Pc. 1120/08.9TBSJM-A.P1
(apelação)
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
B………. e mulher, C………., instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Município de ………., pedindo que este seja condenado:
a) A reconhecê-los como únicos e exclusivos proprietários do prédio identificado nos arts. 1º e 2º da petição inicial;
b) A ver declarada a caducidade da declaração de utilidade pública e da autorização de posse administrativa, por não ter promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano, nem ter remetido a tribunal, no prazo de dois anos, a contar, em ambos os casos, da data da publicação da DUP, o processo de expropriação;
c) A entregar-lhes aquele prédio no estado em que ele se encontrava antes da demolição e ocupação por parte do réu, entregando-lhes, nomeadamente, a casa e demais construções que nele existiam, reconstruindo as mesmas de acordo com o auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» lavrado após a publicação da DUP, e recuando até aos limites que o prédio tinha antes de ser ocupado, deixando-o livre e desimpedido nessa parte, numa parcela de 133m2;
d) A pagar-lhes uma indemnização pela violação do seu direito de propriedade correspondente à renda mensal que o prédio podia ter gerado até ao presente, no valor de € 43.591,89, bem como às rendas mensais que se vencerem até à entrega do mesmo;
e) A pagar-lhes juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas na alínea anterior, vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para tal, alegaram, em síntese que:
● são proprietários do prédio em questão, composto por casa de habitação, logradouro e terreno de cultura, por o terem adquirido por usucapião e por o mesmo estar inscrito em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial;
● a pedido do réu, o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território declarou, por despacho, a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação de uma parcela do referido prédio, correspondente a parte da casa de habitação que o integra, casa essa que ao tempo estava arrendada;
● na sequência da publicação da DUP no Diário da República foi realizada a vistoria «ad perpetuam rei memoriam» e o réu tomou posse administrativa da parcela a expropriar;
● posteriormente, o réu, sem os avisar previamente, demoliu todas as construções existentes no dito prédio (casa de habitação, anexo e muro), excedendo os limites e a área da parcela que devia ser expropriada (que nem sequer abrangia toda a referida casa de habitação);
● a parcela em questão serviu para o réu alargar dois arruamentos;
● o réu não promoveu a constituição da arbitragem no prazo de um ano, nem remeteu o processo de expropriação ao tribunal no prazo de dois anos, a contar, em ambos os casos, da data da publicação da DUP, o que implicou a caducidade desta e da autorização de posse administrativa;
● por via de tal caducidade, pretendem reaver a propriedade da dita parcela e que o réu seja condenado a pagar-lhe, a título de indemnização, os prejuízos que lhe causou, traduzidos nas rendas que deixou de auferir, devidamente actualizadas, por cessação do contrato de arrendamento que vigorava à data em que aquele tomou posse da parcela.
O réu, citado, contestou a acção, essencialmente por excepção, arguindo a excepção dilatória da nulidade parcial do processo por erro na respectiva forma, por entender que a declaração de caducidade pretendida pelos autores só pode ser requerida e proferida no processo expropriativo e, a título de defesa por excepção peremptória, sustentou que o pedido de reivindicação dos autores não pode ser atendido, por um lado, porque a parcela expropriada já foi transformada em “faixas, guias e passeios que integram o novo perfil da Rua ………. e a Transversal Rua ……….” que estão abertos e afectos ao uso público, por outro, porque a caducidade da DUP só poderia ser invocada até à posse efectiva da parcela por parte dele próprio, Município e, finalmente, porque aqueles deviam ter invocado a caducidade da posse administrativa por terem decorrido mais de 90 dias entre a sua autorização contida na DUP e a respectiva investidura, o que não fizeram, sendo que com a efectiva tomada da posse administrativa ficaram onerados os poderes de gozo sobre a parcela do prédio que os demandantes ora reivindicam.
Mais invocou o réu o instituto do abuso de direito como modo de impedir a dita reivindicação.
Pugnou pela procedência de tais excepções, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Os autores replicaram às excepções invocadas pelo réu sustentando a respectiva improcedência.
Foi depois proferido despacho saneador que, além do mais, julgou improcedentes a excepção dilatória por erro na forma do processo e as excepções peremptórias atinentes à alegada impossibilidade dos autores reivindicarem a propriedade da parcela em litígio e de verem declarada a caducidade da DUP.
Mais foram, de seguida, seleccionados os factos assentes e os controvertidos, contra os quais reclamaram ambas as partes.
O réu Município, anunciando não se conformar com a “decisão contida no despacho saneador (…) que, por um lado, julgou improcedente o invocado vício processual de erro na forma do processo e, por outro, julgou improcedente ou não apreciou, por não levar ao saneador, as excepções peremptórias deduzidas”, dele interpôs recurso de apelação, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
“I- O actual Código das Expropriações - Lei 168/99, de 18.9, veio pôr termo às divergências doutrinais e jurisprudenciais até então existentes. O normativo do nº 4 do art. 13° estatui que a declaração de caducidade da DUP pode ser requerida pelo expropriado ou por qualquer outro interessado, no tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral.
II- Porém, isso não significa que a constatação da invocada caducidade possa constituir pedido preliminar ou incidental dum pedido principal de reivindicação da parcela objecto duma DUP e posse administrativa, como é o caso dos autos.
III- É que os efeitos jurídicos da caducidade reportam-se ao processo expropriativo e estando previstos no Código das Expropriações, deverão ser declarados no processo próprio, ou seja, em processo de expropriação litigiosa.
IV- O nº 4 do art. 13 do CE confere poderes de declarar a caducidade da DUP, ao Tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral, logo através dum processo próprio de expropriação litigiosa, e não genericamente aos tribunais comuns, por estarmos no domínio da comprovação judicial ou constatação dum facto jurídico que emerge e cujos efeitos radicam duma relação expropriativa com forma de processo própria.
V- Daí o invocado vício na forma do processo, com a consequente anulação da decisão de improcedência contida no douto despacho Saneador recorrido, por expressamente violar o nº 4 do art. 13° do actual Código das Expropriações, e a caducidade ser matéria que deve ser analisada à luz da lei nova.
Quanto à excepção peremptória deduzida pelo Réu, ora Apelante e que o Meritíssimo Juiz «a quo» não se pronunciou no douto despacho recorrido, por não levar ao Saneador:
VI- O Meritíssimo Juiz «a quo» não levou ao Saneador os factos extintivos da relação material controvertida contida no pedido de reivindicação dos AA da parcela objecto da DUP vertidos pelo Réu aqui Apelante nos artigos 15° a 17° da sua contestação.
VII- Não foi levado aos factos assentes que, concluída e recepcionada a empreitada de "Correcção da Rua D… e Transversais" em cujas obras a parcela objecto do pedido de reivindicação se integrou, os referidos arruamentos foram reabertos ao público e como tal afectados, constituindo no seu todo um bem dominial, conforme o constante do art. 15° da contestação e reconhecido pelos AA, quer em sede de petição quer em réplica.
VIII- Tal omissão foi, porém, objecto de reclamação contra a matéria de facto não levada aos factos assentes, aguardando decisão.
IX- Ora, a sua relevância para a decisão da causa é manifesta, uma vez que concluída a obra pública que serviu de fundamentação à DUP, cuja declaração de caducidade os AA só agora peticionam, como pressuposto do pedido principal de reivindicação da parcela de 133 m2 integrada no arruamento, há muito aberto ao público, passou a resultar pública e notória a utilidade pública que, por acto administrativo fora declarada, logo sem sentido e como tal esvaziado de conteúdo o pedido da sua caducidade.
X- Não se tratando de uma ocupação abusiva, sendo a sua integração na obra pública em referência conforme a lei e a defesa do interesse público por todos conhecidos.
XI- «ln casu», a obra foi iniciada e concluída, sem que se verificasse a caducidade da DUP ou existisse sequer fundamento para a sua invocação pela verificação do decurso do tempo, cujo facto jurídico «stricto sensu» era o contido no art. 10° nº 3 do CE/91 então vigente.
XII- A situação «sub facto» tem hoje afloramento legal atento o disposto no nº 7 do art. 13° do actual Código das Expropriações, ao estatuir não poder ser invocada a caducidade da DUP depois de a obra pública continua que a fundamenta, se ter iniciado em qualquer local do respectivo traçado.
XIII- O que é, para mais, a situação «sub facto et jure».
XIV- É pois a conclusão da obra e a sua utilização pelo público, onde se inclui a parcela reivindicada pelos autores, facto extintivo da caducidade da DUP, o que conduz à procedência da excepção peremptória deduzida. XV - E obviamente à absolvição do pedido do Réu ora Apelante, cujo decretamento se requer in douto Acórdão decisório.
Sem prescindir e atenta a invocação subsidiária das excepções apreciadas no douto despacho do Saneador:
XVI- Ora, ao contrário do que o douto despacho recorrido aduz na sua argumentaria, o acto da DUP, ao exercer o seu poder de autoridade, modifica ou altera situações jurídicas pré-existentes de conteúdo patrimonial.
XVII- A declaração de utilidade pública, por um lado, faz cessar o direito de propriedade e reduz o proprietário à situação de mero possuidor até à transferência do bem para o expropriante (através da adjudicação judicial ou em consequência da expropriação amigável) ou até à posse administrativa do bem, como é o caso das expropriações urgentes; por outro lado, dela resulta que o bem fica adstrito à satisfação do fim da utilidade pública que concretamente identifica.
XVIII- Citando mesmo excerto do parecer nº 152/83 da Procuradoria Geral da República: "... a posse administrativa traduzida grosso modo como antecipada investidura possessória, delineia-se perante a declaração de utilidade pública, seguindo uma tipologia excepcional das expropriações urgentes.
Ou seja, trata-se de medida que se antecipa à investidura judicial.
Consequentemente só tem lugar nos contados casos de urgência atribuída, legal ou administrativamente, à expropriação".
XIX- Assim, se o bem expropriado foi adjudicado à expropriante, ou «in casu» pela posse administrativa, como medida que antecipa a investidura judicial, já não poderá ter lugar a caducidade e apenas poderá haver lugar à reversão, se se verificarem os pressupostos, o que não é o caso.
XX- Verificando-se, também nesta situação «sub facto» igual razão impeditiva ou extintiva do reconhecimento da caducidade da DUP que deverá conduzir à anulação da improcedência dessa mesma excepção peremptória deduzida pelo Réu, no douto despacho recorrido, com a sua consequente absolvição do pedido.
XXI- E posterior decisão, in douto Acórdão a proferir, da procedência desta excepção peremptória.
TERMOS EM QUE (…):
a) Deverão ser julgadas por procedentes, numa apreciação subsidiária, primeiro as excepções peremptórias, a não apreciada nem levada ao Saneador e a julgada improcedente no douto despacho recorrido, com a consequente absolvição do Réu/Apelante do pedido, por se tratarem de excepções que, sem por(em) termo ao processo, decidiram, em primeira instância, do mérito da causa.
b) Julgado procedente por provado o erro na forma de processo que, enquanto decisão interlocutória e de natureza meramente processual, conduz à absolvição do Réu, igualmente Apelante, da instância”.
Os autores contra-alegaram pugnando, em primeira linha, pela não admissão do recurso, por entenderem que só a final, com o recurso da sentença, o réu poderá impugnar o decidido no saneador, em segunda linha, pelo convite ao recorrente para que indique as normas violadas no despacho recorrido na parte em que julgou improcedente a excepção do erro na forma de processo e, em último lugar, pela improcedência da apelação e confirmação do despacho recorrido.
O réu não respondeu à questão prévia, suscitada pelos autores-recorridos, da não admissão do recurso.
Por despacho de fls. 155, o recurso foi indeferido/rejeitado na parte em que impugnava a improcedência da excepção dilatória do erro na forma do processo, por a Sra. Juíza «a quo» considerar que tal questão só pode ser impugnada com o recurso que o réu vier a “interpor da decisão final ou, caso não interponha dessa decisão final recurso, se nisso tiver então interesse” e foi admitido (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo) na parte em que impugna a “decisão proferida no despacho saneador relativa à excepção invocada na contestação, constante de fls. 98 a 100” (ora fls. 93 a 95).
Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a apreciar e decidir:
Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante e do teor do despacho de admissão e de rejeição parcial do recurso, que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em saber:
● Se a questão suscitada nas conclusões VI a XV das conclusões das alegações do recorrente integra o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância e, na afirmativa, se nessa parte o recurso é admissível.
● Se a decisão ora constante de fls. 93 a 95 (eram fls. 98 a 100 no processo de onde foi extraída a certidão que integra estes autos) – que julgou improcedente excepções peremptórias invocadas pelo réu – é merecedora de censura e deve ser revogada como pretende o apelante.
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3. Factos e apreciação jurídica:
A factualidade a considerar é a que foi alegada na petição inicial e que ficou sucintamente descrita no início do relatório deste acórdão.
I. Para determinação das concretas questões trazidas à apreciação deste Tribunal de 2ª instância importa, previamente, esclarecer alguns pontos.
Em primeiro lugar, há que dizer que apesar do despacho saneador ter apreciado e julgado improcedente a excepção dilatória da nulidade parcial por erro na forma do processo, invocada pelo réu na contestação e deste também ter recorrido dessa parte da decisão, conforme se afere das conclusões I a V das respectivas alegações, a verdade é que tal questão não está em causa neste acórdão, em virtude da Sra. Juíza «a quo» não ter admitido, nessa parte, o recurso do apelante, conforme expressamente exarou no despacho de fls. 155 – aí consta que “o recurso interposto da decisão que recaiu sobre a arguição pelo R. de erro na forma do processo não é legalmente admissível nesta fase por ser interlocutória” e que, por isso, “indefere-se nesta parte o requerimento de recurso do R.”.
Sobre tal questão, decidida no despacho saneador, não temos, pois, que nos pronunciar aqui e agora.
II. Em segundo lugar, há que decidir se a questão suscitada nas conclusões VI a XV das alegações do recurso do apelante integra ou não o «thema decidendum» a nosso cargo neste acórdão.
O réu, na contestação e a título de defesa por excepção peremptória, sustentou, designadamente, que os autores não podiam formular – e não poderão ver reconhecido/declarado - o pedido de reivindicação da parcela que foi objecto da DUP, em virtude dessa mesma parcela ter sido transformada em faixas, guias e passeios que integram o novo perfil de dois arruamentos que estão abertos e afectos ao uso público, assentando a sua argumentação no que, na sua perspectiva, prescreve o nº 7 do art. 13º do actual Código das Expropriações (abreviadamente CExpr.), segundo o qual “tratando-se de obra contínua, nos termos do nº 3 do artigo 5º, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos”.
Tal excepção – em que a prova dos factos que a integram compete ao réu, nos termos do art. 342º nº 2 do CCiv. [para a respectiva procedência cabia ao Município alegar e provar os factos que integram o conceito de «obra contínua», definido no nº 3 do art. 5º, bem como o início da obra visada pela DUP] – não foi, contudo, objecto de apreciação expressa e directa no despacho saneador [nem a sua apreciação se mostra prejudicada pelo que aí foi decidido], contrariamente ao que a Mma. Juíza «a quo» sustenta no despacho (posterior) em que decidiu a reclamação apresentada por aquele demandado (a fls. 115 e 116 – eram no processo fls. 120 e 121) atinente à não inclusão na matéria de facto assente de factologia que, na óptica deste, seria relevante para decisão de tal excepção (cfr. o antepenúltimo parágrafo de fls. 154, sendo que o despacho que decidiu tal reclamação consta de fls. 153 e 154).
Na verdade, baseando-se a referida excepção peremptória no que dispõe o nº 7 do art. 13º do actual CExpr. [apesar da DUP em causa nos autos ter sido publicada antes da entrada em vigor do actual CExpr., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09 – foi-o, de acordo com as partes, em 25/11/1995, no DR, 2ª Série, nº 273 -, é à luz deste diploma que deve ser apreciada a invocada caducidade da DUP por se entender, nos termos da 2ª parte do nº 2 do art. 12º do CCiv., que as normas atinentes à caducidade regulam directamente o conteúdo da situação do expropriado, abstraindo dos factos que lhe deram origem, aplicando-se, por isso, a lei nova às relações já constituídas – cfr., neste sentido, Acs. desta Relação do Porto de 07/07/2005, proc. 0523469 e de 06/05/96, proc. 386/96-5, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp, da Relação de Coimbra de 11/03/2008, proc. 148/07.0TBGRD.C1, in www.dgsi.pt/jtrc e Oliveira Ascensão, in “Reforma Agrária e Expropriação por Utilidade Pública”, CJ ano XVII, tomo 2, pgs. 29 e segs., particularmente pgs. 36 e 37] e lendo-se o que foi decidido a fls. 98 a 100 (ora fls. 93 a 95), facilmente se constata, por um lado, que neste segmento do despacho saneador nenhuma menção é feita àquele dispositivo nem à eventual ausência de factos concretos que pudessem impedir o seu conhecimento e a respectiva procedência e, por outro, que o que aí se apreciou e decidiu foi a questão (ou foram as questões) de saber se a posse administrativa da parcela objecto da DUP importou a transmissão da titularidade/propriedade da mesma para o domínio público e se a declaração de caducidade daquela DUP pode operar sem que os autores tivessem, previa ou simultaneamente, invocado também a caducidade da própria posse administrativa, questão (questões), por conseguinte, diversa(s) da mencionada em primeiro lugar [que são questões diversas resulta, desde logo, do facto da transmissão da titularidade de um bem para o domínio público, decorrente de uma expropriação, dar lugar ao pagamento da «justa indemnização» calculada segundo as regras estabelecidas no Código das Expropriações, ao passo que a situação do nº 7 do citado art. 13º - meramente impeditiva da invocação da caducidade da DUP por parte do titular lesado e da reivindicação/restituição do bem em questão – dá lugar ao ressarcimento dos prejuízos causados ao proprietário, calculados segundo as regras gerais do direito civil – com interesse, decidiu-se no Ac. do STJ de 30/09/1009, Revista 696/99 – 7ª Secção, citado por J. A. Santos in “Código das Expropriações – Anotado e Comentado”, 5ª ed., pg. 209, que “perante a inexistência de processo de expropriação na sequência da declaração da utilidade pública dessa mesma expropriação, está-se em presença de uma apropriação irregular de um bem alheio”, que “o titular do direito atingido com a posse administrativa seguramente que não pode pedir a destruição da obra edificada pelo expropriante no prédio tomado por este” e que “(…) seguramente, o lesado tem direito (…) a que o tribunal lhe arbitre a devida indemnização” pelos danos acusados].
Mas o réu-apelante, na parte do recurso referente à questão que vimos abordando, não pugna pela nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC [nulidade que, para ser por nós aqui apreciada, teria que ser expressamente invocada por ele, por não ser de conhecimento oficioso, atento o disposto no nº 4 daquele art. 668º e por contraposição ao nº 2 do mesmo normativo] – aliás, mesmo que o recurso tivesse, nesta parte, tal conteúdo, não seria, ainda assim, certo que estivesse em causa uma verdadeira omissão de pronúncia nos termos do apontado normativo, quer por o Tribunal poder vir a conhecer da dita questão na sentença final (já que não a apreciou no saneador), quer por se poder entender que ao não ter tomado conhecimento dela o Tribunal «a quo» a relegou para a decisão final, o que levaria à não admissibilidade do recurso nesta fase de acordo com uma interpretação mais lata do nº 4 do art. 510º do CPC (interpretação que abarque não só os casos em que o juiz expressamente relega a apreciação de uma determinada questão para final, como aqueles em que nada diz e não conhece dessa questão no saneador, apesar de os autos até já permitirem que dela tomasse conhecimento).
O recorrente insurge-se sim contra a circunstância de não ter sido levada à matéria de facto assente a factologia que alegou na contestação e que, na sua perspectiva, relevaria para o efectivo conhecimento da excepção peremptória em referência – cfr. conclusões VI e VII –, pretendendo que este Tribunal de 2ª instância considere provada essa materialidade fáctica e que, depois, com base nela, julgue procedente a excepção e o absolva, a ele réu, do pedido.
Porém, o recurso não é o meio próprio para impugnação da omissão de factualidade no despacho de selecção/fixação da matéria de facto assente ou da base instrutória, pois para isso existe a reclamação prevista no nº 2 do art. 511º do CPC [da qual o réu-apelante, como já dissemos, até lançou mão, conforme se constata de fls. 115 e 116 deste «apenso» e da conclusão VIII das alegações do recurso, onde refere que tal omissão foi “objecto de reclamação contra a matéria de facto não levada aos factos assentes”.]. Só da decisão proferida quanto a essa reclamação e no caso de não ser atendida pelo Tribunal é que o reclamante pode recorrer, mas, ainda assim, apenas e tão-só no recurso que vier a interpor da sentença final, de acordo com o nº 3 do indicado art. 511º.
Resulta, assim, que o réu Município devia ter esperado pela decisão da reclamação que aduziu e, depois, pela sentença final, para poder impugná-la, via recursória.
Tendo-o feito sem esperar por esse despacho, apresenta-se evidente que o recurso, na parte que temos vindo a considerar, não é admissível, tal como foi defendido pelos autores-recorridos nas suas contra-alegações (cfr. conclusão 17 das mesmas, sendo certo que a não admissão reclamada por estes tinha até uma alcance mais abrangente, visando todo o recurso do apelante), questão prévia a que o recorrente não respondeu apesar de ter sido notificado daquelas – o que significa que o contraditório já foi observado (arts. 703º nº 2, «a contrario» e 704º nº 2 do CPC).
Deste modo e pelas razões que se deixam expostas, não se admite o recurso na parte atinente à questão a que se reportam as conclusões VI a XV das alegações do recorrente.
III. Assenta-se, assim, que o objecto do recurso que temos que analisar se cinge à problemática exarada nas conclusões XVI a XXI das ditas alegações que contendem directamente com o que foi decidido no segmento do despacho saneador constante de fls. 98 a 100, ora fls. 93 a 95.
Apreciaram-se em tal segmento, como atrás se mencionou, duas questões que o réu-recorrente havia suscitado, a título de defesa por excepção peremptória, na contestação:
● se “com a DUP e subsequente concretização da posse administrativa pelo R. sobre a parcela ora reivindicada pelos AA., resultaram desde logo cerceados os direitos dos seus proprietários, porquanto dela se viram logo despojados com a sua integração no domínio público (…)”, por “construção sobre o terreno de um arruamento actualmente a ser utilizado pelo público (…)”;
● e se os autores deviam ter invocado a caducidade da posse administrativa do réu (sobre a mesma parcela) até ao momento em que essa posse se efectivou e por a mesma ter ocorrido mais de 90 dias depois da publicação da DUP.
A 1ª instância julgou-as improcedentes pelos seguintes motivos:
● a primeira questão: por considerar que a DUP e a posse administrativa (da parcela em questão) não constituem actos legítimos de transmissão do direito de propriedade (que pertencia aos autores) para o Município réu e que só a adjudicação formal da mesma, na fase judicial do processo de expropriação (fase a que esta, in casu, não chegou, como resulta dos articulados das partes), ou a celebração de escritura pública entre expropriante (ele próprio) e expropriados (os autores) constituiriam títulos legais de transmissão daquele direito;
● a segunda: por entender que o legislador não estabeleceu qualquer relação de dependência, ao nível dos requisitos formais, para a declaração de caducidade da DUP e que basta a invocação e procedência desta para que a subsequente posse administrativa fique também prejudicada na sua validade e eficácia.
E tais questões apresentam-se correctamente decididas.
Quanto à questão da DUP e/ou da posse administrativa importarem a transmissão do direito de propriedade para o expropriante, resulta da conjugação dos arts. 19º e 20º com o art. 79º, todos do actual CExpr. [o mesmo derivava dos arts. 17º a 19º e 75º do anterior CExpr., aprovado pelo DL 438/91, de 09/11] que tal transmissão ocorre com a adjudicação judicial [expressamente proferida em despacho depois de “efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar”, no âmbito do processo de expropriação] do prédio (ou da parcela) expropriado ao expropriante e não com a posse administrativa do mesmo (ou da mesma) [que pode ter lugar em qualquer fase da expropriação até àquela adjudicação, embora as mais das vezes seja autorizada logo na DUP e deva ocorrer no prazo aí fixado, mas da qual apenas decorre a “transmissão da posse” e não também da propriedade, como consta dos nºs 1 a 3 do citado art. 20º], nem, muito menos, com a publicação da DUP no jornal oficial, pois esta constitui tão-só o pressuposto básico/constitutivo do processo de expropriação (ou da relação jurídica da expropriação). Tem sido este o entendimento seguido uniformemente nos nossos Tribunais Superiores (cfr., i. a., os Acs. do STJ de 18/01/96, proc. 88025-2ª secção, da Relação de Lisboa de 04/11/2004, proc. 7731/2004-6, ambos citados por J. A. Santos, obr. cit., pgs. 206 e 211 e desta Relação do Porto de 08/01/96, in CJ ano XXI, 1, 186; o Autor atrás mencionado refere, a pgs. 265 da dita obra, que “a adjudicação da propriedade é o acto de maior relevo – é a própria expropriação” – pois esta “consuma-se com a adjudicação da propriedade”, do que resulta que “a extinção ou ablação do direito de propriedade não opera logo em consequência da declaração de utilidade pública” – nem com a posse administrativa, quando esta tem lugar -, “mas mais tarde, em fase mais avançada do processo expropriativo, concretamente na sua fase crucial, que é a da adjudicação”).
Por isso é que o apelante não tem razão no que refere na conclusão XIX das suas alegações, pois o que pode impedir a invocação da caducidade da DUP não é a atribuição do carácter urgente à expropriação nem a autorização e a tomada da posse administrativa do bem expropriado, mas sim o facto de se tratar de «obra contínua» e de a mesma “ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado”, como claramente deflui do nº 7 do citado art. 13º do CExpr
No que tange à questão da eventual necessidade dos autores invocarem (também) a caducidade da posse administrativa, não se vê onde é que o recorrente sustenta tal argumentação, pois não só não existe norma alguma que imponha essa condição [e o réu também não a invocou nem na contestação nem nas alegações do recurso], como não faz qualquer sentido que assim fosse, pois caducado o acto originário da relação expropriativa (e do respectivo processo), ou seja a DUP, necessariamente que caducam também ou ficam sem efeito os actos subsequentes, dela dependentes, como seja a posse administrativa.
Como tal, nesta parte que constitui o objecto deste recurso, nenhuma censura há a apontar à decisão recorrida, a qual, por isso, deve ser confirmada.
Sumário conclusivo:
● Não há recurso do despacho saneador com fundamento em omissão de factualidade na matéria de facto assente (ou na base instrutória) que, na perspectiva da parte recorrente, seria relevante para a apreciação, nessa fase, de uma determinada excepção peremptória arguida na contestação, mas que ali não foi conhecida.
● No processo de expropriação, a transmissão da propriedade do bem expropriado só ocorre com a prolação do despacho de adjudicação previsto no art. 79º do actual CExpr. e não com a publicação da DUP ou com a efectivação da posse administrativa, quando esta tem lugar.
● A caducidade da DUP determina, necessariamente, a caducidade dos actos subsequentes dela dependentes, designadamente da posse administrativa, sem necessidade de ser também invocada a caducidade desta.
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4. Decisão:
Em decorrência do exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º Não admitir o recurso na parte referente à questão em causa nas conclusões VI a XV das alegações do apelante.
2º Julgar improcedente o recurso no mais que estava em causa, mantendo-se, nessa parte, a decisão recorrida.
3º Custas a cargo do recorrente, a fixar a final.
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Porto, 2009/10/13
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Aráujo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos