I- A justa causa corresponde a uma cláusula geral ou a um conceito indeterminado, cujo preenchimento depende das circunstâncias de cada caso concreto, sendo num primeiro momento avaliado pelo próprio empregador e podendo ser, posteriormente, objecto de apreciação judicial, a efectuar na acção de impugnação judicial de despedimento.
II- A justa causa pressupõe uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que este está sujeito, e que seja grave em si mesma e nas suas consequências.
III- Na apreciação da gravidade da conduta deve atender-se à natureza da relação laboral, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter dos relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
IV- O comportamento culposo do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
V- O trabalhador despedido ilicitamente, além de poder receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, bem como a indemnização de antiguidade em substituição da reintegração pode vir a receber indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, desde que demonstre que sofreu esses danos e que estes sejam objectivamente graves e em consequência da violação dos deveres contratuais ou com fundamento em responsabilidade civil.