IRelatório
1. A. e B. apresentaram reclamação do despacho, proferido em 28 de novembro de 2011, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que lhes não admitiu, por ausência de requisito legal, o recurso que pretendiam ver interposto para o Tribunal Constitucional.
Tal reclamação veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 308/2012, proferido em 20 de junho de 2012.
Após a prolação deste Acórdão, os reclamantes não mais cessaram de suscitaram incidentes pós-decisórios motivadores de outros tantos acórdãos que os têm vindo a apreciar e decidir, assim:
- -Acórdão n.º 432/2012, proferido em 26 de setembro de 2012, no qual se indefere o pedido de reforma do acórdão anterior;
- -Acórdão n.º 555/2012, proferido em 21 de novembro de 2012, no qual se indefere o pedido de reforma e esclarecimento do acórdão anterior.
Prosseguindo na sua atividade processual de suscitação de incidentes pós-decisórios, vêm, agora, os reclamantes arguir a nulidade deste último acórdão, invocando, em essência e síntese, que o mesmo se encontra «… ferido da nulidade de omissão de pronúncia. …» e, no deferimento da arguida nulidade, seja recebido «… o recurso de constitucionalidade que foi recusado aos recorrentes».
2. O Ministério Público emitiu parecer em que pugna pela sem razão dos reclamantes, não sem deixar explícito que «…[a] pretensão deduzida consubstancia um uso inadmissível do incidente pós-decisório invocado, aliás, o terceiro…» (5.º) e o «… comportamento processual da reclamante justifica a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC».
II. Fundamentação
3. Os reclamantes vieram, mais uma vez, suscitar um incidente pós-decisório, ou seja, no caso, vieram arguir a nulidade do último acórdão proferido. A fundamentação expendida neste acórdão, quando comparada com a argumentação desenvolvida no requerimento de arguição de nulidade, leva-nos a considerar que nos encontramos perante a suscitação de um incidente pós-decisório cujo fundamento carece de viabilidade, tal como os anteriores, antes deixando perceber que se está manifestamente perante um mero expediente visando, desde logo e tão só, ‘… obstar ao cumprimento da decisão proferida … na reclamação ou à baixa do processo, …» - artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (com as alterações introduzidas posteriormente)/LTC.
Daí que, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, há que ser observado o que se determina no artigo 720.º do Código de Processo Civil. No caso, só não será de ordenar o pagamento das custas contadas ou a contar, atenta a informação de que os reclamantes beneficiam de benefício de apoio judiciário, mas só devendo ter lugar o prosseguimento dos autos, para apreciação do incidente em causa, logo que haja sido extraído traslado e remetido o processo principal ao tribunal recorrido para aí continuar os seus termos.