Cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.A firma B… é uma sociedade comercial, com sede em … , 75008 Paris, França, considerada residente em França para efeitos de tributação - estando sujeita a imposto sobre as sociedades em França
- 2.A impugnante foi constituída a 26/6/97, na sequência de cisão da firma C…, sendo detida em mais de 99% pela B….
- 3.Em 30/07/1999, as referidas acções foram cedidas na sua totalidade a sociedade D…, com sede em … Paris, em França.
- 4.Em 23 Março de 1998, a impugnante decidiu proceder a distribuição, aos seus accionistas, de dividendos, tendo cabido à referida Firma a quantia ilíquida de 87.997.771$00.
- 5.Os dividendos foram pagos pela impugnante em 4/5/98.
- 6.A impugnante procedeu à aplicação da taxa de retenção 10%.
- 7.A AF, e porque a impugnante não tinha na sua posse a declaração prevista nos nºs 7 e 8 do artigo 75º do CIRC, então em vigor, procedeu a 20/11/02 à liquidação adicional impugnada, notificada à impugnante e cujo prazo de pagamento terminou a 6/1/2003.
- 8.A impugnante efectuou a 27/12/02 o pagamento do imposto considerado em falta através da guia modelo 82, n. 82305049790 e nos termos desta constantes.
- 9.A impugnante foi notificada por ofício de 25/10/02 para exerceu o direito de audição prévia, sendo junto projecto de decisão.
- 3.Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
Está em causa, como bem refere o Mm. Juiz a interpretação do art. 5º, n. 5, do DL 398/98, de 17/12.
Resolvida está já, nos autos, uma outra questão, a saber: a qualificação do imposto: imposto periódico ou de obrigação única?
O Mm. Juiz qualificou o imposto como de obrigação única. Isto porque sendo embora certo que o IRC é um imposto periódico, no caso, em que estamos perante a obrigatória retenção na fonte do imposto, em que a impugnante age na veste de obrigada substituta, tal tributo assume os contornos típicos de um imposto de obrigação única.
Assim, o facto gerador do imposto verifica-se na data em que ocorreu a obrigação da retenção na fonte a título definitivo - art. 7º, n. 8, al.b) do CIRC.
Esta qualificação do imposto não é questionada, quer pelas partes, quer pelo Ministério Público. E não merece reparo
Qualificado assim o imposto como imposto de obrigação única, avance-mos então.
Dispõe o art. 5º n. 5 do DL n. 398/98, de 17/12:
"O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998".
O Mm. Juiz interpretando este artigo e considerando que o facto gerador do imposto se verificou em 4/5/98, e porque ocorre uma aplicação retroagida das novas regras, para os tributos decorrentes de factos tributários ocorridos em 1998, julgou caducado do direito do Estado à liquidação.
Não é esta a perspectiva do recorrente.
Segundo ele, e considerando o disposto no art. 297º do CC, a caducidade não ocorreu.
Na verdade, e segundo este entendimento, aquando da ocorrência do facto gerador do imposto (4/5/98), estava em vigor o art. 33º do CPT, que fixava em 5 anos o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação. Com a LGT, que entrou em vigor em 1/1/99, tal prazo passou para 4 anos. Nos termos do CPT, a caducidade ocorreria 5 anos depois, ou seja, em 4/5/2003. Porém, nos termos da nova lei, e fazendo funcionar as regras do art. 297º do CC, o prazo de caducidade, ocorreria 4 anos depois de 1/1/99 (artºs. 6º do citado DL n. 398/98, de 17/12 e 45º, 1, da LGT), ou seja, em 31/12/2002. Ora, tendo a liquidação sido efectuada em 20/11/2002, daí que não tenha caducado.
Não é este o nosso entendimento.
Não podemos deixar de considerar aquele art. 5º, n. 5, do DL n. 398/98 como uma norma retroactiva. Ou seja: reporta-se ela aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Assim, o que o legislador pretende, na óptica que perfilhamos, é que os novos prazos de caducidade da liquidação dos tributos se apliquem aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Afigura-se-nos que é meridianamente clara a letra da lei.
Neste entendimento, propendemos a considerar que, no caso, não tem aplicação o disposto no art. 297º do CC, reservado expressamente para o prazo prescricional (art. 5º n. 1 do citado DL n. 398/98) - e apenas para este - e não para o prazo de caducidade.
Assim sendo, e atento o probatório, ocorreu realmente a caducidade do direito de liquidação do tributo.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 04 de Outubro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - Baeta de Queirós (vencido pelas razões expressas no acórdão proferido no processo n. 744/05, em 2 de Novembro de 2005, de que fui relator)