ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I – A.. intentou contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de B….. e C…. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe a quantia de € 26.247,72, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 7% ao ano, contados desde 1 de Janeiro de 2003 até 30 de Abril de 2003 e à taxa legal de 4% desde 1 de Maio de 2003 até 28.09.2005 no valor de € 3.256,97 e ainda dos juros vincendos à mesma taxa legal de 4% até total e integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter vendido ao falecido B…e à ré C….dois prédios de que era dona nos quais a EDP se propunha, contra o pagamento de indemnização, proceder à colocação de torres, postes e atravessamento de linhas de alta tensão; que antes da outorga da correspondente escritura o falecido e a ré outorgaram procuração a seu favor na qual lhe conferiram poderes para negociar com a EDP a dita indemnização e fazê-la sua, o que foi condição imposta pela autora para a realização do negócio de compra e venda pelo preço acordado e praticado; aqueles, dias depois, revogaram a dita procuração, deste modo impedindo a autora de fazer sua a indemnização no valor de € 26.274,72 que foi por eles recebida, assim se locupletando, sem justificação, com o que à autora pertencia.
Contestaram os réus por impugnação, pedindo a sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre os factos controvertidos, oportunamente levados à base instrutória, e, subsequentemente, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido.
Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as conclusões que a seguir se transcrevem:
- 1.Ao falecido B…foi dado conhecimento aquando das negociações que os prédios referidos no ponto 3 da douta sentença recorrida iriam ser ocupados por torres, postes e atravessados por linhas de alta tensão, que o prédio iria ser vendido com esse ónus e que o valor da indemnização estava a ser negociada pela A. – pontos 10 e 19.
- 2.O falecido B… conhecedor do ónus que iria incidir sobre os prédios, propôs adquirir os referidos imóveis pelo valor de € 139.663,41.
- 3.A Autora, ora recorrente, decidiu aceitar o valor proposto pelo referido B…,na condição do valor da indemnização a pagar pela EDP ficar para ela A. – ponto 20.
- 4.Condição essa que foi aceite pelo falecido B… e 2ª Ré C… – ponto 21
- 5.Ou seja, o negócio foi feito pelo preço de € 139.663,41 na condição de o valor a receber da EDP ficar para a A., ora recorrente, fazendo, assim, tal valor parte do preço.
- 6.No dia da celebração da escritura (19.11.2002), foi celebrada a procuração de fls. 45, através da qual o falecido B… e a ré C… conferiram poderes especiais à A., ora recorrente, para negociar com a EDP, receber a indemnização, dar quitação, praticar e assinar tudo o que necessário for para os aludidos fins – ponto 13.
- 7.Na mesma data, 19.11.2002, foi outorgada a escritura de compra e venda dos prédios a favor dos compradores B… e C… – ponto 14.
- 8.Posteriormente à celebração da escritura, o falecido B… e a Ré C… revogaram a procuração em 3.12.2002 – ponto 15.
E receberam da EDP como indemnização o valor de € 9.000,00 – ponto 16.
- 9.Conforme resulta da matéria provada supra referida, o falecido B… e a 2ª Ré C…, não só aceitaram que o montante a receber da EDP se destinava à recorrente, como no dia da escritura foi feita uma procuração a favor da A. recorrente para que esta recebesse o valor da indemnização da EDP, a qual posteriormente foi revogada, tendo o falecido B… e a Ré C…, posteriormente, recebido da EDP o montante da indemnização que haviam acordado com a A. ser recebido por esta e a esta ser destinado.
- 10.Ora, face a todo o exposto, e sem necessidade de mais delongas, verifica-se que o falecido B… e a Ré C …, de forma astuta e censurável, conseguiram receber os € 9.000,00 da EDP, que haviam acordado ser para a A., obtendo assim um enriquecimento, o qual se verifica à custa do empobrecimento da A. recorrente que, face à revogação da procuração e à conduta do falecido B … e da 2ª Ré C …, ficou impedida de receber o valor com estes acordado.
- 11.Mais se verifica que não há qualquer justificação para o enriquecimento ou atitude do falecido B … e C …, os quais obtiveram tal enriquecimento através de um acto de manifesta má fé.
- 12.Pois a venda dos prédios só foi efectuada ao referido B… e C … na condição de a A. receber o valor da indemnização da EDP, conforme ficou provado na douta sentença recorrida.
- 13.O falecido B … e a Ré C … só receberam o valor de € 9.000,00, apesar de a A. ter acordado com a EDP receber, além do valor da indemnização, a quantia de mais € 1.917,00 + Iva, pela reparação da cerca – v. ponto 33.
- 14.No entanto, como o falecido B … e a Ré C …apenas obtiveram da EDP o valor de € 9.000,00, conforme ponto 16 da douta sentença recorrida, apenas obtiveram um enriquecimento neste valor, apesar do empobrecimento da A. aqui recorrente ser superior.
- 15.Verificado que foi o enriquecimento dos recorridos no valor de € 9.000,00 e o consequente empobrecimento da A. pelo menos nesse valor, sem qualquer causa justificativa, deveria a douta sentença recorrida ter considerado preenchidos todos os requisitos do enriquecimento sem causa, nomeadamente o enriquecimento dos Réus à custa da A., ora recorrente, sob pena de, não o fazendo, violar o preceituado no art. 473º do C. Civil.
- 16.Assim sendo, deverá a douta sentença recorria ser revogada e substituída por outra que condene os Réus no pagamento à A., ora recorrente, do valor de € 9.000,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, conforme preceitua o art. 473º do C. Civil.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.
II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos:
- 1.Em 25 de Maio de 2004 faleceu B … e deixou como herdeiros a filha D … e o filho E …
- 2.A herança do falecido B…. não foi partilhada.
- 3.A A. até 19.11.2002 era dona e legítima possuidora dos seguintes prédios:
(a) prédio rústico denominado “Casal da ...”, composto por terra de semeadura com a área de 18.106 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº ... da freguesia de ....
(b) prédio misto denominado por “Casal da ...”, composto por morada de casa de rés-do-chão, cave e terra de semeadura, com a área de 37,034 m2, no que se inclui a área de 52 m2 da parte urbana, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº ... e na matriz urbana sob o artigo nº ..., ambos da freguesia de ....
- 4.Em parte de tais prédios, pelo menos desde o início de 2002, encontrava-se previsto pela EDP a colocação de torres, postes e atravessamento de linhas de alta tensão, designadas pela EDP de linha a 60 KV – R... M... – ..., 2º troço.
- 5.Com vista à colocação das referidas torres, postes e atravessamento do prédio por aquelas linhas eléctricas e consequente ocupação da área de 9.558,10 m2,
- 6.A EDP encetou contactos verbais e por escrito com a A. com vista à aquisição do direito de passagem e ocupação daquela área de terreno.
- 7.A A., em 7 de Agosto de 2002, contactou os serviços da “R... - Sociedade de Medição Imobiliária e Serviços, Lda., no sentido de lhe procederem à venda dos imóveis referidos em 3).
- 8.Com quem viria a celebrar nessa data um contrato de mediação imobiliária, onde figurava o valor de venda dos imóveis por 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros).
- 9.Cerca de um mês após a celebração do contrato de mediação com a R..., esta contactou a A. referindo ter um potencial comprador para a aquisição dos imóveis, B …
- 10.Nessa data, foi referido ao potencial comprador que os prédios iriam ser ocupados por torres, postes e atravessados por linhas de alta tensão que ocupariam uma área de 9.558.10 m2, já devidamente demarcada no terreno, que os prédios iam ser vendidos com esse ónus e que o valor de indemnização estava a ser negociado pela proprietária ora A..
- 11.Perante tal situação, o referido B …., conhecedor do ónus que iria incidir sobre os prédios, propôs adquirir os referidos imóveis pelo valor de 139.663,41 €.
- 12.Após ter sido efectuado o negócio, foi assinado o contrato promessa de compra e venda entre a A. e o falecido B …, em 20/09/2002, que entregou no acto à A. a quantia de 99.759,58 € como sinal – documento de fls. 37 a 42.
- 13.Os compradores B … e C … outorgaram a favor da A. a procuração de fls. 45, em 19.11.2002, conferindo-lhe “poderes especiais para negociar com a EDP – Electricidade de Portugal a indemnização a pagar pela passagem das linhas de alta tensão através do prédio sito na freguesia de ... – ..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia sob os artigos nº ... e ... e urbano nº ..., receber a respectiva importância e dar quitação, assinando e praticando tudo o que necessário for para os indicados fins.”
- 14.A A. nessa mesma data – 19.11.2002 – outorgou escritura de compra e venda, a favor dos compradores B … e C…., dos prédios referidos em 3) – documento de fls. 47 a 49.
- 15.B … e C…, por notificação judicial avulsa, revogaram a procuração referida em 13) no dia 3 de Dezembro de 2002.
- 16.Os RR. receberam da EDP como indemnização pela ocupação do terreno 9.000,00 €.
- 17.Para aquisição do direito de passagem e ocupação da área de terreno referida em 10) dos prédios referidos em 3), a EDP propôs à A. o valor global e único de 9.000,00 € (nove mil euros).
- 18.A A. pretendia um valor superior ao referido em 17).
- 19.Na data referida em 12) foi referido ao potencial comprador que o valor de indemnização estava a ser negociado pela proprietária ora A..
- 20.A A. decidiu aceitar o valor proposto pelo referido B … na condição do valor da indemnização a pagar pela EDP ficar para ela ora A..
- 21.Condição essa que foi aceite pelo falecido B …
- 22.A A. apenas assinou o escrito referido em 12) porque lhe foi assegurado, designadamente por B …., não ser necessário fazer constar o facto referido em 20) do escrito constante em 12), uma vez que tal situação seria corrigida no dia da escritura no sentido referido em 20).
- 23.No dia e hora – 29.10.2002 – marcada para a escritura, na Secretaria Notarial do ..., não obstante a presença da A. bem como do falecido B … e da 2ª R., B …. recusou-se a realizar o referido em 22), referindo que o faria posteriormente à celebração da escritura de compra e venda, pelo que a realização da escritura ficou sem efeito.
- 24.Nessa ocasião a A. deixou claro que, enquanto não fosse cumprido por B …. e pela 2ª R. o referido em 22), não assinaria a escritura.
- 25.O que o falecido B … e a 2ª R. ficaram de fazer até à data da nova escritura.
- 26.A escritura foi novamente marcada para o dia 19 de Novembro de 2002 no Cartório Notarial da ....
- 27.Na nova data da escritura, e estando presente a A., o falecido B … e a 2ª R., C …., voltaram a recusar-se cumprir o referido em 22).
- 28.Perante tal situação, a A. recusou-se a assinar a escritura.
- 29.Porém, como estava presente o Ilustre Advogado do falecido B … e da 2ª R. C …., após uma breve conversa, aquele prontificou-se a redigir de imediato e previamente à escritura, a procuração referida em 13).
- 30.Após ter realizado a escritura e ter ficado na posse da procuração, a A. contactou novamente a EDP no sentido de receber a indemnização referida em 17).
- 31.O referido em 15) impediu o referido em 30).
- 32.O referido em 16) ocorreu em finais de Dezembro de 2002.
- 33.A EDP havia acordado com a A. pagar-lhe a reparação de uma cerca de 150 m de comprido, orçada por “Vedações ...” em 1.917,00 mais IVA.
- 34.O facto referido em 20) não consta do escrito referido em 12).
- 35.Para ultrapassar o referido em 28), B … e a 2ª R. realizaram o referido em 13).
III – Nas suas linhas essenciais, os fundamentos que basearam a decisão de improcedência do pedido, emitida na sentença impugnada, podem resumir-se do seguinte modo:
- -A obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) a existência de um enriquecimento à custa de outrem; b) e a falta de causa justificativa da deslocação patrimonial verificada.
- -A obrigação de restituir desta natureza exige que alguém tenha obtido uma vantagem de natureza patrimonial sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, cabendo ao autor, nos termos do art. 342º, nº 1 do CPC, o ónus de demonstrar os enunciados requisitos.
- -No caso em análise, a matéria provada mostra que se não verifica um desses pressupostos, na medida em que não houve qualquer transferência do património da autora para o património dos réus, porquanto a indemnização da EDP não tinha ainda ingressado na esfera patrimonial daquela, havendo antes e apenas uma expectativa de que tal viesse a acontecer, como resulta dos factos 17 e 18.
- -Assim, devem os réus ser absolvidos do pedido.
É argumentação que, de modo algum, merece ser acompanhada, ao menos na sua íntegra, demarcando-nos igualmente da decisão emitida.
Certo que, como resulta do art. 473º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa pressupõe:
- -o enriquecimento de alguém, ou seja, a obtenção de uma qualquer vantagem de natureza patrimonial;
- -sem que para tanto haja uma causa justificativa, seja porque nunca existiu, seja porque, tendo existido inicialmente, haja depois desaparecido;
- -a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem, ou seja, daquele que peticiona a restituição.
A obtenção de uma vantagem patrimonial, injustificada, à custa de outrem envolve necessariamente uma transferência de património do empobrecido para o enriquecido, no sentido em que o primeiro perde o que o segundo obtém, sem que isso signifique que aquele necessariamente fique desapossado de bem ou valor que já possuísse.
Ao enriquecimento de um corresponderá, na mesma medida, a perda ou empobrecimento do outro, que tanto poderá envolver o desembolso efectivo de bem que integrasse já o seu património, como a perda de um direito de crédito de que fosse titular. Também neste último caso existe perda de acervo patrimonial.
Daí que careça de fundamento a negação da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa com fundamento em que se não demonstrou a necessária deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido, porque na esfera patrimonial da autora nunca chegou a entrar a indemnização paga pela EDP.
Não se pode negar que o seu pagamento aos réus, e não à autora, levou a que no património desta nunca entrasse o correspondente valor, sendo que, enquanto proprietária dos imóveis, tinha sobre a EDP o correspondente direito de crédito, agora extinto.
É certo que, à data em que esta extinção teve lugar, a apelante não era já a sua titular, em virtude da venda operada.
Mas o direito a receber a correspondente quantia fora-lhe reconhecido pelos compradores por ocasião da celebração do contrato-promessa, como se vê dos factos nºs 20-21.
O acordo feito neste sentido e não reduzido a escrito traduz uma estipulação acessória contemporânea do documento, em relação à qual a falta da forma legal exigida para este só será causa de nulidade se lhe for aplicável a razão determinante dessa forma.
O recebimento, pela apelante, da indemnização a pagar pela EDP não é elemento essencial do contrato-promessa e apenas constitui um factor tomado em conta na definição do preço acordado, pelo que para o acordo havido naquele sentido não vale a exigência de forma legal constante do art. 410, nº 2 do CC, por força do disposto no art. 221º, nº 1 do mesmo diploma.
E, estando provado que os promitentes compradores aceitaram que a apelante viesse a receber a indemnização em causa, estão preenchidos todos os requisitos para o efeito.
Deste modo, o recebimento da indemnização pelos réus e a correlativa privação da mesma pela apelante envolve o empobrecimento desta, com o correlativo enriquecimento daqueles.
E este enriquecimento carece em absoluto de causa, se atentarmos em que o negócio da compra e venda dos imóveis, designadamente quanto à fixação do respectivo preço, foi feito estando as partes bem cientes do projecto da EDP de fazer passar pelos prédios os postes e linhas de alta tensão, tendo o réu, por isso mesmo, e como consta dos factos nºs. 10 e 11, oferecido o preço que considerou conveniente e a autora, por seu lado, deixado claro que apenas aceitava o valor proposto pelo réu na condição de o valor da indemnização a pagar pela EDP ficar para ela – facto nº 20.
E os autores aceitaram essa condição – facto nº 21.
Ou seja, os réus, que mais tarde se serviram de “expediente” de outorgar a procuração a favor da autora para a levar a celebrar a escritura, instrumento que rapidamente revogaram, de forma a serem eles a receber e fazer sua a indemnização paga pela EDP – naquilo que foi uma claríssima manifestação de má fé negocial –, haviam assumido para com a autora, como acima se disse já, o compromisso de que aquele valor indemnizatório lhe seria destinado, ainda que, então, os prédios já lhe não pertencessem.
O enriquecimento, sem causa, dos réus ocorreu à custa da autora que deixou de receber – contra o que fora condição por esta estabelecida e por aqueles aceite – a indemnização que, enquanto proprietária, estava a negociar com a EDP.
Estão, pois, preenchidos os requisitos da obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, impondo-se a procedência da acção.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revogando-se a sentença, condenam-se os réus a pagar à autora a quantia de € 9.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efectivo pagamento.
Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo dos réus, ora apelados.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011
Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral