Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - demandado nesta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, de 06.10.2022, que, concedendo provimento à apelação interposta pelos autores - AA e outros -, revogou o acórdão do TAF de Almada - de 26.06.2013 - e, decidindo em substituição - artigo 149º do CPTA -, declarou que os autores deviam receber as remunerações adicionais peticionadas, com base no mesmo critério em uso em cada momento para pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, acrescidas dos juros moratórios peticionados.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Os ora recorridos - AA e outros -, por sua vez, defendem a «não admissão da revista», entendendo não estarem preenchidos, no caso, os pressupostos legalmente exigidos para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os autores - AA e outros - pediram ao tribunal a declaração de ilegalidade de um conjunto de actos - Despacho Conjunto A-220/86-X, de 16.09.1986, dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros; Despacho A-244/86-A, de 17.11; Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18.02, dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças -, da aplicação, ao seu caso, de dois despachos - Despacho Conjunto de 11.05.1982; e Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças [publicado in DR II Série nº150 de 02.07.82] - e do nº3 do Despacho Conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Defesa Nacional nº27676 - por não respeitar o nº1, do artigo 8º, do DL nº56/81, de 31.03 -, bem como o pagamento efectuado das remunerações adicionais à taxa de conversão que foi utilizada, e pedem, ainda, a condenação dos réus à prática de despacho conjunto onde se estabeleça a equivalência entre os seus postos - e funções militares desempenhadas - com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros devendo este retroagir à data de cada um dos desempenhos, tudo com juros de mora.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - julgou a acção improcedente, «absolvendo os réus dos pedidos». E fê-lo baseando-se - além do mais - em jurisprudência da 2ª instância - nomeadamente o AC do TCAS de 31.05.2012, processo nº04716/09 -, que veio a ser revogada pelo STA - AC STA de 10.07.2013, processo nº1176/12 -, e numa interpretação restritiva do nº1 do artigo 8º do DL nº56/81, de 31.03.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à apelação dos autores, e em conformidade revogou o acórdão recorrido e - decidindo em substituição - julgou procedente o «sumo» do pedido dos autores. Entendeu-se, no respectivo aresto, que as entidades demandadas omitiram a obrigação de praticarem os actos secundários no respeito pelo estabelecido no artigo 8º do DL 56/81, de 31.03, o que gerou «uma situação irregular e violadora dos princípios da justiça e da igualdade» - no tocante a remunerações adicionais e a abonos - para o pessoal das missões militares junto das representações de Portugal no estrangeiro.
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do assim decidido, porque entende que no acórdão ora recorrido se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 8º, nº1, do DL nº56/81, de 31.03, e violadora, ainda, do princípio da separação de poderes. Defende, na linha do decidido na 1ª instância, que o DL nº56/81 - de 31.03 - «não determina uma equiparação pura e simples dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros», antes confere aos ministros margem de discricionariedade na respectiva regulamentação.
Compulsado devidamente o conteúdo das decisões proferidas pelas instâncias, e bem assim o que é alegado na presente pretensão de revista, facilmente se constata que a decisão ínsita no acórdão ora recorrido se encontra na linha da jurisprudência que vem sendo produzida por este Supremo Tribunal - ver, nomeadamente, AC STA/Pleno de 05.05.1992, Rº24117; AC STA de 14.06.1994, Rº32037; AC STA de 10.07.2013, Rº01176/12; AC STA de 11.05.2017, Rº628/16; AC STA de 28.02.2018, Rº0548/17; AC STA 10.09.2020, Rº0459/05.0BESNT; AC STA de 14.07.2022, Rº 0952/10.2BELSB; e, da Formação Preliminar, AC STA de 24.06.2021, Rº2431/09, e AC STA de 04.11.2021, Rº104/1-1.4BELSB. Deste modo, a questão nuclear litigada - no fundo, saber se os autores têm direito a receber as remunerações adicionais e abonos nos mesmos termos em que as recebem os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros - já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente consistente, e baseada num discurso lógico-jurídico fundamentado, resultando numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. Assim, o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Por fim, muito embora, à partida, a questão trazida à revista seja dotada de relevância jurídica, e até social, acontece que a sua repetida apreciação por este órgão superior da jurisdição administrativa, de forma consistente e juridicamente bem fundamentada, lhe retira, neste caso concreto, «importância fundamental» para efeitos de justificar a admissão desta revista.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.