Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 04.12.2002, que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto da Subinspectora-Geral da Educação que, na sequência de concurso e após aprovação do estágio, procedeu à nomeação definitiva dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da IGE, homologando a lista de classificação final.
Por acórdão daquele Tribunal, de 07.07.2005 (fls. 123 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Diz o douto Acórdão recorrido que o recorrente reproduz no essencial nas suas alegações os argumentos já anteriormente expostos na petição inicial e no recurso hierárquico, matéria essa já devidamente analisada no Parecer nº 538/GAJ/02 de 4 de Novembro.
2- Esse tal parecer refere que a colocação em estágio do recorrente se realizou em conformidade com o disposto no ponto 8.2 do Aviso de Abertura de concurso interno de admissão a estágio, ou seja, com consideração “in casu” da distribuição de vagas existentes na referência, classificação final e preferência manifestada pela delegação regional do Norte da IGE, onde se previa igualmente uma vaga para habilitação académica do recorrente em economia).
3- Alude e transcreve o ponto 8.2 do Aviso de Abertura e o ponto 5.2 do mesmo Aviso, concluindo pela sustentação e manutenção da sua Decisão.
4- Por outro lado, e nos termos do regulamento de estágio, foi ministrada a todos os candidatos a mesma formação genérica e exigida a realização das mesmas tarefas.
5- A Sra. Subinspectora geral da Educação não cometeu qualquer ilegalidade, pois que, considerando os termos do Aviso, as necessidades dos serviços e o mérito dos estagiários, procedeu à nomeação definitiva dos estagiários como inspectores tendo em conta a ordenação de classificação final do estágio.
6- Tem para si o Recorrente que, da análise da argumentação do douto Acórdão, e mormente no que respeita aos requisitos e normativos que instruem o Aviso de Abertura do aludido concurso, verifica-se erro de julgamento por errada interpretação do Aviso e regulamento do concurso.
Assim:
7- No ponto 2.2 do Aviso n° 10 985 – A/99 (2ª série), diz-se concreta e explicitamente os requisitos especiais para cada uma das três referências A), B), e C), sendo que no que a esta se refere "c) No âmbito da referência C, ser detentor dos cursos constantes do Quadro C anexo ao presente Aviso e ser técnico superior da função pública com pelo menos cinco anos de serviço" (sic).
8- O que é diferente para as outras duas referências A e B.
9- Os Júris na sua constituição são diferentes e especificadamente atribuídos a cada referência (cfr. 13.1 do Aviso).
10- Exigências próprias e distintas na formação da candidatura (cfr. al. b) do 3.1 do dito Aviso).
11- A distribuição das vagas constantes dos quadros A, B e C anexos ao Aviso têm quotas diferentes:
Para a referência A - 30 vagas
Para a referência B - 30 vagas
Para a referência C-l1 vagas (cfr. 5.1 do Aviso).
12- No ponto 5.2 diz-se: "As vagas que vierem a ocorrer até ao termo do prazo de validade do concurso serão preenchidas tendo em conta a classificação final em cada referência e as necessidades de serviço, a definir por despacho da inspectora-geral da Educação".
13- E no ponto 5.3: "Caso não haja candidatos aprovados no concurso possuidores de cursos de algumas áreas constantes dos quadros anexos ao presente aviso, as vagas serão preenchidas, independentemente do curso de que são detentores".
14- E no ponto 8.2: "A afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com distribuição dos lugares pelas três referências constantes do n° 2.2 do presente aviso e com as preferências do local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos".
15- No próprio Aviso, sob a designação de base essencial para a prova escrita sobre a Bibliografia e a Legislação, há distinção e restrição, sendo de salientar para a referência C o que se diz no ponto 11.2 – Só para a referência C:
Bases de Contabilidade Pública, Lei n° 8/90, de 6 de Janeiro;
Enquadramento do Orçamento do Estado, Lei n° 6/91 de 20 de Fevereiro; Regime de Administração Financeira do Estado, D/L n° 155, de 28/07; Regime de realização de despesas públicas, D/L n° 197/99, de 8 de Junho; Aceso aos documentos da Administração Pública, Lei n° 65/93 de 26/08.
16- O Acórdão recorrido não teve em conta e até desconheceu o espírito latente no Aviso de Concurso e no próprio Concurso e que se manifesta numa independência manifestada expressa e inequivocamente na especificidade das candidaturas, nas provas de acesso com júris diferentes e nas listas de classificação alicerçada nas três referências diferentes nos objectivos, na natureza e características, tendo em conta a própria matéria que a cada uma correspondia.
17- Essa especificidade se não se manifestou na formação genérica do estágio, adensou-se profusamente nas provas práticas e de campo onde se distinguiam os níveis de cada referência, sem mistura, sendo os da referências A e B mais voltados para os aspectos didáctico-pedagógicos e a C toda ela voltada e orientada para a análise e ponderação administrativo-financeira.
18- Ao negar provimento ao Recurso, o Acórdão ora recorrido e submetido ao douto critério de apreciação e análise desse Venerando Tribunal praticou um acto ilegal por erro de julgamento e errada interpretação do Aviso e regulamento do Concurso maxime no que directamente respeita à pretensão fundamentada do Recorrente A..., com violação do Aviso n° 10.985 – A/95, ( 2ª série ), publicado no DR n° 126, de 7 -7-1999.
19- Deverá, pois, ser judiciosamente anulado e substituído por outro que tenha em conta os pressupostos do Aviso de Abertura do ajuizado concurso, incluindo os requisitos especiais das referências e, no que ao recorrente respeita, ser o mesmo colocado nas 11 vagas existentes e a preencher, conforme Quadro "C", Referência "C" do mesmo Aviso, assim se fazendo inteira e sã
JUSTIÇA
II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. É de 30 dias o prazo para apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes (cfr. artigo 106º da LPTA).
2. O Autor apresentou as alegações conjuntamente com requerimento para interposição do recurso – ou seja, antes da respectiva admissão.
3. A tempestividade ou intempestividade das alegações terá que ser ajuizada pelo termo da sua expedição, sob pena de pôr na disponibilidade do apresentante a fixação do momento temporal para a prática do acto.
4. A validar como data da prática do acto processual a do início da expedição, estava encontrada a maneira de o recorrente apresentar as alegações completas quando bem lhe aprouvesse.
5. Assim sendo, o Autor, por sua livre vontade, transformava em "letra morta" a norma (artigo 106º da LPTA) que fixa o prazo para a prática do acto.
6. A apresentação das alegações pelo Autor foi, assim, intempestiva pelo que configura uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, que dá origem ao desentranhamento das alegações, com tributação nos termos do artigo 16°, nº 1, do CCJ.
7. Nestes termos, arguiu-se a intempestividade das alegações apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição de recurso e requer-se o seu desentranhamento por intempestivas e que se julgue deserto o recurso por falta de alegações.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu nos autos o seguinte parecer:
“A. .. recorre do Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso interposto da decisão do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 4.12.02, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão da Subinspectora Geral da Educação que, na sequência de concurso e após aprovação no estágio, dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da Inspecção Geral da Educação, homologou a lista de classificação final, pedindo a sua anulação e a substituição por outro que tenha em conta os pressupostos do Aviso de abertura do concurso.
Para tanto em sede das conclusões das alegações de recurso, alega, em breve síntese, que "o Acórdão recorrido não teve em conta e até desconheceu o espírito latente no Aviso de Concurso e no próprio Concurso e que se manifesta numa independência manifestada expressa e inequivocamente na especificidade das candidaturas, nas provas de acesso com júris diferentes e nas listas de classificação alicerçadas nas três diferentes referências nos objectivos, na natureza e características, tendo em conta a própria matéria que a cada uma correspondia".
A questão a decidir é a de saber se, como pretende o Recorrente, deveria ter sido colocado nas 11 vagas existentes e a preencher, conforme o Quadro de Referência C do Aviso de abertura do concurso, vagas essas tendo em conta a classificação final em cada Referência (A, B e C) e as preferências de local de trabalho manifestadas pelos candidatos, ou se, como defende o douto Acórdão recorrido, sustentando a interpretação dada pelo Parecer nº 538/6AJ/2002, a nomeação definitiva dos estagiários, após aprovação do estágio, como inspectores, seria efectuada, na Delegação Regional do Norte, com recurso aos estagiários que aí tenham realizado o estágio segundo a sua ordenação na lista de classificação final e de acordo com as vagas existentes (50), o que afastava o Recorrente da nomeação definitiva como inspector, por ter sido posicionado no penúltimo lugar da lista de entre 58 inspectores estagiários e em 151 dos 153 estagiários aprovados no estágio.
Afigura-se-me que a razão está do lado do Recorrente.
Assim:
O Recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção de educação publicitado pelo Aviso nº 10985-A/99, com vista a preencher 71 lugares existentes e os que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
Para além dos requisitos gerais de admissão ao concurso, previstos no ponto 2.1 do Aviso, constituíram requisitos especiais os constantes das alíneas a) b) e c) do seu ponto 2.2, no âmbito das referências A, B e C.
Para a referência C, a quota prevista de vagas era de 11, sendo de 30 para a referência A e outras tantas para a B, de acordo com o ponto 5.1 desse Aviso e os Quadros anexos.
Nos termos do ponto 8.2 desse Aviso, "a afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita … de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente aviso e com as preferências de local de trabalho manifestadas pelos candidatos".
Assim, a colocação dos candidatos aprovados far-se-ia preenchendo as vagas existentes para a referência A, tendo em conta a lista de classificação final, o número de vagas e a preferência manifestada pelos candidatos, tal como para as referência B e C.
Dir-se-á, pois, que seriam colocados nas vagas existentes para a referência A os 30 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, nas vagas existentes na referência B os 30 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, e nas vagas existentes na referência C os 11 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, não permitindo, assim, que candidatos para vaga de determinada referência possam ser colocados em vaga doutra referência.
Diz o douto Acórdão recorrido que "a Srª Subinspectora-Geral de Educação não cometeu qualquer ilegalidade, pois que, considerando os termos do Aviso, as necessidades dos serviços e o mérito dos candidatos, procedeu à nomeação definitiva dos estagiários como inspectores tendo em conta a ordenação da lista de classificação final do estágio.
Conclui-se, pois, que a preterição do recorrente se ficou a dever, exclusivamente, à sua classificação final de 13,6, insindicável pelo Tribunal, em virtude da qual o mesmo ficou posicionado, na Delegação Regional do Norte, no penúltimo lugar da lista de 58 inspectores estagiários e em 151 lugar da lista geral dos 153 estagiários no procedimento".
A Sra Subinspectora-Geral da Educação, ao ter procedido à nomeação definitiva dos estagiários, após aprovação do estágio, como inspectores, preenchendo, no que agora nos interessa, as vagas existentes, na Delegação Regional do Norte do IGE (50 vagas) com recurso aos estagiários que aí tinham realizado o estágio segundo a sua ordenação na lista de classificação final do estágio", conforme consta do ponto 5 do referido Parecer 538/GAJ/2002, não obedecendo, no preenchimento das vagas, ao disposto nos Quadros A, B e C anexos ao referido Aviso de abertura do concurso e a que se refere o seu ponto 5.1 pelas razões invocadas no ponto 3 desse Parecer, violou, quer este ponto 5.1, quer o ponto 8.2 do mesmo Aviso de abertura do concurso.
Assim sendo, entendo que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão impugnado considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
a) O recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, aberto pelo Aviso n° 10 985-A/99, publicado no DR n° 156, II Série, de 07.07.99, na parte final do qual obteve a classificação de 13,417 valores;
b) Atentas as classificações obtidas e as preferências manifestadas por cada candidato quanto ao local de realização do estágio (in casu, a Delegação Regional do Norte da IGE), foi, através do despacho n° 7826/2000, publicada em 18.10.00 a lista dos candidatos admitidos a estágio (Apêndice n° 142, II série, n° 241 do Diário da República) na qual figurava o recorrente;
c) Findo o estágio, foi atribuída ao recorrente a classificação final de 13,6 valores;
d) Em 17.05.02, o recorrente foi notificado do despacho da lista de classificação)
e) Por despacho da Subinspectora-Geral da Educação, de 19.08.02, publicado no Diário da República n° 266, II Série, de 18.09.02, Apêndice n° 125, procedeu-se à nomeação definitiva, na sequência do concurso e após aprovação no estágio, dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da IGE, e à afectação às respectivas delegações regionais onde realizaram o estágio;
f) Tendo-se, assim, preenchido as vagas existentes na Delegação Regional do Norte da IGE (50 vagas), com recurso aos estagiários que aí tinham realizado o estágio, segundo a sua ordenação na lista de classificação final do estágio;
g) Em virtude da classificação final atribuída ao ora recorrente (13,6), que o posicionou no penúltimo lugar da lista de entre 58 inspectores estagiários e em 151 na lista geral dos 153 estagiários aprovados no estágio, não se procedeu à sua nomeação definitiva como inspector da carreira técnica superior da inspecção da IGE;
h) O ora recorrente impugnou hierarquicamente o despacho da Subinspectora-Geral de Educação, de 19.08.02, a que foi negado provimento por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 04.12.02;
i) É de tal despacho que vem interposto o recurso contencioso.
O DIREITO
1. Importa, antes do mais, que nos pronunciemos sobre a questão suscitada pela entidade recorrida na sua contra-alegação (pretensa intempestividade da alegação do recorrente, geradora de deserção do presente recurso, por a mesma ter sido apresentada com o requerimento de interposição do recurso, ou seja, antes da sua admissão, e não no prazo legal de 30 dias contado da notificação do despacho de admissão).
A questão suscitada foi apreciada e indeferida pelo tribunal a quo, no despacho de fls. 162 vº, devidamente notificado ao recorrente, sem que este o tenha afrontado, pelo que deverá considerar-se que sobre tal questão se formou caso julgado formal.
Seja como for, sempre se dirá que a mesma é manifestamente improcedente, uma vez que, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente decidido, a apresentação das alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso, ou seja, antes da admissão deste, nunca poderá ser considerada intempestiva e motivo de deserção do recurso com fundamento na sua não apresentação no prazo legal posterior à notificação dessa mesma admissão, considerando-se que relevante, para efeitos de deserção do recurso, é o termo do prazo legal.
Nenhuma censura merece, por conseguinte, a decisão tomada a esse propósito pelo tribunal recorrido, havendo então que conhecer do recurso.
2. O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso interposto do identificado despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, manteve o acto da Subinspectora-Geral da Educação que, na sequência de concurso e após aprovação do estágio, procedeu à nomeação definitiva dos inspectores da carreira técnica superior de inspecção da IGE, e os afectou às respectivas delegações regionais.
Considerou a decisão recorrida que não se vislumbra, contrariamente ao alegado pelo recorrente, qualquer discrepância relevante entre o conteúdo do despacho da Subinspectora-Geral da Educação, mantido pelo acto contenciosamente recorrido, e os termos do aviso de abertura do concurso interno de admissão ao estágio, designadamente no que se refere ao disposto no nº 8.2, concluindo que aquele despacho não incorreu em qualquer ilegalidade, uma vez que, “considerando os termos do Aviso, as necessidades dos serviços e o mérito dos candidatos, procedeu à nomeação definitiva dos estagiários como inspectores, tendo em conta a ordenação da lista de classificação final do estágio”.
E que “a preterição do recorrente se ficou a dever, exclusivamente, à sua classificação final de 13,6 valores, insindicável pelo Tribunal, em virtude da qual o mesmo ficou posicionado, na Delegação Regional do Norte, no penúltimo lugar da lista de 58 inspectores estagiários (e em 151º lugar na lista geral dos 153 estagiários no procedimento)”.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação do aviso e regulamento do concurso, designadamente dos seus nºs 5.2, 5.3 e 8.2, alegando, em suma, que estas disposições regulamentares impõem que a afectação dos candidatos aos locais de trabalho deva ter em conta as listas de classificação final, a distribuição dos lugares pelas três referências (A, B e C) constantes do nº 2.2 do aviso, e as preferências de local de trabalho manifestadas pelos candidatos, não podendo ser feita pelo modo utilizado no despacho recorrido, ou seja, por mera ordem alfabética até ao limite do número de vagas a preencher, e em termos de seriação unitária, sem consideração pelas quotas das aludidas referências e pelas preferências manifestadas.
Conclui que, contrariamente ao decidido, e por observância dos aludidos preceitos do aviso de abertura do concurso, deveria ter sido colocado nas 11 vagas existentes para a referência C, conforme quadro anexo, e, dentro destas, na vaga existente na Delegação do Norte, de acordo com a preferência por si manifestada.
Dir-se-á, desde já, que lhe assiste inteira razão.
Como se vê da matéria de facto fixada, o recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção da educação, aberto pelo Aviso n° 10 985-A/99, publicado no DR n° 156, II Série, de 07.07.99, tendo em vista o preenchimento de 71 lugares de inspector existentes e dos que viessem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
Para além dos requisitos gerais de admissão ao concurso, previstos no nº 2.1 do Aviso, constituem requisitos especiais os constantes das alíneas a) b) e c) do seu nº 2.2, do seguinte teor:
a) No âmbito da referência A, ser detentor de cursos constantes do quadro A anexo ao presente aviso, ser educador de infância, professor do 1º ciclo do ensino básico ou professor do 2º ciclo do ensino básico, de nomeação definitiva, com cinco anos de efectivo serviço docente e pertencer, respectivamente, ao quadro único ou ao quadro distrital de vinculação, ao quadro geral ou ao quadro distrital de vinculação, ao quadro da escola ou ao quadro de zona pedagógica;
b) No âmbito da referência B, ser detentor de cursos constantes do quadro B anexo ao presente aviso, ser professor do 3º ciclo do ensino básico ou professor do ensino secundário, de nomeação definitiva, com cinco anos de efectivo serviço docente e pertencer ao quadro de escola ou ao quadro de zona pedagógica;
c) No âmbito da referência C, ser detentor de cursos constantes do quadro C anexo ao presente aviso e ser técnico superior da função pública com, pelo menos, cinco anos de serviço na carreira.
E o nº 3.1 do Aviso referencia, de modo inequívoco, as candidaturas às aludidas referências A, B e C, bem como às preferências do local de trabalho manifestadas pelos candidatos, ao estatuir que do requerimento de candidatura deve o candidato fazer constar, de entre outros elementos, os seguintes:
a) Referência A, B ou C a que se candidata, nos termos do referido no nº 2.2 do presente aviso;
b) Indicação dos locais de preferência de exercício de funções, por ordem de prioridade, com vista à afectação posterior….
Daí que no nº 5.1 do Aviso (Vagas) se referencie a seguinte distribuição:
A distribuição das vagas existentes constam dos quadros A, B e C anexos ao presente aviso e respeitam as seguintes quotas:
Para a referência A – 30 vagas;
Para a referência B – 30 vagas;
Para a referência C – 11 vagas.
Aqui chegados, importa então verificar se, após a realização do estágio a que o recorrente foi admitido, e na sequência da elaboração da lista de classificação final que lhe foi notificada, a nomeação definitiva dos inspectores e a sua afectação aos locais de trabalho pela Subinspectora-Geral da Educação, nos termos que o despacho recorrido hierarquicamente sancionou, respeitam o estatuído no aviso de abertura do concurso, como se sustenta na decisão impugnada, ou se, ao invés, violam as disposições daquele aviso, como reclama o recorrente.
Como deixámos já referido, é manifesta a invocada violação dos preceitos regulamentares apontados pelo agravante na sua alegação.
A referida afectação dos candidatos por parte da Subinspectora-Geral da Educação, em termos que mereceram a concordância da entidade recorrida, baseou-se exclusivamente na consideração da lista de classificação final, tendo-se procedido à afectação dos estagiários às respectivas delegações regionais onde realizaram o estágio, considerando a sua ordenação na lista de classificação final.
Assim se procedeu ao preenchimento das vagas existentes na Delegação Regional do Norte da IGE (50 vagas), com recurso aos estagiários que aí tinham realizado o estágio, considerando tão só a sua ordenação na lista de classificação final do estágio.
Método de seriação unitária (sem consideração pelas quotas das aludidas referências e pelas preferências manifestadas) que deixou o recorrente de fora das 71 vagas a preencher, atento o seu posicionamento (geral) na lista de classificação final – penúltimo lugar de entre 58 inspectores estagiários, e 151º na lista geral de estagiários aprovados.
Ora, não é seguramente este o método de nomeação definitiva e afectação aos locais de trabalho que ressuma de todo o articulado do aviso de abertura do concurso, e que se encontra directamente preconizado no seu nº 8.2:
A afectação dos candidatos aos locais de trabalho será feita por despacho da inspectora-geral da Educação, de acordo com as listas de classificação final, com a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2 do presente aviso e com as preferências de local de trabalho para o exercício de funções manifestadas pelos candidatos.
Resulta, com toda a clareza, do preceito transcrito que a afectação dos estagiários aprovados aos locais de trabalho obedece a uma tríplice consideração referencial:
a) as listas de classificação final (saliente-se a utilização do plural, claramente indiciador da necessidade de elaboração de 3 listas – uma por cada referência);
b) distribuição dos lugares pelas 3 referências constantes do nº 2.2;
c) Preferências de local de trabalho manifestadas pelos candidatos.
O que se compagina, antes do mais, com a já referida exigência de indicação, no requerimento de candidatura, da referência (A, B ou C) a que o interessado se candidata, e a indicação, por ordem de prioridade, do local de preferência para o exercício de funções (citado nº 3.1 do Aviso).
E também com a diversidade dos requisitos especiais de admissão ao concurso, consoante as referências A, B ou C, nos termos do citado nº 2.2 do Aviso.
Aliás, outro não poderá ser o sentido do quadro regulamentar a que nos reportamos, se tivermos em conta o que ali se dispõe para a hipótese de preenchimento de vagas supervenientes, ou seja, das que vierem a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso.
Dispõe o Aviso que, em tais situações, as vagas serão preenchidas “tendo em conta a classificação final obtida pelos candidatos em cada referência e as necessidades de serviço” (nº 5.2), e que, não havendo candidatos aprovados possuidores dos cursos em alguma das áreas constantes dos quadros anexos ao aviso, “as vagas serão preenchidas de acordo com a ordenação dos candidatos na lista de classificação final de cada referência, independentemente do curso de que são detentores” (nº 5.3).
O acórdão impugnado considera que o despacho da Subinspectora-Geral da Educação não contém qualquer ilegalidade, pois que “procedeu à nomeação definitiva dos candidatos tendo em conta a lista de classificação final do estágio”.
Mas não era só isso, como vimos, que deveria ter em conta. Antes deveria ter igualmente considerado a distribuição dos lugares pelas três referências constantes do nº 2.2, bem como as preferências de local manifestadas pelos candidatos, o que, seguramente, não foi feito.
Pelo que a colocação dos candidatos aprovados deveria ter sido feita, não por recurso unitário e indiferenciado à lista de classificação final, mas sim preenchendo as vagas existentes para cada uma das referências (A, B e C), tendo em conta a lista de classificação final, o número de vagas para cada referência, e a preferência de local manifestada pelos candidatos.
Como bem refere o Exmo magistrado do Ministério Público, “seriam colocados nas vagas existentes para a referência A os 30 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência; nas vagas existentes na referência B os 30 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência; e nas vagas existentes na referência C os 11 melhores classificados que tenham os requisitos gerais e especiais previstos para essa referência e a referida preferência, não permitindo, assim, que candidatos para vaga de determinada referência possam ser colocados em vaga doutra referência”.
A observância dos referidos preceitos regulamentares teria naturalmente conduzido a uma afectação dos candidatos aprovados completamente distinta da operada pelo despacho sob censura, possibilitando a colocação do recorrente nas 11 vagas existentes para a referência C, à qual se candidatou, ou em vagas, no âmbito da mesma referência, que ocorressem no prazo de validade do concurso, a preencher nos termos dos aludidos nºs 5.2 e 5.3 do Aviso do concurso.
Ao decidir de forma diversa, afirmando a legalidade do acto contenciosamente recorrido, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação dos citados preceitos do regulamento do concurso, concretamente dos seus nºs 5.2, 5.3 e 8.2, assim procedendo a alegação do recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão sob censura, e conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006 . – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.