IV. Da questão de mérito:
Da excepção da caducidade:
É pacífico nos autos que estamos perante o regime jurídico da venda de coisa defeituosa, estando em causa o exercício do direito à reparação de defeitos verificados em partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal.
É igualmente aceite entre as partes que o prazo de caducidade do direito de acção é aplicável, não apenas à acção de anulação, mas também à formulação de qualquer outra pretensão baseada na existência de defeitos da coisa vendida, incluindo o direito à reparação, como tem vindo a entender a melhor doutrina e a maioria da jurisprudência – cfr. Ac. STJ de 24/5/12 (Relator: Serra Baptista); Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas, Conformidade e Segurança, 5.ª ed., Almedina, 2008, pág. 80.
Em causa está apenas a questão da caducidade do direito do autor.
Como é sabido, o exercício do direito à reparação dos defeitos depende da observância de três prazos:
1º - O prazo de um ano para fazer a denúncia, contado a partir do conhecimento dos defeitos (art. 916º, n.ºs 2 e 3, do C. Civil);
2º - O prazo de cinco anos para a denúncia poder ser feita (vide as citadas disposições legais);
3º - O prazo de 6 meses (arts. 917º do C.C.), um ano (art. 1225º, nºs 2, 3 e 4 do C. Civil) ou três anos (art. 5º-A, n-.º 3, do Dec Lei n.º 67/2003, de 8/04, ma redacção do Dec- Lei n.º 84/2008, de 21/05), consoante as situações, para a propositura da acção, contado a partir da denúncia.
A excepção da caducidade, foi invocada na contestação apenas quanto à 1ª e 3ª vertentes, sendo indubitável que se não provou que entre o conhecimento dos defeitos pela autora e a sua denúncia (dias 2/02/2009) e 3/11/2009) tivesse decorrido um prazo superior a 1 ano, improcedendo a excepção da caducidade, nesta vertente.
Quanto à 3ª vertente (exercício do direito de acção):
Reside aqui o cerne da apelação.
Apurou-se que entre a propositura da acção (em 03/05/2010) e a data da 1ª denúncia de alguns defeitos (2/02/2009) decorreram 15 meses e 1 dia.
Já quanto aos defeitos denunciados pela carta de 3/11/2009, não decorreu um prazo superior a 6 meses.
Coloca-se assim a questão de saber qual o prazo de caducidade aplicável.
Na sentença entendeu-se ser esse prazo de 3 anos, nos termos do art. 5º-A, n.º 3 do Dec. Lei n.º 67/2003, de 8704, e que ocorreu reconhecimento do direito do autor por parte da ré.
Assim, exarou-se na sentença, além do mais, que:
“Os factos apurados e a pretensão deduzida pela A. devem subsumir-se ao regime jurídico da venda coisa defeituosa previsto no art. 913° e seguintes do C. Civil (certo que ficou demonstrado que a ré não procedeu à construção do prédio tendo apenas promovido a sua construção - cf. ponto A). da matéria de facto).
Trata-se de responsabilidade contratual emergente de cumprimento defeituoso do contrato, pois a prestação do devedor não satisfaz o interesse do credor, pela circunstância de nas partes comuns do edifício acima identificado se verificarem imperfeições ou desconformidades relativamente às que são normais e deviam existir, atento o seu destino e função.
(…)
Neste caso, estamos perante um contrato de compra e venda relativo às fracções integradas num prédio em regime de propriedade horizontal em cujas zonas comuns se constata a existência dos defeitos enunciados no ponto 4°. da matéria de facto.
A A, enquanto administradora do condomínio e legitimada por deliberação da assembleia de condóminos, intentou a presente acção com vista a obter a reparação dos aludidos defeitos.
Porém, a ré, promotora do edifício, veio deduzir a excepção de caducidade.
Ora, quando o comprador opta por se prevalecer do regime da venda de coisa defeituosa, designadamente, pedindo a reparação da coisa, o prazo de caducidade do direito de acção seria, em princípio, o previsto no art. 9l7° do C. Civil para a acção de anulação por simples erro, ou seja, seis meses após a denúncia dos defeitos, ou, se não tiver havido denúncia, seis meses após o decurso dos prazos fixados no art. 916° do mesmo diploma legal - cf. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9-12-2010 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt.
(…)
Contudo, se a compra e venda tiver por objecto bem imóvel destinado a longa duração, que tenha sido construído, reparado ou modificado pelo vendedor, o prazo de caducidade do direito de acção para reparação dos defeitos é o prazo de um ano previsto no n.º 3 do art. l225º do Civil, por remissão para o n.º 2, tal como resulta do n.º 4 do mesmo art. l225º, com a redacção introduzida pelo DL n." 267/94, de 25-10 que visou proteger o direito do cidadão adquirente, enquanto consumidor, responsabilizando o empreiteiro perante o dono da obra e perante terceiro que adquiriu o imóvel.
Sucede que, a Directiva Comunitária n. ° 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25-05-1999 veio estabelecer um regime que visa um elevado grau de protecção aos consumidores perante a venda de bens defeituosos pois tal como resulta do seu artigo 1°, n.º 1 tal Directiva tem "por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar um nível mínimo uniforme de defesa dos consumidores no contexto do mercado interno. "
O DL n.º 67/2003, de 8-04 transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 1999/44/CE, tal como se extrai do expressamente consignado no seu preâmbulo, sendo que desta Directiva emerge a proibição dos Estados Membros de fixarem prazos de caducidade de propositura de acções de reacção perante a venda de bens defeituosos ou com falta de conformidade com o pretendido, inferiores a dois anos contados da entrega dos bens em causa - cf. art. 5º, n.º 1 da Directiva.
Porém, o legislador do DL n.º 67/2003, de 8-04 manteve esse prazo em seis meses (art. 5º, n.º 3, na redacção inicial) que já vinha da Lei de Defesa do Consumidor (art. 12°, n.º 3 na redacção inicial) e do art. 917° do C. Civil.
Entretanto, o DL n.º 84/2008, de 21-05 veio introduzir alterações ao DL n.º 67/2003, de 8-04 sendo aditado o art. 1°-Bem cuja alínea a) se definiu «Consumidor» como "aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n." 24/96, de 31 de Julho" e na alínea b) «Bem de consumo» como "qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão".
De igual modo, por força do novo art. 5º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, de 8-04, o prazo de caducidade para que o consumidor possa exercer os direitos previstos no art. 4° foi fixado, tratando-se de coisa imóvel, em três anos a contar da data da denúncia sendo que esta deve ocorrer dentro do prazo de cinco anos a contar da data da entrega da coisa (cf. art. 5º n.º 1).
Nesta conformidade, o prazo para o exercício do direito de obter a reparação subsequente à denúncia terá de ser fixado em três anos.
No caso em apreço, tendo em conta que se trata de pessoas singulares que adquiriram as suas fracções a uma empresa que se dedica à promoção de edifícios, há que entender ser aplicável a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07, em vigor à data dos factos, alterada pelo DL n." 67/2003, de 8-04)”.
Dissentindo deste entendimento, diz a apelante que:
- -O Condomínio em causa não é totalmente habitacional, razão pela qual não pode beneficiar do regime especial de garantia de venda de bens a consumidores, tanto mais que o A. não pode ser considerado um consumidor quando a sua gestão é efectuada profissionalmente, por uma sociedade comercial que exerce uma actividade comercial, com vista à obtenção de lucro;
- -Acresce que, o novo prazo de 3 anos, o mais longo, só se aplica aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL n.º 84/2008, ou seja, antes da data de 20 de Junho de 2008.
- -No caso em apreço os contratos de compra e venda foram celebrados pelo menos antes de 26/01/2008, dada da primeira assembleia de condóminos de constituição do condomínio;
- -A denúncia dos defeitos foi efectuada em reuniões ocorridas até Fevereiro de 2009 e por fax, datado de 02/02/2009.
- -Ao aplicar o prazo de caducidade de 3 anos e não o anterior prazo de 6 meses, a sentença viola o n.º 3 do art. 5.º-A do DL n.º 67/2003, com a redacção dada pelo DL n.º 84/2008 e os artigos 916.º e 917.º do CC.
Dispõe o art. 1225º, n.º 4, do C. Civil, que:
“O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”.
Não tendo no caso em análise a ré vendedora sido a construtora directa do imóvel, pois que celebrou com a ex-ré S.& O., Lda um contrato de empreitada, é controvertido na jurisprudência se nesta situação a vendedora está ou não sujeita à responsabilidade prevista naquele preceito para o construtor/vendedor.
Em dois dos acórdãos mais recentes, o STJ entendeu que o relevante não é ter materialmente desenvolvido a actividade de construção, mas sim saber se o réu “teve o domínio da construção, se [a] desenvolveu no âmbito profissional”, para depois se concluir que “o conceito de construtor que é utilizado no nº 4 do artigo 1225º do Código Civil é um conceito lato, que tanto abrange o construtor directo como aquele que, profissionalmente, constrói directamente ou mediante contratos com terceiros para vender a adquirentes/consumidores, entendidos no sentido do nº 1 do artigo 2º da lei nº 24/96, de 31 de Julho (Lei de defesa dos consumidores)” – cfr. Acs. do STJ de 05.03.2013 (Relatora: Maria dos Prazeres Beleza) e de14/01/2014, (Relator: Moreira Alves), acessíveis em www.dgsi.pt.
Seja como for, não há necessidade de nos embrenharmos nesta problemática, pois que no caso em análise não assume nos autos particular relevância, pois que a acção, relativamente aos defeitos denunciados em 3/11/2009, foi, manifestamente, tempestivamente proposta (ocorreu no prazo de seis meses), e, no que toca aos defeitos denunciados dia 2/2/2009 foi instaurada mais de 15 meses após essa denúncia.
O cerne da questão está, pois, em saber se ao caso é aplicável o estatuído no art. 5º-A, n.º 3 do Dec. Lei n.º 67/2003, de 8/04, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 84/2008, de 21/5 (aí estabelece-se um prazo de três anos, a contar da denúncia, para o exercício do direito de acção relativamente aos contratos de compra e venda de imóveis celebrados entre profissionais e consumidores).
Nesta sede, não obstante o Dec. Lei n.º 84/2008, de 21/5 apenas ter entrado em vigor dia 20/06/2008, aceita-se que o mesmo é de aplicação imediata aos contratos já existentes (art. 12º, n.º 2, 2ª parte do C. Civil) – cfr., sobre a aplicabilidade imediata da Lei n.º 67/2003, João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual dos Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, pág. 244/245.
Com efeito, com o novo regime implantado pelo Dec. Lei n.º 84/2008 o legislador visou a protecção de interesses de ordem pública, alheios aos interesses particulares que presidiram à formação do contrato.
E, como refere Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, págs. 240 e 241), sempre se entendeu que o princípio da aplicação da lei antiga às situações jurídicas contratuais estava sujeito a excepções, pelo que são de aplicação imediata as chamadas leis de ordem pública, isto é, aquelas leis imperativas que visam tutelar um interesse social particularmente imperioso ou fundamental, bem como as disposições da lei nova que modelam um novo regime geral das pessoas e dos bens.
Porém, para além da questão da aplicabilidade no tempo desta norma, o problema está em saber se nos encontramos perante a figura do adquirente/consumidor.
Ora, não é a circunstância do autor ser o condomínio que obsta, por si só, a que lhe seja atribuída essa qualidade, uma vez que se trata de entidade que representa os condóminos de um imóvel constituído em propriedade horizontal.
E, é bom não esquecer, que a fonte de responsabilização da ré, enquanto vendedora, não é o cumprimento defeituoso de um qualquer contrato celebrado entre esta e o autor, mas sim dos contratos de compra e venda celebrados com os diversos adquirentes das fracções/condóminos.
Por outro lado, é sabido que consumidor é todo aquele (pessoa singular) a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados (exclusivamente) a uso não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.” (cof. Calvão da Silva, obra citada – fls. 125).- Ac STJ de 20 de Outubro de 2011 (Relator: Moreira Alves), acessível em www.dgsi.pt.
Em face deste conceito, seria mister que se tivesse apurado que os compradores das fracções e actuais condóminos são pessoas singulares, posto que a ré vendedora M., Lda, é uma sociedade que se dedica à promoção, compra e venda, permuta e arrendamento de bens imobiliários Ora, da factualidade apurada apenas decorre que nos encontramos perante um imóvel destinado essencialmente, a fins habitacionais, fluindo ainda das posições assumidas pelas partes nos articulados que é composto por 46 fracções autónomas, destinando-se 45 a habitação (vide doc. n.º 2 junto com a p.i. e o alegado no art. 2º da contestação).
Porém, desconhece-se, por tal não ter sido alegado pelo autor, quem foram os adquirentes das fracções (se pessoas singulares, se pessoas colectivas ou se umas e outras), sendo que esse facto não se pode inferir da demais factualidade apurada, posto que nada impede, por exemplo, uma sociedade de adquirir uma ou diversas fracções para hospedar os seus trabalhadores ou ainda para posteriormente as arrendar a terceiros.
Não tendo o autor alegado quem foram os adquirentes das fracções, não se pode concluir no sentido do autor representar condóminos que integrem o conceito de consumidores.
Não pode, por isso, o autor beneficiar do regime especial expresso no Dec. Lei n.º 67/2003, de 8/04.
Consequentemente, relativamente aos defeitos a que se reporta a denúncia de 2/02/2009, a presente acção foi instaurada para além do prazo de caducidade dos 6 meses.
O mesmo se passa relativamente a alguns dos defeitos denunciados dia 3/11/2009, por se tratarem dos mesmos defeitos já anteriormente denunciados (denúncia de 2/02/2009). Reportamo-nos às fissuras registadas nas paredes exteriores de todos os blocos e à fissuração do pavimento das garagens [factos 25 bbbb) e 26 als. a) e b)].
Da questão do (alegado) reconhecimento impeditivo da caducidade:
Entendeu-se na sentença impedir a caducidade o reconhecimento pela ré/ora apelante do direito do autor à reparação, nos termos do art. 331º, n.º 2, do C. Civil.
Exarou-se na mesma que:
“Conforme se retira dos factos provados, em 2.02.2009 e em 3.1l.2009, a A. denunciou à ré a existência de defeitos. Posteriormente, não há notícia de que a ré tenha procedido a reparações incidentes sobre tais anomalias.
Com efeito, não ficou demonstrado que a ré tenha procedido a reparações na sequência da denúncia efectuada pela A. mas tão-somente que procedeu a algumas reparações, em data não apurada (Cfr. ponto19. da matéria de facto).
Tal como resulta do acima expendido o reconhecimento que permita atingir o mesmo efeito do exercício do direito impede a caducidade.
A A. sustentou que a ré havia reconhecido a existência dos defeitos tanto mais que na sequência da denúncia se aprestou a repará-los embora não os tenha reparado integralmente.
A matéria de facto apurada permite, concluir no sentido expendido pela A ..
De facto, em face da matéria fáctica provada é possível afirmar que a ré chegou a reconhecer a existência dos defeitos denunciados o que viabilizaria, desde logo, a verificação do impedimento da caducidade”.
Contrapõe, porém, a apelante que:
- -Não basta a alegação de um reconhecimento genérico e abstracto para impedir a caducidade, pois que este tem de ser claro, inequívoco, concreto, preciso e alheio a incertezas e vaguidades.
- -Por conseguinte, aos concluir pelo reconhecimento impeditivo da caducidade, a sentença viola o disposto no n.º 2 do art. 331.º do C.C.
Vejamos.
Dispõe a citada disposição legal que “quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou por disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
Esse reconhecimento do direito tem de ser inequívoco, isto é, expresso, claro e preciso, para funcionar como causa impeditiva da caducidade.
Nesta sede apurou-se que:
- -A conclusão da construção do edifício verificou-se no mês de Agosto de 2006;
- -Na sequência do Auto de Recepção do Edifício, as RR. assumiram que toda e qualquer reparação far-se-ia dentro do prazo legal dos 5 anos (15º), prazo esse que terminou a 5 de Setembro de 2011;
- -O condomínio do supra identificado prédio foi constituído em 26 de Janeiro de 2008, tendo nessa data a autora assumido a sua administração;
- -Em 02/02/09, a A remeteu à promotora, um fax com o seguinte teor: "Serve a presente para dar a conhecer algumas anomalias de construção que foram indicadas por alguns condóminos do Edifício Conjunto Habitacional do P. Estas anomalias deverão ser reparadas o mais urgente possível pois, são prejudiciais ao edifício e causam desconforto a quem nele habita.
De seguida mencionamos as tais deficiências de construção
- -Canteiro à entrada do Bl. 5 está mal isolado, deixando passar água para a garagem alagando o estacionamento n.º 25 - Bl. 3, entrada do bloco a tinta da parede está a cair - Há derrames de água nos estacionamentos n° 17 e 18 - Chão da garagem está a abrir fendas - Fissuras nas paredes em todos os blocos em geral" (O));
- -As RR. aguardaram pela ocupação total do imóvel e pelo prazo atrás referido para dar início às reparações (J)), posição esta que pelo menos em 16/02/2009 já era do conhecimento do A, - A entidade promotora, solicitou um Relatório sobre as infiltrações de águas, cuja conclusão aponta para uma ausência/omissão de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas do edifício por parte da Administração do Condomínio (17°);
- -E remeteu esse relatório (datado de 2/03/2009) ao autor, manifestando disponibilidade para dentro das suas responsabilidades legais proceder à reparação dos defeitos que pudessem surgir (esta factualidade decorre do doc. de fls. 144, datado de 5/3/2009, junto pela ré com a contestação);
- -Em 3 de Novembro de 2009, a ora autora remeteu à M., Lda, por carta registada com aviso de recepção, a denúncia de todos os defeitos existentes;
- -E a ré M., Lda recebeu a supra indicada carta acompanhada do relatório no dia 6 de Novembro de 2009;
- -Apesar de reconhecer a existência dos defeitos e a necessidade da sua reparação, não procedeu à reparação conforme solicitado pela administração do condomínio (10°);
- -A acção foi intentada no dia 03/05/2010 (P)).
- -A ré procedeu a algumas reparações (19°);
Perante este quadro factual, considerou a sentença recorrida que houve um acto de reconhecimento dos defeitos por parte das RR.
Porém, e como é sabido, o reconhecimento só é impeditivo da caducidade se ocorrer antes de esgotado o prazo respectivo – cfr. Acs. do STJ de 29-06-2010 (Relator: Helder Roque) e de 24-05-2012 (Relator: Serra Baptista), acessíveis em www.dgsi.pt; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, 1987, 295 e 296.
Ora, não se provou que a ré, antes do decurso do prazo da caducidade (este, sendo de 6 meses, terminou dia 2/08/2009), tivesse reconhecido de forma inequívoca os defeitos concretamente denunciados dia 2/2/2009, assumindo o compromisso de os eliminar, tendo-se limitado a manifestar disponibilidade para proceder às reparações dos defeitos relativamente aos quais se apurasse serem da sua responsabilidade (vide doc. de fls. 144, junto pelas rés).
É certo que se provou que a ré veio a reconhecer a existência dos defeitos e a necessidade da sua reparação, mas tal ocorreu após o termo do prazo de caducidade (facto descrito sob o n.º 32).
Assim sendo, tal como propugna a apelante, não se verificou o reconhecimento impeditivo da caducidade.
Do alegado abuso de direito:
Em face da não verificação do reconhecimento obstativo da caducidade, importa conhecer do alegado abuso de direito invocado pelo autor na réplica, o qual é, de resto, de conhecimento oficioso.
Assim:
Sustenta o autor que a 1ª ré reconheceu os defeitos e comprometeu-se a repará-los quando o prédio tivesse quatro ou cinco anos, pelo que a invocação da caducidade nestas circunstâncias constitui um abuso de direito.
Estipula o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo – cfr. Ac. STJ de 12/06/2012, in www.dgsi.pt.
Uma das manifestações do abuso de direito, é a proibição do venire contra factum proprium.
Na modalidade de “venire contra factum proprium”, o abuso de direito caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Como considera o Prof. Meneses Cordeiro (in ROA 1998, vol II, pag. 964), “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:
1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.º uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.º um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos);
4.º uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.
Deste modo, para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança torna-se necessário que alguém pratique um facto – o factum proprium – que, em abstracto, seja apto a determinar em outrem uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção.
Nesta matéria apurou-se que:
- -As rés assumiram que toda e qualquer reparação far-se-ia dentro do prazo legal dos 5 anos, prazo esse que terminou a 5 de Setembro de 2011;
- -Esta atitude era do conhecimento do autor pelo menos desde o dia 16/02/2009 (consta da acta da assembleia de condóminos, então realizada, que o administrador, informou aos condóminos que após algumas reuniões e contactos mantidos com a empresa promotora do prédio, que as anomalias de construção mais graves, serão somente corrigidos quando o prédio tiver entre quatro a cinco anos; Mais: " No entanto, algumas infiltrações de água que o prédio apresenta, já serão rectificadas pela empresa promotora, ficando as fissuras e todas as outras anomalias aquando da intervenção mais profunda, antes do final do prazo de garantia do edifício”);
- -Após a ré ter recebido a denúncia de 2/02/2009, a ré manifestou disponibilidade para dentro das suas responsabilidades legais proceder à reparação dos defeitos que pudessem surgir (doc. de fls. 144, datado de 5/3/2009,);
- -A ré procedeu a algumas reparações;
- -Já após a denúncia de 3/11/2009, apesar de reconhecer a existência dos defeitos e a necessidade da sua reparação, a ré não procedeu à reparação conforme solicitado pela administração do condomínio.
Destes factos deriva que a ré criou no autor a expectativa de que, decorridos 4/5 anos da construção do prédio, procederia à reparação dos defeitos que surgissem no decurso daquele período, cuja ocorrência admitiu, tendo inclusivamente procedido a algumas reparações.
Em face da conduta assim assumida pela ré, o autor confiou, justificadamente, na seriedade do propósito de correcção dos defeitos manifestado por aquela e, consequentemente, na desnecessidade de recorrer à via judiciária para ver satisfeito o seu direito, não tendo, por essa razão, então actuado em juízo.
Sendo assim, relativamente aos defeitos a que se reporta o fax de 2/02/2009, ao vir posteriormente, contra facto próprio, invocar a excepção da caducidade do direito de acção, a ré assumiu um comportamento manifestamente abusivo.
Não pode, por isso, proceder, a excepção peremptória de caducidade, na parte em apreciação.
Pelas razões que se deixam aduzidas, impõe-se confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentação algo diversa, julgando-se improcedente a apelação.
Sumário (da responsabilidade do relator):