I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]) por A. e B..
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 585/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Os recorrentes não identificam a decisão de que recorrem. Todavia, invocam ter suscitado a questão de constitucionalidade «no seu requerimento de 28.03.2022 dirigido ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e no pedido de reforma do acórdão de 12.05.2022». Deste modo, o recurso virá interposto quer do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27 de abril de 2022, quer do acórdão do mesmo tribunal, proferido a 21 de junho de 2022.
Os recorrentes enunciam, como objeto do recurso, três interpretações normativas desveladas dos artigos 15.º, 14.º, n.º 1, do CIRE e 629.º do Código de Processo Civil (CPC) («a) a admissibilidade do recurso de revista interposto da decisão que decreta a insolvência na hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso entre as quais figura a relação entre o valor da causa (ou da sucumbência) e a alçada; b) no recurso da decisão da declaração de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada de que se recorre é determinado pelo ativo do devedor, uma vez que tais interpretações da norma violam o principio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos art.s 13.º e 20.º da CRP; c) no recurso da decisão da declaração de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada de que se recorre não pode ser corrigido pelas instâncias superiores ainda que dos autos resulte valor superior ao fixado para o valor da acção, uma vez que tais interpretações da norma violam o principio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos art.ºs 13.º e 20.º da CRP») e, por outro lado, a norma inferida do artigo 17.º do CIRE e do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 677.º do CPC, «segundo a qual uma vez admitido o recurso interposto pelas partes, os Tribunais superiores podem eximir-se ao conhecimento do respetivo objecto por preterição de formalidades processuais».
6. Na parte em que o recurso vem dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 21 de junho de 2022, não pode este Tribunal tomar conhecimento do seu objeto, por não ter aquela decisão aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer das normas sindicadas pelos recorrentes. Não existe correspondência entre as normas que os recorrentes querem ver sindicadas e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso.
Com efeito, tal acórdão decidiu o pedido de reforma de decisão judicial, prevista no n.º 2 do artigo 616.º do CPC. A ratio decidendi deste aresto não assentou em qualquer das normas sindicadas, mas na circunstância de não se verificar qualquer lapso manifesto no acórdão então reclamado e no princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC. Para concluir pelo indeferimento da reclamação, aquela decisão entendeu que «o art.º 616.º, 2, enquadra as situações, como destacam a doutrina e a jurisprudência do STJ, em que, nomeadamente, se verifique que se aplicou norma revogada, omitiu aplicar norma existente, trocou com relevo a ordem dos algarismos dos normativos aplicados, qualificou os factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares de direito ou não valorou meios de prova com força plena» e que os recorrentes «não demonstram a existência de qualquer lapso manifesto do acórdão reclamado», demonstrando antes «a sua não concordância com o sentido da decisão». Concluiu que «não se prevê no art.º 616.º, 2, nomeadamente na al. a), do CPC qualquer hipótese de reapreciação das condições de conhecimento do objecto do recurso ou da decisão do mérito que se equipare a mais um grau de recurso». Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, as normas sindicadas pelos recorrentes, relativas à admissibilidade do recurso de revista. Limitou-se, ao invés, a mobilizar normas relativas ao esgotamento do poder jurisdicional e à reforma da sentença, sem haver reapreciado a decisão quanto à inadmissibilidade de revista.
Não tendo as normas sindicadas constituído ratio decidendi do acórdão datado de 21 de junho de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
7. Quanto ao recurso interposto do acórdão datado de 27 de abril de 2022, carecem os recorrentes de legitimidade processual, por não terem suscitado perante o tribunal a quo as questões de constitucionalidade que agora enunciam «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa norma jurídica, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação dos recorrentes na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na resposta ao despacho proferido pelo relator sobre o não preenchimento das condições de admissibilidade do recurso, verifica-se que os recorrentes não enunciaram qualquer sentido normativo — contido nos artigos 15.º, 14.º, n.º 1, do CIRE e 629.º do CPC e no artigo 17.º do CIRE e do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 677.º do CPC — que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada por aquele tribunal.
Ao invés, invocaram os recorrentes jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto aos deveres dos tribunais na apreciação de pressupostos processuais sem jamais formular, sequer indiretamente, qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Não tendo os recorrentes enunciado previamente perante o tribunal a quo os sentidos normativos cuja constitucionalidade agora querem ver apreciada, carecem de legitimidade para a interposição do presente recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
«A. e B., Recorrentes nos autos supra referenciados e aí melhor identificados,
Vêm atento o disposto no art.º 76.º, n.º 4 da LTC, apresentar
Reclamação
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por decisão datada de 27 de setembro de 2022, decidiu este Venerando Tribunal não conhecer do objeto de recurso interposto pelos ora Recorrentes.
Não podendo os Recorrentes conformar-se com a referida decisão e seus fundamentos dela vêm apresentar a seguinte reclamação.
Com efeito, analisando a decisão ora reclamada constatam os ora Recorrentes que são dois os motivos avançados por este Tribunal para não conhecer o objeto do recurso interpostos - pelos Recorrentes,
O primeiro dos motivos avançados por este Tribunal é, no entendimento do Venerando Juiz Conselheiro Relator da decisão sumária ora em crise o facto de o STJ não ter aplicado em momento algum, ainda que indiretamente, as normas sindicadas pelos Recorrentes.
Isso mesmo resulta do seguinte excerto da decisão ora em crise.
“Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, as normas sindicadas pelos recorrentes, relativas à admissibilidade do recurso de revista. Limitou-se, ao invés, a mobilizar normas relativas ao esgotamento do poder jurisdicional e à reforma da sentença, sem haver reapreciado a decisão quanto à inadmissibilidade de revista.
Não tendo as normas sindicadas constituído ram decidendi do acórdão datado de 21 de junho de 2022, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)”.
Ora, salvo o devido: respeito por melhor opinião, ao contrário do que resulta do decisão ara em crise o Tribunal aplicou diretamente as normas contidas nos art.ºs 14.º, 15.º e 17.º do CIRE, ainda que não as aplicando em conjunto.
A referência ao art.º 14.º surge no ponto 10.º do acórdão prolatado a 27 de abril, a referência ao art.º, 15.º do CIRE surge no ponto 5.º e, por último a referência ao art.º 17.º aparece no ponto 11.º da referida decisão.
Aliás, importa sublinhar que o STJ colocou como questão prévia a decidir no acórdão de 27 de abril de 2022, a questão da admissibilidade do recurso, o que, aliás se compreende, por serial questão, essencial ao desfecho da ação.
E, se a solução jurídica do STJ se compreende no que tange à generalidade dos processos, já não é a mesma admissível face a especificidade que comporta um processo de insolvência.
É que, o processo de insolvência é, nos termos do art.º 299.º, n.º 4 do CFC um processo de liquidação, e, portanto, face à similitude existente entre o processo de inventário e o processo de insolvência importa terem atenção o seguinte:
"Na ausência de norma que de forma expressa preveja o critério a seguir para a fixação do valor do inventário, considera-se adequado o entendimento que faz apelo ao critério da utilidade económica imediata – n.º 1 do art.º 296.º do CPC atual – a qual, no caso do inventário coincidirá com o valor dos bens a partilhar.
É por outro lado pacífico o entendimento de que esse valor só com a evolução do processo, e mercê das incidências próprias, do mesmo - reclamações, avaliações e licitações - será determinável, tendo por isso aqui subsidiária, - mas plena aplicação o disposto, no art.º 299.º n.º4, do CPC. Ou seja, o valor atribuído no requerimento do inventário não se mantém necessariamente no mesmo até ao final do processo, e será corrigido sempre que os elementos fornecidos no processo assim o justifiquem. Do exposto decorre, como referia Lopes Cardoso (...) que não só não é necessário proferir qualquer despacho, a corrigir tal valor, porque esse valor é de acordo com o critério previsto, no n.º4 do art.º 299.° do CPC. atualizado automaticamente - e basta pata tal que haja lugar a licitações como o valor definitivo só com o mapa de partilha pode ser atribuído.
Na circunstância o despacho a que a recorrente faz apelo para excecionar o caso julgado, para além de ser um despacho meramente informativo - a solicitação do tribunal da Relação na sequência de recurso que entretanto havia subido - foi proferida numa fase do processo em que ainda não tinham ocorrido as licitações.
Com as licitações o valor, dos bens a partilhar foi substancialmente aumentado.
Por todo o exposto não só não -existe qualquer nulidade como improcede manifestamente o recurso quando pretende manter inalterado o valor apurado numa data em que ainda não haviam tido lugar aquelas licitações." (in Ac. do STJ de de 10.09.2020, Proc n.º 586/14.2T8PNF.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Esta é, aliás, a posição expressa por este Venerando Tribunal no seu acórdão de 70/2021 de- 27.01.2021 publicado a 19.04.2021 em Diário da República, "Dispõe, a artigo 15.º do CIRE que, para efeitos processuais, o valor da ação é determinado sobre a valor do ativo do devedor indicado na petição que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real. Este critério adequa-se à ideia de que o valor do ativo constitui a medida máxima de satisfação dos créditos que se afigura possível no decurso do processo de insolvência".
No caso concreto, só o valor patrimonial tributário dos imóveis que integram o património dos Insolventes ascende a € 795 410, 02, valor esse que resulta da documentação junta com a petição inicial do requerimento de Insolvência e consta do requerimento de 23.08.2022.
Ora, ao não aplicar o critério da correção automática do valor do processo de insolvência previsto quer no art.º 299.º, n.º 4, do CPC e 15.° do CIRE, e em função de tal correção, uma vez que este único obstáculo colocado pelo STJ ao conhecimento do objeto do recurso é o valor da ação talqualmente ele foi fixado pelo Tribunal de 1.ª Instância, o STJ violou não só os dispositivos legais acima referidos como também o direito constitucionalmente consagrado dos Recorrentes á tutela jurisdicional efetiva.
Sem prescindir sempre se referirá que o exemplo dos Reclamantes expõe as entropias no processo de insolvência da aceitação pelo Tribuna! de 1.ª Instância do valor atribuído pelas partes na petição inicial, como nota a Veneranda Juíza Conselheira Ana Paula Boularot que seu voto de vencida ao Ac. n.º 183/13.9TBCCH-B.E1,S1 de 02.06.2015, publicado em www.dgsi.pt:
"Não acompanho a tese sufragada no Acórdão que obteve vencimento, pelos fundamentos seguintes:
Sempre s.d.r.o.c, entendo que em sede de CIRE se aplicam as regras nele ínsitas no que diz respeito ao valor da ação, não sendo de recorrer sem mais ao preceituado no artigo 17.º do mesmo que manda aplicar o CPCivil «em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código», No caso dos autos, foi indicado como valor da ação, no Requerimento inicial a quantia de 7.000 Euros, sendo certo que os regras de indicação do valor da causa em sede de processo de insolvência se regem prima face peio preceituado no artigo 15.º do CIRE, isto e terá o valor do ativo que tiver sido indicado pela insolvente, o qual será corrigido logo que se verifique ser diverso do valor real.
Daqui deflui que pouco importa qual seja o valor indicado, uma vez que o mesmo não é imutável, sendo alterado logo que se constate ser diverso do valor real, o que poderá acontecer quando houver lugar à elaboração do inventário a que alude o artigo 153.º do CIRE, o que. na espécie ainda não aconteceu, pelo que nenhuma razão existe, por ora, para ficcionar, como se faz na tese explanada no Acórdão, que o valor da causa foi fixado em 7.000 Euros e que este valor tramitou em julgado, não podendo ser alterado, porque a única coisa que se sabe é que tal valor foi fixado em sede de saneamento do processo e que depois disso não; houve qualquer alteração, mas pode vir a haver por força da aplicação daquele supra mencionado normativo..
E, assim sendo, não se poderá estar a coartar à Recorrente a possibilidade de impugnar ao Aresto recorrido sob pena se estar a violar direitos constitucionalmente consagrados, maxime, o acesso à Justiça prevenido no artigo 20.º da CRPortuguesa.
Diferentemente se entenderia, caso se estivesse face uma questão sobre o valor da ação para efeitos puramente tributários, pois nesta circunstância aplicar-se-ia o disposto no artigo 301.º do CIRE, no qual se predispõe o seguinte:
Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada, ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventario a que, se refere o artigo 153.º é a equivalente ao da alçada, da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos o valor é atribuído ao ativo referida no inventário atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.»
Quer dizer, para efeitos processuais as regras em ter em atenção, nos casos em que a insolvência, é decretada, são as resultantes do normativo inserto no artigo 15.º do. CIRE, regras essas que coincidem com o valor da causa para efeitos de custas, nos termas da segunda parte do artigo 301.º do mesmo, diploma; se a, insolvência não vier a ser decretada ou o processo venha a ser encerrada antes da elaboração do inventário, a que alude o artigo 153.º do, CIR,. o valor para efeitos tributários é o equivalente ao da alçada da Relação, isto é 30.000 Euros, ou ao valor decorrente do ativo indicado pela insolvente, na seu Requerimento inicial, se for inferior, nos termos do artigo 15.º daquele mesmo diploma.
Na espécie, tendo sido decretada a insolvência e não tendo ainda havido lugar à apresentação do inventário a que se refere o artigo 153.º do CIRE, o valor da causa para efeitos processuais, bem como para efeitos de custas, ainda se não mostra apurado, sendo incorreto atribuir-lhe um qualquer valor, mormente o de 7.000 Euros, bem como dizer-se que o valor que decorrerá do inventário que vier a ser apresentado pelo administrador dos bens nos termos do artigo 153.º do CIRE «em nada releva para a fixação do valor da causa», se mostra contrário ao que preceituam os normativos insertos nos artigos 15.º e 301.º, segunda parte, ambos do CIRE.
De outra banda, sempre se diz ex abundanti que a liberdade de conformação conferida ao legislador no que tange à recorribilidade das decisões judiciais esbarra com o abertura conferida pela Lei e pelo legislador em sede de recursos, independentemente do valor da causa, quando está em causa uma oposição de Acórdãos, como acontece no caso sub judice.
Assim sendo, pegando na jurisprudência citada na tese que fez vencimento, no sentido de que "São aplicáveis ao processo de insolvência as regras definidas no Código de Processo Civil para os recursos, salvo se do CIRE resultar regime diverso. O art.º 14.º do CIRE - ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro — não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada", não podemos ignorar o que preceitua a respeito o normativo inserto no artigo 629.º, n.º2, alínea d) do NCPCivil, onde se admite sempre o recurso neste caso especifico de oposição de julgados, independentemente do valor da causa (aqui em sede de insolvência não se pode falar em sucumbência) teremos de concluir que o recurso interposto é admissível, sob pena de introduzirmos, além do mais, um distinguuo, entre este tipo de procedimentos de todos os demais o que sempre seria violador das regras gerais que regem a interpretação do Lei e do principio da igualdade inserto no artigo 13.º da CRPortuguesa.
Nestes termos, admitiria o Revista interposta"
Resumindo, sendo a questão da admissibilidade da revista, uma questão que ainda que considerada prévia, é uma questão que foi colocada ao STJ e sobre o qual o mesmo decidiu no seu aresto de 27.04.2022, razão pela qual, não se poderá considerar que a mesma não foi tratada por aquele mesmo, Tribunal.
Na verdade a questão do esgotamento jurisdicional dos poderes do STJ está, no caso em apreço umbilicalmente ligada, à questão da admissibilidade da revista, uma vez que o STJ considera que não pode conhecer da revista por causa do valor atribuído à presente ação pelo Tribunal de 1.ª Instância, ou seja, porque não está reunido um dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, pelo que mister se torna concluir que o STJ aplicou no caso concreto as normas cujo juízo interpretativo, pretende ver sindicado.
O segundo, dos motivos pelos quais o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela Ré prende-se com o facto de o Tribunal não poder considerar que foi previamente suscitada perante o Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Mais uma vez, e salvo, o devido respeito por melhor opinião, tal segmento da decisão em crise não pode manter-se, uma vez que quer no seu requerimento de 28.03.2021 (requerimento de pronuncia nos termos do art.º 655.º, n.º 2, do CCPC) quer no seu requerimento de 12.05.2022 (reforma do acórdão), suscitou essa- mesma questão.
Na-verdade, analisando cada um dos requerimentos dos-Recorrentes impõe-se concluir que. os Recorrentes não se invocam a violação da norma ínsita no art.º 15.º do CIRE por parte, desde logo, do Tribunal de l.ª instancia e do STJ - note-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães admitiu o recurso interposto pelos Recorrentes, como apoiando-se nas normas da CRR, mais concretamente no art.ºs 13.º, n.º 1 e 20.º da CRP e jurisprudência deste mesmo Tribunal bem como no art.º 6.º da CEDH e na jurisprudência do TDEH invocam as inconstitucionalidades materiais, assim resumidas no requerimento de interposição de recurso para este Venerando Tribunal
I- da norma resultante das disposições, conjugadas do art.º 15.º e 14.º, n.º 1 do CIRE e 629.º, n.º l do CPC interpretadas no sentido de que:
- a)a admissibilidade do recurso de revista interposto da decisão que decreta a insolvência na hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro não dispensa verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso entre as quais figura a relação entre o valor da causa (ou da sucumbência) e a alçada.
- b)no recurso da decisão da declaração de insolvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada de que se recorre é determinado peio ativo do devedor, uma vez que tais interpretações da norma violam o principio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos art.ºs 13.º e 20.° da CRP,
- c)no recurso da decisão da declaração de in solvência, o valor da causa para efeitos de relação com a alçada de que se recorre não pode ser corrigido pelas instâncias superiores ainda que dos autos resulte valor superior ao fixado para o valor da ação, uma vez que tais interpretações da norma violam o principio da igualdade e o direito à tutela jurisdicional efetiva ínsitos nos art.ºs 13.º e 20.º da CRP, tendo as referidas questões sido suscitadas pelos Recorrentes no seu requerimento de 28.03.2022 dirigido ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça e no pedido de reforma do acórdão de 12.05.2022,
II) da norma resultante das disposições conjugadas do 17.º do CIRE e 655.º, n.º 1 ex vi 677.º do CPC na interpretação segundo a qual um a vez admitido o recurso interposto pelas partes, os Tribunais superiores podem eximir-se ao conhecimento do respetivo objeto por preterição de formalidades processuais, por tal entendimento violar o principio da segurança jurídica e o direito a um processo justo e equitativo consagrado na CEDH, cuja norma e respetiva interpretação, vincula os tribunais nacionais.
Assim sendo, deve este Venerando Tribunal conhecer do objeto do recurso interposto pelos Recorrentes.