I- Não é possível conhecer em sede jurisdicional de uma questão (excepção peremptória) que o recorrente não tinha invocado em primeira instância e que, por isso, não foi abordada na sentença objecto deste recurso que apenas tem como fim avaliar da correcção jurídica da decisão proferida na instância precedente e não emitir pronúncia
"ex novo" sobre matérias não abrangidas por essa decisão.
II- O acordo celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias com vista ao fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde publicado no DR, 2a. série, de 7/12/88 configura-se como contrato administrativo em que as partes acordaram no fornecimento daqueles produtos pelas farmácias e no pagamento, pelo Estado, da sua comparticipação nas condições e prazos aí fixados.
III- O Estado, não obstante a obrigação assumida, nos termos do mencionado acordo, por uma ARS, não ficou desonerado da responsabilidade solidária pelo cumprimento dessa mesma obrigação.