0035542 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Caldas
Processo: 0035542
ACORDAO
Descritores: Cláusula penal
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00016383
Nr Documento: RL199011220035542
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIR OBG 2 ED PAG446.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/30a970d30e33d8348025680300027080
Sumário
I - Para o funcionamento da cláusula penal estipulada em qualquer contrato não interessa averiguar se o credor sofreu, ou não, qualquer prejuízo pois que ela visa precisamente evitar indagações dessa ordem. II - Como decorre dos art. 810 e 811 do CC, a cláusula penal pode ser convencionada para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora - cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória - ou, também, para ambas as hipóteses.