Cumpre decidir.
Factos:
1- O Recorrente é funcionário dos Serviços Municipalizados de Santarém.
2 – Por deliberação de 2000-08-21 o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Santarém aplicou ao Recorrente a pena de repreensão escrita.
Direito:
Está em causa a susceptibilidade de o acto administrativo impugnado ser objecto de recurso contencioso.
Segundo a decisão recorrida o acto não tinha aptidão para tanto, por falta de definitividade vertical, ficando o acesso à via contenciosa dependente de impugnação administrativa prévia, isto é, de recurso hierárquico para a Câmara Municipal, conforme previsto no artigo 172º do Código Administrativo.
A principal objecção do Recorrente baseia-se na inexistência de relação hierárquica entre a Câmara Municipal e o Conselho de Administração, autor da deliberação impugnada.
Todavia, a negação da natureza hierárquica do vínculo estabelecido entre aqueles órgãos executivos da autarquia e dos Serviços Municipalizados não tem relevância para excluir no caso a necessidade de impugnação administrativa prévia.
Com efeito, nos termos do artigo 64º/1/n) da Lei 169/99, de 18/9, compete à Câmara Municipal “resolver...sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados”.
Deste modo, estamos perante uma derrogação do artigo 172º do Código Administrativo que atinge apenas a qualificação do recurso aí previsto como recurso hierárquico em sentido próprio, não obstando porém ao carácter necessário da impugnação administrativa radicada no poder de supervisão da Câmara Municipal, atenta a similitude de regimes entre os recursos hierárquico próprio e impróprio – cfr. art. 176º/3 do CPA.
Esta é a solução que melhor se coaduna com a natureza dos Serviços Municipalizados, enquanto departamentos integrados na pessoa colectiva Município, quaisquer que sejam as fórmulas de autonomia técnica e administrativa que justifiquem a sua instituição, por iniciativa da Assembleia Municipal, ao abrigo do artigo 53º nº 2, l), da Lei 169/99 citada.
No sentido sufragado, considerando que das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados cabe recurso hierárquico impróprio necessário para a Câmara Municipal, como condição prévia à obtenção de um acto administrativo definitivo que abra acesso à via contenciosa, cfr. o Acórdão deste TCA de 9-5-02, P. 4562/00.
Como é óbvio, a atribuição ao conselho de administração dos serviços municipalizados de competência disciplinar primária – art. 19º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/1 (ED) – em nada prejudica a necessidade do recurso hierárquico previsto no artigo 75º/4 do mesmo ED, parecendo certo que neste preceito deva ler-se “câmara municipal” onde, por antonomásia, se enuncia “o órgão executivo” da administração local.
Pelo exposto, considerando improcedentes todas as conclusões da alegação do Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, com € 100 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
28 de Novembro de 2002