ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
PROCESSO 7331/19.4T8VNF.G1
Relatora: Raquel Rego
1º Adjunto: Jorge Teixeira
2º Adjunto: Maria Amália Santos
I- RELATÓRIO
T. .. - COLOCAÇÃO DE PLADUR E PINTURAS, LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., intentou a presente acção comum contra M... UNIPESSOAL, LDA., com sede na Rua ..., ..., pedindo a condenação da ré a reparar todos os defeitos existentes na obra ou, em sua substituição, a proceder ao pagamento da quantia de €14.209,00) e, ainda, seja a ré ainda condenada a proceder ao pagamento da quantia de €1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores efectuada pela autora.
Para tanto, alega que celebrou com a ré um contrato de subempreitada no âmbito do qual esta se comprometeu a realizar diversos trabalhos em obra na qual a autora era empreiteira, sendo que o foram de forma defeituosa, não tendo sido eliminados, nem a autora foi ressarcida dos prejuízos que sofreu para os reparar, apesar de interpelada para o efeito.
A ré contestou alegando que apenas se obrigou a fornecer mão-de-obra à autora, não consubstanciando o contrato celebrado entre as partes um contrato de empreitada, mais negando que seja da sua responsabilidade a reparação dos defeitos invocados pela autora.
Invocou, ainda, a excepção do não cumprimento do contrato, porquanto a autora não pagou à ré a totalidade do preço a que se obrigou, assim como alegou a violação pela autora da ordem a que alude o disposto nos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil, no que respeita aos defeitos que a autora alega já ter reparado.
Conclui pela improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, seja a ré apenas condenada a reparar os defeitos contra o cumprimento simultâneo da contraprestação em falta pela autora, de pagamento do remanescente da quantia de €6.000,00.
A autora respondeu pugnando pela improcedência das excepções arguidas pela ré, alegando, ademais, que apenas reparou parte dos defeitos porque a ré se recusou repará-los, apesar de interpelada para o efeito.
Os autos seguiram os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:
1) Condenou a ré a reparar/eliminar os defeitos elencados em 4) – pontos I, II, III, IV, V, IX e X dos factos provados e verificados, respectivamente, no muro de vedação por si executado, nas caixilharias e vidros da moradia e na colocação por si efectuada das cerâmicas da fachada da casa;
2) Condenou, ainda, a ré a pagar à autora a quantia suportada por esta com a reparação/substituição dos estores estragados mencionados em 8) dos factos provados, quantia essa a apurar em ulterior liquidação de sentença;
3) Absolveu a ré do demais peticionado pela autora.
Com ela não se conformando, veio o réu interpor o presente recurso, onde conclui nos seguintes termos:
A
I- Define o artigo 1207º do código civil que empreitada é um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço sendo, desde há muito, completamente pacífico, quer na jurisprudência quer na doutrina, que o elemento primacial deste contrato e sua “conditio sine qua non” é a obrigação de obtenção de um resultado determinado, específico e concreto, contrapondo-se o contrato de empreitada ao contrato de prestação de serviços, sublinhando a grosso que, no caso deste último, a obrigação dele emergente é apenas a de prestar um serviço, a trabalhar, a colaborar de alguma forma numa obra e não a de obter, com perdão do pleonasmo, o seu resultado final, ou seja, no caso da empreitada temos uma obrigação de resultado e da prestação de serviços temos uma obrigação de meios.
II. Ora, exarou-se no n.º 1 dos factos provados da douta sentença aqui em causa que: “No exercício das respectivas actividades comerciais, a autora celebrou com a ré um acordo através do qual a ré se obrigou a prestar à autora serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura, na qual a autora era empreiteira, constantes do documento junto aos autos a fls. 7 – verso a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”, entendendo a Meritíssima Juiz “a quo” que, da factualidade acabada de referir, resulta que Recorrente e Recorrida celebraram um contrato de subempreitada.
III. No entanto, salvo o devido respeito, não se descortina nestes factos que a Recorrente se tenha obrigado a obter um qualquer resultado, ou a construir uma obra ou uma parte dela, bem pelo contrário, deles resulta que a Recorrente se obrigou apenas a prestar serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, ou seja, que se obrigou apenas a pôr à disposição da Recorrida mão-de-obra de trolha para executar diversos trabalhos em obra de construção de uma moradia unifamiliar e não a construir uma obra ou parte dela, ou a obter um qualquer resultado, ou seja, que não foi celebrado um contrato de empreitada, mas sim de prestação de serviços.
IV. Ora tendo em conta que os pedidos da Recorrida se esteiam exclusivamente em pretensos direitos emergentes de um contrato de empreitada, que como acima se alegou, não foi julgado provado, os pedidos da Recorrida devem improceder, pelo que a condenação da Recorrente violou, entre outros, os artigos1154º e sgs. e 1207º e sgs. do C.C., devendo em consequência a douta sentença aqui em causa, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos.
B.
I. Caso se entenda que da matéria de facto constante no n.º 1 dos factos provados da douta sentença aqui em causa se pode concluir que foi celebrado um contrato de empreitada entre Recorrente e Recorrida, o que só por mera hipótese se admite, então, este sempre teria de ser alterado de forma que sé se possa concluir que a Recorrente se obrigou apenas a fornecer apenas a mão-de-obra para a execução dos trabalhos elencados no contrato junto aos autos a fls. 7 verso e 8;
II. Na verdade, no contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida e junto aos autos a fls.7 verso e 8, para que não restassem dúvidas, exarou-se 14 vezes que a Recorrente se obrigava, não a realizar certa obra, mas ao fornecimento de mão-de-obra para diversos tipos de trabalhos numa moradia unifamiliar, agindo na qualidade que, na gíria da arte, é comumente conhecida como tarefeira, ou seja de prestadora de serviços a empreiteiros, como aliás vinha fazendo noutras situações e noutras obras em que a Recorrida era empreiteira.
III. Factualidade que é confirmado pela testemunha Sr. Eng. AA, trabalhador da Recorrida que no seu depoimento gravado na aplicação habilus média studio, ata de 15-02-2022, ficheiro 20220215153947_5756010_2870592 ao minuto 44:48 a 45:23 afirmou o que se transcreveu no artigo 28º desta peça que aqui por economia processual se dá como integralmente reproduzida.
IV. Ora, da conjugação do exarado no contrato e no depoimento da acima referida testemunha, deverá concluir-se que foi celebrado um contrato de prestação de serviços no qual a Recorrente se obrigou a fornecer apenas a mão-de-obra para a execução dos trabalhos elencados no contrato junto aos autos a fls. 7 verso e 8 e não um contrato de empreitada.
V. Devendo por isso o n.º 1 dos factos provados da douta sentença aqui em causa ser revogado e alterado passando a ter o seguinte conteúdo: “Provado que no exercício das respectivas actividades comerciais, a autora celebrou com a ré um acordo através do qual a ré se obrigou a prestar à autora apenas serviços de mão-de-obra de trolha para execução de diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura, na qual a autora era empreiteira, constantes do documento junto aos autos a fls. 7 – verso a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”, concluindo-se assim que não foi celebrado um contrato de empreitada, mas sim de prestação de serviços.
VI. Ora como a pretensão da Recorrida se esteia em direitos emergentes de um contrato de empreitada, a condenação da Recorrente violou, entre outros, os artigos1154º e sgs. E 1207º e sgs. do C.C., devendo por isso, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos.
C.
I. No n.º 7) dos factos provados, foi julgado provado o seguinte: “Apesar de interpelada pela autora para proceder à reparação/substituição dos perfis e estores arranhados e manchados, a ré recusou-se a fazê-lo.”. Salvo o devido respeito, tal matéria de facto deveria ter sido julgada não provada, pois decorre claramente do alegado na douta petição inicial que a Recorrida não interpelou a Recorrente para proceder à reparação/substituição dos perfis e estores arranhados e manchados.
II. Pois esta, nos artigos 39º a 42º da sua douta petição inicial, que aqui, por economia se dão como integralmente reproduzidos, alega claramente e por diversas vezes que tentou agendar uma reunião com a Recorrente, para a fazer, mas que esta, segundo o que ela própria alegou, várias vezes, nunca se chegou a realizar.
III. Concluindo-se, claramente desta alegação é que a Recorrida apesar de ter encetado diligências no sentido de interpelar a Recorrente, o facto é que, apesar disso, não a chegou a concretizar, devendo por isso, a douta decisão que julgou provado o n.º 7 dos factos provados, ser revogada e substituída por outra que julgue tais factos não provados.
IV. Ora tendo em conta que de acordo com o artigo 1220º, o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra e que a Recorrida não o fez, terá de se concluir, que o direito da Recorrente à reparação dos pretensos defeitos caducou e que a condenação da Recorrente violou, entre outros, os artigos 1220º e 1225º do C.C., devendo ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente de todos os pedidos.
D.
I. Mesmo que assim se não entenda, o que só por hipótese se admite, mesmo assim, teríamos de concluir que além dos pretensos defeitos relativos aos “perfis e estores arranhados e manchados”, mais nenhuns defeitos foram denunciados, com efeito, analisados os factos julgados provados neles não consta que a Recorrente tenha sido interpelada para proceder à reparação/substituição dos pretensos defeitos relativos ao muro de vedação, à caixilharia e vidros ao wc suite e wc social, à fachada da casa e ao deck, mas apenas e tão para reparar ou substituir os perfis e estores arranhados e manchados.
II. Ora tendo em conta que o artigo 1220º do C.C. impõe que o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro e que a Recorrida não denunciou os acima referidos pretensos defeitos, nem tal matéria de facto foi alegada e julgada provada, terá de se concluir, que o direito da Recorrente à reparação destes caducou.
III. Assim sendo, a condenação da Recorrente a reparar/eliminar os defeitos elencados em 4) –pontos I, II, III, IV, V, IX e X dos factos provados violou, entre outros, os artigos 1220º e 1225º do C.C., devendo assim a douta sentença aqui em causa, ser revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente destes pedidos.
E.
I. Mesmo que assim se não entenda, o que só por hipótese se admite, ainda assim deverá a douta sentença na parte que julgou os factos julgados provados em 4), pontos I, II, III, IV,V, IX e X ser revogada e substituída por outra que os julgue não provados, na verdade, quando no relatório pericial lhe foi perguntado ao senhor perito se os muros de vedação foram mal-executados e mal acabados, respondeu da seguinte forma: “Numa análise visual e genérica aos muros, pode dizer-se que se apresentam dentro da normalidade, embora já com algumas patologias. Em concreto, fissuração, imperfeição nas massas de acabamento e pinturas. Nota-se uma reparação efetuada no revestimento exterior, junto do portão de acesso carral, que não foi repintada.”, ou seja, entende o senhor perito que as patologias referidas são de diminuta relevância e não são de molde a considerar-se fora da normalidade do que é expectável em trabalhos daquele tipo.
II. Quando lhe foi perguntado se os perfis, os estores e os vidros da moradia se encontravam completamente arranhados e manchados respondeu da seguinte forma: “Numa análise visual e genérica ao referido no quesito, pode-se dizer que se apresentam dentro da normalidade, embora já com algumas patologia e eventuais defeitos de fabrico.
Como tal, passo a mencionar o que pude verificar nos diversos locais e por indicação da Proprietária da moradia:
- Os estores foram já reparados pela empresa construtora, tendo procedido à troca de alguns elementos dos mesmos (informação prestada pela Proprietária);
- Os perfis que constituem as caixilharias de alumínio das portadas exteriores, encontram-se manchados/raspados/danificados, por eventuais limpezas de resíduos de acabamentos de obra, que sobre elas se encontravam, levadas a cabo pela construtora, antes da entrega final da construção. Permito-me levantar aqui duas questões. O tipo de perfil de alumínio utilizado (escovado, não lacado), é um material baço e de veras muito poroso, como tal muito recetivo às sujidades que sobre ele caem. Por outro lado, e de acordo com o afirmado pela Proprietária e Representante da Ré, tendo sido aqueles, colocados com a obra em grosso, passando por todos os acabamentos em seguida, o desfecho e resultado final, haveria de ser este ou próximo;
- Os vidros assentes nas caixilharias, são duplos e de facto apresentam algumas patologias.
Em alguns casos, verifica-se a existência de riscos pelo interior dos mesmos, virados para o espaço vazio entre eles, consequência da má execução de fabrico. Noutros casos, mais frequentes, existem riscos nos vidro pelo seu exterior, consequência de limpezas posteriores, antes da entrega final da construção.
III. Entende o senhor perito que as patologias referidas são de diminuta relevância e não são de molde a considerar-se fora da normalidade que é expectável em trabalhos daquele tipo, entende ainda que os perfis e estores apresentam eventuais defeitos de fabrico, que tendo sido colocados com a obra em grosso, passando por todos os acabamentos em seguida, o desfecho e resultado final, haveria de ser este ou próximo, que os vidros assentes nas caixilharias, são duplos e de facto apresentam algumas patologias, verificando-se em alguns casos, a existência de riscos pelo interior dos mesmos, virados para o espaço vazio entre eles, consequência da má execução de fabrico.
IV. Aquando dos esclarecimentos que prestou na Audiência de julgamento sobre esta matéria o Sr. Perito no seu depoimento gravado na aplicação habilus média studio, ata de 15-02-2022, ficheiro 20220215152006_5756010_2870592 ao minuto 7:59: a 9:46, a instâncias do ilustre Advogado da Recorrida e ao minuto 14:22aa 15:24 a instância do Advogada da Recorrente firmou o que consta no artigo 63º e 64º desta peça que aqui por economia de dá como reproduzido.
V. Quando lhe foi perguntado se a fachada da casa se encontrava com diversas tijoleiras pretas quebradas e manchadas, resultado da má execução dos trabalhos, respondeu da seguinte forma: “A fachada principal da casa, encontra-se com diversas peças cerâmicas já caídas e outras em vias disso. Por outro lado, é visível também a existência de babados, consequência de qualidade menos boa das massas de aplicação e colagem daquelas peças.”. Quando lhe foi perguntado se as tijoleiras manchadas resultam da má aplicação dos betumes e as partidas de zelo, respondeu da seguinte forma: “O manchado e babado que parte das peças cerâmicas apresentam, é resultado da qualidade inferior dos produtos de colagem das mesmas.”. Quando lhe foi perguntado se as peças partidas e descoladas, é resultado da dilatação daquelas, quando o calor intenso, incide sobre aquele pano de parede, respondeu da seguinte forma: “É crível, que as juntas de trabalho no assentamento das peças não sejam suficientemente capazes de absorver as suas dilatações, bem como a massa de enchimento daquelas, não seja elástica, o quanto baste, para o efeito necessário.”.
VI. Aquando dos esclarecimentos que prestou na Audiência de julgamento sobre esta matéria o Sr. Perito no seu depoimento gravado na aplicação habilus média studio, ata de 15-02-2022, ficheiro 20220215152006_5756010_2870592 ao minuto 10:12 a 13:27, a instâncias do Ilustre Advogado da Recorrida afirmou o que consta no artigo 68º desta peça que aqui por economia de dá como reproduzido.
VII. Ora é consabido que a Recorrente não fabricou, nem instalou os perfis, caixilharias, estores e vidros, sendo certo que também não foi a Recorrente que decidiu instalar os perfis e estores com a obra em grosso, na verdade tal decisão foi da exclusiva responsabilidade de Recorrida, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pelas consequências desta decisão.
Também foi a Recorrida e não a Recorrente que forneceu as massas de aplicação das cerâmicas de má qualidade, pelo que nenhuma responsabilidade pelas consequências lhe deverá ser assacada.
VIII. Ora, salvo o devido respeito, todas estas afirmações do Sr. Perito, foram desconsideradas pela Meritíssima Juiz “a quo”, quando julgou provados os factos insertos no ponto 4), pontos I, II, III, IV, V, IX e X e responsabilizou a Recorrente não só pela totalidade de defeitos, como por todas as suas consequências, sem que tenha justificado e fundamentado a razão de tal desconsideração.
IX. Ora, não olvidando que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, nomeadamente a prova pericial, a verdade também é que isso não significa que tal princípio legitime o julgamento de factos contra a prova produzida e de forma arbitrária, na verdade, como se expõe de forma cristalina no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de janeiro de 2009 (proc. N.º 5296/08 – 3ª Secção): “No domínio da prova pericial, em que vigora o princípio da prova livre, o tribunal pode afastar-se do parecer dos peritos, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitaram os peritos, quer porque discorde das conclusões dos peritos ou dos raciocínios em que elas se apoiam, quer porque os demais elementos de prova existentes nos autos invalidem o laudo dos peritos. O que o julgador não pode é funcionar ele mesmo como perito, afastando deliberadamente o parecer contido no relatório dos peritos e substituindo-lhe, sem o fundamentar, outros elementos de convicção pessoal.”. No mesmo sentido, também o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 Março de 2010 (proc. N.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8 ) exara que: “O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.”;
X. Ora salvo o devido respeito, na douta sentença aqui em apreço, não foram cumpridos os deveres acabados de elencar, pelo que as razões de ciência emitidas pelo Sr. Perito têm que ser devidamente tidas em conta, o que a douta sentença não o fez violando, entre outros, os artigos1220º e 1225º do C.C., pelo que deverá ser revogada nessa parte e substituída por outra que julgue os factos insertas no n.º 4), pontos I, II, III, IV, V, IX e X não provados e que em consequência absolva a Recorrente de todos os pedido.
Concluiu pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogada a sentença proferida e absolvida do pedido a apelante.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos:
1) No exercício das respectivas actividades comerciais, a autora celebrou com a ré um acordo através do qual a ré se obrigou a prestar à autora serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura, na qual a autora era empreiteira, constantes do documento junto aos autos a fls. 7 – verso a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Pela prestação dos aludidos serviços, obrigou-se a autora a pagar à ré o montante global de €28.000,00 (IVA incluído).
3) No âmbito do predito acordo celebrado entre as partes e por conta dos serviços prestados pela ré, a autora realizou diversos pagamentos à ré, ficando apenas em falta um último pagamento no valor de €6.000,00.
4) Nos trabalhos realizados pela ré verificam-se as seguintes desconformidades:
Muro de vedação
I. O muro de vedação executado pela ré tem diversas fissuras devido à falta de juntas de dilatação;
II. O referido muro apresenta imperfeição nas massas de acabamento e pinturas;
III. Em certos locais do mesmo muro, em especial nas partes de bloco de cimento, verifica-se que o revestimento/acabamento final executado pela ré, está com alguma imperfeição, notando-se a junta de trabalho do bloco;
Caixilharia e vidros
IV. Com a colocação/rectificação do capoto pela ré, a mesma sujou os perfis, os estores e os vidros da moradia pelo seu lado exterior, porquanto não os protegeu/isolou antes de tal colocação/reparação;
V. Os perfis, os estores e os vidros da moradia ficaram arranhados e manchados na sua parte exterior, em consequência da limpeza dos resíduos de acabamento de obra/capoto executado pela ré que sobre os mesmos se encontravam;
VI. A ré teve que proceder à rectificação de algum do capoto que colocou, tendo tal correcção implicado o uso de mais material.
Wc suite e wc social
VII. A ré colocou inicialmente algumas cerâmicas do wc social ao contrário, não respeitando a sinalética que as peças traziam;
VIII. O que implicou custos adicionais com materiais e mão-de-obra por parte da autora com a sua recolocação.
Fachada da casa
IX. Diversas peças cerâmicas pretas da fachada da casa colocadas pela ré caíram e outras encontram-se em vias disso;
X. É visível a existência de manchas/”babados” em parte das referidas peças cerâmicas pretas da fachada da casa colocadas pela ré.
5) Através de carta registada datada de 12.06.2019, a autora devolveu à ré a factura n.º ..., alegando que a obra de ... “ainda não foi entregue nas condições contratadas” e que continua “a aguardar a marcação de uma reunião de forma a serem analisados e posteriormente corrigidas as diversas anomalias existentes na obra”.
6) Por diversas vezes, a autora tentou agendar uma reunião presencial com a gerência da ré para se fazer a recepção da obra, verificar a existência de anomalias na mesma e, posteriormente, fazer o fecho da obra e respectivo acerto de contas.
7) Apesar de interpelada pela autora para proceder à reparação/substituição dos perfis e estores arranhados e manchados, a ré recusou-se a fazê-lo.
8) Devido à recusa da ré e por exigência da dona da obra, a autora procedeu à substituição dos estores estragados.
9) Os equipamentos e materiais utilizados pela ré nos trabalhos que executou, foram fornecidos pela autora.
10) Além dos trabalhadores da ré, trabalharam na obra em questão outros trabalhadores.
E deu como “Não Provados” os seguintes:
a) O valor de € 6.000,00 acima mencionado em 3), refere-se às facturas n.ºs ... e ..., no valor de € 3.000,00 cada uma.
b) A ré sempre se recusou a reunir com a gerência da autora, apesar de interpelada para o efeito através de carta registada com aviso de recepção.
c) Não respondendo às interpelações da autora.
d) O muro foi construído só com uma malha de ferro, ao invés de duas malhas como é habitual.
e) Na tentativa de endireitar o muro, a ré gastou mais material do que o inicialmente previsto, pois fez o muro com taipais metálicos empenados.
f) Os passeios públicos estão quebrados e sujos de massas de betão resultantes da execução do muro de vedação pela ré, por não ter feito a devida limpeza diária.
g) No wc da suite teve que ser removida uma aresta preta danificada, que a ré sempre se recusou a tirar por ser uma tarefa demorada.
h) A tijoleira a imitar deck nos pátios junto à cozinha, garagem e varandas dos quartos foi mal aplicada.
i) Para a substituição dos estores estragados mencionados em 8), a autora pagou a quantia de € 1.280,00.
j) Para a reparação de todas as desconformidades verificadas na obra será necessário despender a quantia global de € 14.209,00.
k) A ré apenas se obrigou a pôr à disposição trabalhadores da arte de trolha, para que estes, sob as ordens e instruções da autora, executassem as tarefas previstas no contrato.
l) Foi sempre a autora a determinar quando, onde, como, com que equipamento, e com que quantidade de material os trabalhadores da ré executavam os trabalhos.
m) Quem mandava, orientava e fiscalizava os trabalhadores da ré, eram o engenheiro e o arquitecto da obra, dois irmãos e esposa do gerente da autora, frequentemente dando ordens contraditórias, o que obrigou muitas vezes a fazer trabalhos de uma forma à ordem de uns e a desfazê-los à ordem de outros.
n) Os muros de vedação foram executados pela ré de acordo com as instruções dadas pela autora.
o) Os técnicos da autora entenderam que não eram necessárias juntas de dilatação e por isso nunca as mandaram executar.
p) O muro de vedação está areado tal como foi ordenado pelos técnicos da autora.
q) O capoto foi aplicado pela ré de acordo com as instruções da autora.
r) As cerâmicas do wc da suite e do wc social foram aplicadas pela ré de acordo com as instruções da autora, que mudou de ideias várias vezes, obrigando a ré a remover e colocar de novo uma parte delas.
s) A ré também removeu e voltou a colocar diversas cerâmicas queimadas pelos pingos de solda dos serralheiros da autora.
t) A tijoleiras da fachada da casa são de péssima qualidade, tendo a ré informado a autora de tal facto.
u) As tijoleiras do deck foram aplicadas pela ré de acordo com as instruções da autora.
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
Nas suas alegações, a apelante começa por insurgir-se contra a qualificação do contrato celebrado entre as partes, como contrato de empreitada.
Aliás, essa impugnação resulta desde logo da contestação apresentada ao tempo, porque, desde então, a ré invoca ter-se apenas vinculado ao fornecimento de mão de obra para os trabalhos elencados no contrato.
Na petição da autora, a propósito, foi alegado e pode ler-se:
«1. A autora celebrou com a Ré um contrato de subempreitada relativo a serviços de trolha numa moradia unifamiliar localizada na freguesia
2. Assim, foi assinado entre a aqui Autora e a Ré um orçamento no valor total de €28.000,00 (ver documento nº... junto com a presente petição).
3. Quanto aos trabalhos a realizar pela Ré, dá-se completamente por reproduzido o teor do referido orçamento.».
Na sua contestação, escreveu a ré:
«1. Aceita-se que a Autora e Ré celebraram um contrato no qual a Ré se obrigou a: “Fornecimento de mão-de-obra (serviços de trolha), para execução de moradia....”; conforme ponto 1.1 do documento N.º ... junto com a douta petição inicial e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
2. Na verdade, a Ré obrigou-se apenas a pôr à disposição trabalhadores da arte de trolha, para que estes sob as ordens e instruções da Autora executassem as tarefas previstas no contrato;
3. A Ré não se obrigou ao fornecimento de qualquer equipamento, material, ou matéria-prima, tendo sido sempre a Autora que os pôs, como era sua obrigação, à disposição dos trabalhadores da Ré;
4. Foi sempre a Autora a determinar exactamente, quando, como, onde, com que equipamento, com que material e com que quantidade de material os trabalhadores da Ré executavam os trabalhos;
5. Nunca foi a Ré, nem esta a tal estava obrigada, a determinar como é que os trabalhos seriam efectuados, que tipo de cimento, ferro, capoto e que quantidade destes se teriam que aplicar;
6. Bem pelo contrário, foi sempre a Autora, como era sua obrigação, que o fez».
E na sentença sob recurso deu-se como provado:
«1) No exercício das respectivas actividades comerciais, a autora celebrou com a ré um acordo através do qual a ré se obrigou a prestar à autora serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura, na qual a autora era empreiteira, constantes do documento junto aos autos a fls. 7 – verso a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Pela prestação dos aludidos serviços, obrigou-se a autora a pagar à ré o montante global de €28.000,00 (IVA incluído)».
A sentença recorrida, de posse desta factualidade, classificou o contrato como de subempreitada, aplicando-lhe o respectivo regime legal, classificação que a ré, repete-se, não aceita.
Numa primeira linha, cumpre referir que a denominação que os outorgantes atribuem a um contrato, não lhe confere, como é bom de ver, a sua qualificação jurídica, enquanto tal.
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, reza o artº 5º, nº3, do Código de Processo Civil.
Assim, ao julgador impõe-se que, perante os factos realmente provados, aquilate dos mesmos e subsuma-os ao que se dispõe legalmente.
Ora, pergunta-se, será que da matéria provada se pode concluir que estamos perante um contrato de subempreitada, que, nas relações entre empreiteiro e subempreiteiro, assume aquele a posição de dono a obra?
De acordo com o disposto no artº 1213º do Código Civil, a subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
A subempreitada tem sido designada de empreitada de “segunda mão”, em que o subempreiteiro se apresenta como um empreiteiro do empreiteiro”, também adstrito a uma obrigação de resultado – “Contrato de Empreitada”, Pedro Romano Martinez, pag.115.
Já quanto à empreitada, o Código Civil, no seu artº 1207º, define-a como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Seguindo de perto o mesmo autor e a obra citados, «são três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos; a realização de uma obra; e o pagamento do preço» - pag.66.
O contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviços previsto no artº 1155º, sendo este definido como aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.
Sabemos, todavia, que o que distingue a empreitada dos demais de prestação de serviços é exactamente a circunstância de o empreiteiro se obrigar a proporcionar ao dono da obra o resultado do seu trabalho intelectual ou manual, isto é uma obra.
Dito por outras palavras, o que distingue a empreitada e a subempreitada, enquanto contratos típicos das outras modalidades de contratos de prestação de serviços, é o caráter particular do serviço que ali é prestado, que se traduz na realização de uma obra.
Na verdade, se é certo que o artº 1209º concede ao dono da obra a faculdade de a fiscalizar, não poderá, todavia, com isso perturbar o andamento ordinário da empreitada, restrição que resulta da circunstância de «o empreiteiro não executar a obra sob a autoridade e direcção do comitente» - idem, pag. 76.
“Na empreitada não há qualquer mandato. O empreiteiro obedece às prescrições do contrato e deve ainda respeitar as regras da arte aplicáveis à execução da obra; mas estas são as únicas limitações que a lei lhe impõe, já que, propriamente na execução da obra, ele não deve obedecer ao dono, embora trabalhe sob a sua fiscalização” - Acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 21–01–1977 – Boletim Ministério Justiça, n.º 265.
Pode, por tudo, afirmar-se que, para que possamos concluir pela existência de um contrato de empreitada (ou de subempreitada), o empreiteiro (ou o subempreiteiro), terá de se ter vinculado a uma obrigação de resultado, à realização de uma obra, mas com plena autonomia de execução, sem prejuízo de obediência à legis artis.
De posse destes ensinamentos e definições, volvemos, agora, ao caso concreto e vejamos se, tal como fez a sentença recorrida, podemos classificar o contrato sub judice como de subempreitada.
A ré veio a juízo peticionar uma condenação da ré a reparar todos os defeitos existentes na obra ou, em sua substituição, a proceder ao pagamento da quantia de €14.209,00) e, ainda, no pagamento da quantia de €1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores efectuada pela autora.
Efectivamente, o empreiteiro está obrigado a realizar a obra convencionada sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.– artº 1208º.
Mas, para que haja lugar à aplicação desta estatuição, forçoso se torna que o peticionante logre provar que celebrou um contrato de empreitada, como lhe exige o artº 342º do Código Civil.
Reza o preceito que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Ora, se já na petição inicial, aliás douta, os factos integradores do contrato de empreitada não se colhem, também do quadro factual consagrado na sentença recorrida, assim acontece.
Na verdade, nada veio alegado, nem se provou, quanto a saber se a ré se obrigou a uma prestação de resultado e nada se alegou também, nem se provou, se, na execução dos trabalhos, era a ré quem detinha completa autonomia.
Analisado o documento junto, podemos dizer que é “muito peco” para permitir classificá-lo como de empreitada, repetindo-se ser desprezível a denominação ali atribuída, antes relevando o teor do seu clausulado.
De nenhuma das cláusulas contratuais é possível retirar, cumulativamente, os três elementos integradores da empreitada que supra se enunciaram, sendo até de referir que a redacção dada nos encaminha para um mero contrato de prestação de serviços, pois que o que ali se consignou foi que a ré se obrigava a prestar à autora serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar.
A autora não alegou (e consequentemente não provou) quem tinha a autonomia da execução, quem dava ordens quanto à forma de execução dos diversos trabalhos, circunstâncias de fundamental relevo para a autonomização do contrato como de empreitada.
Ora, repete-se, era sobre ela que impendia esse ónus, pelo o insucesso da acção deve-se tão só a um comportamento processual omissivo ou imprudente imputável á autora, que comprometeu o resultado por si almejado.
Temos, então, que estando o pedido sustentado num contrato de empreitada que não ficou provado, não se encontra arrimo legal para que a ré seja condenada a reparar defeitos da obra ou a indemnizar por prejuízos decorrentes da má execução da mesma.
Não esqueçamos que no contrato de prestação de serviço promete-se uma atividade através da utilização do trabalho, ao contrário da empreitada em que se promete o resultado desse trabalho, e que a factualidade provada é apenas integradora do primeiro.
Concluindo, em face da factualidade provada, o contrato não pode ser classificado como de empreitada, mas de mera prestação de serviços, previsto no artº 1155º do Código Civil.
Tal figura não concede à autora os direitos consignados nos artºs 1221º a 1223º, pelo que não pode proceder o peticionado.
Na apelação apresentada, requeria-se, ainda, a reapreciação da matéria de facto, com vista à alteração parcial das respostas dadas.
Sob a epígrafe “Princípio da limitação dos atos”, estatui o artº 130º do CPC que não é lícito realizar no processo atos inúteis.
A reapreciação da matéria de facto constitui, para o recorrente que a peticiona, o fundamento para conseguir a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida.
Deve, por isso, a Relação abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando a sorte dessa apreciação não interfere na solução do caso (neste sentido, cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, pag. 298).
Ora, é exactamente o que se verifica no presente caso, em que as respostas impugnadas pela recorrente e as que pretendia viessem a ser obtidas, não alterariam a decisão sobre a solução final encontrada.
Em face disso, não se procederá à requerida reapreciação.
Em conclusão final, afirma-se a improcedência da acção.
III- DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção cível em julgar totalmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a ré do pedido.
Custas pela apelada.