Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF do Porto, contra a UNIVERSIDADE DO PORTO – FACULDADE DE ENGENHARIA, providência cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia dos actos administrativos que determinaram a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva entre ../../2019 e ../../2024 no montante total de 68.665,76€ e bem assim, a cessação do regime de dedicação exclusiva, com a consequente redução da remuneração. Os autos viriam a ser apensos ao processo principal e o tribunal considerou que estavam reunidas todas as condições para a prolação da sentença, com julgamento da causa principal.
2. Nesse seguimento, por sentença de 22.11.2024, o TAF do Porto julgou a acção procedente e determinou a reposição ao Requerente das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva entre ../../2019 e ../../2024 no montante total de 68.665,76€ e o determinou ainda a cessação do regime de dedicação exclusiva do Requerente, com a consequente redução da remuneração.
3. A Universidade do Porto interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 07.03.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a acção.
4. A questão em apreço prende-se com a interpretação n.º 1 do artigo 70.º do ECDU – onde se dispõe que “o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal” – e mais concretamente com o problema de saber se é compatível com este regime jurídico o exercício da actividade de gerência de uma empresa, ainda que alegadamente não remunerada.
As Instâncias decidiram a questão de forma diversa, tendo o TCA convocado as normas do CSC para concluir que, tratando-se de uma actividade que legalmente se presume remunerada, a mesma seria incompatível com aquele estatuto.
5. Nas alegações do recurso de revista, o A. sustenta que esta interpretação não se pode manter e que a mesma contraria o decidido no acórdão de 02.10.2020 do mesmo TCA Norte, exarado no processo n.º 00367/10.2BECBR, em que se considerou que a incompatibilidade estaria circunscrita ao exercício de uma actividade profissional ou comercial efectivamente remunerada.
Trata-se de uma questão com relevância jurídica e social, uma vez que é importante definir critérios interpretativos do disposto no artigo 70.º do ECDU quando esteja em causa a interposição de uma empresa no exercício de actividade profissional ou comercial por parte do docente. Inexiste, tanto quanto foi possível apurar, jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão. E a decisão recorrida embora se afigure razoável, repousa em argumentos sintéticos, não tendo, por exemplo, procurado esclarecer de forma mais informada o elemento histórico em que se sustenta a norma em crise. Tais argumentos são suficientes para que se justifique afastar o carácter excepcional do recurso de revista e submeter a questão à apreciação deste Tribunal Supremo.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 15 de Maio de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.