Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 04.12.2002, que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto da Subinspectora-Geral da Educação que, na sequência de concurso e após aprovação do estágio, procedeu à nomeação definitiva dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da IGE, homologando a lista de classificação final.
Por acórdão daquele Tribunal, de 07.07.2005 (fls. 123 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
1 - Diz o douto Acórdão recorrido que o recorrente reproduz no essencial nas suas alegações os argumentos já anteriormente expostos na petição inicial e no recurso hierárquico, matéria essa já devidamente analisada no Parecer nº 538/GAJ/02 de 4 de Novembro.
2 - Esse tal parecer refere que a colocação em estágio do recorrente se realizou em conformidade com o disposto no ponto 8.2 do Aviso de Abertura de concurso interno de admissão a estágio, ou seja, com consideração “in casu” da distribuição de vagas existentes na referência, classificação final e preferência manifestada pela delegação regional do Norte da IGE, onde se previa igualmente uma vaga para habilitação académica do recorrente em economia).
3 - Alude e transcreve o ponto 8.2 do Aviso de Abertura e o ponto 5.2 do mesmo Aviso, concluindo pela sustentação e manutenção da sua Decisão.
4 - Por outro lado, e nos termos do regulamento de estágio, foi ministrada a todos os candidatos a mesma formação genérica e exigida a realização das mesmas tarefas.
5 - A Sra. Subinspectora geral da Educação não cometeu qualquer ilegalidade, pois que, considerando os termos do Aviso, as necessidades dos serviços e o mérito dos estagiários, procedeu à nomeação definitiva dos estagiários como inspectores tendo em conta a ordenação de classificação final do estágio.
6 - Tem para si o Recorrente que, da análise da argumentação do douto Acórdão, e mormente no que respeita aos requisitos e normativos que instruem o Aviso de Abertura do aludido concurso, verifica-se erro de julgamento por errada interpretação do Aviso e regulamento do concurso.
Assim:
7 - No ponto 2.2 do Aviso n° 10 985 – A/99 (2ª série), diz-se concreta e explicitamente os requisitos especiais para cada uma das três referências A), B), e C), sendo que no que a esta se refere "c) No âmbito da referência C, ser detentor dos cursos constantes do Quadro C anexo ao presente Aviso e ser técnico superior da função pública com pelo menos cinco anos de serviço" (sic).
8 - O que é diferente para as outras duas referências A e B.
9 - Os Júris na sua constituição são diferentes e especificadamente atribuídos a cada referência (cfr. 13.1 do Aviso).
10 - Exigências próprias e distintas na formação da candidatura (cfr. al. b) do 3.1 do dito Aviso).
11 - A distribuição das vagas constantes dos quadros A, B e C anexos ao Aviso têm quotas diferentes:
Para a referência A - 30 vagas
Para a referência B - 30 vagas
Para a referência C-l1 vagas (cfr. 5.1 do Aviso).
12 - No ponto 5.2 diz-se: "As vagas que vierem a ocorrer até ao termo do prazo de validade do concurso serão preenchidas tendo em conta a classificação final em cada referência e as necessidades de serviço, a definir por despacho da inspectora-geral da Educação".
13 - E no ponto 5.3: "Caso não haja candidatos aprovados no concurso possuidores de cursos de algumas áreas constantes dos quadros anexos ao presente aviso, as vagas serão preenchidas, independentemente do curso de que são detentores".
14 - E no ponto 8.2: "A afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com distribuição dos lugares pelas três referências constantes do n° 2.2 do presente aviso e com as preferências do local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos".
15 - No próprio Aviso, sob a designação de base essencial para a prova escrita sobre a Bibliografia e a Legislação, há distinção e restrição, sendo de salientar para a referência C o que se diz no ponto 11.2 – Só para a referência C:
Bases de Contabilidade Pública, Lei n° 8/90, de 6 de Janeiro;
Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n° 6/91 de 20 de Fevereiro; Regime de Administração Financeira do Estado, D/L n° 155, de 28/07; Regime de realização de despesas públicas, D/L n° 197/99, de 8 de Junho; Aceso aos documentos da Administração Pública, Lei n° 65/93 de 26/08.
16 - O Acórdão recorrido não teve em conta e até desconheceu o espírito latente no Aviso de Concurso e no próprio Concurso e que se manifesta numa independência manifestada expressa e inequivocamente na especificidade das candidaturas, nas provas de acesso com júris diferentes e nas listas de classificação alicerçada nas três referências diferentes nos objectivos, na natureza e características, tendo em conta a própria matéria que a cada uma correspondia.
17 - Essa especificidade se não se manifestou na formação genérica do estágio, adensou-se profusamente nas provas práticas e de campo onde se distinguiam os níveis de cada referência, sem mistura, sendo os da referências A e B mais voltados para os aspectos didáctico-pedagógicos e a C toda ela voltada e orientada para a análise e ponderação administrativo-financeira.
18 - Ao negar provimento ao Recurso, o Acórdão ora recorrido e submetido ao douto critério de apreciação e análise desse Venerando Tribunal praticou um acto ilegal por erro de julgamento e errada interpretação do Aviso e regulamento do Concurso maxime no que directamente respeita à pretensão fundamentada do Recorrente A..., com violação do Aviso n° 10.985 – A/95, ( 2ª série ), publicado no DR n° 126, de 7 -7-1999.
19 - Deverá, pois, ser judiciosamente anulado e substituído por outro que tenha em conta os pressupostos do Aviso de Abertura do ajuizado concurso, incluindo os requisitos especiais das referências e, no que ao recorrente respeita, ser o mesmo colocado nas 11 vagas existentes e a preencher, conforme Quadro "C", Referência "C" do mesmo Aviso, assim se fazendo inteira e sã
JUSTIÇA
II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
- 1.É de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes (cfr. artigo 106º da LPTA).
- 2.O Autor apresentou as alegações conjuntamente com requerimento para interposição do recurso – ou seja, antes da respectiva admissão.
- 3.A tempestividade ou intempestividade das alegações terá que ser ajuizada pelo termo da sua expedição, sob pena de pôr na disponibilidade do apresentante a fixação do momento temporal para a prática do acto.
- 4.A validar como data da prática do acto processual a do início da expedição, estava encontrada a maneira de o recorrente apresentar as alegações completas quando bem lhe aprouvesse.
5.Assim sendo, o Autor, por sua livre vontade, transformava em "letra morta" a norma (artigo 106º da LPTA) que fixa o prazo para a prática do acto.
6. A apresentação das alegações pelo Autor foi, assim, intempestiva pelo que configura uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, que dá origem ao desentranhamento das alegações, com tributação nos termos do artigo 16°, nº 1, do CCJ.
7.Nestes termos, arguiu-se a intempestividade das alegações apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso e requer-se o seu desentranhamento por intempestivas e que se julgue deserto o recurso por falta de alegações.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu nos autos o seguinte parecer:
“A... recorre do Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 4.12.02, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão da Subinspectora Geral da Educação que, na sequência de concurso e após aprovação no estágio, dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Geral da Educação, homologou a lista de classificação final, pedindo a sua anulação e a substituição por outro que tenha em conta os pressupostos do Aviso de abertura do concurso.
Para tanto em sede das conclusões das alegações de recurso, alega, em breve síntese, que "o Acórdão recorrido não teve em conta e até desconheceu o espírito latente no Aviso de Concurso e no próprio Concurso e que se manifesta numa independência manifestada expressa e inequivocamente na especificidade das candidaturas, nas provas de acesso com júris diferentes e nas listas de classificação alicerçadas nas três diferentes referências nos objectivos, na natureza e características, tendo em conta a própria matéria que a cada uma correspondia".
A questão a decidir é a de saber se, como pretende o Recorrente, deveria ter sido colocado nas 11 vagas existentes e a preencher, conforme o Quadro de Referência C do Aviso de abertura do concurso, vagas essas tendo em conta a classificação final em cada Referência (A, B e C) e as preferências de local de trabalho manifestadas pelos candidatos, ou se, como defende o douto Acórdão recorrido, sustentando a interpretação dada pelo Parecer nº 538/6AJ/2002, a nomeação definitiva dos estagiários, após aprovação do estágio, como inspectores, seria efectuada, na Delegação Regional do Norte, com recurso aos estagiários que aí tenham realizado o estágio segundo a sua ordenação na lista de classificação final e de acordo com as vagas existentes (50), o que afastava o Recorrente da nomeação definitiva como inspector, por ter sido posicionado no penúltimo lugar da lista de entre 58 inspectores estagiários e em 151 dos 153 estagiários aprovados no estágio.
Afigura-se-me que a razão está do lado do Recorrente.
Assim:
O Recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção de educação publicitado pelo Aviso nº 10985-A/99, com vista a preencher 71 lugares existentes e os que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
Para além dos requisitos gerais de admissão ao concurso, previstos no ponto 2.1 do Aviso, constituíram requisitos especiais os constantes das alíneas a) b) e c) do seu ponto 2.2, no âmbito das referências A, B e C.
Para a referência C, a quota prevista de vagas era de 11, sendo de 30 para a referência A e outras tantas para a B, de acordo com o ponto 5.1 desse Aviso e os Quadros anexos.
Nos termos do ponto 8.2 desse Aviso, "a afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita … de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente aviso e com as preferências de local de trabalho manifestadas pelos candidatos".
Assim, a colocação dos candidatos aprovados far-se-ia preenchendo as vagas existentes para a referência A, tendo em conta a lista de classificação final, o número de vagas e a preferência manifestada pelos candidatos, tal como para as referência B e C.
Dir-se-á, pois, que seriam colocados nas vagas existentes para a referência A os 30 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, nas vagas existentes na referência B os 30 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, e nas vagas existentes na referência C os 11 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, não permitindo, assim, que candidatos para vaga de determinada referência possam ser colocados em vaga doutra referência.
Diz o douto Acórdão recorrido que "a Srª Subinspectora-Geral de Educação não cometeu qualquer ilegalidade, pois que, considerando os termos do Aviso, as necessidades dos serviços e o mérito dos candidatos, procedeu à nomeação definitiva dos estagiários como inspectores tendo em conta a ordenação da lista de classificação final do estágio.
Conclui-se, pois, que a preterição do recorrente se ficou a dever, exclusivamente, à sua classificação final de 13,6, insindicável pelo Tribunal, em virtude da qual o mesmo ficou posicionado, na Delegação Regional do Norte, no penúltimo lugar da lista de 58 inspectores estagiários e em 151 lugar da lista geral dos 153 estagiários no procedimento".
A Sra Subinspectora-Geral da Educação, ao ter procedido à nomeação definitiva dos estagiários, após aprovação do estágio, como inspectores, preenchendo, no que agora nos interessa, as vagas existentes, na Delegação Regional do Norte do IGE (50 vagas) com recurso aos estagiários que aí tinham realizado o estágio segundo a sua ordenação na lista de classificação final do estágio", conforme consta do ponto 5 do referido Parecer 538/GAJ/2002, não obedecendo, no preenchimento das vagas, ao disposto nos Quadros A, B e C anexos ao referido Aviso de abertura do concurso e a que se refere o seu ponto 5.1 pelas razões invocadas no ponto 3 desse Parecer, violou, quer este ponto 5.1, quer o ponto 8.2 do mesmo Aviso de abertura do concurso.
Assim sendo, entendo que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
a) O recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, aberto pelo Aviso n° 10 985-A/99, publicado no DR n° 156, II Série, de 07.07.99, na parte final do qual obteve a classificação de 13,417 valores;
b)Atentas as classificações obtidas e as preferências manifestadas por cada candidato quanto ao local de realização do estágio (in casu, a Delegação Regional do Norte da IGE), foi, através do despacho n° 7826/2000, publicada em 18.10.00 a lista dos candidatos admitidos a estágio (Apêndice n° 142, II série, n° 241 do Diário da República) na qual figurava o recorrente;
c)Findo o estágio, foi atribuída ao recorrente a classificação final de 13,6 valores;
d)Em 17.05.02, o recorrente foi notificado do despacho da lista de classificação)
e) Por despacho da Subinspectora-Geral da Educação, de 19.08.02, publicado no Diário da República n° 266, II Série, de 18.09.02, Apêndice n° 125, procedeu-se à nomeação definitiva, na sequência do concurso e após aprovação no estágio, dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da IGE, e à afectação às respectivas delegações regionais onde realizaram o estágio;
f)Tendo-se, assim, preenchido as vagas existentes na Delegação Regional do Norte da IGE (50 vagas), com recurso aos estagiários que aí tinham realizado o estágio, segundo a sua ordenação na lista de classificação final do estágio;
- g)Em virtude da classificação final atribuída ao ora recorrente (13,6), que o posicionou no penúltimo lugar da lista de entre 58 inspectores estagiários e em 151 na lista geral dos 153 estagiários aprovados no estágio, não se procedeu à sua nomeação definitiva como inspector da carreira técnica superior da inspecção da IGE;
- h)O ora recorrente impugnou hierarquicamente o despacho da Subinspectora-Geral de Educação, de 19.08.02, a que foi negado provimento por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 04.12.02;
- i)É de tal despacho que vem interposto o recurso contencioso.