I- Não merece censura a decisão que decretou a anulação de deliberações sociais tomadas em assembleias gerais convocadas para execução de deliberações judicialmente suspensas e por presidente eleito numa delas.
II- A suspensão da instancia na acção de anulação de deliberações sociais não pode ser ordenada com fundamento em estar pendente outra cujo julgamento, pelos seus efeitos retroactivos, pode alterar ou tornar ineficaz a decisão daquela mas sem constituir fundamento da mesma decisão.
III- Não se verifica a nulidade da decisão, por omissão de pronuncia, se a questão posta ali foi tratada, não se concordando com o ponto de vista do recorrente sobre a necessidade de apreciação de determinada materia, no caso, a apreciação da validade intrinseca de certas deliberações sociais.