Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
Eduardo ......, Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, veio interpor recurso contencioso de anulação do pretenso acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA, que se teria formado sobre requerimento por si apresentado em 25.09.02, em que requeria «a reposição da legalidade, nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento de Pensão, respeite os direitos legítimos instituido por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma da C.G.A., ou superior se a isso tiver direito”.
A entidade recorrida respondeu deduzindo a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado e, quanto à questão de fundo, pronunciou-se no sentido da manutenção do acto.
Apesar de não notificado nos termos do art. 54 da L.P.T.A., o recorrente pronunciou-se acerca da questão prévia nas suas alegações, pelo que se considera sanada a irregularidade em causa.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido da procedência da questão prévia (irrecorribilidade do acto).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Para o conhecimento de tal questão, considera-se provada a seguinte factualidade relevante:
a) Em 25 de Setembro de 2002, o recorrente dirigiu um requerimento ao CEMFA, no qual considerava «não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do D.L. 57/90, art. 20º (...)» solicitando ”a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituidos por lei (...)»
b) Sobre esse requerimento não recaiu qualquer decisão.
c) Já em requerimento anterior, dirigido ao CEMFA em 22.11.99, o ora recorrente havia solicitado que fossem determinadas «as diligências necessárias para que se possa efectivar a sua integração no 4º escalão da estrutura indiciária anexa ao Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, conforme resultava dos normativos constantes nos Dec. Leis 57/90, D.L. 408/90 e D.L. 307/91
d) Em 7 de Fevereiro de 2000, pelo ofício nº 015153, o Director de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, respondendo ao requerimento de 22.11.99, definiu a metodologia aplicada na transição para as novas escalas indiciárias, decorrente da aplicação das normas previstas no art. 19º do Dec. Lei nº 323/99, de 18 de Agosto, e por efeito da qual ocorreu o posicionamento no 3º escalão.
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3. Direito Aplicável
A entidade recorrida alegou que, na sequência e entrada em vigor do Dec. Lei nº 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do recorrente relativamente à sua posição remuneratória e ao processamento da sua remuneração, cujo conteudo e sentido foi levado ao recorrente através da notificação que lhe foi feita em 7 de Fevereiro de 2001, sendo certo que da alteração de escalão registado o recorrente não interpôs recurso hierarquico para o CEMFA.
Só em Fevereiro de 2002, isto é, passados mais de dois anos, é que o recorrente veio solicitar ao CEMFA o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999, no intuito óbvio de alcançar um acto administrativo irrecorrível e, assim, ultrapassar o ”caso decidido” que já se formara.
O recorrente contrapõe que a notificação efectuada constitui um acto nulo, por ofensa do conteudo essencial de um direito fundamental (al. d) do nº 2 do art. 133º do C.P.A., impugnável a todo o tempo, pelo que se formou acto tácito relativamente ao seu requerimento de 25 de Setembro.
Estando em causa, tão sómente, a interpretação e aplicação de normas jurídicas (art. 664º C.P. Civ. “ex vi” do art. 1º da L.P.T.A), cumpre observar, antes de mais, que, como nota a Digna Magistrada do MºPº no seu douto parecer, analisando o teor do requerimento do ora recorrente, se verifica que o mesmo não impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA), nem pede a revogação do que quer que seja.
Tal requerimento antes configura uma exposição do entendimento do recorrente quanto à natureza do complemento de pensão que pretensamente lhe assiste, com vista à propositura de recurso contencioso, porque, como se diz, “os serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação.
Ora como se escreve naquele parecer “nos termos da Lei Organica da Força Aérea, aprovada pelo D.L. nº 51/93, de 26 de Fevereiro, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (art. 11º nº 1 e nº 3 al. d), não detendo por isso o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz à inexistência de acto tácito de indeferimento (cfr. Ac. STA de 6.12.00, Rec. 041283; Ac. STA de 27.04.99, Rec. 33557; Ac. STA de 30.10.2001, Rec. 047627; Ac. T.C.A de 28.04.03, Rec 00976/88)”.
E, sendo que a presunção de indeferimento facultada pelo art. 109º do Codigo do Procedimento Administrativo, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade à qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo art. 34º do C.P.A., porque não respeitam ao fundo da pretensão, não legitimam a presunção de indeferimento prevista no art. 109º do C.P.A” cfr. Ac. STA de 28.11.00, Rec. 045955; “Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado”, Santos Botelho, Pires Esteves, Cândido Pinho, 5ª ed. p. 213 e seguintes; Ac. T.C.A. de 20.05.04, P. 12562/03).
Concluindo, pois, e uma vez que o indeferimento tácito pressupõe o dever legal de decidir a pretensão, que pertencia às entidades previstas nos dispositivos acima indicados e não directamente ao CEMFA, o presente recurso carece de objecto.
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso, por falta de objecto (art. 57º p. 4º do R.S.T.A.).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 17.06.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa