IIIo direito -:
Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
Daí que, deva afirmar-se desde já, que, porque aceites, não há agora que cuidar da matéria respeitante a juros de mora ou de apurar o montante atinente aos danos não patrimoniais.
Assim sendo, circunscreve-se a duas as questões a conhecer, a saber -:
. Primeira -: Apurar, se o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo MQ;
· Segunda -: Apurar, se a indemnização a atribuir aos AA, - a título de danos patrimoniais, - deve ser fixada na quantia de 8.350.000$00.
Vejamos -:
1.ª Questão -:
como ressalta dos autos, a recorrente defende que o acidente se ficou a dever a culpa do condutor do veículo MQ e nenhuma do condutor da JL, alicerçando o seu entendimento nos seguintes factos -:
- a)- A estreita dimensão da faixa de rodagem -: 4,60 metros e 6,20 metros de toda a via, incluindo bermas;
- b)- As dimensões do veículo MQ -: 2,45 metros de largura e 11,9 de comprimento;
- c)- Localização do embate nas viaturas;
- d)- O traçado curvilíneo da via no local do acidente;
- e)- Imediatamente após o embate, o rodado traseiro direito do MQ encontrava-se distanciado cerca de 1 metro do muro do mesmo lado.
Por sua vez as instâncias decidiram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo JL, seguro na Ré - recorrente.
Que dizer?
Que falece razão à recorrente.
Em primeiro lugar, porque nas considerações que fez, esquece as dimensões do veículo nela seguro (1,85 metros de largura e 6 metros de comprimento); que o mesmo devia circular o mais possível junto da berma ou passeio, atento o seu sentido de marcha (art.º 13 n.º 1 do Cod. Estrada); a velocidade a que o mesmo seguia; que o acidente ocorreu numa curva e que a localização do veículo MQ após o embate não permite retirar ilações credíveis acerca da culpabilidade no acidente.
Em segundo lugar, porque a recorrente parte de premissas falsas.
Com efeito, quiçá por mero lapso (vide n.º 7 das conclusões das alegações) ela parte do pressuposto de que toda a via tem de largura apenas 5,20 metros e que a distância do rodado traseiro do MQ ao muro que margina a via é de 1,5 m, quando, na realidade, a largura de toda a via, é de 6,20 m e a distância do rodado ao muro, é apenas de 1 metro.
Ora, tendo a faixa de rodagem a largura de 4,60 m, se o condutor do veículo JL circulasse junto à berma, como lhe impõe o art.º 13 n.º 1 do C. Est., o mesmo deixaria ainda 45 cms livres da faixa de rodagem que lhe pertencia (2,30 m - 1,85 m), acrescidos de 80 cm de berma.
Porém, como resulta da matéria fáctica dada como provada, designadamente a respeitante ao local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate, o mesmo circulava em desrespeito àquele normativo.
Por outro lado, sendo a largura de toda a via, incluindo bermas, de 6,20 m (4,60+1,60) e tendo o veículo MQ 2,45 m de largura, não era forçoso concluir que tivesse de transitar na faixa de rodagem contrária, já que, tendo a via a largura de 6,20 m, a metade da mesma, corresponde à largura de 3,10 m, o que é superior em 65 cm à largura do MQ.
Como tal, de acordo com os princípios do ónus da prova (art.º 342 n.º 1 do C. Civil) era à recorrente que competia demonstrar a culpa do condutor do MQ.
Todavia, como da matéria dada como provada ressalta não conseguiu fazer essa demonstração, antes tendo ficado provado a clara violação do disposto no art.º 13 n.º1 do C. Est. por parte do condutor do JL, seu segurado.
E não a tendo conseguir fazer, tem de suportar as consequências da sua conduta.
Improcedem, assim, desta forma e modo, nesta matéria, as conclusões das alegações da recorrente.
2.ª Questão -:
Será que a quantia a atribuir aos AA, - a título de danos patrimoniais, - não deve exceder a quantia de 8.350.000$00?
Também aqui falece razão à recorrente.
Com efeito, o responsável pelo evento e obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento - art.º 562 e sgs do C. Civil.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os prejuízos que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, bem como a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado deixou de perceber.
O cálculo de indemnização deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo. (vide, entre outros, os ac. deste Tribunal, de 04-02-93 e 08-06-93, respectivamente, na Col. Juri. (ac.s), ano I, tomo 1, pág. 128 e ano I, tomo 2, pág. 138).
Como tal, há que entrar em linha de conta com a idade do sinistrado à data do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desse tempo, os encargos, além de outros elementos eventualmente atendíveis e, não sendo possível avaliar o valor exacto dos danos sofridos, haverá que recorrer à equidade. (vejam-se os ac. atrás citados).
No caso, está provado que a vítima do acidente auferia o salário mensal 60.000$00 o que perfez o montante anual de -: 840.000$00 e que fora das horas de serviço ainda se dedicava à agricultura cultivando terrenos em regime de arrendamento rural.
Atendendo que a vítima tinha, ao tempo do acidente, a idade de 39 anos, é de admitir que trabalharia até aos 65 anos de idade e que manteria, no mínimo, o actual rendimento anual, facto que lhe permitiria continuar a contribuir para as despesas familiares.
Como tal, não fora o acidente que o vitimou, contribuía ele para as despesa familiares com a quantia anual de 560.000$00, a qual multiplicada por 26, perfaz o valor C de 14.560.000$00. Seria este o montante a que os AA teriam direito, tendo em conta os proventos do falecido, a distribuir por 26 anos previsíveis de vida activa.
Necessário se torna, porém, fixar uma quantia que, atribuída de uma só vez, seja capaz de gerar o rendimento perdido ao longo de previsíveis 26 anos de vida do sinistrado.
Para tanto, tomando por base os dados objectivos atrás referidos e fazendo apelo à equidade (art.ºs 564 n.º2, 566 n.º3 e 496 n.º3 do C. Civil), alcançaremos o montante de 12.000.000$00 fixado pela Tribunal da Relação, que temos por justo e equilibrado, de molde a proporcionar aos AA, um rendimento que reponha ao longo do período de vida activa considerada, o montante de que o agregado familiar da vítima se viu provado.
Na verdade, a indemnização a fixar, deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta e sem restrições, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
Improcedem, assim, desta forma e modo, também nesta matéria, as conclusões das alegações da Ré - recorrente.