IRelatório
Por decisão sumária de fls. 781 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., no que diz respeito à norma do artigo 121º, n.º 3, do Código Penal, e, bem assim, negou-se provimento a esse mesmo recurso, relativamente à norma do artigo 64º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal. É a seguinte, em síntese, a fundamentação da decisão sumária:
“Deduz-se da resposta ao despacho de aperfeiçoamento que o recorrente pretende ver apreciadas duas questões de constitucionalidade: uma reportada ao artigo 121º, n.º 3, do Código Penal e outra ao artigo 64º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
A primeira delas não se encontra minimamente identificada, pois que resulta apenas da mencionada resposta que o recorrente censura uma determinada contagem do prazo prescricional sem, todavia, se alcançar que modo de contagem é esse e qual a concreta interpretação normativa em que ele assenta.
Assim sendo, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, no que diz respeito ao artigo 121º, n.º 3, do Código Penal, por inidoneidade desse mesmo objecto (veja-se, a este propósito, o disposto no artigo 193º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional).
Quanto à segunda questão, foi a mesma já apreciada pelo Tribunal Constitucional – como, aliás, se menciona no acórdão de 16 de Abril de 2008 do tribunal recorrido (acima parcialmente transcrito) –, o que permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, remetendo para a fundamentação respectiva.
Com efeito, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 578/2001, de 18 de Dezembro (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concluiu-se no sentido da não inconstitucionalidade das normas dos artigos 61º, 62º e 64º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretados por forma a que deles decorra que em processo crime é imposto que ao arguido seja nomeado um advogado, dessa arte decorrendo também que ao dito arguido é vedado representar-se a si mesmo, ainda que entenda que essa «auto-representação» seja a melhor forma de assegurar a sua defesa.
E é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 578/2001:
[…]
É para esta fundamentação que, também agora, se remete, concluindo-se, como tal, no sentido da não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 164º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal que o recorrente censura.”.
Notificado desta decisão sumária, A. apresentou o seguinte requerimento junto do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 796 e seguintes e 809 e seguintes):
“[…] Recorrente com os sinais nos autos, interpôs, na oportunidade, recurso de amparo constitucional, mas ficou ainda mais desamparado.
Na verdade, a identificação da 1ª questão não podia ser outra, pois, por um lado, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa contabiliza um prazo máximo de prescrição que nunca chega a ser máximo, porque está constantemente a ser suspenso e interrompido, qual comboio que nunca mais chega ao seu destino; por outro lado, o recorrente sempre entendeu ao longo de todo o processo, que um prazo máximo não sofre suspensões ou interrupções ou, no limite sofre apenas o prolongamento da suspensão e não da interrupção, isto é, seria ajuizado apenas o facto suspensivo, mas não o facto interruptivo da prescrição, não ocorrendo novos prazos, mas apenas um prazo suspenso.
O que o recorrente sempre disse é que relativamente ao prazo máximo da prescrição contabiliza-se apenas o tempo de suspensão, mas não o tempo de interrupção, na verdade, a norma do artº 121, nº 3, do CP ressalva apenas e tão-só o tempo de suspensão e o decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Enfim, esta opção do legislador deve ser interpretada em termos restritivos para não ser inconstitucional, porque um prazo que está continuamente a ser renovado, a recomeçar, nunca é um prazo máximo, mas um prazo que está sempre a recomeçar e jamais tem termo, o que é contraditado pela Constituição, com balizas temporais razoáveis e mediante processo equitativo, de harmonia com a norma do artº 20º, nºs 4 e 5 da Lei Fundamental, que utiliza para além da expressão “em prazo razoável” também a locução “em tempo útil”, o que não se compagina com uma renovação constante do prazo.
Assim, de harmonia com o disposto no artº 669º, requer o esclarecimento desta questão adequadamente colocada ao longo dos autos, mas que a decisão sumária, com o devido respeito, obscureceu ou, pelo menos, contém um grau acentuado de ambiguidade, na medida em que constam do processo elementos suficientes que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida e que o julgador, por lapso manifesto, não tomou em consideração ou então não nos fizemos compreender, apesar de termos sobejamente repisado esta tese e esta questão.
Aliás, o recorrente sobre esta problemática assentou sempre baterias no adjectivo máximo: superlativo de grande; o maior de todos, que está acima de todos os da sua espécie e género; excelso; sumo; aquilo que é mais alto ou mais intenso.
Donde o prazo máximo: é um tempo determinado, não um tempo sempre recomeçado/renovado.
Consequentemente, a indicação da causa de pedir e do pedido é bem expressa, explícita e inteligível. Poderá estar eventualmente errada, mas isso é outra perspectiva.
Por isso não se aplica subsidiariamente a este caso o conceito de ineptidão (artº 193º, nº 2, al. a)).
Termos em que se requer o esclarecimento/reforma da decisão sumária”.
Notificado do requerimento que o recorrente dirigiu ao Tribunal Constitucional, veio o representante do Ministério Público junto deste Tribunal dizer o seguinte (cfr. fls. 839):
“O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do pedido de esclarecimento deduzido no processo em epígrafe, vem responder-lhe nos termos seguintes:
1º A decisão reclamada é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida sobre o que nela se decidiu — não identificando, aliás, o ora reclamante qualquer “obscuridade” que pretenda ver aclarada, o que toma inidóneo o meio processual utilizado.
2° Sendo evidente que — se discordasse da decisão reclamada — tinha a possibilidade de a impugnar, mediante a pertinente reclamação para a conferência”.
Cumpre apreciar.