Acordam no Tribunal dos Conflitos:
1- A… intentou no Tribunal de Trabalho do Porto, contra o Estado, acção declarativa de condenação com processo comum em que pede:
- que seja declarado válido o contrato de trabalho celebrado com o R.;
- que seja declarado ilícito e nulo o seu despedimento;
- que o R. seja condenado a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade e isto sem prejuízo de a A. poder optar, em substituição e até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei;
- que o R. seja condenado a pagar à A. salários e subsídios que se vencerem desde a data do respectivo despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até efectivo e integral pagamento:
Alternativamente, para o caso de se considerar nulo o contrato de trabalho outorgado pelo R. com a A., esta pede:
- que seja declarado que o R. actuou de má fé quer na celebração do contrato de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, sabendo da invalidade que veio a invocar para lhe pôr termo;
- que seja declarado, ao invés, que a A. sempre actuou de boa fé, quer no momento da outorga do contrato, que durante toda a respectiva execução;
- que o R, seja condenado, em consequência, o R. a pagar à A. a indemnização prevista no art.º 439.º, n.º 1, do Código de Trabalho, ex vi art.º116.º, n.º 3 do mesmo Código.
O Tribunal do Trabalho do Porto declarou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da acção, entendendo que são competentes para tal os tribunais administrativos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto declarou-se também incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, considerando competente o Tribunal do Trabalho onde a acção foi inicialmente instaurada.
As decisões referidas transitaram em julgado (ofício de fls. 34).
Está-se, assim, perante um conflito negativo de jurisdição cuja resolução é requerida pela Autora.
O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
1. Como se escreveu no Ac. do Tribunal de Conflitos de 9.3.2004 processo nº 0375 — “A competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, “ seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Como diz MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.91, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde será o quid decisum)”). A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. E ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.
Aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídico administrativas. E nos termos do art. 212º da CRP —“ Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico e administrativas e fiscais.
E Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 9.ª edição, págs. 55 escreve — “ Esta questão sobre o que se entende por “ relação jurídica administrativa “ sendo fulcral, devia ser resolvida expressamente pelo legislador. Mas, na falta de uma clarificação legislativa, parece-nos que será porventura mais prudente partir-se do entendimento do conceito Constitucional de “relação jurídica de direito administrativo”, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Como também se escreveu no Ac. do Tribunal de Conflitos de 9.12.08 Proc. 017/08 —“ Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas
Como ensina o Prof. Freitas do Amaral (In “Lições de Direito Administrativo”, edição policopiada, p. 423.), a “relação jurídica de direito administrativo” é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração, perante os particulares, ou aquela que atribui direitos ou impõe deveres públicos, aos particulares, perante a administração.
2. Por sua vez, os tribunais judiciais não podem conhecer dos litígios que envolvem a Administração Pública enquanto poder administrativo — isto é, dos litígios em que esteja em causa a actuação da Administração Pública no exercício de uma actividade de gestão pública ( Freitas do Amaral — Direito Administrativo — II — 1988 — 12).
Este entendimento doutrinal tem vindo a ser aceite pela jurisprudência, designadamente, a deste Tribunal dos Conflitos, de que salientamos os seguintes acórdãos, pela maior proximidade com a temática do caso sujeito:
- Acórdão de 7-5-91, proferido no processo n.º 231; (Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 24, com o seguinte sumário, constante da base de dados informática do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta.
II- O Tribunal de Trabalho é competente para conhecer da acção proposta com vista à reintegração de um médico no lugar que ocupava e ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas, a cujo contrato foi posto termo pela entidade patronal, quando o respectivo vínculo laboral é caracterizado na petição como sendo um contrato de trabalho regulado pelas normas de direito privado.)
- Acórdão de 6-5-91, proferido no processo n.º 230; (Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, no mesmo sentido.
O que releva para a questão da competência em razão da matéria é o facto de a Autora alegar estar vinculado à Ré através do regime contrato individual de trabalho, de os termos com que caracteriza a sua situação — independentemente da sua exactidão factual ou jurídica — serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo. Se existe relação jurídica dessa natureza e dela emergem os direitos que a Autora se arroga, seja pela sua configuração inicial, seja pelos efeitos que devam extrair-se das vicissitudes posteriores do processo legislativo, é questão que já não respeita ao problema da competência, mas ao mérito da pretensão.
Assim, não resultando necessariamente dos termos em que a acção foi proposta que tenha sido estabelecida entre a Autora e a ... uma relação de direito administrativo e arrogando-se a Autora a qualidade de titular de um contrato individual de trabalho e sendo os direitos daí emergentes que quer fazer valer em juízo, é aos tribunais judiciais que incumbe legalmente apreciar a pretensão da Autora (art. 18.º da L.O.F.T.J.). E, dentro desta ordem jurisdicional, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais do trabalho, por força do preceituado no art. 85.º, alínea b), da L.O.F.T.J
3. Tendo em conta o que acima se expendeu e totalmente de acordo, no caso concreto, com a fundamentação do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, somos de parecer que o presente conflito deve ser resolvido com a atribuição de competência ao Tribunal do Trabalho do Porto.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão que importa resolver é a de saber se cabe aos tribunais do trabalho ou aos tribunais administrativos o conhecimento da acção.
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF de 1984.
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da CRP). (Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 3/99, de 13 de Janeiro, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro))
No entanto, a competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» (MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91. )
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.»( Obra e local citados. )
Esta posição está em sintonia com a essência do direito dos cidadãos acederem aos tribunais para verem apreciados os seus direitos (art. 20.º, n.º 1, da CRP), que reclama que os particulares possam ver apreciados por um órgão jurisdicional os direitos que entendam arrogar-se.
Aquele entendimento doutrinal tem vindo a ser aceite, no essencial, pela jurisprudência. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 6-6-78, proferido no recurso n.º 67329, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 278, página 122;
- do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-1-1992, proferido no recurso n.º 29125, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 211;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-5-93, proferido no recurso n.º 83452;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-10-93, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 386, página 227;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-2-94, proferido no recurso n.º 3881, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano II, tomo 1, página 288;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-5-96, proferido no recurso n.º 4398;
- do Supremo Tribunal Administrativo, de 8-7-1997, proferido no recurso n.º 41990, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-8-2001, página 5650;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-2-98, proferido no recurso n.º 117/97;
- do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-11-1998, proferido no recurso n.º 43737, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7364;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-2-99, proferido no recurso n.º 1250/98;
- do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-3-1999, proferido no recurso n.º 43973, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 2027;
- do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-4-99, proferido no recurso n.º 373/98;
- do Tribunal dos Conflitos, de 4-5-2000, proferido no processo n.º 346;
- do Tribunal dos Conflitos, de 27-2-2002, proferido no recurso n.º 371/02;
- do Tribunal dos Conflitos, de 11-7-2002, proferido no processo n.º 318, publicado em Apêndice ao Diário da República de 24-8-2001, página 59. ) e já foi adoptado por este Tribunal dos Conflitos em casos semelhantes, designadamente nos que foram apreciados nos seguintes acórdãos:
- de 31-1-91, proferido no processo n.º 217 (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 4, com o seguinte sumário:
I- A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta.
II- O Tribunal do Trabalho é competente para conhecer da acção proposta com vista à reintegração de um médico no lugar que ocupava e ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas a cujo contrato foi posto termo pela entidade patronal que o admitira ao seu serviço, invocando-se a legislação geral do trabalho.
III- À fixação dessa competência não obsta o facto do réu sustentar tratar-se de contrato de provimento, cabendo ao foro administrativo conhecer da legalidade da decisão que lhe pôs termo. );
- de 7-5-91, proferido no processo n.º 231; ( Publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 24, com o seguinte sumário, constante da base de dados informática do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta.
II- O Tribunal de Trabalho é competente para conhecer da acção proposta com vista à reintegração de um médico no lugar que ocupava e ao pagamento das remunerações vencidas e vincendas, a cujo contrato foi posto termo pela entidade patronal, quando o respectivo vínculo laboral é caracterizado na petição como sendo um contrato de trabalho regulado pelas normas de direito privado. )
- de 6-5-91, proferido no processo n.º 230; (Publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-10-93, página 34, com o seguinte sumário:
I- Se o autor alega ter ajustado um contrato verbal com o Arsenal do Alfeite para prestação de trabalho como médico, é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para o seu despedimento e, em caso afirmativo, para decidir se há lugar à pretendida reintegração e ao pagamento de diversas quantias a que o Autor se julga com direito.
II- Nesse caso não pode considerar-se competente o Tribunal Administrativo só porque o Réu ao contestar, alegou que o contrato em causa não é de Trabalho mas administrativo.
III- Decidir essa questão é entrar no conhecimento de mérito. )
- de 26-9-96, proferido no processo n.º 267; ( Publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-11-97, página 59, com o seguinte sumário:
I- A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta.
II- Se o Autor alega ter ajustado um contrato verbal com o Arsenal do Alfeite para prestação de trabalho como médico, é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para o seu despedimento e, em caso afirmativo, para decidir se há lugar à pretendida reintegração e ao pagamento de diversas quantias a que o Autor se julga com direito;
III- A fixação dessa competência não obsta o facto de o Réu sustentar tratar-se de contrato de provimento, pois decidir essa questão é entrar no conhecimento do mérito. )
- de 5-2-2003, processo n.º 6/02.( Publicado em Apêndice ao Diário da República de 5-5-2004, página 6, com o seguinte sumário:
I- A competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos.
II- Se o Autor alega ter ajustado um contrato individual de trabalho com as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico para prestação de trabalho como médico, se os termos em que caracteriza o acordo não são incompatíveis com um contrato desse tipo e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual de trabalho estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo é o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar se há fundamento legal para a satisfação destas pretensões. )
Assim, à face daquela doutrina e desta jurisprudência e das referidas normas delimitadoras da competência jurisdição administrativa e da dos tribunais judiciais, para decidir se incumbe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais do trabalho o conhecimento da acção importa caracterizar a relação estabelecida entre a Autora e o Estado, tal como é apresentada por aquela.
Concordando com essa doutrina e jurisprudência, apreciar-se-á o caso dos autos, à face dos princípios indicados.
3- A Autora alegou e pediu o seguinte, em suma:
- A A. foi admitida pelo R. (Estado Português/MAl/PSP) por ajuste verbal para exercer a actividade de auxiliar de limpeza nas instalações da Área do Comando Metropolitano do Porto da P.S.P. em 12 de Outubro 1998, actividade essa que sempre exerceu sob a direcção e autoridade do R., com sujeição a horário de trabalho determinado pelo R., sendo-lhe paga remuneração base mensal, acrescida de subsídio de alimentação, bem como subsídios de férias e Natal, em cada ano, procedendo o R. mensalmente aos correspondentes descontos para a Segurança Social (Regime Geral), à taxa aplicável ao trabalho subordinado, tendo o Réu comunicado a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 26/2/2008, invocando a nulidade do contrato, o que traduz manifesto abuso de direito por parte do R., pelo que se traduz em acto ilícito, ou seja em despedimento ilícito da A. com as legais consequências.
- Mais alegou a A. que nenhum impedimento existia à sua contratação, ocorrida em 12/10/1998, sob o regime do contrato individual de trabalho, face ao disposto no art.º 11-A, aditado ao DL n.º 184/89 de 2 de Junho, pela Lei n.º 25/98 de 26 de Maio.
- A Autora pede que seja declarado que o contratado de trabalho outorgado pelo R. com a A. é válido e que o despedimento da A. é ilícito e, por conseguinte, nulo e de nenhum efeito, mais pedindo a condenação do R. a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, isto sem prejuízo de esta poder optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização prevista na lei, bem como que o R. seja condenado a pagar à A. salários e subsídios que se vencerem desde a data do respectivo despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até efectivo e integral pagamento, ou alternativamente, para o caso de se considerar nulo o contrato de trabalho outorgado pelo R. com a A. que seja declarado que o R. actuou de má fé quer na celebração do contrato de trabalho, quer na manutenção da respectiva execução, sabendo da invalidade que veio a invocar para lhe por termo; declarado, ao invés que a A. sempre actuou de boa fé, quer no momento da outorga do contrato, que durante toda a respectiva execução; e que seja condenado, em consequência, o R. a pagar à A. a indemnização prevista no art.º 439.º, n.º 1, do Código de Trabalho, ex vi art. 116.º, n.º 3 do mesmo Código.
4- A Autora afirma que foi admitida pelo Réu Estado, por ajuste verbal, para exercer a actividade de auxiliar de limpeza, admissão essa que ocorreu em 12/10/1998, sob o regime do contrato individual de trabalho, face ao disposto no art.º 11.º-A, aditado ao DL n.º 184/89 de 2 de Junho, pela Lei n.º 25/98 de 26 de Maio.
Este art. 11.º-A do DL n.º 184/89 estabelece o seguinte:
Artigo 11.º-A
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho
1- As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas através da contratação de serviços com empresas.
2- O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Constata-se, assim, que à face da petição inicial, é de concluir que a relação jurídica que o Autor e o Réu acordaram estabelecer seria regulada pelas regras do regime do contrato individual de trabalho.
É esse contrato, que a Autora caracteriza como contrato individual de trabalho, o fundamento das pretensões que formula, que se reconduzem a ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo.
Por outro lado, não afecta a qualificação do contrato invocado como contrato individual de trabalho a hipotética conversão em contrato de trabalho em funções públicas, que é aventada no despacho do Tribunal do Trabalho, com base no art. 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pois, à face do alegado pela Autora, o contrato cessou em 26-2-2008 (art. 20.º da petição inicial, a fls. 38) pelo que, à data da entrada em vigor destes diplomas, 1-1-2009 ( Arts. 118.º, n.º 7, do DL n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008.), já não era trabalhadora ao serviço do Réu.
Assim, não sendo invocada pela Autora, como fundamento da sua pretensão, qualquer relação jurídica administrativa, nem resultando dos termos em que a acção foi proposta que tenha sido estabelecida entre o Autora e o Estado uma relação desse tipo, está afastada a possibilidade de incumbir aos tribunais administrativos o conhecimento da acção (arts. 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF de 2002).
Por outro lado, arrogando-se o Autor direitos emergentes de um contrato individual de trabalho e não incumbindo a outros tribunais o conhecimento da acção com tal fundamento, é aos tribunais judiciais que incumbe legalmente apreciar se o Autor tem ou não o direito que invoca (art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro). ( É idêntico o regime da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, como pode ver-se pelo seu art. 26.º, n.º 1. )
No âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, sendo colocada pelo Autor uma questão emergente de um contrato de trabalho, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais do trabalho, por força do preceituado no art. 85.º, alínea b), da LOFTJ, na redacção da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro.
Termos em que acordam neste Tribunal dos Conflitos em
- revogar o acórdão recorrido;
- declarar competente o Tribunal do Trabalho do Porto para o conhecimento da acção.* (*Rectificado por despacho de 05/04/2011)
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2011. Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Pires Henriques da Graça – António Políbio Ferreira Henriques – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – António Bento São Pedro – Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego.
*Segue despacho rectificativo
O acórdão deste Tribunal dos Conflitos proferido no presente processo em 29-3-2011, tem por objecto um conflito entre o Tribunal do Trabalho do Porto e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Constata-se, porém, que, na parte decisória, se declara competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa, sendo manifesto que se pretendia aludir ao Tribunal do Trabalho do Porto, pois não existe qualquer conexão entre aquele primeiro Tribunal e a questão que é objecto do processo.
Está-se, assim, perante um lapso manifesto que pode ser corrigido oficiosamente, ao abrigo do preceituado no art. 667.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto, determino a correcção do referido lapso da parte decisória do referido acórdão de 29-3-2011, em termos de a frase «declarar competente o Tribunal do Trabalho de Lisboa para o conhecimento da acção» passar a ter o seguinte teor «declarar competente o Tribunal do Trabalho do Porto para o conhecimento da acção».
Notifique e proceda à indicação desta rectificação no texto do acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 5-4-2011
a) Jorge Manuel Lopes de Sousa