concedido provimento ao recurso e por conseguinte, foi julgado improcedente o pedido formulado pela Recorrente para a concessão do beneficio do apoio judiciário.
2ª– A Recorrente A. uma vez notificada de tal sentença, veio aos autos 288/06.3TBSPS-A, expor que não foi notificada da apresentação de uma impugnação por parte do Recorrido B. quanto à decisão de concessão de apoio judiciário à Recorrente; não foi também notificada da decisão da segurança social a manter a concessão de protecção jurídica; não foi notificada para se pronunciar sobre a impugnação de tal decisão; em 4 de Dezembro de 2009, foi notificada através do seu mandatário de um requerimento apresentado pelo Réu B. e a esse requerimento foi apresentada resposta em 14 de Dezembro de 2009, foi arrolada prova testemunhal e documental, a qual nem sequer foi tida em conta pelo Tribunal; só com a notificação da sentença a julgar improcedente o pedido para a concessão do beneficio do apoio judiciário, é que a ora Recorrente tomou conhecimento de que foi apresentada impugnação à decisão de apoio judiciário pelo Recorrido B., embora continue a desconhecer o seu conteúdo, bem como a data da sua apresentação nos serviços da segurança social e soube ainda a Recorrente com a notificação da sentença que foram colhidas informações bancárias, ao que se depreende suas, sem o seu conhecimento e devassando o círculo intimo da vida privada da mesma.
3ª– Acrescentou ainda a Recorrente A. no requerimento supra referido que com esta situação foi-lhe negado o direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos do art. 20º nº. 1, 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa e art. 10º Declaração Universal dos Direitos do Homem; não foi assegurada a igualdade das partes nos termos do art. 3º-A do Código de Processo Civil e 13º da Constituição da República Portuguesa e não foi garantido o direito ao contraditório que se encontra plasmado no art. 3º do Código de Processo Civil, o que gera a nulidade da sentença.
4ª– Por último invocou a Recorrente no seu requerimento a inconstitucionalidade do art. 28º nº. 4 da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário) interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação é apresentada nos termos do nº. 5 do art. 26º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório, pois viola entre outros, o art. 20º nº. 1, 2 e 4 da CRP, art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 3º-A do Código de Processo Civil, art. 13º da Constituição da República Portuguesa e art. 3º do Código de Processo Civil.
5ª - No seguimento do requerimento da Recorrente A. foi proferido despacho pelo Tribunal com a referência 638034, o qual considerou não assistir razão à Recorrente e julgou improcedente a arguição e condenou a Recorrente nas custas do incidente.
6ª- Segundo o teor dos artigos 26º nº. 5 e art. 28º nº. 4 da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário), é possível à parte contrária impugnar uma decisão de concessão de apoio judiciário, ser proferida uma decisão pela Segurança Social a manter ou revogar a concessão de apoio, serem obtidos elementos de prova e ser proferida sentença pelo Tribunal sem que o destinatário da decisão, isto é, o beneficiário do apoio judiciário tome disso conhecimento o que viola princípios estruturantes como o princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, princípio da igualdade das partes (enquanto o Recorrido B. teve direito a conhecer os actos que foram sendo praticados no âmbito do recurso de impugnação e teve direito de alegar e requerer o que entendeu por bem, a Recorrida não teve tal direito, logo as partes não se situam numa posição de plena igualdade) e o princípio do direito ao contraditório (dado que não só foi omitido o conhecimento à Recorrente de que tinha sido impugnada a decisão que lhe concedeu o apoio judiciário, como lhe foi coarctado o direito à audição antes de ser proferida a sentença e o direito de resposta, isto é, conhecer todos os actos praticados e a possibilidade de tomar posição sobre eles).
7ª- Em suma, é a nosso ver, inconstitucional o art. 28º nº. 4 da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto quando interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação do apoio judiciário é apresentada nos termos do nº. 5 do art. 26º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório, pois viola os artigos 20º nº. 1, 2 e 4 da CRP, art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 3º-A do Código de Processo Civil, art. 13º da Constituição da República Portuguesa e art. 3º do Código de Processo Civil.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, revogando o despacho em recurso, e julgando inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e do contraditório e por violação do direito de acesso à justiça (o art. 20º nº. 1, 2 e 4 da CRP, art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 3º-A do Código de Processo Civil, art. 13º da Constituição da República Portuguesa e art. 3º do Código de Processo Civil) o art. 28º nº. 4 da Lei nº. 34/2004, de 29 de Julho, actualizada pela Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto (Lei do Apoio Judiciário) interpretado no sentido em que o juiz pode decidir concedendo provimento, nos casos em que a impugnação é apresentada nos termos do nº. 5 do art. 26º pela parte contrária e sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento sequer da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de exercer o contraditório”.
Não foram apresentadas contra-alegações.