IIIDECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e pelos fundamentos expostos decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.”
2. O recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, nos termos que ora se sintetizam:
“(…)
I – Constitucionalidade invocada relativamente ao artigo 410º, n.º 2 do CPP
2 - Entende a Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora que “na peça processual do ora reclamante não é questionada a constitucionalidade de qualquer norma reportada ao artº 410º nº 2 do CPP”
3 – A verdade é que os princípios de direito são de toda a ordem jurídica e são sempre aplicáveis.
(…)
12 - A garantia constitucional do artº 32º, n° 1 da CRP. exige a possibilidade de o recurso implicar o reexame da matéria de facto. Esse reexame não foi feito, pelo que essa é a questão fundamental da inconstitucionalidade em apreço.
13 - 0 Tribunal a quo - o STJ - acolhe uma decisão - do Tribunal da Relação - no qual os recorrentes não puderam ver reapreciados os factos, seja por repetição da prova seja por exame de prova registada em audiência.
14 - Assim, não está em causa a mera execução do Tribunal a quo da norma inconstitucional, mas a permanência no campo da aplicação (e interpretação) inconstitucional do artº 410 do CPP.
15 - O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no artº 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso aos tribunais, constante no artº 20º da nossa Lei Fundamental.
II – Principio do Duplo Grau de Jurisdição e o Artigo 32º da CRP
(…).
18 – Nas alegações de recurso do reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça, são aduzidos argumentos que são aplicáveis à ora suscitada inconstitucionalidade do artigo 432º alínea d) e 410º, n.º 2, tendo o ora reclamante direito a fazê-lo por ser um direito fundamental que lhe assiste, mesmo que expressamente não o tenha invocado.
19 - A luta jurídica pelo reconhecimento do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, no processo penal, é antiga.
20 – Nas suas motivações, bem como nas suas conclusões para o Supremo Tribunal de Justiça o ora reclamante refere e expõe matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova:
21 – Pelo exposto, o ora reclamante desejaria a análise da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe é permitida por força do artigo 410, n.º 2 e 432º, alínea d) do CPP, violando o disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
22 – O artigo 32º, n.º 1 do CRP exige a possibilidade do recurso implicar o reexame da matéria de facto.
(…)
25 - A LC n° 1/97 incluiu expressamente como candidato positivo das garantias de defesa o direito ao recurso (n° 1, II parte).
26 - Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas.
27 - Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto.
28 – Esta é, de resto, a posição já defendida pela doutrina e acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional desde sempre (cfr., por último, AcsTC n. 638/98, 202/99 e 415/01).
III – Omissão quanto à inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º do CRP
29 – O ora reclamante nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 18º e 32º da CRP quanto refere:
30 – Bem como o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora – vd. Ponto XX do acórdão - é mencionado a invocação da inconstitucionalidade por violação do artigo 32º do CRP.
31 - Ora a douta decisão sumária não refere o facto de o ora reclamante ter invocado expressamente a inconstitucionalidade o artigo 18º do CRP.
32 – Por esse facto há clara omissão na decisão sumária proferido pela Excelentíssima Senhora Conselheira Relatora.
33 – Conforme fora já invocado pelo ora reclamante, o pressuposto material para a restrição legítima de direitos, liberdades e garantias consiste naquilo que genericamente se designa por princípio da proporcionalidade.
34 - Foi a LC n° 1/82 que deu expressa guarida constitucional a tal princípio (artigo 18° n.º 2, I parte), embora já antes, não obstante a ausência de texto expresso, ele fosse considerado um princípio material inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias.
(…)
39 - Apesar de se admitir com facilidade, e diga-se de passagem, com a hombridade e dignidade que tal posição e cargo impõem, impede-se, sem agravo nem apelo, excepção seja feita ao presente recurso, o exercício do direito de defesa de direitos consagrados constitucionalmente e condição básica, aliás, da própria vida em sociedade.
40 – O direito ao recurso tem cabimento no âmbito das garantias de defesa consagradas no artigo 32º da CRP e desde logo, por força do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da nossa lei fundamental.”
3. Notificado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º, da LTC, o Ministério Público apresentou o seguinte parecer:
“1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 415/11 não se tomou conhecimento do objecto do recurso no que respeita às duas questões suscitadas pelo recorrente.
2º
Ora, parece-nos evidente que, no que toca à primeira, relacionada com o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, i) não foi enunciada no requerimento de interposição de recurso uma questão da inconstitucionalidade normativa, ii) a norma não foi aplicada no sentido que lhe foi atribuído pelo recorrente, nem na decisão da 1.ª instância, nem no Acórdão da Relação, ora recorrido.
3.º
Quanto à outra questão, afirmando o recorrente no requerimento de interposição do recurso que pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade de um acórdão de fixação de jurisprudência (de 8 de Fevereiro de 2009), parece-nos evidente que não vem enunciada qualquer questão que possa constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
4.º
Na reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se a tecer considerações gerais sobre a tipologia dos princípios jurídicos fundamentais e sobre o princípio do duplo grau de jurisdição, nada se dizendo sobre as razões porque entende que se verificavam, no caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
5.º
Quanto à douta Decisão Sumária não se ter pronunciado sobre a inconstitucionalidade dos artigos 18.º e 32.º da Constituição, não tinha que o fazer porque no requerimento de interposição do recurso – onde se fixa o seu objecto - não constava essa questão, que, aliás, nos parece desprovida de sentido.
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.