1RELATÓRIO
1.1 - A...., interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Portalegre de 25.01.96, que lhe indeferiu o pedido de autorização de gozo de férias vencidas em 01.1.95, no ano de 1996 e referentes ao trabalho por si prestado no ano de 1994.
1.2 - Respondeu o Presidente da Câmara, dizendo que se não gozou férias foi porque não quis e, não o tendo feito, por sua livre vontade, não pode posteriormente vir tentar deitar mão da faculdade prevista no artº. 10º. nº. 4, do Dec-Lei nº. 497/88 de 30 de Dezembro.
1.3 - Foi proferida sentença, donde consta nomeadamente que:
1.3.1 - Como se refere no parecer do Mº.Pº. o direito a férias é irrenunciável (...) e é acumulável para o ano seguinte. Sendo um direito que está fora da disponibilidade dos factos, não detém a autoridade recorrida o poder de o negar ao funcionário que dele beneficia.
1.3.2 - A repercussão das faltas, prevista no artº. 12º. do D.L. 497/88, é questão diversa do gozo das férias, uma vez que podem incidir eventualmente na sua duração, mas nunca na sua existência. Trata-se portanto, de uma sub-questão indevidamente executada pela autoridade recorrida no caso em análise.
1.3.3 - Quanto à objecção baseada numa espécie de preclusão do direito às férias, pelo facto de o interessado não o ter exercido no ano civil do respectivo vencimento, improcede.
1.3.4 - Verifica-se a existência do vício de violação de lei invocado.
1.4 - Desta apresentou recurso a Câmara Municipal de Portalegre, com as seguintes conclusões:
1.4.1 - Deu cumprimento legal ao disposto quer no artº. 59º. nº. 1, da CRP, quer aos arts. 2º. nºs 1 e 2, 10º. nº. 4, e 11º. do Dec-Lei nº. 497/88 de 30 de Dezembro.
1.4.2 - Pelo contrário a sentença recorrida, ao decidir como o fez violou o disposto no também citado artº. 11º. deste diploma legal.
1.5 - Neste Tribunal o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos normativos legais ao caso dos autos, não merecendo censura.