Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
- 1.Relatório
- 1.1.DB (Portugal), S.A., n.i.f. (...), com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando intempestivo o pedido de anulação da venda efetuada nos autos de execução fiscal n.º 1821200101053108, se absteve de conhecer do respetivo mérito.
Recurso esse que foi admitido com subida nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
- A)Tal como consta dos presentes autos, a ora recorrente foi citada em 3-11-2004 por carta registada com Aviso de Recepção, para nos termos do art. 239.º do CPPT e alínea b) do art. 864.º do CPC, na qualidade de credor com garantia real, sobre o imóvel penhorado na execução fiscal correspondente ao processo n.º 1821-01/1053108 do (…) Serviço de Finanças de Matosinhos, para vir, querendo reclamar os seus créditos, nos termos do art. 240.º do CPPT.
- B)A ora recorrente detinha sobre o imóvel objecto do processo de execução fiscal, duas hipotecas, devidamente registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
- C)A Ora recorrente apresentou tempestivamente a sua reclamação de créditos no processo de execução fiscal, cf. fls._.
- D)Sucede que o órgão de execução fiscal procedeu à venda imediata do imóvel após o termo do prazo das reclamações de créditos, por meio de propostas em carta fechada, no dia 17/12/2004, tendo por base de venda o montante de € 84.000,00, correspondente a 70% do valor atribuído no termo de avaliação efectuado por um perito avaliador.
- E)A venda ocorreu no dia 17/12/2004, pelo montante de € 105.789,00.
- F)Atendendo que o crédito da ora recorrente foi prejudicado, uma vez que não contribuiu de qualquer forma para a fixação do valor base de venda do imóvel, a ora recorrente pediu a anulação daquela venda, no dia 7 de Abril de 2005.
- G)Tanto, por ter sido violado o disposto do n.º2 do art. 244.º do CPPT, atendendo que o valor dos créditos reclamados era manifestamente superior ao valor da dívida fiscal exequenda.
- H)Como pelo facto, da Administração fiscal não ter dado cumprimento às formalidades previstas no art. 886.º A do C.P. Civil, uma vez que quando credora hipotecária não participou na tomada de decisão da administração, tanto quanto ao valor base como quanto à modalidade da venda.
- I)Assim, a ora recorrente pediu a anulação da venda do imóvel e, caso assim não se entenda, a Administração Fiscal deveria ser condenada numa indemnização não inferior a € 78.648,87, correspondente ao prejuízo resultante da venda do imóvel, dado o crédito reclamado na execução fiscal e o produto da venda.
Impugnação da Matéria de Facto:
- J)A ora recorrente não pode aceitar que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo considere como provado que o presente pedido de anulação foi intentado no dia 8/04/2005, quando o mesmo foi remetido via correio registado para o Serviço de Finanças, cf. registo do correio dos ctt junto ao pedido de anulação a fls._.
- K)Pelo que, atendendo o disposto no art.150.º n.º2 do CPC, considera-se o dia 7 de Abril de 2005, como o dia da prática do acto, ou seja, é em termos legais esta a data da entrada do pedido de anulação.
- L)Pelo que, não se pode considerar o dia 8/04/2005 como o dia da prática do acto, tal como é referido pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, na alínea h) da factualidade considerada como provada na sentença recorrida a fls._., cf. doc.1 ora junto.
- M)Ao invés, deverá considerar-se como provado que a acção deu entrada no dia 7 de Abril de 2004, atendendo ao registo dos ctt aposto no envelope que acompanhava a acção sub iudice.
Da nulidade da sentença por violação do art.668.º n.º1 alínea c) do CPC.
- N)Na douta sentença o Mmo. Juiz do tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido subsidiário de indemnização peticionado pela recorrente.
- O)Ora, não tendo o pedido de indemnização da Autora sido objecto de qualquer decisão judicial, é a sentença recorrida nula nessa parte, nos termos do art.668.º n.º1 alínea c), porquanto o Juiz deixou de se pronunciar sobre uma questão que deveria ter-se pronunciado.
- P)Pelo que, deve ser declarada a nulidade por omissão quanto ao pedido indemnizatório peticionado pela ora recorrente.
Recurso da aplicação do Direito aos factos considerados como provados.
- Q)Nos termos da alínea a) do art.257.º do CPPT, a anulação da venda pode ser requerida num prazo de 90 dias, quando a anulação se funde na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração.
- R)Ora como já foi supra demonstrado, a ora recorrente detinha duas hipotecas sobre o imóvel objecto de venda na execução fiscal, pelo que é uma credora titular de uma garantia real.
- S)A ora recorrente não foi notificada da modalidade da venda e do valor base naquele processo de execução fiscal, pelo que não foi respeitado o disposto no art.886.º A do C. P. Civil
- T)Ao que acresce que, a Administração fiscal deveria ter suspendido a venda nos termos do n.º2 do art. 244.º do CPPT, atendendo que o valor dos créditos reclamados era manifestamente superior ao valor da dívida fiscal exequenda, e a ora recorrente detinha registo de hipoteca anterior ao da penhora das finanças.
- U)Não tendo ocorrido as duas situações supra descritas, a venda foi realizada em total desconsideração com o ónus real de hipoteca a favor da ora recorrente, sendo por isso anulável.
- V)Sendo por isso aplicável o prazo de 90 dias plasmado na alínea a) do n.º1 do art.257.º CPPT, pelo que, ao entender ser aplicável à situação sub iudice o prazo de 15 dias disposto na alínea c) do n.º1 do art. 257.º do CPPT, o Mmo. Juiz do tribunal a quo não aplicou correctamente este normativo legal.
- W)Acresce ainda que, o referido prazo de 90 dias conta-se da data da realização da venda, no presente caso concreto.
- X)Apenas se aplica a regra do conhecimento do acto da venda para a contagem do prazo, quando este conhecimento é posterior à data da venda.
- Y)Ao que acresce que, o pedido de anulação da venda nos termos do art. 257.º do CPPT, trata-se de um pedido de anulação de um acto de venda praticado no processo de execução fiscal.
- Z)Pelo que, o referido prazo de 90 dias é um prazo adjectivo e processual, suspendendo-se por isso nas férias judiciais, nos termos do art. 20.º n.º2 do CPPT
- AA)Assim, ao dar entrada do pedido de anulação da venda no dia 7 de Abril de 2005, apenas se pode concluir que é aquele recurso tempestivo, não podendo por isso ser julgada procedente a excepção de caducidade.
Nestes termos a decisão recorrida deve ser revogada, só assim se fazendo JUSTIÇA.
1.2. Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
1.3. São as seguintes as questões a decidir, devidamente delimitadas pelas conclusões do recurso:
- a)Saber se a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento de facto quanto à data em que foi pedida a anulação da venda [conclusões “J)” a “M)”]
- b)Saber se a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto ao pedido subsidiário de indemnização [conclusões “N)” a “P)”];
- c)Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito aos factos ao concluir que o fundamento do pedido de anulação da venda tinha enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que, por conseguinte, o prazo para a requerer era de quinze dias [conclusões “Q)” a “AA)”].
- 2.Fundamentação de Facto
- 2.1.Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Por dívidas de IVA do ano de 2001 no montante de €21.657,83, foi instaurado em 18/09/2001, contra JR(..), o processo de execução fiscal n° 1821200101053108 (cf. processo executivo (PEF) incluso nos autos).
b) No processo referido em a) foi penhorada em 19/03/2004 “uma habitação Tipo T1 no 4º piso esquerdo - centro Sul do bloco três com acesso pelo nº (…) da travessa (…) da freguesia de Leça da Palmeira, com a matriz predial urbana artigo n° (…) da freguesia de Leça da Palmeira (cf doc. 4 de fls. 31 e 32 do PEF).
- c)Por despacho do Chefe de Finanças de 23/07/2004, a venda foi agendada para o dia 17/12/2004, pelas 10.00 horas (cf. doc. de fls. 39 do PEF). –
- d)A requerente foi citada em 03/11/2004, através do oficio n° 22588, de 28/10/2004 de que: “Nos termos do art 239º do Código de Procedimento e Processo Tributário e alínea b) do art. 864º do Código de Processo Civil ficar essa instituição citada, (...) na qualidade de credor com garantia real, assistir aos termos da execução e defender seus direitos quanto aos bens penhorados no processo em epígrafe, de cujo edital se envia cópia...” (sublinhado nosso) (cf. doc. de fls. 160 a 162 dos autos.
e) O edital de 25/10/2004, foi remetido à requerente, e nele além de serem citados os credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes, para reclamarem créditos, se publicita que “no dia (…) de Dezembro de 2004, pelas 10 horas, se vai proceder neste Serviço de Finanças, à venda por meio de propostas em carta fechada…” (cf. doc. de fls. 51 e 52 do PEF).
f) O Edital supra mencionado foi publicado no Jornal (…)de 05/11/2004 e de 06/11/2004 (cf. doc. de fls. 65 do PEF).
g) Na data da venda o imóvel foi adjudicado a SS(…) (cf. doc. de fls. 72, 92 a 96 dos autos).
h) A presente acção foi intentada em 08/04/2005 (cf. fls. 142 dos autos).
2.2. A Recorrente não se conforma que a M.mª Juiz a quo tenha dado como provado, na alínea h) dos factos provados, que o pedido de anulação foi intentado em 2005.04.08.
Decorre, com efeito, de fls. 128 e seguintes que o pedido de anulação foi enviado via fax ao Serviço de Finanças de Matosinhos (…) em 2005.04.07. Isso mesmo é confirmado pela informação de fls. 256 (onde até se consignou que o pedido foi ali recebido a 6 do mesmo mês, mas por lapso manifesto, face aos elementos referenciados).
Assim sendo, e ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, modifica-se aquele segmento da decisão de facto nos seguintes termos:
h) A presente ação foi intentada em 07/04/2005 (cf. fls. 128 dos autos).
- 3.Fundamentação de Direito
- 3.1.Está em causa decisão judicial que julgou intempestivo o pedido de anulação da venda e, em consequência, não conheceu da pretensão respetiva.
A ora Recorrente considera, ademais, que o tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia, porque se devia ter pronunciado quanto ao pedido subsidiário de indemnização também ali formulado.
No entanto, o pedido subsidiário só deve ser tomado em consideração se não proceder o pedido anterior – artigo 469.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
No caso, porém, foi o pedido principal que não chegou a ser considerado (nem para a sua procedência nem para a sua improcedência), por ter sido considerado intempestivo.
E se o pedido principal não foi considerado, o subsidiário também não tinha que o ser. Ou seja, o tribunal não tinha que sobre ele se pronunciar.
Não se concede, por isso, na omissão de pronúncia. Negando-se provimento ao recurso com tal fundamento.
3.2. A questão que fica é a de saber se o prazo para pedir a anulação da venda com os fundamentos enunciados pelo ora Recorrente era o prazo de quinze dias a que alude o artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário – considerado pelo tribunal recorrido – ou o prazo de 90 dias a que alude a sua alínea a) – como pretende a Recorrente.
A este respeito, deve adiantar-se desde já que o pedido de anulação da venda com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não depende apenas da existência de algum ónus ou encargo que não tenha sido tomado em consideração, mas também que esse ónus ou encargo «não haja caducado» (com a venda).
Sendo que os direitos reais de garantia, em que se inclui a hipoteca registada a favor da Recorrente, caducam todos com a venda em execução – artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil.
Daqui decorre que o pedido de anulação da venda com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário nunca poderia ter por base a existência de uma hipoteca que não tivesse sido considerada pelo órgão de execução fiscal.
Por outro lado, esta alínea a) deve ser conjugada com o artigo 908.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Do qual decorre que o legislador teve em vista os ónus ou encargos que não tenham sido tomados em consideração pelo comprador, e não pelo credor reclamante. Sendo, aliás, por essa razão que só foram relevados os ónus ou encargos que não caducassem com a venda.
O pedido de anulação da venda formulado pelo Recorrente teve por base, de um lado, o incumprimento do disposto no artigo 244.º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (não ter disso ordenada a suspensão da venda por o valor dos créditos reclamados pelos credores serem superiores ao da dívida exequenda e do acrescido) e, de outro lado, o incumprimento do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil (falta de notificação da modalidade da venda e o valor base do bem a vender). Invocou-se, assim, a preterição de formalidades legais nas diligências que antecederam a realização da venda e que, no entendimento da Recorrente, afetavam a sua validade.
Sendo que a preterição de formalidades legais no ato da venda cabe sem esforço no artigo 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. E sendo o prazo para a requerer de 15 dias a contar da data da venda, por força do artigo 257.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Como, de resto, se concluiu na douta sentença recorrida. Que, por essa razão, deve ser integralmente confirmada.
- 4.Conclusões
- 4.1.Não incorre em omissão de pronúncia o juiz que não conhece do pedido subsidiário de indemnização por considerar intempestivo o pedido principal de anulação da venda.
- 4.2.É de quinze dias o prazo para requerer a anulação da venda com fundamento em que esta deveria ter sido suspensa e na falta de notificação na modalidade da venda e do valor base do bem a vender ao credor reclamente – artigos 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e 257.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4.3.É, assim, intempestivo o requerimento de anulação da venda efetuada em 2004.12.17, apresentado com tal fundamento em 2005.04.07.
- 5.Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2012
Ass.: Nuno Bastos
Ass.: Irene Neves
Ass.: Pedro Marques