2. A Reclamada respondeu, afirmando que «é objectivo e inequívoco que o processo não está inscrito em tabela para julgamento, pelo que não existe fundamento legal para que não se opere a suspensão da instância nos termos do n.º 1 do art. 270.º do CPC».
Vejamos.
3. O presente processo, de facto, não se encontra inscrito em tabela para julgamento.
4. A remessa do processo a vista dos adjuntos, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do CPTA, não marca o início do julgamento, dado que aquela remessa ocorre «uma vez [o processo] concluso (...) ao relator». Pelo que,
5. Não se verifica a exceção prevista no n.º 1 do artigo 270.º, in fine, do CPC.
6. Acresce que o despacho reclamado se limitou a suspender a instância a benefício da habilitação de herdeiros, não a extinguiu, pelo que não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante. Notifique-se.
Lisboa, 14 de julho de 2026. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.