Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… , com sede no Lugar da …, … , Braga, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a liquidação adicional de IRC.
O Mm. Juiz do TAF de Braga, julgou procedente a impugnação, por caducidade do direito à liquidação.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo o Sr. Procurador da República apresentado as suas alegações, que finalizaram no seguinte quadro conclusivo:
1. A impugnante, A… , discute nos presentes autos a liquidação de IRC, respeitante ao ano de 1998, no montante de 65.839,89 €, alegando, entre outros fundamentos, a caducidade do direito à liquidação;
2. A Mm. Juiz julgou caduco o direito à liquidação em causa, de acordo com o disposto no art. 45º da LGT e n. 5 do art. 5º do DL n. 398/98, de 17/12, considerando que o prazo de caducidade se conta a partir da data em que ocorreu o facto tributário, por se tratar de um imposto de obrigação única, e que esse prazo se completou no ano de 2002 na data correspondente ao pagamento dos dividendos, ou seja, a 4/5/2002;
3. O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos previsto no art. 45º da LGT aplica-se também aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998, logo ao IRC em discussão nos autos;
4. Este novo prazo de caducidade do direito à liquidação só poderá contar-se a partir de 1 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor da LGT - art. 6º do DL n. 398/98, de 17 de Dezembro;
5. Isto porque a lei nova estabelece um prazo mais curto e de acordo com ela esse prazo completar-se-ia mais cedo do que se fosse aplicada a lei antiga, por força do disposto no artigo 297º, n. 1 do Código Civil. De acordo com a lei nova o prazo de caducidade completar-se-ia em 31/12/2002 e de acordo com a lei antiga ao longo do ano de 2003, nas datas correspondentes aos pagamentos efectuados pela impugnante.
6. Esta foi notificada da liquidação em Dezembro de 2002, razão pela qual não se consumou a caducidade do direito à liquidação do IRC aqui em causa.
7. Decidindo como decidiu, a Mm. Juiz a quo interpretou e aplicou erradamente as normas legais referidas nestas conclusões.
Contra-alegou a impugnante, que concluiu as suas contra-alegações do seguinte modo:
1. O prazo de caducidade aplicável aos factos tributários ocorridos em 1998 é de 4 anos por força do disposto no artigo 5°, n. 5 do Decreto-lei n. 398/98, de 17/12, que deverá ser contado nos termos gerais, in casu, desde a data em que se verificou o facto tributário, ou seja, desde 04/05/1998
2. O disposto no artigo 297º do Código Civil não é aplicável ao prazo previsto no supra referido preceito legal, porquanto não estamos perante uma efectiva sucessão de lei no tempo, mas sim perante uma aplicação retroactiva de um novo prazo;
3. Não existe uma efectiva sucessão de leis no tempo, porquanto o prazo de caducidade para os factos tributários ocorridos em 1998 é igual ao prazo de caducidade dos factos tributários ocorridos depois da entrada em vigor da LGT;
4. A aplicação do disposto no artigo 297° n. 1, carece, pois de fundamento legal.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. A firma B… é uma sociedade comercial, com sede em … , 75008 Paris, França, considerada residente em França para efeitos de tributação - estando sujeita a imposto sobre as sociedades em França
2. A impugnante foi constituída a 26/6/97, na sequência de cisão da firma C…, sendo detida em mais de 99% pela B….
3. Em 30/07/1999, as referidas acções foram cedidas na sua totalidade a sociedade D…, com sede em … Paris, em França.
4. Em 23 Março de 1998, a impugnante decidiu proceder a distribuição, aos seus accionistas, de dividendos, tendo cabido à referida Firma a quantia ilíquida de 87.997.771$00.
5. Os dividendos foram pagos pela impugnante em 4/5/98.
6. A impugnante procedeu à aplicação da taxa de retenção 10%.
7. A AF, e porque a impugnante não tinha na sua posse a declaração prevista nos nºs 7 e 8 do artigo 75º do CIRC, então em vigor, procedeu a 20/11/02 à liquidação adicional impugnada, notificada à impugnante e cujo prazo de pagamento terminou a 6/1/2003.
8. A impugnante efectuou a 27/12/02 o pagamento do imposto considerado em falta através da guia modelo 82, n. 82305049790 e nos termos desta constantes.
9. A impugnante foi notificada por ofício de 25/10/02 para exerceu o direito de audição prévia, sendo junto projecto de decisão.
3. Sendo estes os factos vejamos agora o direito.
Está em causa, como bem refere o Mm. Juiz a interpretação do art. 5º, n. 5, do DL 398/98, de 17/12.
Resolvida está já, nos autos, uma outra questão, a saber: a qualificação do imposto: imposto periódico ou de obrigação única?
O Mm. Juiz qualificou o imposto como de obrigação única. Isto porque sendo embora certo que o IRC é um imposto periódico, no caso, em que estamos perante a obrigatória retenção na fonte do imposto, em que a impugnante age na veste de obrigada substituta, tal tributo assume os contornos típicos de um imposto de obrigação única.
Assim, o facto gerador do imposto verifica-se na data em que ocorreu a obrigação da retenção na fonte a título definitivo - art. 7º, n. 8, al.b) do CIRC.
Esta qualificação do imposto não é questionada, quer pelas partes, quer pelo Ministério Público. E não merece reparo
Qualificado assim o imposto como imposto de obrigação única, avance-mos então.
Dispõe o art. 5º n. 5 do DL n. 398/98, de 17/12:
"O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998".
O Mm. Juiz interpretando este artigo e considerando que o facto gerador do imposto se verificou em 4/5/98, e porque ocorre uma aplicação retroagida das novas regras, para os tributos decorrentes de factos tributários ocorridos em 1998, julgou caducado do direito do Estado à liquidação.
Não é esta a perspectiva do recorrente.
Segundo ele, e considerando o disposto no art. 297º do CC, a caducidade não ocorreu.
Na verdade, e segundo este entendimento, aquando da ocorrência do facto gerador do imposto (4/5/98), estava em vigor o art. 33º do CPT, que fixava em 5 anos o prazo de caducidade do direito do Estado à liquidação. Com a LGT, que entrou em vigor em 1/1/99, tal prazo passou para 4 anos. Nos termos do CPT, a caducidade ocorreria 5 anos depois, ou seja, em 4/5/2003. Porém, nos termos da nova lei, e fazendo funcionar as regras do art. 297º do CC, o prazo de caducidade, ocorreria 4 anos depois de 1/1/99 (artºs. 6º do citado DL n. 398/98, de 17/12 e 45º, 1, da LGT), ou seja, em 31/12/2002. Ora, tendo a liquidação sido efectuada em 20/11/2002, daí que não tenha caducado.
Não é este o nosso entendimento.
Não podemos deixar de considerar aquele art. 5º, n. 5, do DL n. 398/98 como uma norma retroactiva. Ou seja: reporta-se ela aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Assim, o que o legislador pretende, na óptica que perfilhamos, é que os novos prazos de caducidade da liquidação dos tributos se apliquem aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Afigura-se-nos que é meridianamente clara a letra da lei.
Neste entendimento, propendemos a considerar que, no caso, não tem aplicação o disposto no art. 297º do CC, reservado expressamente para o prazo prescricional (art. 5º n. 1 do citado DL n. 398/98) - e apenas para este - e não para o prazo de caducidade.
Assim sendo, e atento o probatório, ocorreu realmente a caducidade do direito de liquidação do tributo.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 04 de Outubro de 2006. Lúcio Barbosa (relator) - Pimenta do Vale - Baeta de Queirós (vencido pelas razões expressas no acórdão proferido no processo n. 744/05, em 2 de Novembro de 2005, de que fui relator)